Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803134-35.2025.8.20.5129 Promovente: WANIELE BEZERRA DE SOUZA ARAUJO e outros Promovido: MARIA LINDIANE DE SOUSA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS, RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, TUTELA DE URGÊNCIA E RETENÇÃO POSSESSÓRIA proposta por WANIELE BEZERRA DE SOUZA ARAÚJO e MARINALDO DA SILVA ARAÚJO em face de MARIA LINDIANE DE SOUSA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “ Em 23 de março de 2021, os Demandantes celebraram com a Demandada um contrato particular de cessão de direitos sobre imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal.
Os Demandantes comprometeram-se ao pagamento de uma entrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelas mensais de repasse no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e das parcelas do financiamento, cuja responsabilidade de pagamento foi transferida aos Demandantes, sendo os boletos gerados mensalmente pela Demandada através do site ou aplicativo da Caixa Econômica Federal e repassados aos Demandantes para quitação.
Conforme estipulado na Cláusula Quinta do contrato (Doc. 6 e Doc.
7 – documento de comprovação das despesas com benfeitorias), os Demandantes comprometeram-se a realizar todas as benfeitorias necessárias para tornar o imóvel habitável, o que gerou um dispêndio superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais). Durante o período inicial da pandemia, entre 11 de março de 2020 e 5 de maio de 2023, as parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal sofreram redução, conforme demonstrado na pág. 4 do anexo Doc. 16 (prestação 077 no valor de R$ 412,60, reduzida para R$ 316,91 na prestação 081, e para R$ 314,57 na prestação 086).
Contudo, a Demandada omitiu tais informações aos Demandantes, que acreditavam que os valores informados pela Demandada correspondiam às parcelas reais, que se encontravam decrescentes, por influência das políticas governamentais de auxílio emergencial. Após o término do período inicial de auxílio pandêmico, as parcelas do financiamento tornaram-se substancialmente elevadas, passando de R$ 307,99 em 20 de abril de 2021 para R$ 423,76 em 20 de agosto de 2021 (Doc. 16, pág. 4), o que inviabilizou o cumprimento integral das obrigações contratuais pelos Demandantes.
Foi celebrado um acordo verbal entre as partes para reduzir o valor das parcelas do repasse de R$ 300,00 para R$ 250,00. Os Demandantes efetuaram o pagamento de duas parcelas do repasse, a primeira em 11 de fevereiro de 2021 e a segunda em 10 de fevereiro de 2022 (Doc. 5), mas logo tornaram-se inadimplentes quanto às demais parcelas de repasse, embora tenham mantido em dia o pagamento das parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Diante da incapacidade de honrar os valores acordados no contrato de repasse, agravada pelo aumento expressivo das parcelas do financiamento, pelo desemprego de um dos cônjuges durante a pandemia e pelas despesas decorrentes da gravidez inesperada, a Demandada passou a pressionar os Demandantes para que refinanciassem o imóvel e assumissem o saldo devedor em seus nomes. Contudo, os Demandantes demonstraram não possuir condições financeiras para arcar com os custos iniciais de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) exigidos para o refinanciamento junto à Caixa Econômica Federal.
A conduta desleal da Demandada, ao colocar o imóvel à venda e alterar unilateralmente o método de pagamento das parcelas, substituindo os boletos por depósitos diretos, tornou a continuidade do contrato insustentável para os Demandantes. Assim, ainda na posse do imóvel, os Demandantes notificaram a Demandada extrajudicialmente (Doc. 14), propondo a rescisão do contrato com a devolução do imóvel, mediante o ressarcimento do sinal de R$ 5.000,00 e das benfeitorias realizadas, calculadas em valor superior a R$ 12.000,00.
A Demandada recusou a proposta de rescisão contratual nas condições apresentadas pelos Demandantes, aceitando a rescisão apenas sem o pagamento das benfeitorias previstas na Cláusula Sétima do contrato e sem a devolução do sinal de R$ 5.000,00, exigindo ainda a desocupação do imóvel em 30 dias". Ao final, formulou os seguintes pedidos: "
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo possui questões que impedem a análise do mérito. O valor da causa deve corresponder a pretensão busca no processo, conforme determina o Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido (…)
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” In casu, a parte autora requereu a rescisão do contrato firmado com a parte ré, bem como a restituição das benfeitorias, no valor de R$ 12.160,35, todavia, o imóvel objeto da rescisão contratual é no valor de R$ 85.000,00. Valor do Contrato: Assim, o valor atribuído a causa deve ser a soma do valor das benfeitorias e valor do imóvel, ou seja, a quantia de R$ 97.160,35 o que ultrapassa o teto previsto para admissão de causas perante o Juizado Especial, atualmente, o valor de R$ 60.720, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. O art. 51 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente, prescreve que: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (..) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Somente serão processadas e julgadas as causas com valor limitado ao correspondente 40 salários mínimos. In casu, o valor da causa é superior ao teto legal, o que refoge a competência dos Juizados Especiais, motivo pelo qual a ação principal deverá ser extinta, de ofício.
Diante do exposto, por disposição legal, declaro a incompetência do juizado especial para instruir e julgar o presente feito, razão pela qual julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do cpc e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
No cumprimento de sentença será observado o teto do juizado especial, no caso 40 (quarenta salários- mínimos).
Intime-se apenas a parte autora, com prazo de 10 dias. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)