Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803133-77.2026.8.20.0000 Agravante: Hap Vida Assistência Médica Ltda. Agravado: Geraldo Costa da Silva Segundo Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hap Vida Assistência Médica Ltda. em face de pronunciamento judicial exarado nos autos do processo nº 0802023-12.2025.8.20.5001. Constatando-se que o feito originário tramita em segredo de justiça, este Relator determinou a intimação do agravante para que juntasse a cópia do processo na origem, sob pena de não conhecimento do recurso (ID. 36924816).
Devidamente intimada, a parte permaneceu, contudo, inerte (ID. 37286170). É o que importa relatar. Adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento. Como cediço, o art. 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o Agravo de Instrumento será instruído, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Sem embargo do disposto no § 5º, do referido preceptivo legal, no caso em exame, estando os autos eletrônicos originários inacessíveis a este Relator, foi determinada a intimação da Agravante para juntar cópia do processo referência, a fim de permitir a análise da decisão recorrida e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, restando consignado, ainda, a advertência de não conhecimento da insurgência em caso de descumprimento do comando judicial, em atenção ao disposto no art. 1.017, § 3º c/c art. 932, parágrafo único, ambos do Códex Processual, in verbis: “Art. 1.017. (...) § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
Art. 932. (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” Por oportuno, registre-se que "a ideia de ônus consiste em que a parte deve, no processo, praticar oportunamente determinados atos em seu próprio benefício; consequentemente, se ficar inerte, esse comportamento poderá acarretar efeito danoso para ela" (REsp 1.426.413/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 22/2/2017).
Não por outra razão, o art. 223, caput, do diploma processual vigente, estabelece que, uma vez decorrido o prazo, “extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”. In casu, apesar de intimada para acostar as peças obrigatórias do Agravo de Instrumento (art. 1.017, I, do CPC), a agravante deixou o prazo transcorrer in albis, defluindo da sua inércia em atender à ordem exarada a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A propósito do tema, a Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, estando os autos eletrônicos originários inacessíveis ao Tribunal, mostra-se possível a exigência de juntada das peças obrigatórias do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRAMITAÇÃO FÍSICA. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INSTRUÇÃO. PEÇAS ESSENCIAIS. NECESSIDADE.
1. A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição.
2. Hipótese em que, a despeito da tramitação eletrônica do processo na primeira instância, ainda não dispunha o Tribunal de origem da infraestrutura necessária para receber o recurso de agravo de instrumento por meio eletrônico e ter acesso aos autos na origem.
3. De acordo com a disciplina da Lei nº 11.419/2006, os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel e, tão logo autuados, seguirão a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos (art. 12, §§ 2º e 4º).
4. Não dispondo o Tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo de instrumento à juntada das peças de caráter obrigatório.
5. Na hipótese, ainda pesa contra o recorrente o fato de ter sido regularmente intimado para, em 5 (cinco) dias, suprir a falha na formação do instrumento, nos moldes do art. 1.017, § 3º, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, dever do qual ele não se desincumbiu a contento.
6. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.643.956/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 22/5/2017.)
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, sobretudo a baixa do registro no sistema.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803133-77.2026.8.20.0000
DESPACHO
Considerando que o feito na origem tramita em segredo de Justiça, determino a intimação da agravante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione cópia integral dos autos do processo em trâmite no Primeiro Grau, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator