Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803126-56.2024.8.20.0000 Polo ativo PREFEITURA DE NATAL e outros Advogado(s): JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR Polo passivo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. TÍTULO EXECUTIVO COM INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. LIQUIDEZ AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DISTINGUISHING CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou embargos de declaração no cumprimento de sentença coletiva, determinando o prosseguimento da execução. Os agravantes pleitearam o sobrestamento do feito com base na afetação do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte agravada alegou inaplicabilidade do referido tema, pois a execução estaria instruída com a individualização dos beneficiários e a memória discriminada de cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento da sentença coletiva, acompanhado de planilhas que individualizam os substituídos e quantificam os valores devidos, deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1169 do STJ trata da necessidade de prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, nos casos em que não houver individualização dos beneficiários nem elementos suficientes para a quantificação do crédito.
4. O título executivo em análise não se revela genérico nem ilíquido, pois o cumprimento da sentença foi instruído com documentos que individualizam os credores, detalham os valores devidos, identificam as matrículas e discriminam juros e honorários.
5. O Juízo a quo expressamente reconheceu a suficiência dos elementos apresentados para o imediato cumprimento da sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
6. A técnica de distinguishing deve ser aplicada, afastando a incidência do Tema 1169/STJ, por não estarem presentes os pressupostos fáticos que justificariam a suspensão do feito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A afetação do Tema 1169 do STJ não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva instruído com individualização dos beneficiários e memória discriminada de cálculos.
2. A técnica de distinguishing afasta a suspensão do processo fundada em repetitivo quando o caso concreto não se amolda à controvérsia objeto do tema. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 2º; CPC, arts. 9º e
10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1169 (ainda pendente de julgamento).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Pela mesma votação, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL – NATALPREV e pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 0848521-84.2016.8.20.5001 ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL – SINSENAT, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ente municipal, determinando o prosseguimento da execução.
Os agravantes alegaram, em síntese, que o feito deveria ter sido sobrestado, uma vez que a matéria objeto da demanda se encontra submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1169), cujo objeto consiste em definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da execução pode ser feito pelo magistrado de acordo com os elementos concretos trazidos aos autos.
Afirmaram que os servidores substituídos na ação coletiva originária foram admitidos sem concurso público, de modo que o cumprimento da sentença coletiva deveria observar os limites fixados no julgamento e as determinações legais aplicáveis, sendo imprescindível a suspensão do processo até a definição do Superior Tribunal de Justiça. Apontaram que decisões semelhantes já foram sobrestadas por este Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em razão da afetação do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, o que demonstraria a necessidade de suspensão também no caso em questão.
Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, pleitearam a reforma da decisão recorrida para que seja determinado o sobrestamento do processo em razão da controvérsia pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. No Id 33683865, a parte agravada chamou o feito à ordem em razão de decisão monocrática que, sem prévia intimação, deferiu efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Município de Natal para paralisar o cumprimento de sentença em curso.
Alegou o sindicato que a medida caracteriza decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, visto que não se verificava situação de urgência ou periculum in mora a justificar a supressão do contraditório, tratando-se unicamente de controvérsia jurídica relativa à aplicação do Tema Repetitivo n. 1169 do Superior Tribunal de Justiça. Apontou a parte agravada que o Tema 1169/STJ é inaplicável ao caso concreto, pois o cumprimento de sentença promovido já contém a devida individualização dos beneficiários e a memória discriminada de cálculos, o que afasta a necessidade de prévia liquidação.
Destacou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reiteradamente reconhecido, em situações idênticas, a inaplicabilidade da suspensão fundada nesse tema, mediante técnica de distinguishing. Ao final, pugnou pela anulação da decisão que concedeu efeito suspensivo, com o consequente levantamento da suspensão processual e prosseguimento regular da execução . Decisão de indeferimento do efeito suspensivo (Id 33951531).
Contrarrazões apresentadas no Id 34273440. Agravo interno interposto pela INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL – NATALPREV e pelo MUNICÍPIO DE NATAL no Id 35071340. Instada a se pronunciar, a Sexta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 34358036).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão interlocutória que rejeitou os embargos de declaração opostos no cumprimento de sentença e determinou o regular prosseguimento da execução, sob o argumento de que a matéria encontra-se submetida ao Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, o que imporia o sobrestamento do feito. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a insurgência não merece acolhimento.
A controvérsia submetida ao Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à definição acerca da necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, notadamente quando ausentes elementos suficientes à individualização dos beneficiários e à quantificação do crédito. No caso concreto, contudo, não se está diante de título genérico desprovido de liquidez, pois o cumprimento de sentença foi instruído com planilhas de cálculo que identificam nominalmente os substituídos, suas respectivas matrículas, os valores devidos, bem como a discriminação de juros e honorários, permitindo a aferição do quantum por simples cálculo aritmético.
O próprio Juízo a quo, ao apreciar a exceção de pré-executividade apresentada pelo Município, consignou expressamente que a exequente apresentou memória discriminada de cálculos e que, tratando-se de apuração por simples operação aritmética, é possível o imediato cumprimento da sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Tal conclusão foi reiterada quando do julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que o magistrado reafirmou a inexistência de vícios na decisão e a regularidade do prosseguimento da execução, afastando a alegação de iliquidez do título.
Diante desse contexto, impõe-se a aplicação da técnica da distinção, pois a situação fática dos autos não se subsume à hipótese debatida no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, que se dirige a casos em que a sentença coletiva não apresenta elementos suficientes à individualização dos credores ou à quantificação do crédito. A distinção decorre, portanto, do próprio suporte fático-probatório do feito executivo, o qual afasta a razão de ser da suspensão fundada em tema repetitivo voltado a hipóteses de efetiva iliquidez e necessidade de prévia liquidação.
À vista do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Em virtude do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno interposto. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803126-56.2024.8.20.0000 Polo ativo PREFEITURA DE NATAL e outros Advogado(s): JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR Polo passivo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. TÍTULO EXECUTIVO COM INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. LIQUIDEZ AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DISTINGUISHING CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou embargos de declaração no cumprimento de sentença coletiva, determinando o prosseguimento da execução. Os agravantes pleitearam o sobrestamento do feito com base na afetação do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte agravada alegou inaplicabilidade do referido tema, pois a execução estaria instruída com a individualização dos beneficiários e a memória discriminada de cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento da sentença coletiva, acompanhado de planilhas que individualizam os substituídos e quantificam os valores devidos, deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803126-56.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803126-56.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL ADVOGADOS: JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Natal, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803126-56.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: PREFEITURA DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL ADVOGADO: JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL ADVOGADO: JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Natal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0848521-84.2016.8.20.5001, promovido por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT, rejeitou a exceção de pré-executividade e rejeitou os embargos de declaração.
2. Pugnou o ente público, em suas razões, pelo sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o Tema 1169/STJ.
3. Com efeito, em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, constata-se a existência dos REsps nº 1.978.629/RJ; 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, submetidos ao regime do art. 543-C, do CPC, cujo tema central coincide com o do presente recurso (Tema 1.169), qual seja: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
4. Observa-se, ainda, que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, caso dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1169 do STJ trata da necessidade de prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, nos casos em que não houver individualização dos beneficiários nem elementos suficientes para a quantificação do crédito.
4. O título executivo em análise não se revela genérico nem ilíquido, pois o cumprimento da sentença foi instruído com documentos que individualizam os credores, detalham os valores devidos, identificam as matrículas e discriminam juros e honorários.
5. O Juízo a quo expressamente reconheceu a suficiência dos elementos apresentados para o imediato cumprimento da sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
6. A técnica de distinguishing deve ser aplicada, afastando a incidência do Tema 1169/STJ, por não estarem presentes os pressupostos fáticos que justificariam a suspensão do feito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A afetação do Tema 1169 do STJ não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva instruído com individualização dos beneficiários e memória discriminada de cálculos.
2. A técnica de distinguishing afasta a suspensão do processo fundada em repetitivo quando o caso concreto não se amolda à controvérsia objeto do tema. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 2º; CPC, arts. 9º e
10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1169 (ainda pendente de julgamento).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Pela mesma votação, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL – NATALPREV e pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 0848521-84.2016.8.20.5001 ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL – SINSENAT, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ente municipal, determinando o prosseguimento da execução.
Os agravantes alegaram, em síntese, que o feito deveria ter sido sobrestado, uma vez que a matéria objeto da demanda se encontra submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1169), cujo objeto consiste em definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da execução pode ser feito pelo magistrado de acordo com os elementos concretos trazidos aos autos.
Afirmaram que os servidores substituídos na ação coletiva originária foram admitidos sem concurso público, de modo que o cumprimento da sentença coletiva deveria observar os limites fixados no julgamento e as determinações legais aplicáveis, sendo imprescindível a suspensão do processo até a definição do Superior Tribunal de Justiça. Apontaram que decisões semelhantes já foram sobrestadas por este Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em razão da afetação do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, o que demonstraria a necessidade de suspensão também no caso em questão.
Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, pleitearam a reforma da decisão recorrida para que seja determinado o sobrestamento do processo em razão da controvérsia pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. No Id 33683865, a parte agravada chamou o feito à ordem em razão de decisão monocrática que, sem prévia intimação, deferiu efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Município de Natal para paralisar o cumprimento de sentença em curso.
Alegou o sindicato que a medida caracteriza decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, visto que não se verificava situação de urgência ou periculum in mora a justificar a supressão do contraditório, tratando-se unicamente de controvérsia jurídica relativa à aplicação do Tema Repetitivo n. 1169 do Superior Tribunal de Justiça. Apontou a parte agravada que o Tema 1169/STJ é inaplicável ao caso concreto, pois o cumprimento de sentença promovido já contém a devida individualização dos beneficiários e a memória discriminada de cálculos, o que afasta a necessidade de prévia liquidação.
Destacou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reiteradamente reconhecido, em situações idênticas, a inaplicabilidade da suspensão fundada nesse tema, mediante técnica de distinguishing. Ao final, pugnou pela anulação da decisão que concedeu efeito suspensivo, com o consequente levantamento da suspensão processual e prosseguimento regular da execução . Decisão de indeferimento do efeito suspensivo (Id 33951531).
Contrarrazões apresentadas no Id 34273440. Agravo interno interposto pela INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL – NATALPREV e pelo MUNICÍPIO DE NATAL no Id 35071340. Instada a se pronunciar, a Sexta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 34358036).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão interlocutória que rejeitou os embargos de declaração opostos no cumprimento de sentença e determinou o regular prosseguimento da execução, sob o argumento de que a matéria encontra-se submetida ao Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, o que imporia o sobrestamento do feito. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a insurgência não merece acolhimento.
A controvérsia submetida ao Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à definição acerca da necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, notadamente quando ausentes elementos suficientes à individualização dos beneficiários e à quantificação do crédito. No caso concreto, contudo, não se está diante de título genérico desprovido de liquidez, pois o cumprimento de sentença foi instruído com planilhas de cálculo que identificam nominalmente os substituídos, suas respectivas matrículas, os valores devidos, bem como a discriminação de juros e honorários, permitindo a aferição do quantum por simples cálculo aritmético.
O próprio Juízo a quo, ao apreciar a exceção de pré-executividade apresentada pelo Município, consignou expressamente que a exequente apresentou memória discriminada de cálculos e que, tratando-se de apuração por simples operação aritmética, é possível o imediato cumprimento da sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Tal conclusão foi reiterada quando do julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que o magistrado reafirmou a inexistência de vícios na decisão e a regularidade do prosseguimento da execução, afastando a alegação de iliquidez do título.
Diante desse contexto, impõe-se a aplicação da técnica da distinção, pois a situação fática dos autos não se subsume à hipótese debatida no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, que se dirige a casos em que a sentença coletiva não apresenta elementos suficientes à individualização dos credores ou à quantificação do crédito. A distinção decorre, portanto, do próprio suporte fático-probatório do feito executivo, o qual afasta a razão de ser da suspensão fundada em tema repetitivo voltado a hipóteses de efetiva iliquidez e necessidade de prévia liquidação.
À vista do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Em virtude do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno interposto. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803126-56.2024.8.20.0000 AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL ADVOGADO: JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL ADVOGADOS: JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL – NATALPREV e pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 0848521-84.2016.8.20.5001 ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL – SINSENAT, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ente municipal, determinando o prosseguimento da execução.
Os agravantes alegaram, em síntese, que o feito deveria ter sido sobrestado, uma vez que a matéria objeto da demanda se encontra submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1169), cujo objeto consiste em definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da execução pode ser feito pelo magistrado de acordo com os elementos concretos trazidos aos autos.
Afirmaram que os servidores substituídos na ação coletiva originária foram admitidos sem concurso público, de modo que o cumprimento da sentença coletiva deveria observar os limites fixados no julgamento e as determinações legais aplicáveis, sendo imprescindível a suspensão do processo até a definição do Superior Tribunal de Justiça. Apontaram que decisões semelhantes já foram sobrestadas por este Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em razão da afetação do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, o que demonstraria a necessidade de suspensão também no caso em questão.
Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, pleitearam a reforma da decisão recorrida para que seja determinado o sobrestamento do processo em razão da controvérsia pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. No Id 33683865, a parte agravada chamou o feito à ordem em razão de decisão monocrática que, sem prévia intimação, deferiu efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Município de Natal para paralisar o cumprimento de sentença em curso.
Alegou o sindicato que a medida caracteriza decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, visto que não se verificava situação de urgência ou periculum in mora a justificar a supressão do contraditório, tratando-se unicamente de controvérsia jurídica relativa à aplicação do Tema Repetitivo n. 1169 do Superior Tribunal de Justiça. Apontou a parte agravada que o Tema 1169/STJ é inaplicável ao caso concreto, pois o cumprimento de sentença promovido já contém a devida individualização dos beneficiários e a memória discriminada de cálculos, o que afasta a necessidade de prévia liquidação.
Destacou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reiteradamente reconhecido, em situações idênticas, a inaplicabilidade da suspensão fundada nesse tema, mediante técnica de distinguishing. Ao final, pugnou pela anulação da decisão que concedeu efeito suspensivo, com o consequente levantamento da suspensão processual e prosseguimento regular da execução .
É o relatório. Conheço do recurso. Chamo o feito à ordem, de ofício, para tornar sem efeito a decisão anterior de Id 23877329. Conforme relatado, a parte agravante alegou, em síntese, que a matéria encontra-se submetida ao Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça e que seria necessária a suspensão do feito executivo até o julgamento definitivo da controvérsia. Examinados os autos, entende-se ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicáveis por simetria ao exame do pedido de efeito suspensivo do art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma.
No que tange à probabilidade do direito invocado, não se identifica verossimilhança capaz de amparar a imediata suspensão do cumprimento de sentença. Constata-se, ao contrário, que o título vem sendo executado com base em planilhas de cálculos juntadas com a petição inicial do cumprimento de sentença, contendo a identificação nominal dos substituídos, respectivas matrículas, valores atualizados, discriminação de juros e honorários, o que revela liquidez aferível por simples cálculo aritmético.
O Juízo a quo já apreciou e rejeitou a exceção de pré-executividade do Município, assentando, de modo expresso, que a exequente apresentou planilha com discriminação dos créditos e das matrículas e que, tratando-se de apuração por cálculo aritmético, é possível promover, desde logo, o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, em embargos de declaração, o Juízo reafirmou a inexistência de vícios na decisão e destacou que a matéria sobre iliquidez já fora enfrentada, mantendo hígida a conclusão pela regularidade do cumprimento de sentença.
Nessas condições, impõe-se o distinguishing em relação ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. A afetação cuida de definir a necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. No caso concreto, não se está diante de título genérico que demande fase de liquidação para individualização de titulares ou do quantum debeatur, pois os elementos necessários já constam dos autos, com identificação individual dos credores e memórias discriminadas de cálculo que permitem imediata verificação por simples operações aritméticas.
A distinção, portanto, decorre do próprio suporte fático-probatório do feito executivo, que afasta a razão de ser da suspensão por Tema repetitivo voltado a hipóteses de iliquidez e de necessidade de prévia liquidação. À míngua de probabilidade do direito recursal, torna-se desnecessária a análise aprofundada do risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de ambos os requisitos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803126-56.2024.8.20.0000 AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL ADVOGADO: JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL ADVOGADOS: JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL – NATALPREV e pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 0848521-84.2016.8.20.5001 ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL – SINSENAT, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ente municipal, determinando o prosseguimento da execução.
Os agravantes alegaram, em síntese, que o feito deveria ter sido sobrestado, uma vez que a matéria objeto da demanda se encontra submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1169), cujo objeto consiste em definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da execução pode ser feito pelo magistrado de acordo com os elementos concretos trazidos aos autos.
Afirmaram que os servidores substituídos na ação coletiva originária foram admitidos sem concurso público, de modo que o cumprimento da sentença coletiva deveria observar os limites fixados no julgamento e as determinações legais aplicáveis, sendo imprescindível a suspensão do processo até a definição do Superior Tribunal de Justiça. Apontaram que decisões semelhantes já foram sobrestadas por este Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em razão da afetação do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, o que demonstraria a necessidade de suspensão também no caso em questão.
Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, pleitearam a reforma da decisão recorrida para que seja determinado o sobrestamento do processo em razão da controvérsia pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. No Id 33683865, a parte agravada chamou o feito à ordem em razão de decisão monocrática que, sem prévia intimação, deferiu efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Município de Natal para paralisar o cumprimento de sentença em curso.
5. Por tais razões, SUSPENDO o curso do presente processo até o julgamento do Tema 1169, devendo os autos serem encaminhados à Secretaria Judiciária para o devido cumprimento.
6.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR. Relator 9
Alegou o sindicato que a medida caracteriza decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, visto que não se verificava situação de urgência ou periculum in mora a justificar a supressão do contraditório, tratando-se unicamente de controvérsia jurídica relativa à aplicação do Tema Repetitivo n. 1169 do Superior Tribunal de Justiça. Apontou a parte agravada que o Tema 1169/STJ é inaplicável ao caso concreto, pois o cumprimento de sentença promovido já contém a devida individualização dos beneficiários e a memória discriminada de cálculos, o que afasta a necessidade de prévia liquidação.
Destacou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reiteradamente reconhecido, em situações idênticas, a inaplicabilidade da suspensão fundada nesse tema, mediante técnica de distinguishing. Ao final, pugnou pela anulação da decisão que concedeu efeito suspensivo, com o consequente levantamento da suspensão processual e prosseguimento regular da execução .
É o relatório. Conheço do recurso. Chamo o feito à ordem, de ofício, para tornar sem efeito a decisão anterior de Id 23877329. Conforme relatado, a parte agravante alegou, em síntese, que a matéria encontra-se submetida ao Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça e que seria necessária a suspensão do feito executivo até o julgamento definitivo da controvérsia. Examinados os autos, entende-se ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicáveis por simetria ao exame do pedido de efeito suspensivo do art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma.
No que tange à probabilidade do direito invocado, não se identifica verossimilhança capaz de amparar a imediata suspensão do cumprimento de sentença. Constata-se, ao contrário, que o título vem sendo executado com base em planilhas de cálculos juntadas com a petição inicial do cumprimento de sentença, contendo a identificação nominal dos substituídos, respectivas matrículas, valores atualizados, discriminação de juros e honorários, o que revela liquidez aferível por simples cálculo aritmético.
O Juízo a quo já apreciou e rejeitou a exceção de pré-executividade do Município, assentando, de modo expresso, que a exequente apresentou planilha com discriminação dos créditos e das matrículas e que, tratando-se de apuração por cálculo aritmético, é possível promover, desde logo, o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, em embargos de declaração, o Juízo reafirmou a inexistência de vícios na decisão e destacou que a matéria sobre iliquidez já fora enfrentada, mantendo hígida a conclusão pela regularidade do cumprimento de sentença.
Nessas condições, impõe-se o distinguishing em relação ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. A afetação cuida de definir a necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. No caso concreto, não se está diante de título genérico que demande fase de liquidação para individualização de titulares ou do quantum debeatur, pois os elementos necessários já constam dos autos, com identificação individual dos credores e memórias discriminadas de cálculo que permitem imediata verificação por simples operações aritméticas.
A distinção, portanto, decorre do próprio suporte fático-probatório do feito executivo, que afasta a razão de ser da suspensão por Tema repetitivo voltado a hipóteses de iliquidez e de necessidade de prévia liquidação. À míngua de probabilidade do direito recursal, torna-se desnecessária a análise aprofundada do risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de ambos os requisitos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7