Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803130-95.2025.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo GIZAR FARIAS E SILVA Advogado(s): IVETE SILVA VARELA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0803130-95.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN PROCURADOR(A): PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RECORRIDO(A): GIZAR FARIAS E SILVA ADVOGADO(A): IVETE SILVA VARELA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM LABORATÓRIO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. MATÉRIA REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 109/2023.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR 11/08/2024.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. GRATUIDADE DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Recurso inominado interposto pelo Município em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando o enquadramento funcional da servidora no cargo de Técnica de Laboratório, Nível 08 prevista na Lei Complementar Municipal 109/2023. O recorrente impugna o enquadramento funcional reconhecido, a dispensa da avaliação de desempenho e a condenação ao pagamento das diferenças salariais.
2 – No caso dos autos, consta que a recorrida ingressou no serviço público municipal em 11/08/2003, conforme id de nº 40880155, no cargo de Técnica em Laboratório. Considerado o interstício trienal previsto na legislação municipal, a sentença reconheceu o preenchimento do requisito temporal para o enquadramento no Nível 8 a partir de 11/08/2024, estabelecendo, quanto aos efeitos financeiros não prescritos, as progressões para a Classe 8 a partir de 11/08/2024.
3 – Com efeito, o art. 11 da LCM nº 109/2023 estabelece que os servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde do Município de São Gonçalo do Amarante poderão optar pelo enquadramento decorrente da aplicação da novel legislação, mediante manifestação expressa e irretratável, formalizada por requerimento a qualquer tempo, ou pela permanência nos cargos públicos de que já são titulares.
Desse modo, permanecendo a Recorrida no cargo de Técnica de Laboratório, assumido em 2003, faz jus ao enquadramento funcional pleiteado, não se extraindo do dispositivo invocado óbice à pretensão.
4 –
Registre-se que a não realização de avaliações de desempenho por parte da Administração Pública municipal não pode obstaculizar a progressão funcional dos servidores, consoante entendimento consolidado desta Turma. Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022.
5 – Desta feita, havendo o preenchimento dos requisitos legais, o servidor público adquire o direito subjetivo à progressão funcional. Não há que se vincular, portanto, a aquisição deste direito a prévio requerimento administrativo ou à judicialização da questão, aliado ao fato de que no caso em exame, o Município demandado não se desincumbiu ônus que lhe competia, ou seja, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, deixando de apresentar os documentos funcionais do servidor aptos a contrapor o pleito formulado.
6 – A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade da gestão fiscal, fixando, dentre outras providências, restrições orçamentárias para fins de preservar os gastos públicos. Todavia, o art. 22, I, do reportado dispositivo legal, estabelece que as despesas derivadas de sentença judicial ou determinação legal ou contratual, constituem-se como exceções que não são alcançadas pelo óbice financeiro, situações que se adequa à espécie.
7 – É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002).
Nesse sentido, é firme o posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
8 – A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário).
9 – Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025.
10 – Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803335-27.2025.8.20.5129, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 06/07/2026.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator; e, por outro lado, em alterar, de ofício, os termos de incidência de juros de mora e correção monetária, consoante acima delineado. O recorrente ficará isento de custas processuais e pagará honorários advocatícios para a parte autora, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da causa.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 18 de agosto de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em face de GIZAR FARIAS E SILVA, nos autos do processo originário proveniente do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, em que foi proferida sentença nos seguintes termos:
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS proposta por GIZAR FARIAS E SILVA em face de Município de São Gonçalo do Amarante/RN. Na inicial, a parte autora alegou que: “A requerente é lotada na secretaria municipal de saúde da requerida desde 11 de agosto de 2003 na função de Técnico em laboratório, se encontrando em pleno exercício de suas funções desde então.
A requerente foi efetivada, passando a ter direito a progressão estabelecida na Lei Municipal nº 430/93 conforme cópia em anexo. De acordo com a referida norma legal, a cada quatro anos de efetivo serviço público da parte autora esta avançaria de nível, acarretando assim, a cada mudança de nível, em um aumento salarial de 5% 9cinco por cento) sobre seu salário base, o que por conseguinte, também repercute sobre seus demais vantagens, tais como insalubridade, produtividade, quinquênio, Contudo, a requerida nunca cumpriu a referida norma legal.
Não tendo procedido a mudança de nível a que faz jus a parte requerente garantido pela legislação vigente, vem a requerente buscar amparo na via judicial a via judicial para ter reconhecido seu direito” Ao final, requereu: "3) Ao final requer que seja julgado procedente o direito pleiteado, condenando se a requerida a enquadrar a parte autora na base salarial correta ao tempo do julgamento nos moldes fixados pela lei municipal 430/93;
4) Requer a condenação da requerida a indenizar a requerente da diferença salarial e nas demais vantagens salariais (férias, 13º salário, insalubridade, produtividade) funcionais a serem enquadradas desde a data em que a mesma foi abrangida pela lei municipal430/93 até a época em que for enquadrada no nível correto estabelecido legalmente, observados as parcelas que porventura estejam prescritas, devendo-se tomar por base para apurar o valor devido o valor do salário mínimo então vigente acrescido dos percentuais garantidos pela referida lei municipal, tudo devidamente corrigido e atualizado até a data do pagamento".
Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação, ID 171278592, impugnando, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal dos débitos anteriores ao ajuizamento da ação. Arguiu, como preliminar, a falta de interesse de agir e a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, que a Lei Complementar nº 109/2023 teria revogado tacitamente a disciplina anterior da Lei nº 430/93, especialmente quanto à progressão e enquadramento dos servidores da Saúde, passando a prever progressão a cada três anos, condicionada à avaliação de desempenho.
Ao final, sustentou a inexistência de diferenças devidas, visto que a parte autora esta enquadrada no nível correto, recebendo os vencimentos conforme legislação vigente. Réplica à contestação, ID 175826407.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de provas. Passo a análise da prejudicial de mérito e preliminares suscitadas pelo requerido. Da preliminar de impugnação à gratuidade judiciária No que diz respeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância.
Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de falta de interesse de agir No que diz respeito a preliminar de ausência de interesse de agir, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88.
À autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa. Rejeito a preliminar suscitada. Da prejudicial de mérito: Prescrição As relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ, que assim dispõe: Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O pleito envolve benefício de servidor público cujo pagamento acontece mês a mês. Assim sendo, o pretenso benefício perdurará até o seu efetivo pagamento, aplicando-se apenas, na elaboração dos cálculos, se for o caso, a redução de parcelas alcançadas pela prescrição. Ou seja, a prescrição repercutirá tão somente nas parcelas pretéritas, anteriores ao quinquídio legal, ou seja, antes dos cinco anos contados da propositura da demanda.
Nesse sentido, tem se manifestado, inclusive, o pensamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO HORIZONTAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 322/2006.
PROGRESSÃO VERTICAL NA CARREIRA NO ANO DE 2007. ALTERAÇÃO NO SEU ENQUADRAMENTO. ASCENSÃO HORIZONTAL COM BASE NA NOVA CLASSIFICAÇÃO. POSICIONAMENTO NO NÍVEL "F" DA CARREIRA QUE SE IMPÕE. ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DE FORMA EQUIVOCADA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS QUE SE RECONHECE. IMPLEMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO PARA FINS DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. REEXAME OBRIGATÓRIO QUE NÃO PODE AGRAVAR CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE DA SÚMULA N° 45 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE.” No caso, a prescrição atinge prestações vencidas há 5 (cinco) anos antes do ajuizamento desta ação, portanto, estão prescritas prestações anteriores a 07/08/2020, uma vez que a ação foi ajuizada em 07/08/2025. Ausente outras preliminares, passo a análise do mérito. A parte autora aduz que é servidora efetiva do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, ocupando o cargo de Técnico em Laboratório desde 11 de agosto de 2003, sendo-lhe cabível a progressão de nível conforme Lei Municipal nº 430/1993.
Por sua vez, o Município sustenta que a autora já se encontra devidamente enquadrada na carreira, bem como que a Lei Complementar Municipal nº 109/2023 revogou a disciplina anteriormente prevista na Lei Municipal nº 430/93. Assiste razão parcialmente ao ente demandado quanto à legislação aplicável. Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 109/2023 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde de São Gonçalo do Amarante/RN, estabelecendo regras específicas para enquadramento e progressão funcional dos servidores vinculados à referida pasta.
Conforme dispõe o art. 1º da mencionada norma, seu âmbito de incidência alcança os servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde. Portanto, sendo incontroverso que a autora exerce suas funções junto à Secretaria Municipal de Saúde, conclui-se pela aplicabilidade da Lei Complementar nº 109/2023 ao caso concreto. Superada essa questão, verifica-se que o cerne da presente demanda consiste em analisar se a parte requrente faz jus à progressão de nível na carreira de Técnico em Laboratório, conforme regulamentado pela Lei Complementar Municipal nº 109/2023, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias inadimplidas e seus reflexos.
Pois bem. Nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 109/2023, a progressão funcional corresponde à passagem do servidor para o nível imediatamente subsequente dentro do mesmo grupo ocupacional, exigindo para sua implementação o decurso de 03 (três) anos de efetivo exercício e a obtenção de resultado satisfatório em avaliação de desempenho. "Art.
19. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, pela mudança de nível caracterizando a progressão, mudança de nível remuneratório imediatamente subsequente, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho." Analisando o dispositivo acima, observo que para o deferimento da progressão são exigidos como requisitos: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de 03 anos em cada nível que se encontre posicionado, cumulado com avaliação de desempenho.
No caso dos autos, verifica-se que a autora ingressou no serviço público municipal em 11 de agosto de 2003, contando atualmente com aproximadamente 22 (vinte e dois) anos de efetivo exercício. Considerando que o Anexo III da Lei Complementar nº 109/2023 prevê o enquadramento no Nível 8 para os servidores com tempo de serviço compreendido entre 21 e menos de 24 anos de efetivo exercício, conclui-se que a demandante adquiriu o direito ao referido enquadramento em 11 de agosto de 2024, data em que completou 21 (vinte e um) anos de efetivo serviço público municipal.
Entretanto, observa-se que, mesmo após a implementação do requisito temporal, a autora permaneceu percebendo remuneração incompatível com o nível correspondente ao seu tempo de serviço. Com efeito, o contracheque referente ao mês de junho de 2025, ID 158941655, demonstra que a demandante recebia vencimento básico no valor de R$ 1.954,69, quantia que, conforme a Tabela 2 (Grupo de Nível Médio – GNM) do Anexo I da Lei Complementar nº 109/2023, corresponde ao Nível 7 da carreira.
Devidamente comprovado o interstício temporal para progressão ao nível 8, e o Município não logrou êxito em demonstrar que efetuou a avaliação de desempenho no tempo e nesta a servidora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC. Registro, por oportuno, que existindo lei prevendo a progressão funcional, o ato da Administração Pública é vinculado, de maneira que o Município não poderia agir de forma omissiva e abusiva, pois tem o dever de efetuar tais pagamentos na forma legalmente fixada, cabendo ao Poder Judiciário intervir, sem que esta intervenção configure usurpação das atribuições do Executivo.
Assim, caracterizada a omissão ilegal do Município em progredir a servidora ao nível 8, concluo que merece acolhida a pretensão de progressão, nos termos da Lei Complementar nº 109/2023. Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I e II, do Código de Processo Civil, bem como JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) RECONHECER o direito da parte autora à progressão ao nível 8, a partir de 11/08/2024; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos.
No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06).
II -
VOTO
Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM LABORATÓRIO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. MATÉRIA REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 109/2023.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR 11/08/2024.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. GRATUIDADE DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Recurso inominado interposto pelo Município em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando o enquadramento funcional da servidora no cargo de Técnica de Laboratório, Nível 08 prevista na Lei Complementar Municipal 109/2023. O recorrente impugna o enquadramento funcional reconhecido, a dispensa da avaliação de desempenho e a condenação ao pagamento das diferenças salariais.
2 – No caso dos autos, consta que a recorrida ingressou no serviço público municipal em 11/08/2003, conforme id de nº 40880155, no cargo de Técnica em Laboratório. Considerado o interstício trienal previsto na legislação municipal, a sentença reconheceu o preenchimento do requisito temporal para o enquadramento no Nível 8 a partir de 11/08/2024, estabelecendo, quanto aos efeitos financeiros não prescritos, as progressões para a Classe 8 a partir de 11/08/2024.
3 – Com efeito, o art. 11 da LCM nº 109/2023 estabelece que os servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde do Município de São Gonçalo do Amarante poderão optar pelo enquadramento decorrente da aplicação da novel legislação, mediante manifestação expressa e irretratável, formalizada por requerimento a qualquer tempo, ou pela permanência nos cargos públicos de que já são titulares.
Desse modo, permanecendo a Recorrida no cargo de Técnica de Laboratório, assumido em 2003, faz jus ao enquadramento funcional pleiteado, não se extraindo do dispositivo invocado óbice à pretensão.
4 –
Registre-se que a não realização de avaliações de desempenho por parte da Administração Pública municipal não pode obstaculizar a progressão funcional dos servidores, consoante entendimento consolidado desta Turma. Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022.
5 – Desta feita, havendo o preenchimento dos requisitos legais, o servidor público adquire o direito subjetivo à progressão funcional. Não há que se vincular, portanto, a aquisição deste direito a prévio requerimento administrativo ou à judicialização da questão, aliado ao fato de que no caso em exame, o Município demandado não se desincumbiu ônus que lhe competia, ou seja, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, deixando de apresentar os documentos funcionais do servidor aptos a contrapor o pleito formulado.
6 – A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade da gestão fiscal, fixando, dentre outras providências, restrições orçamentárias para fins de preservar os gastos públicos. Todavia, o art. 22, I, do reportado dispositivo legal, estabelece que as despesas derivadas de sentença judicial ou determinação legal ou contratual, constituem-se como exceções que não são alcançadas pelo óbice financeiro, situações que se adequa à espécie.
7 – É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002).
Nesse sentido, é firme o posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
8 – A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário).
9 – Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025.
10 – Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803335-27.2025.8.20.5129, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 06/07/2026. Natal/RN, 18 de agosto de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803130-95.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 09-09-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803130-95.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 194145478, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de julho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803130-95.2025.8.20.5129 Promovente: GIZAR FARIAS E SILVA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS proposta por GIZAR FARIAS E SILVA em face de Município de São Gonçalo do Amarante/RN. Na inicial, a parte autora alegou que: “A requerente é lotada na secretaria municipal de saúde da requerida desde 11 de agosto de 2003 na função de Técnico em laboratório, se encontrando em pleno exercício de suas funções desde então.
A requerente foi efetivada, passando a ter direito a progressão estabelecida na Lei Municipal nº 430/93 conforme cópia em anexo. De acordo com a referida norma legal, a cada quatro anos de efetivo serviço público da parte autora esta avançaria de nível, acarretando assim, a cada mudança de nível, em um aumento salarial de 5% 9cinco por cento) sobre seu salário base, o que por conseguinte, também repercute sobre seus demais vantagens, tais como insalubridade, produtividade, quinquênio, Contudo, a requerida nunca cumpriu a referida norma legal.
Não tendo procedido a mudança de nível a que faz jus a parte requerente garantido pela legislação vigente, vem a requerente buscar amparo na via judicial a via judicial para ter reconhecido seu direito” Ao final, requereu: "3) Ao final requer que seja julgado procedente o direito pleiteado, condenando se a requerida a enquadrar a parte autora na base salarial correta ao tempo do julgamento nos moldes fixados pela lei municipal 430/93;
4) Requer a condenação da requerida a indenizar a requerente da diferença salarial e nas demais vantagens salariais (férias, 13º salário, insalubridade, produtividade) funcionais a serem enquadradas desde a data em que a mesma foi abrangida pela lei municipal430/93 até a época em que for enquadrada no nível correto estabelecido legalmente, observados as parcelas que porventura estejam prescritas, devendo-se tomar por base para apurar o valor devido o valor do salário mínimo então vigente acrescido dos percentuais garantidos pela referida lei municipal, tudo devidamente corrigido e atualizado até a data do pagamento".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803130-95.2025.8.20.5129 Promovente: GIZAR FARIAS E SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Processo concluso de forma indevida. CUMPRA-SE:
1-
Intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, em especial, apresentar cópia do procedimento administrativo completo referente ao objeto da ação, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803130-95.2025.8.20.5129 AUTOR: GIZAR FARIAS E SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de demanda contra a Fazenda Pública cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Nesses casos, nos termos da Resolução 47/2014-TJRN, a competência é do Juizado da Fazenda Pública.
Diante do exposto, declino a competência para o Juizado Especial Comarca de São Gonçalo do Amarante (RN). Encaminhe-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 31/07/2025 DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação, ID 171278592, impugnando, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal dos débitos anteriores ao ajuizamento da ação. Arguiu, como preliminar, a falta de interesse de agir e a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, que a Lei Complementar nº 109/2023 teria revogado tacitamente a disciplina anterior da Lei nº 430/93, especialmente quanto à progressão e enquadramento dos servidores da Saúde, passando a prever progressão a cada três anos, condicionada à avaliação de desempenho.
Ao final, sustentou a inexistência de diferenças devidas, visto que a parte autora esta enquadrada no nível correto, recebendo os vencimentos conforme legislação vigente. Réplica à contestação, ID 175826407.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de provas. Passo a análise da prejudicial de mérito e preliminares suscitadas pelo requerido. Da preliminar de impugnação à gratuidade judiciária No que diz respeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância.
Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de falta de interesse de agir No que diz respeito a preliminar de ausência de interesse de agir, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88.
À autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa. Rejeito a preliminar suscitada. Da prejudicial de mérito: Prescrição As relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ, que assim dispõe: Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O pleito envolve benefício de servidor público cujo pagamento acontece mês a mês. Assim sendo, o pretenso benefício perdurará até o seu efetivo pagamento, aplicando-se apenas, na elaboração dos cálculos, se for o caso, a redução de parcelas alcançadas pela prescrição. Ou seja, a prescrição repercutirá tão somente nas parcelas pretéritas, anteriores ao quinquídio legal, ou seja, antes dos cinco anos contados da propositura da demanda.
Nesse sentido, tem se manifestado, inclusive, o pensamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO HORIZONTAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 322/2006.
PROGRESSÃO VERTICAL NA CARREIRA NO ANO DE 2007. ALTERAÇÃO NO SEU ENQUADRAMENTO. ASCENSÃO HORIZONTAL COM BASE NA NOVA CLASSIFICAÇÃO. POSICIONAMENTO NO NÍVEL "F" DA CARREIRA QUE SE IMPÕE. ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DE FORMA EQUIVOCADA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS QUE SE RECONHECE. IMPLEMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO PARA FINS DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. REEXAME OBRIGATÓRIO QUE NÃO PODE AGRAVAR CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE DA SÚMULA N° 45 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE.” No caso, a prescrição atinge prestações vencidas há 5 (cinco) anos antes do ajuizamento desta ação, portanto, estão prescritas prestações anteriores a 07/08/2020, uma vez que a ação foi ajuizada em 07/08/2025. Ausente outras preliminares, passo a análise do mérito. A parte autora aduz que é servidora efetiva do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, ocupando o cargo de Técnico em Laboratório desde 11 de agosto de 2003, sendo-lhe cabível a progressão de nível conforme Lei Municipal nº 430/1993.
Por sua vez, o Município sustenta que a autora já se encontra devidamente enquadrada na carreira, bem como que a Lei Complementar Municipal nº 109/2023 revogou a disciplina anteriormente prevista na Lei Municipal nº 430/93. Assiste razão parcialmente ao ente demandado quanto à legislação aplicável. Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 109/2023 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde de São Gonçalo do Amarante/RN, estabelecendo regras específicas para enquadramento e progressão funcional dos servidores vinculados à referida pasta.
Conforme dispõe o art. 1º da mencionada norma, seu âmbito de incidência alcança os servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde. Portanto, sendo incontroverso que a autora exerce suas funções junto à Secretaria Municipal de Saúde, conclui-se pela aplicabilidade da Lei Complementar nº 109/2023 ao caso concreto. Superada essa questão, verifica-se que o cerne da presente demanda consiste em analisar se a parte requrente faz jus à progressão de nível na carreira de Técnico em Laboratório, conforme regulamentado pela Lei Complementar Municipal nº 109/2023, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias inadimplidas e seus reflexos.
Pois bem. Nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 109/2023, a progressão funcional corresponde à passagem do servidor para o nível imediatamente subsequente dentro do mesmo grupo ocupacional, exigindo para sua implementação o decurso de 03 (três) anos de efetivo exercício e a obtenção de resultado satisfatório em avaliação de desempenho. "Art.
19. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, pela mudança de nível caracterizando a progressão, mudança de nível remuneratório imediatamente subsequente, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho." Analisando o dispositivo acima, observo que para o deferimento da progressão são exigidos como requisitos: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de 03 anos em cada nível que se encontre posicionado, cumulado com avaliação de desempenho.
No caso dos autos, verifica-se que a autora ingressou no serviço público municipal em 11 de agosto de 2003, contando atualmente com aproximadamente 22 (vinte e dois) anos de efetivo exercício. Considerando que o Anexo III da Lei Complementar nº 109/2023 prevê o enquadramento no Nível 8 para os servidores com tempo de serviço compreendido entre 21 e menos de 24 anos de efetivo exercício, conclui-se que a demandante adquiriu o direito ao referido enquadramento em 11 de agosto de 2024, data em que completou 21 (vinte e um) anos de efetivo serviço público municipal.
Entretanto, observa-se que, mesmo após a implementação do requisito temporal, a autora permaneceu percebendo remuneração incompatível com o nível correspondente ao seu tempo de serviço. Com efeito, o contracheque referente ao mês de junho de 2025, ID 158941655, demonstra que a demandante recebia vencimento básico no valor de R$ 1.954,69, quantia que, conforme a Tabela 2 (Grupo de Nível Médio – GNM) do Anexo I da Lei Complementar nº 109/2023, corresponde ao Nível 7 da carreira.
Devidamente comprovado o interstício temporal para progressão ao nível 8, e o Município não logrou êxito em demonstrar que efetuou a avaliação de desempenho no tempo e nesta a servidora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC. Registro, por oportuno, que existindo lei prevendo a progressão funcional, o ato da Administração Pública é vinculado, de maneira que o Município não poderia agir de forma omissiva e abusiva, pois tem o dever de efetuar tais pagamentos na forma legalmente fixada, cabendo ao Poder Judiciário intervir, sem que esta intervenção configure usurpação das atribuições do Executivo.
Assim, caracterizada a omissão ilegal do Município em progredir a servidora ao nível 8, concluo que merece acolhida a pretensão de progressão, nos termos da Lei Complementar nº 109/2023. Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I e II, do Código de Processo Civil, bem como JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) RECONHECER o direito da parte autora à progressão ao nível 8, a partir de 11/08/2024; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos.
No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)