Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803130-13.2025.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: VIRGILIO PINTO SALOMON REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) e enviado(s) automaticamente ao Banco do Brasil, via sistema SISCONDJ, pelo que procedo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira. Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos, conforme ordenado.
Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0803130-13.2025.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: VIRGILIO PINTO SALOMON Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte EXECUTADA, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, fornecer os dados bancários contendo nome da instituição financeira, nº da agência, nº da conta, tipo da conta(se poupança do BB, indicar variação), CPF/CNPJ e nome do titular, para confecção de alvará eletrônico, via SISCONDJ, sob pena de realização de pesquisa de contas no SISBAJUD ou de expedição de alvará físico tradicional, bem como, requerer o que entender cabível.
Parnamirim/RN, 13 de fevereiro de 2026. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Unidade/Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156): 0803130-13.2025.8.20.5124
REQUERENTE: VIRGILIO PINTO SALOMON
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VIRGÍLIO PINTO SOLOMON em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A, todos qualificados nos autos em epígrafe, requerendo o pagamento da quantia certa de R$ 7.717,71 (sete mil setecentos e dezessete reais e setenta e um centavos), sendo R$ 7.016,10 (sete mil e dezesseis reais e dez centavos) ao credor e R$ 701,61 (setecentos e um reais e sessenta e um centavos), correspondente aos honorários advocatícios (planilha ao ID 157805739).
Intimada, a parte devedora apresentou o comprovante de pagamento da quantia de R$ 7.640,52 (sete mil seiscentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos), conforme documento de ID 159472363 - pág. 2, desacompanhada de cálculos que justifiquem o valor a menor. A parte credora requereu a liberação por alvará e a intimação para o executado depositar R$ 77,19 (setenta e sete reais e dezenove centavos) restantes (ID 159486351).
Por meio do despacho de ID 160196264, foi determinada a liberação dos valores já depositados e intimação da parte executada para complementação do valor. Extrato da conta judicial em ID 160424495. Alvará em ID 160538083. Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer em ID 160711077. A parte executada juntou comprovante de deposito do valor restante ao ID 162639979. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme o do mesmo diploma normativo. No caso em concreto, a parte executada promoveu o pagamento da dívida, tendo o Juízo realizado a liberação parcial das quantias em favor da parte credora.
Diante da concordância dos valores para quitação do débito pela parte exequente, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado, a homologação dos cálculos apresentados é medida que se impõe. Considerando que o valor do débito cobrado foi integralmente quitado, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará referente ao valor depositado. Destaque-se que os dados bancários foram informados em ID 157805738. Ademais, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 27 de outubro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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SENTENÇA (156) Autor: VIRGILIO PINTO SALOMON Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte EXECUTADA, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer os dados bancários (nome da instituição financeira, nº da agência, nº da conta, tipo da conta(se poupança do BB, indicar variação), CPF/CNPJ e nome do titular), para confecção de alvará eletrônico, via SISCONDJ, sob pena de realização de pesquisa de contas no SISBAJUD ou de expedição de alvará físico tradicional.
Parnamirim/RN, 31 de outubro de 2025. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Unidade/Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803130-13.2025.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: VIRGILIO PINTO SALOMON REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156): 0803130-13.2025.8.20.5124
REQUERENTE: VIRGILIO PINTO SALOMON
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VIRGILIO PINTO SALOMON em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO, requerendo o pagamento da quantia certa de R$ 7.717,71 (sete mil, setecentos e dezessete reais e setenta e um centavos), sendo R$ 7.016,10 (sete mil e dezesseis reais e dez centavos) ao credor e R$ 701,61 (setecentos e um reais e sessenta e um centavos), correspondente aos honorários advocatícios (planilha ao ID 157805739).
Intimada, a parte devedora apresentou o comprovante de pagamento da quantia de R$ 7.640,52 (sete mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos), conforme documento de ID 159472363 - pág. 2, desacompanhada de cálculos que justifiquem o valor a menor, aos arrepios do art. 526, caput, do CPC. A parte credora requereu a liberação por alvará e a intimação para o executado depositar R$ 77,19 (setenta e sete reais e dezenove centavos) restantes.
De toda forma, já tinha sido proposto cumprimento de sentença pela parte credora e na aba de expediente já consta intimação da parte devedora para promover o pagamento voluntário. Assim, evidenciado que a quantia disponível é incontroversa, expeçam-se os alvarás, nos seguintes moldes: a) R$ 6.945,93 (seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos) em favor de - CPF: 100.***.***-90 (BANCO: SANTANDER Nº 033, AGÊNCIA: 1575, CONTA: 010.10.562-7); b) (seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos) em prol de Dra.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156): 0803130-13.2025.8.20.5124
REQUERENTE: VIRGILIO PINTO SALOMON
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VIRGILIO PINTO SALOMON em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO, requerendo o pagamento da quantia certa de R$ 7.717,71 (sete mil, setecentos e dezessete reais e setenta e um centavos), sendo R$ 7.016,10 (sete mil e dezesseis reais e dez centavos) ao credor e R$ 701,61 (setecentos e um reais e sessenta e um centavos), correspondente aos honorários advocatícios (planilha ao ID 157805739).
Intimada, a parte devedora apresentou o comprovante de pagamento da quantia de R$ 7.640,52 (sete mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos), conforme documento de ID 159472363 - pág. 2, desacompanhada de cálculos que justifiquem o valor a menor, aos arrepios do art. 526, caput, do CPC. A parte credora requereu a liberação por alvará e a intimação para o executado depositar R$ 77,19 (setenta e sete reais e dezenove centavos) restantes.
De toda forma, já tinha sido proposto cumprimento de sentença pela parte credora e na aba de expediente já consta intimação da parte devedora para promover o pagamento voluntário. Assim, evidenciado que a quantia disponível é incontroversa, expeçam-se os alvarás, nos seguintes moldes: a) R$ 6.945,93 (seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos) em favor de - CPF: 100.***.***-90 (BANCO: SANTANDER Nº 033, AGÊNCIA: 1575, CONTA: 010.10.562-7); b) (seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos) em prol de Dra.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0803130-13.2025.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: VIRGILIO PINTO SALOMON Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO CERTIFICO que procedi com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Em cumprimento ao disposto na sentença ID 155037090, INTIMO a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Parnamirim/RN, data do sistema. JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803130-13.2025.8.20.5124 AUTOR: VIRGILIO PINTO SALOMON REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
SENTENÇA
VIRGÍLIO PINTO SALOMON, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em desfavor BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros negativos de crédito pelo banco demandado, o qual também insiste em efetuar ligações de cobrança para o demandante; b) ao procurar o banco demandado, descobriu que se trata de um dívida relativa ao contrato de nº 48571, vinculada o Banco Iti (banco digital do demandado), no valor original de R$ 22.098,78 (vinte e dois mil e noventa e oito reais e setenta e oito centavos), atualizada para R$ 91.131,00 (noventa e um mil e cento e trinta e um reais); c) nunca possuiu conta junto ao Banco Iti ou teria realizado qualquer tipo de contrato de empréstimo, apenas possuindo uma conta salário junto ao Banco Itaú; e, d) tentou resolver a situação de forma administrativa, sem, contudo, obter êxito.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que a parte ré seja compelida a excluir seu nome dos órgãos de inadimplentes. Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito. Instada, a parte autora trouxe aos autos novos documentos, a fim de comprovar a sua insuficiência financeira.
A demandada peticionou habilitação aos autos requerendo a untada de procuração e substabelecimento de seu patrono (ID 147416328). Apresentada a contestação (ID 147757952), a demandada requereu, em sede de preliminar: a) a regularização do polo passivo, a fim de substituir ITAÚ UNIBANCO S/A para BANCO ITAUCARD S/A; No mérito, alega, em resumo: a) que tomou providências a fim de evitar o prolongamento do litígio ao entrar em contato com a parte autora para a tentativa de realização de acordo, que restou infrutífero. b) a inexistência de dano indenizável, em razão de ausência de evidências referente ao tempo despendido e o possível dano sofrido pela parte autora; c) requer razoabilidade quanto ao quantum indenizatório, em caso de consideração da ocorrência do dano moral; Por fim, requer pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, bem como, que o ônus da sucumbência seja recíproco.
A contestação não veio acompanhada de documentos. Réplica a contestação apresentada, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. (ID 147833943). Intimada quanto a produção de provas, a demandada pugnou, igualmente, pelo julgamento antecipado da lide (ID 150368044). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito. Acrescento que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Assim, passo a apreciar o mérito.
III- DO MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). Dito isso, passo à análise do mérito em si.
III.1. Da Relação de Consumo É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro, o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidor a parte autora VIRGÍLIO PINTO SALOMON, e como fornecedor BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2 Da inexistência da Relação Contratual entre as Partes Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Dito isso, passo à análise do mérito em si. Infere-se da peça prefacial que os pedidos formulados pela parte autora estão, de um modo ou de outro, associados a uma única causa de pedir próxima, qual seja, a alegada falha/defeito na prestação do serviço fornecido pelo Banco Itaú, causando-lhe prejuízos de cunho moral, pois, não reconhece a contratação. Na hipótese dos autos, a parte autora afirma jamais ter firmado o referido contrato com a parte ré.
Logo, cabia a esta provar o contrário, em conformidade com a premissa acima exposta e com o que preceitua o art. 373, II, do CPC. Em razão da natureza do negócio jurídico, a comprovação da existência da relação contratual entre os litigantes apenas pode ser feita com a juntada da cópia do termo do contrato. Não se vislumbra outra prova apta a comprovar a existência de liame jurídico entre as partes, haja vista que os contratos deste jaez são escritos.
Neste particular, a parte demandada não juntou aos autos qualquer comprovação que legitime a celebração do negócio jurídico. Além disso, em sede de réplica, a parte autora impugnou a existência de liame. Assim, ante a impossibilidade de se provar fato negativo e hospedando em mente que a parte requerida não demonstrou, de maneira irrefutável, que a contratação se deu, de fato, perante a autora, tem-se que o contrato em questão é inexistente, pois não há contrato sem manifestação de vontade.
E, em relação à parte autora, dita vontade não existiu. Destarte, reputo como inexistente a relação jurídica que deu ensejo ao presente litígio, motivo pelo qual passo a apreciação dos danos morais pleiteados pela parte autora. III.3. DO DANO MORAL A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados aos seus clientes é objetiva. Prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante estabelece o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiros. Todavia, no escólio da doutrina e da jurisprudência pátrias, o fato de terceiro somente atua como excludente da responsabilidade quando for inevitável e imprevisível, o que não é o caso dos autos, pois a fraude poderia ter sido evitada se a demandada tivesse adotado os cuidados que lhe eram esperados para a realização do negócio.
Na verdade, a fraude na contratação perante as instituições financeiras é um caso fortuito interno que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária e inserida em seus riscos, motivo por que não rompe o nexo causal, ou seja, não elide o dever de indenizar. Assim, em razão do risco do empreendimento, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros (Enunciado 479 de súmula do STJ).
Via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão. No entanto, o Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado tem adotado entendimento de que empréstimo, desconto em benefício previdenciário ou celebração de contrato sem a anuência ou solicitação do consumidor e a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de prova do prejuízo, pois decorre da própria ilicitude do fato, bastando para a sua configuração a ocorrência do empréstimo ou do contrato mediante fraude, conforme recente julgado transcrito abaixo.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. LESÃO CONFIGURADA. DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. VIABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO. CAUSA QUE NÃO SE APRESENTA COMPLEXA JURIDICAMENTE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. (AC 201.***.***-51 RN, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 19.04.2016) (Grifos acrescidos).
Em se tratando de contratação realizada por falsário, presume-se o dano ao patrimônio moral, pois ultrapassa um mero desgaste emocional da vítima, sendo incontroversos os dissabores por ela experimentados, a exemplo de ter seu bom nome manchado por conduta não atribuível a si, além da frustração de se ver lesada por ato ilícito praticado por terceiro, tudo em virtude de falha na prestação de serviço do banco demandado.
Nesse diapasão, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima. A quantia deve ser arbitrada em observância também à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido.
Portanto, albergando-me nas circunstâncias de fato e de direito supra alinhavadas e observando os critérios aplicáveis à espécie, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar o injusto sofrido pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, b) determinar a exclusão do nome do autor do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), ou de qualquer outro órgão congênere, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais); c) condenar a parte ré ao pagamento em favor da parte autora de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado 54 de Súmula do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – Enunciado 362 de súmula do STJ).
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, consubstanciada no valor do dano moral (art. 86, parágrafo único, CPC e súmula 326, STJ), condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Todavia, suspendo a exigibilidade, em razão da Justiça Gratuita deferida em favor da parte demandada. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás pertinentes, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 17 de junho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803130-13.2025.8.20.5124 AUTOR: VIRGILIO PINTO SALOMON REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
SENTENÇA
VIRGÍLIO PINTO SALOMON, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em desfavor BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros negativos de crédito pelo banco demandado, o qual também insiste em efetuar ligações de cobrança para o demandante; b) ao procurar o banco demandado, descobriu que se trata de um dívida relativa ao contrato de nº 48571, vinculada o Banco Iti (banco digital do demandado), no valor original de R$ 22.098,78 (vinte e dois mil e noventa e oito reais e setenta e oito centavos), atualizada para R$ 91.131,00 (noventa e um mil e cento e trinta e um reais); c) nunca possuiu conta junto ao Banco Iti ou teria realizado qualquer tipo de contrato de empréstimo, apenas possuindo uma conta salário junto ao Banco Itaú; e, d) tentou resolver a situação de forma administrativa, sem, contudo, obter êxito.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que a parte ré seja compelida a excluir seu nome dos órgãos de inadimplentes. Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito. Instada, a parte autora trouxe aos autos novos documentos, a fim de comprovar a sua insuficiência financeira.
A demandada peticionou habilitação aos autos requerendo a untada de procuração e substabelecimento de seu patrono (ID 147416328). Apresentada a contestação (ID 147757952), a demandada requereu, em sede de preliminar: a) a regularização do polo passivo, a fim de substituir ITAÚ UNIBANCO S/A para BANCO ITAUCARD S/A; No mérito, alega, em resumo: a) que tomou providências a fim de evitar o prolongamento do litígio ao entrar em contato com a parte autora para a tentativa de realização de acordo, que restou infrutífero. b) a inexistência de dano indenizável, em razão de ausência de evidências referente ao tempo despendido e o possível dano sofrido pela parte autora; c) requer razoabilidade quanto ao quantum indenizatório, em caso de consideração da ocorrência do dano moral; Por fim, requer pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, bem como, que o ônus da sucumbência seja recíproco.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803130-13.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGILIO PINTO SALOMON REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO Em razão do pedido de julgamento antecipado feito pela parte autora, id 147833943, intimo apenas a parte demandada, por seu advogado, para que informe se deseja, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Parnamirim/RN, data do sistema. DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803130-13.2025.8.20.5124 AUTOR: VIRGILIO PINTO SALOMON PARTE RÉ: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
DECISÃO
VIRGÍLIO PINTO SALOMON, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em desfavor ITAÚ UNIBANCO HOLDING, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros negativos de crédito pelo banco demandado, o qual também insiste em efetuar ligações de cobrança para o demandante; b) ao procurar o banco demandado, descobriu que se trata de um dívida relativa ao contrato de nº 48571, vinculada o Banco Iti (banco digital do demandado), no valor original de R$ 22.098,78 (vinte e dois mil e noventa e oito reais e setenta e oito centavos), atualizada para R$ 91.131,00 (noventa e um mil e cento e trinta e um reais); c) nunca possuiu conta junto ao Banco Iti ou teria realizado qualquer tipo de contrato de empréstimo, apenas possuindo uma conta salário junto ao Banco Itaú; e, d) tentou resolver a situação de forma administrativa, sem, contudo, obter êxito.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que a parte ré seja compelida a excluir seu nome dos órgãos de inadimplentes. Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito. Instada, a parte autora trouxe aos autos novos documentos, a fim de comprovar a sua insuficiência financeira.
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. No mais, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Na hipótese em liça, a narrativa do petitório inicial em cotejo com o acervo probatório não permitem o acolhimento do pleito de antecipação da tutela, porquanto não vislumbrei a probabilidade do direito necessário para tanto. Com efeito, em que pesem as alegações autorais acerca da ilegalidade da cobrança, ao argumento de inexistência de relação contratual com a parte ré, entende este Juízo que, para o perfeito esclarecimento dos fatos, necessário faz-se ouvir a parte contrária (garantia do princípio do contraditório), com o escopo de que seja aferido eventual elo jurídico entre as partes que legitime a cobrança vergastada.
Demais disso, não vislumbro o perigo de dano que autoriza a concessão do pedido de tutela antecipada inaudita altera pars, uma vez que a inclusão do nome da parte autora no referido órgão de restrição ao crédito se deu em maio de 2022 (documento de ID 143807079), sendo presumível, portanto, que pode aguardar a ocorrência do contraditório. Destarte, não reunidos todos os requisitos legais necessários ao deferimento da tutela de urgência, inviável a concessão do provimento provisório solicitado.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06. Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado. Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC. Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 14 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803130-13.2025.8.20.5124 AUTOR: VIRGILIO PINTO SALOMON PARTE RÉ: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 24 de fevereiro de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RENATA FONSECA SALOMON - CPF: 230.***.***-31 (BANCO: NU PAGAMENTOS S.A (NUBANK) Nº 0260, AGÊNCIA: 0001, CONTA: 80799722-4), a título de honorários sucumbenciais. Com relação a quantia remanescente de R$ 77,19 (setenta e sete reais e dezenove centavos), sendo R$ 70,17 (setenta reais e dezessete centavos) ao exequente e R$ 7,02 (sete reais e dois centavos) para a causídica, constatado o pedido de intimação requerido pelos credores (ID 159486351), INTIME-SE a parte executada para, no prazo de quinze dias, promover o pagamento da dívida remanescente de R$ 77,19 (setenta e sete reais e dezenove centavos), sob pena de bloqueio e acréscimo de multa e honorários.
Acaso realizado o pagamento, liberem-se as quantias, nos moldes citados no parágrafo acima, em prol das contas já noticiadas neste ato judicial, encaminhando os autos para Sentença de Extinção, em seguida. No silêncio, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar planilha atualizada, requerendo o que entende de direito, sob pena de arquivamento. Com manifestação autoral, encaminhem os autos para Decisão.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RENATA FONSECA SALOMON - CPF: 230.***.***-31 (BANCO: NU PAGAMENTOS S.A (NUBANK) Nº 0260, AGÊNCIA: 0001, CONTA: 80799722-4), a título de honorários sucumbenciais. Com relação a quantia remanescente de R$ 77,19 (setenta e sete reais e dezenove centavos), sendo R$ 70,17 (setenta reais e dezessete centavos) ao exequente e R$ 7,02 (sete reais e dois centavos) para a causídica, constatado o pedido de intimação requerido pelos credores (ID 159486351), INTIME-SE a parte executada para, no prazo de quinze dias, promover o pagamento da dívida remanescente de R$ 77,19 (setenta e sete reais e dezenove centavos), sob pena de bloqueio e acréscimo de multa e honorários.
Acaso realizado o pagamento, liberem-se as quantias, nos moldes citados no parágrafo acima, em prol das contas já noticiadas neste ato judicial, encaminhando os autos para Sentença de Extinção, em seguida. No silêncio, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar planilha atualizada, requerendo o que entende de direito, sob pena de arquivamento. Com manifestação autoral, encaminhem os autos para Decisão.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A contestação não veio acompanhada de documentos. Réplica a contestação apresentada, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. (ID 147833943). Intimada quanto a produção de provas, a demandada pugnou, igualmente, pelo julgamento antecipado da lide (ID 150368044). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito. Acrescento que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Assim, passo a apreciar o mérito.
III- DO MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). Dito isso, passo à análise do mérito em si.
III.1. Da Relação de Consumo É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro, o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidor a parte autora VIRGÍLIO PINTO SALOMON, e como fornecedor BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2 Da inexistência da Relação Contratual entre as Partes Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Dito isso, passo à análise do mérito em si. Infere-se da peça prefacial que os pedidos formulados pela parte autora estão, de um modo ou de outro, associados a uma única causa de pedir próxima, qual seja, a alegada falha/defeito na prestação do serviço fornecido pelo Banco Itaú, causando-lhe prejuízos de cunho moral, pois, não reconhece a contratação. Na hipótese dos autos, a parte autora afirma jamais ter firmado o referido contrato com a parte ré.
Logo, cabia a esta provar o contrário, em conformidade com a premissa acima exposta e com o que preceitua o art. 373, II, do CPC. Em razão da natureza do negócio jurídico, a comprovação da existência da relação contratual entre os litigantes apenas pode ser feita com a juntada da cópia do termo do contrato. Não se vislumbra outra prova apta a comprovar a existência de liame jurídico entre as partes, haja vista que os contratos deste jaez são escritos.
Neste particular, a parte demandada não juntou aos autos qualquer comprovação que legitime a celebração do negócio jurídico. Além disso, em sede de réplica, a parte autora impugnou a existência de liame. Assim, ante a impossibilidade de se provar fato negativo e hospedando em mente que a parte requerida não demonstrou, de maneira irrefutável, que a contratação se deu, de fato, perante a autora, tem-se que o contrato em questão é inexistente, pois não há contrato sem manifestação de vontade.
E, em relação à parte autora, dita vontade não existiu. Destarte, reputo como inexistente a relação jurídica que deu ensejo ao presente litígio, motivo pelo qual passo a apreciação dos danos morais pleiteados pela parte autora. III.3. DO DANO MORAL A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados aos seus clientes é objetiva. Prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante estabelece o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiros. Todavia, no escólio da doutrina e da jurisprudência pátrias, o fato de terceiro somente atua como excludente da responsabilidade quando for inevitável e imprevisível, o que não é o caso dos autos, pois a fraude poderia ter sido evitada se a demandada tivesse adotado os cuidados que lhe eram esperados para a realização do negócio.
Na verdade, a fraude na contratação perante as instituições financeiras é um caso fortuito interno que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária e inserida em seus riscos, motivo por que não rompe o nexo causal, ou seja, não elide o dever de indenizar. Assim, em razão do risco do empreendimento, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros (Enunciado 479 de súmula do STJ).
Via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão. No entanto, o Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado tem adotado entendimento de que empréstimo, desconto em benefício previdenciário ou celebração de contrato sem a anuência ou solicitação do consumidor e a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de prova do prejuízo, pois decorre da própria ilicitude do fato, bastando para a sua configuração a ocorrência do empréstimo ou do contrato mediante fraude, conforme recente julgado transcrito abaixo.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. LESÃO CONFIGURADA. DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. VIABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO. CAUSA QUE NÃO SE APRESENTA COMPLEXA JURIDICAMENTE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. (AC 201.***.***-51 RN, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 19.04.2016) (Grifos acrescidos).
Em se tratando de contratação realizada por falsário, presume-se o dano ao patrimônio moral, pois ultrapassa um mero desgaste emocional da vítima, sendo incontroversos os dissabores por ela experimentados, a exemplo de ter seu bom nome manchado por conduta não atribuível a si, além da frustração de se ver lesada por ato ilícito praticado por terceiro, tudo em virtude de falha na prestação de serviço do banco demandado.
Nesse diapasão, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima. A quantia deve ser arbitrada em observância também à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido.
Portanto, albergando-me nas circunstâncias de fato e de direito supra alinhavadas e observando os critérios aplicáveis à espécie, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar o injusto sofrido pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, b) determinar a exclusão do nome do autor do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), ou de qualquer outro órgão congênere, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais); c) condenar a parte ré ao pagamento em favor da parte autora de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado 54 de Súmula do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – Enunciado 362 de súmula do STJ).
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, consubstanciada no valor do dano moral (art. 86, parágrafo único, CPC e súmula 326, STJ), condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Todavia, suspendo a exigibilidade, em razão da Justiça Gratuita deferida em favor da parte demandada. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás pertinentes, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 17 de junho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)