Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo n.º: 0803133-16.2026.8.20.5129 Polo ativo: ERICO VERISSIMO DE MEDEIROS e outros Polo passivo: Valério de França Souza e outros
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por ÉRICO VERISSIMO DE MEDEIROS E MICHELLE DE MOURA TÔRRES VERÍSSIMO, em face de SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, todos qualificados, sob os seguintes argumentos: Os impetrantes sustentaram que adquiriram o imóvel matriculado sob o nº 47.758, situado à Rua Pastor Cícero Hipólito da Rocha, 253 – Casa 3, Condomínio Residencial Viver Bem, Quadra 1, Lote 7, Loteamento Santa Terezinha I, em São Gonçalo do Amarante/RN.
Aduziram que a referida aquisição se perfectibilizou por meio de procedimento de venda direta online/Leilão Extrajudicial, realizado pela Caixa Econômica Federal, pelo valor total de R$ 58.763,75 (cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), adquirido por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Sustentaram que, ao solicitarem o lançamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos (ITIV), a municipalidade instaurou o processo administrativo nº 202.***.***-62 e emitiu a guia de recolhimento nº 101817266, estipulando uma base de cálculo arbitrada, unilateralmente, no valor de R$ 119.093,24 (cento e dezenove mil, noventa e três reais e vinte e quatro centavos), exigindo o montante de R$ 3.572,80 (três mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), correspondendo a 3% do valor da base de cálculo, a título de imposto.
Por tais razões, requereram, em sede de liminar, a concessão de tutela antecipada para determinar à autoridade coatora que emita imediatamente nova guia de ITIV com base no valor da transação efetiva, afastando a utilização do valor arbitrado anteriormente. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Com efeito, em âmbito constitucional, dispõe o art. 5º, inciso LXIX, CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No âmbito legal, por sua vez, estabelece o art. 1º da Lei n. º 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Observa-se que a disposição constitucional determina que, para a concessão do Mandado de Segurança, é necessário que o direito que se busca tutelar seja líquido e certo, e esteja ameaçado ou violado em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, para o cabimento do presente remédio constitucional, devem estar presentes os seguintes requisitos:
1) Direito líquido e certo;
2) Não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data";
3) ato ilegal ou praticado com abuso de poder;
4) prática do ato por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
5) Não configuração das hipóteses previstas no art. 5º da Lei n.º 12.016/2009. Com efeito, direito líquido e certo é aquele que se apresenta de forma inequívoca como prova pré-constituída nos autos, salvo na hipótese do §1º do art. 6º da lei já citada. Deve, pois, ser induvidoso e claro. Em outras palavras, diante da circunstância de que, em sede de mandado de segurança, não se realiza instrução probatória, devendo a prova do direito vir pré-constituída, deve ficar comprovado, desde já, referido direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, a teor do que dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Em outro aspecto, o regramento constitucional e legal deixa claro que se trata de uma ação residual, tendo cabimento apenas quando nenhum outro remédio é capaz de proteger o direito. O ato coator seria aquela omissão ou ação de autoridade pública, praticado no exercício de suas funções, eivado de ilegalidade ou abuso de poder. Doutrinariamente, consoante ensinamento de Castro Nunes: O ato contra o qual se requer mandado de segurança terá de ser manifestamente inconstitucional ou ilegal para que se autorize a concessão de medida.
Se a ilegalidade ou inconstitucionalidade não se apresente aos olhos do juiz em termos inequívocos, patente não será a violação e, portanto, certo e incontestável não será o direito[2]. Ademais, autoridades públicas são todos aqueles agentes que têm poder de decisão, o que inclui os representantes de órgãos da Administração direta e de entidades da Administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).
Por fim, não será cabível o mandado de segurança quando se tratar de:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado. Mesmo consubstanciando-se writ constitucional, com regramentos e peculiaridades que lhe são inerentes, não há qualquer óbice jurídico a que as regras relativas à antecipação dos efeitos da tutela definitiva sejam conferidas à ação mandamental referenciada, desde que presente os requisitos normativos para tal. Diante disso, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Em relação à análise da probabilidade do direito alegado, cumpre observar que o presente feito envolve, em linhas sucintas, a correta base de cálculo a ser empregada para fins de cálculo do imposto de transmissão inter vivos (ITBI ou ITIV) pelo ente municipal tributante.
No caso em apreço, a parte impetrante defende que a autoridade coatora infringiu a normativa do Código Tributário Nacional e a jurisprudência consolidada do STJ, configurando, por consequência, violação seu direito líquido e certo. Nessa perspectiva, estabelece a Constituição Federal: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...]
II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Sobre a base de cálculo e lançamento do ITBI, dispõe o CTN: Art.
38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Em outra via, o mesmo CTN estabelece: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço. Nessa perspectiva, a partir da leitura dos dispositivos colacionados, observa-se que o ITBI se trata de tributo de competência municipal, cujo lançamento ocorre por declaração, observando-se as formalidades previstas para esta espécie de lançamento. Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica e contundente no sentido de que: Tema 1.131 a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
A partir destas conclusões interpretativas, é possível aferir que, declarado o valor da transação pelo contribuinte, presume-se aquele ser condizente com o valor de mercado, cabendo ao Fisco elidir a presunção firmada, mediante instauração de processo administrativo próprio, na forma da disciplina do art. 148, CTN. Da mesma forma, não é possível que o Fisco atribua unilateralmente os valores de referência para fins de ITBI, exigindo-se a possibilidade de contestação pelo contribuinte em sede de processo administrativo fiscal.
Dito isso, adentrando ao plano fático concreto, cumpre registrar que o impetrante demonstrou, concretamente, que efetivou a aquisição do imóvel matriculado sob o nº 46.310, situado na Rua Pastor Cícero Hipólito da Rocha, 253 – Casa 3, Condomínio Residencial Viver Bem, Quadra 7, Lote 7, Loteamento Santa Terezinha I, em São Gonçalo do Amarante/RN (ID 189383305). Verifica-se, também, que o contribuinte impetrante submeteu a documentação ao ente tributante para fins de lançamento do ITBI, ocasião em que foi feita avaliação unilateral do imóvel pelo impetrado em preço superior ao que foi adquirido (ID 189383309) Diante dessa constatação, conclusão outra não há, ao menos em juízo de cognição sumária, senão a de que, efetivamente, embora tenha sido apresentada a documentação de transação dos negócios com os competentes valores de referência pagos pelas aquisições, a Fazenda lançou o tributo inter vivos correspondente a partir de atribuição unilateral de avaliação, sem que tenha instaurado prévio processo administrativo para averiguação da fé das declarações prestadas, notadamente se há correspondência com o preço de mercado, na forma que estabelece o art. 148, CTN.
Sendo assim, tem-se por documentado, liminarmente, o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu tributo calculado na forma declarada na escritura pública ou, assim não concordando o Fisco, que sejam os valores declarados submetidos a processo administrativo de iniciativa da Fazenda, para fins de oportunização do contraditório. Em outra via, o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo verifica-se por meio da necessidade de regularização do débito relativamente às transferências realizadas.
Por tais razões, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória, o deferimento, ao menos em parte, da pretensão se impõe.
3. Dispositivo POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR à autoridade coatora que, em 15 (quinze) dias, efetue novo lançamento do ITBI (ITIV), relativamente à transmissão do imóvel indicado na inicial, empregando como base de cálculo do imposto os valores de transação apontado pelos contribuintes impetrantes, ressalvada àquela, em caso de discordância com as declarações prestadas, a instauração do competente processo administrativo fiscal para apuração, na forma do art. 148, CTN.
Notifique-se pessoalmente o coator do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após o escoamento do prazo acima, dê-se vista ao representante do Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias.
Considerando que deferida a medida liminar, o processo passa a ter prioridade de julgamento (art. 7º, §4º da Lei n.º 12.016/09), insira-se o feito nas preferências legais, mediante etiquetamento. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema. São Gonçalo do Amarante/RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)