Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803129-86.2020.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo ANA LUCIA MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO. BAIXO VALOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS INDIVIDUALIZADAS. INAPLICABILIDADE DE PISO MUNICIPAL INFERIOR AO PARÂMETRO NACIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, negou provimento à apelação cível e manteve a extinção de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU e Taxa de Coleta e Remoção de Lixo, exercícios de 2014 a 2018, no valor originário de R$ 2.947,53, com fundamento na ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC).
O ente municipal sustenta que o Decreto Municipal nº 589/2015 fixa em R$ 1.350,00 o piso para ajuizamento de execuções fiscais, afastando o conceito de baixo valor; alega haver cumprido as providências extrajudiciais por meio de lei geral de parcelamento, de parcelamento administrativo efetivamente firmado e rompido pela executada e da negativação do débito nos órgãos de proteção ao crédito; invoca a existência de bem penhorável (o imóvel gerador do IPTU) e aponta cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se ato normativo municipal que fixa piso de ajuizamento inferior ao parâmetro nacional afasta a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se a mera existência de normas municipais de cobrança e a inclusão do devedor em cadastro restritivo de crédito suprem a exigência de comprovação concreta e individualizada das providências prévias e do protesto; (iii) verificar se a indicação genérica de bem penhorável e a pendência de despacho citatório afastam a ausência de interesse de agir; e (iv) examinar se o agravo interno apresenta fundamento novo apto a infirmar a decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento, por ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184) e da Resolução CNJ nº 547/2024.
4. A ressalva à competência constitucional de cada ente federado, contida no item 1 da tese do Tema 1.184, não autoriza que norma local fixe piso inferior ao parâmetro nacional para subtrair a execução à incidência do precedente vinculante, sob pena de esvaziar o princípio da eficiência administrativa.
5. A mera existência de normas municipais sobre parcelamento e a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes não supre a exigência de comprovação concreta e individualizada do protesto da certidão de dívida ativa ou da demonstração de sua inadequação, ônus do qual o ente municipal não se desincumbiu, não bastando documento unilateral cuja anterioridade ao ajuizamento não restou inequivocamente demonstrada por meio idôneo.
6. A adesão e o posterior rompimento de parcelamento administrativo não restabelecem a utilidade da execução, que permanece, desde 2020, sem citação da executada e sem localização de bens penhoráveis.
7. A indicação genérica do imóvel gerador do IPTU não confere concretude apta a restabelecer o interesse de agir, sobretudo porque a executada sequer foi citada, pressuposto da própria penhora (art. 10 da Lei nº 6.830/1980); tampouco há cerceamento de defesa, pois o ente foi previamente intimado e exerceu o contraditório, sendo seu o ônus probatório não cumprido.
8. O cancelamento do Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN, em 07/08/2024, afasta eventual orientação em sentido contrário à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal.
9. O agravo interno reproduz as alegações já deduzidas na apelação e não apresenta fundamento novo apto a infirmar os motivos da decisão monocrática.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 30 e 37, caput; CPC, arts. 317, 321, 485, VI, 927, III, 932, IV, “b”, 1.021 e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 10; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, IV; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §§ 1º e 5º, 2º, § 3º, e 3º, parágrafo único,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel.ª Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível 0807490-94.2015.8.20.5106, Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 19.03.2026; TJRN, Apelação Cível 0809117-84.2025.8.20.5106, Mag. Érika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 06.03.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, negou provimento à apelação cível e manteve a sentença extintiva de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário referente a IPTU e Taxa de Coleta e Remoção de Lixo, exercícios de 2014 a 2018, no valor originário de R$ 2.947,53.
Alega o agravante que a decisão desconsiderou a sua autonomia federativa, porquanto o Decreto Municipal nº 589/2015, editado no exercício da competência constitucional do ente, fixa em R$ 1.350,00 o piso para o ajuizamento de execuções fiscais, montante inferior ao crédito executado, de modo que, à luz da ressalva contida no item 1 da tese do Tema 1.184 do STF, o débito não se qualificaria como de baixo valor.
Sustenta que cumpriu integralmente as providências prévias exigidas, na medida em que dispõe de lei geral de parcelamento (art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 045/2007 e Decreto Municipal nº 325/2010), com descontos de até 60% sobre juros e multas. Ressalta, ademais, que a executada efetivamente aderiu a parcelamento administrativo em 08/02/2021, posteriormente rompido por inadimplência em 20/03/2023, circunstância que comprovaria a existência concreta de tentativa de conciliação frustrada por culpa da devedora.
Argumenta que a dívida foi comunicada aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e CDL) desde 24/09/2019, antes do ajuizamento da execução, providência que equivaleria ao protesto da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 3º, parágrafo único, I, da Resolução CNJ nº 547/2024. Invoca, ainda, a existência de bem penhorável identificado, consistente no próprio imóvel gerador do IPTU, tributo de natureza reipersecutória, cuja penhora foi requerida e excepciona a impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990).
Pondera, por fim, que a decisão incorreu em cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, pois extinguiu o feito sem oportunizar o saneamento de eventual vício probatório (arts. 317 e 321 do CPC) e antes de apreciado o pedido de citação por edital. Requer o exercício do juízo de retratação ou, mantida a decisão, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para reformar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com a apreciação do pedido de citação por edital e a subsequente penhora do imóvel gerador dos débitos.
Sem contrarrazões, ante a ausência de citação da parte executada. O recurso combate decisão monocrática proferida na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC, a qual negou provimento à apelação e manteve a sentença extintiva de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN, cujo crédito originário, referente a IPTU e Taxa de Coleta e Remoção de Lixo, corresponde a R$ 2.947,53. A decisão agravada observou integralmente a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente a comprovação de providências extrajudiciais mínimas: a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, salvo demonstração fundamentada da sua inadequação.
Além disso, a Resolução CNJ nº 547/2024 reforça tal diretriz ao determinar a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que permaneçam sem movimentação útil por mais de um ano e desprovidas de elementos concretos de recuperação do crédito. No caso, o crédito executado, de R$ 2.947,53, situa-se abaixo desse limite, e a demanda, ajuizada em 23/12/2020, permanece, há mais de cinco anos, sem citação da executada.
Não procede a alegação de inaplicabilidade do conceito de baixo valor em razão do Decreto Municipal nº 589/2015. A ressalva à competência constitucional dos entes federados, contida no item 1 da tese do Tema 1.184, não autoriza que norma local fixe piso inferior ao parâmetro nacional para subtrair a execução à incidência do precedente vinculante. O valor eventualmente estabelecido pelo ente tributante não afasta a aplicação da tese, sob pena de esvaziar o princípio da eficiência administrativa, sendo contraproducente movimentar a máquina judiciária para a satisfação de crédito de pequena monta, inferior ao próprio custo do processo.
A definição de patamar mínimo de ajuizamento, ademais, harmoniza-se com os demais princípios constitucionais, sem desconsiderar a autonomia municipal. O agravante sustenta, ainda, que a existência de normas municipais sobre cobrança administrativa e a adesão a parcelamento atrairiam a presunção de cumprimento prevista no art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Contudo, a mera previsão normativa não dispensa a demonstração efetiva de que as providências exigidas foram adotadas em face do débito específico objeto da execução.
A tese vinculante do Supremo Tribunal Federal exige conduta diligente e individualizada, e não se satisfaz com alegações abstratas sobre a estrutura administrativa municipal. Ademais, a inclusão do devedor em cadastro restritivo de crédito não equivale automaticamente ao protesto da certidão de dívida ativa. A dispensa desta medida depende de justificativa concreta fundada em eficiência administrativa, acompanhada da comprovação da inadequação do protesto ao caso, não suprida por documento unilateral, produzido pelo próprio ente e cuja anterioridade ao ajuizamento não restou inequivocamente demonstrada por meio idôneo, ônus do qual o Município não se desincumbiu.
Quanto à alegação de que a adesão e o posterior rompimento do parcelamento administrativo evidenciariam o interesse processual, o pleito não prospera. A frustração do acordo administrativo não restabelece a utilidade da execução, que permanece, desde 2020, sem citação da executada e sem localização de bens penhoráveis, panorama que evidencia a inércia satisfativa atraindo a aplicação do entendimento vinculante.
Também não basta, para descaracterizar a falta de interesse processual, a indicação do imóvel gerador do IPTU e o pedido de penhora ainda pendente de análise. Trata-se de mera intenção genérica, sem demonstração concreta da efetiva localização, titularidade e viabilidade jurídica da constrição, sobretudo porque a executada sequer foi citada, pressuposto da própria penhora, nos termos do art. 10 da Lei nº 6.830/1980.
A invocação do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, por sua vez, exige demonstração de diligência efetiva e perspectiva concreta de localização de bens, não atendida no caso, em que a parte se limitou a indicação genérica, sem requerimento oportuno e fundamentado de suspensão. Igualmente não prospera a alegação de cerceamento de defesa e violação ao contraditório. O exequente foi previamente intimado, por despacho específico, para manifestar-se sobre a extinção à luz do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, oportunidade em que apresentou manifestação documentada e exerceu amplamente o contraditório.
A insuficiência da prova produzida não impõe ao juízo o dever de conceder sucessivas oportunidades de complementação, mormente quando o ônus de demonstrar o preenchimento dos pressupostos da execução incumbia ao próprio ente, que dele não se desincumbiu. Do mesmo modo, a ausência de despacho citatório não afasta a aplicação da tese vinculante, pois a extinção da execução fiscal de baixo valor independe da prática de atos processuais subsequentes ao ajuizamento, uma vez caracterizada a ausência de interesse de agir desde o momento da propositura.
Outrossim, importa registrar que o Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN foi cancelado pelo Tribunal Pleno em 07/08/2024, de modo a prevalecer a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal e a afastar qualquer aproveitamento de tese superada. A jurisprudência desta 3ª Câmara Cível encontra-se consolidada no mesmo sentido:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]
6. Ainda que o Município sustente ter observado as exigências previstas na tese vinculante do STF (Tema 1.184), é indispensável que a efetiva tentativa dos mecanismos prévios seja comprovada de forma concreta e documental nos autos, não havendo que falar em presunção de cumprimento. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0807490-94.2015.8.20.5106, Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/03/2026, publicado em 20/03/2026).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0809117-84.2025.8.20.5106, Mag. Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/03/2026, publicado em 06/03/2026).
Por fim, o agravo interno limita-se a reiterar as razões já deduzidas na apelação, sem agregar fundamento novo apto a infirmar a decisão monocrática, que enfrentou todos os pontos suscitados e aplicou corretamente o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, mantenho a decisão e a submeto à deliberação deste Colegiado. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes. Eventuais embargos de declaração opostos com o propósito exclusivo de rediscutir o mérito serão reputados manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Natal/RN, data do registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803129-86.2020.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo ANA LUCIA MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO. BAIXO VALOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS INDIVIDUALIZADAS. INAPLICABILIDADE DE PISO MUNICIPAL INFERIOR AO PARÂMETRO NACIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, negou provimento à apelação cível e manteve a extinção de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU e Taxa de Coleta e Remoção de Lixo, exercícios de 2014 a 2018, no valor originário de R$ 2.947,53, com fundamento na ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC).
O ente municipal sustenta que o Decreto Municipal nº 589/2015 fixa em R$ 1.350,00 o piso para ajuizamento de execuções fiscais, afastando o conceito de baixo valor; alega haver cumprido as providências extrajudiciais por meio de lei geral de parcelamento, de parcelamento administrativo efetivamente firmado e rompido pela executada e da negativação do débito nos órgãos de proteção ao crédito; invoca a existência de bem penhorável (o imóvel gerador do IPTU) e aponta cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se ato normativo municipal que fixa piso de ajuizamento inferior ao parâmetro nacional afasta a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se a mera existência de normas municipais de cobrança e a inclusão do devedor em cadastro restritivo de crédito suprem a exigência de comprovação concreta e individualizada das providências prévias e do protesto; (iii) verificar se a indicação genérica de bem penhorável e a pendência de despacho citatório afastam a ausência de interesse de agir; e (iv) examinar se o agravo interno apresenta fundamento novo apto a infirmar a decisão monocrática.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803129-86.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2026.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento, por ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184) e da Resolução CNJ nº 547/2024.
4. A ressalva à competência constitucional de cada ente federado, contida no item 1 da tese do Tema 1.184, não autoriza que norma local fixe piso inferior ao parâmetro nacional para subtrair a execução à incidência do precedente vinculante, sob pena de esvaziar o princípio da eficiência administrativa.
5. A mera existência de normas municipais sobre parcelamento e a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes não supre a exigência de comprovação concreta e individualizada do protesto da certidão de dívida ativa ou da demonstração de sua inadequação, ônus do qual o ente municipal não se desincumbiu, não bastando documento unilateral cuja anterioridade ao ajuizamento não restou inequivocamente demonstrada por meio idôneo.
6. A adesão e o posterior rompimento de parcelamento administrativo não restabelecem a utilidade da execução, que permanece, desde 2020, sem citação da executada e sem localização de bens penhoráveis.
7. A indicação genérica do imóvel gerador do IPTU não confere concretude apta a restabelecer o interesse de agir, sobretudo porque a executada sequer foi citada, pressuposto da própria penhora (art. 10 da Lei nº 6.830/1980); tampouco há cerceamento de defesa, pois o ente foi previamente intimado e exerceu o contraditório, sendo seu o ônus probatório não cumprido.
8. O cancelamento do Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN, em 07/08/2024, afasta eventual orientação em sentido contrário à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal.
9. O agravo interno reproduz as alegações já deduzidas na apelação e não apresenta fundamento novo apto a infirmar os motivos da decisão monocrática.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 30 e 37, caput; CPC, arts. 317, 321, 485, VI, 927, III, 932, IV, “b”, 1.021 e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 10; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, IV; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §§ 1º e 5º, 2º, § 3º, e 3º, parágrafo único,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel.ª Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível 0807490-94.2015.8.20.5106, Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 19.03.2026; TJRN, Apelação Cível 0809117-84.2025.8.20.5106, Mag. Érika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 06.03.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, negou provimento à apelação cível e manteve a sentença extintiva de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário referente a IPTU e Taxa de Coleta e Remoção de Lixo, exercícios de 2014 a 2018, no valor originário de R$ 2.947,53.
Alega o agravante que a decisão desconsiderou a sua autonomia federativa, porquanto o Decreto Municipal nº 589/2015, editado no exercício da competência constitucional do ente, fixa em R$ 1.350,00 o piso para o ajuizamento de execuções fiscais, montante inferior ao crédito executado, de modo que, à luz da ressalva contida no item 1 da tese do Tema 1.184 do STF, o débito não se qualificaria como de baixo valor.
Sustenta que cumpriu integralmente as providências prévias exigidas, na medida em que dispõe de lei geral de parcelamento (art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 045/2007 e Decreto Municipal nº 325/2010), com descontos de até 60% sobre juros e multas. Ressalta, ademais, que a executada efetivamente aderiu a parcelamento administrativo em 08/02/2021, posteriormente rompido por inadimplência em 20/03/2023, circunstância que comprovaria a existência concreta de tentativa de conciliação frustrada por culpa da devedora.
Argumenta que a dívida foi comunicada aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e CDL) desde 24/09/2019, antes do ajuizamento da execução, providência que equivaleria ao protesto da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 3º, parágrafo único, I, da Resolução CNJ nº 547/2024. Invoca, ainda, a existência de bem penhorável identificado, consistente no próprio imóvel gerador do IPTU, tributo de natureza reipersecutória, cuja penhora foi requerida e excepciona a impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990).
Pondera, por fim, que a decisão incorreu em cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, pois extinguiu o feito sem oportunizar o saneamento de eventual vício probatório (arts. 317 e 321 do CPC) e antes de apreciado o pedido de citação por edital. Requer o exercício do juízo de retratação ou, mantida a decisão, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para reformar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com a apreciação do pedido de citação por edital e a subsequente penhora do imóvel gerador dos débitos.
Sem contrarrazões, ante a ausência de citação da parte executada. O recurso combate decisão monocrática proferida na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC, a qual negou provimento à apelação e manteve a sentença extintiva de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN, cujo crédito originário, referente a IPTU e Taxa de Coleta e Remoção de Lixo, corresponde a R$ 2.947,53. A decisão agravada observou integralmente a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente a comprovação de providências extrajudiciais mínimas: a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, salvo demonstração fundamentada da sua inadequação.
Além disso, a Resolução CNJ nº 547/2024 reforça tal diretriz ao determinar a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que permaneçam sem movimentação útil por mais de um ano e desprovidas de elementos concretos de recuperação do crédito. No caso, o crédito executado, de R$ 2.947,53, situa-se abaixo desse limite, e a demanda, ajuizada em 23/12/2020, permanece, há mais de cinco anos, sem citação da executada.
Não procede a alegação de inaplicabilidade do conceito de baixo valor em razão do Decreto Municipal nº 589/2015. A ressalva à competência constitucional dos entes federados, contida no item 1 da tese do Tema 1.184, não autoriza que norma local fixe piso inferior ao parâmetro nacional para subtrair a execução à incidência do precedente vinculante. O valor eventualmente estabelecido pelo ente tributante não afasta a aplicação da tese, sob pena de esvaziar o princípio da eficiência administrativa, sendo contraproducente movimentar a máquina judiciária para a satisfação de crédito de pequena monta, inferior ao próprio custo do processo.
A definição de patamar mínimo de ajuizamento, ademais, harmoniza-se com os demais princípios constitucionais, sem desconsiderar a autonomia municipal. O agravante sustenta, ainda, que a existência de normas municipais sobre cobrança administrativa e a adesão a parcelamento atrairiam a presunção de cumprimento prevista no art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Contudo, a mera previsão normativa não dispensa a demonstração efetiva de que as providências exigidas foram adotadas em face do débito específico objeto da execução.
A tese vinculante do Supremo Tribunal Federal exige conduta diligente e individualizada, e não se satisfaz com alegações abstratas sobre a estrutura administrativa municipal. Ademais, a inclusão do devedor em cadastro restritivo de crédito não equivale automaticamente ao protesto da certidão de dívida ativa. A dispensa desta medida depende de justificativa concreta fundada em eficiência administrativa, acompanhada da comprovação da inadequação do protesto ao caso, não suprida por documento unilateral, produzido pelo próprio ente e cuja anterioridade ao ajuizamento não restou inequivocamente demonstrada por meio idôneo, ônus do qual o Município não se desincumbiu.
Quanto à alegação de que a adesão e o posterior rompimento do parcelamento administrativo evidenciariam o interesse processual, o pleito não prospera. A frustração do acordo administrativo não restabelece a utilidade da execução, que permanece, desde 2020, sem citação da executada e sem localização de bens penhoráveis, panorama que evidencia a inércia satisfativa atraindo a aplicação do entendimento vinculante.
Também não basta, para descaracterizar a falta de interesse processual, a indicação do imóvel gerador do IPTU e o pedido de penhora ainda pendente de análise. Trata-se de mera intenção genérica, sem demonstração concreta da efetiva localização, titularidade e viabilidade jurídica da constrição, sobretudo porque a executada sequer foi citada, pressuposto da própria penhora, nos termos do art. 10 da Lei nº 6.830/1980.
A invocação do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, por sua vez, exige demonstração de diligência efetiva e perspectiva concreta de localização de bens, não atendida no caso, em que a parte se limitou a indicação genérica, sem requerimento oportuno e fundamentado de suspensão. Igualmente não prospera a alegação de cerceamento de defesa e violação ao contraditório. O exequente foi previamente intimado, por despacho específico, para manifestar-se sobre a extinção à luz do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, oportunidade em que apresentou manifestação documentada e exerceu amplamente o contraditório.
A insuficiência da prova produzida não impõe ao juízo o dever de conceder sucessivas oportunidades de complementação, mormente quando o ônus de demonstrar o preenchimento dos pressupostos da execução incumbia ao próprio ente, que dele não se desincumbiu. Do mesmo modo, a ausência de despacho citatório não afasta a aplicação da tese vinculante, pois a extinção da execução fiscal de baixo valor independe da prática de atos processuais subsequentes ao ajuizamento, uma vez caracterizada a ausência de interesse de agir desde o momento da propositura.
Outrossim, importa registrar que o Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN foi cancelado pelo Tribunal Pleno em 07/08/2024, de modo a prevalecer a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal e a afastar qualquer aproveitamento de tese superada. A jurisprudência desta 3ª Câmara Cível encontra-se consolidada no mesmo sentido:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]
6. Ainda que o Município sustente ter observado as exigências previstas na tese vinculante do STF (Tema 1.184), é indispensável que a efetiva tentativa dos mecanismos prévios seja comprovada de forma concreta e documental nos autos, não havendo que falar em presunção de cumprimento. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0807490-94.2015.8.20.5106, Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/03/2026, publicado em 20/03/2026).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0809117-84.2025.8.20.5106, Mag. Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/03/2026, publicado em 06/03/2026).
Por fim, o agravo interno limita-se a reiterar as razões já deduzidas na apelação, sem agregar fundamento novo apto a infirmar a decisão monocrática, que enfrentou todos os pontos suscitados e aplicou corretamente o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, mantenho a decisão e a submeto à deliberação deste Colegiado. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes. Eventuais embargos de declaração opostos com o propósito exclusivo de rediscutir o mérito serão reputados manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Natal/RN, data do registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803129-86.2020.8.20.5129 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO APELADO: ANA LUCIA MOREIRA DOS SANTOS Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada, por ausência de interesse de agir, diante do valor exequendo ser inferior a R$ 10.000,00, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Sustenta o apelante, preliminarmente, que o débito não se enquadra no conceito de baixo valor, porquanto o Decreto Municipal nº 589/2015, editado no exercício da competência constitucional do ente federado, fixa em R$ 1.350,00 o piso para o ajuizamento de execuções fiscais, montante inferior ao crédito de R$ 2.947,53, de modo que a ressalva expressa contida no item 1 da tese do Tema 1.184 imporia o respeito à autonomia federativa.
Aduz que cumpriu integralmente as providências prévias exigidas, na medida em que dispõe de lei geral de parcelamento (art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 045/2007 e Decreto Municipal nº 325/2010), com descontos de até 60% sobre juros e multas, satisfazendo a exigência de tentativa de solução administrativa. Afirma que a executada efetivamente aderiu a parcelamento administrativo em 08/02/2021, posteriormente rompido por inadimplência em 20/03/2023, circunstância que comprovaria a existência concreta de tentativa de conciliação frustrada por culpa da devedora.
Argumenta que a dívida foi comunicada aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e CDL) desde 24/09/2019, antes do ajuizamento da execução, providência que equivaleria ao protesto da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 3º, parágrafo único, I, da Resolução CNJ nº 547/2024. Invoca, ainda, a existência de bem penhorável identificado, consistente no próprio imóvel objeto do IPTU, tributo de natureza reipersecutória, cuja penhora foi expressamente requerida e excepciona a impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990), de modo a afastar a hipótese de extinção prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
Pondera que a sentença incorreu em cerceamento de defesa e violação ao contraditório, pois extinguiu o feito sem oportunizar o saneamento de eventual vício probatório (arts. 317 e 321 do CPC) e antes de apreciado o pedido de citação por edital e o pedido de penhora do imóvel. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, requerendo, subsidiariamente, a concessão do prazo de 90 dias previsto no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
Sem contrarrazões, ante a ausência de citação da parte executada.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 932, IV, “b” do CPC: Art. 932. Incumbe ao Relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; A norma autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o recurso se opõe a entendimento firmado em precedente obrigatório, medida que contribui para a uniformidade da jurisprudência e para a celeridade da prestação jurisdicional.
No caso, trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN em face de Ana Lúcia Moreira dos Santos, visando à cobrança de crédito tributário referente a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta e Remoção de Lixo, relativos aos exercícios de 2014 a 2018, inscritos em dívida ativa, no valor originário de R$ 2.947,53. A demanda foi ajuizada em 23/12/2020 e, decorridos mais de cinco anos, a executada sequer foi citada, frustradas as tentativas de citação por oficial de justiça e por via postal.
O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em complemento a essa orientação, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabeleceu parâmetros objetivos para racionalização da tramitação das execuções fiscais.
Nos termos do art. 1º, § 1º, da referida resolução, devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando o processo permanece por mais de um ano sem movimentação voltada à citação do executado ou à localização de bens penhoráveis. Nesse mesmo sentido, esta Corte já decidiu: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, extinguiu sem resolução de mérito, execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O Juízo a quo considerou não comprovada a adoção das providências prévias exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou tese vinculante no sentido de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima quando ausente a comprovação de providências prévias, como a tentativa de solução administrativa e o protesto do título.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça essa exigência, determinando que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser precedido de tentativa efetiva de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovação da ineficácia dessa medida.
5. No caso concreto, o Município de Mossoró não demonstrou ter adotado medidas concretas de notificação específica do devedor ou outras providências efetivas, limitando-se a alegações genéricas.
6. A ausência de comprovação da inadequação do protesto prévio impede a dispensa desse requisito, configurando a falta de interesse de agir e legitimando a extinção da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0821233-30.2022.8.20.5106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em 06/03/2026) No caso concreto, observa-se que o crédito executado possui valor inferior ao limite de R$ 10.000,00, enquadrando-se no conceito de execução fiscal de reduzida expressão econômica. Além disso, conforme consignado na sentença recorrida, não houve comprovação concreta da adoção das providências prévias exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF, notadamente quanto ao protesto da certidão de dívida ativa ou à demonstração de sua dispensa por motivo de eficiência administrativa.
Também não procede a alegação de inaplicabilidade do conceito de baixo valor ante a existência do Decreto Municipal nº 589/2015. A ressalva à competência constitucional dos entes federados, contida no item 1 da tese do Tema 1.184, não autoriza que norma local fixe piso inferior ao parâmetro nacional para subtrair a execução à incidência do precedente vinculante. O valor eventualmente estabelecido pelo ente tributante não afasta a aplicação da tese, sob pena de esvaziar o princípio da eficiência administrativa, sendo contraproducente movimentar a máquina judiciária para a satisfação de crédito de pequena monta, inferior ao próprio custo do processo.
A definição de patamar mínimo de ajuizamento, ademais, harmoniza-se com os demais princípios constitucionais, sem desconsiderar a autonomia municipal. As alegações recursais relativas à existência de legislação municipal sobre parcelamento, bem como à inclusão do débito em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e CDL), não são suficientes para afastar a conclusão adotada pelo juízo de origem. Isso porque a mera existência de lei geral de parcelamento não substitui a demonstração de que houve efetivo protesto da certidão de dívida ativa ou prova concreta da inadequação dessa medida, requisito autônomo previsto no item 2, “b”, da tese do Tema 1.184.
De igual modo, a inclusão em cadastro restritivo de crédito não substitui automaticamente o protesto da CDA. A dispensa do protesto exige justificativa fundada em eficiência administrativa e prova da inadequação da medida, não suprida no caso por documento unilateral, produzido pelo próprio ente e cuja anterioridade ao ajuizamento não restou inequivocamente demonstrada por meio idôneo. Quanto à alegação de que a adesão e o posterior rompimento do parcelamento administrativo evidenciariam o interesse processual, o pleito não procede.
A frustração do acordo administrativo não restabelece a utilidade da execução, que permanece, desde 2020, sem citação da executada e sem localização de bens penhoráveis, panorama que evidencia a inércia satisfativa atraindo a aplicação do entendimento vinculante. Quanto à alegação de existência de bem penhorável e ao pedido de penhora do imóvel objeto do IPTU, a postulação, ainda pendente de análise, não basta para descaracterizar a falta de interesse processual.
Trata-se de mera intenção genérica, sem demonstração concreta da efetiva localização, titularidade e viabilidade jurídica da constrição, sobretudo porque a executada sequer foi citada, pressuposto da própria penhora nos termos do art. 10 da Lei nº 6.830/1980. A indicação abstrata do imóvel não confere concretude apta a restabelecer o interesse de agir. O apelante invoca o § 5º do art. 1º da Resolução, que permite à Fazenda requerer, por até 90 dias, a suspensão da extinção para localizar bens do devedor.
O dispositivo, contudo, exige demonstração de diligência efetiva e perspectiva concreta de localização de bens, não atendida no caso, em que a parte se limitou a indicação genérica, sem requerimento oportuno e fundamentado de suspensão. Não se trata, pois, de indeferimento arbitrário, mas de decisão que respeita o critério objetivo estabelecido pela própria norma administrativa do CNJ. Igualmente não prospera a alegação de cerceamento de defesa e violação ao contraditório.
O exequente foi previamente intimado, por despacho específico, para manifestar-se sobre a extinção à luz do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, oportunidade em que apresentou manifestação documentada e exerceu amplamente o contraditório (ID 39037829). A insuficiência da prova produzida não impõe ao juízo o dever de conceder sucessivas oportunidades de complementação, mormente quando o ônus de demonstrar o preenchimento dos pressupostos da execução incumbia ao próprio ente, que dele não se desincumbiu.
Importa registrar, ainda, que a Súmula nº 05 do TJRN foi cancelada pelo Tribunal Pleno em 07/08/2024, devendo prevalecer a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Diante desse cenário, considerando o baixo valor do crédito executado e a ausência de comprovação das providências prévias exigidas para o ajuizamento da execução, revela-se legítima a extinção do processo por ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b” do CPC, nego provimento ao recurso. Sem honorários recursais em razão da tese fixada no Tema 1.059 pelo STJ. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Publique-se Natal, data do registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora