Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803134-62.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo ARQUIANO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO APÓS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por deserção, em razão da ausência de comprovação tempestiva do preparo recursal.
2. A agravante sustenta que as custas teriam sido efetivamente pagas e que a ausência de juntada tempestiva dos comprovantes configuraria mero equívoco material, sanável à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.
3. Consta dos autos que, diante da interposição do agravo de instrumento sem o respectivo comprovante de preparo, a parte foi intimada para recolher as custas em dobro no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. O prazo transcorreu sem manifestação. O pagamento somente foi realizado posteriormente, fora do prazo assinado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento do preparo recursal após o prazo concedido para regularização, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, afasta a deserção do recurso originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 1.007, caput, do CPC exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
6. Verificada a ausência ou irregularidade do preparo, o art. 1.007, § 4º, do CPC autoriza a intimação da parte para recolhimento em dobro, no prazo legal, sob pena de deserção.
7. No caso, a agravante foi regularmente intimada para promover o recolhimento em dobro, mas permaneceu inerte até o encerramento do prazo, o que fez operar a preclusão temporal e consumativa.
8. O pagamento posterior, ainda que em valor correspondente ao montante devido, não convalida o vício, porque realizado fora do prazo legal e após consumada a preclusão.
9. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal nem autoriza a flexibilização de prazo peremptório previsto em lei.
10. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento originário, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso autoriza a intimação da parte para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
2. A inércia da parte no prazo assinado para regularização do preparo acarreta preclusão temporal e consumativa.
3. O recolhimento posterior das custas não afasta a deserção nem convalida o recurso.
4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não derroga prazo peremptório nem dispensa o atendimento tempestivo dos pressupostos de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 1.007, caput, §§ 4º e 5º, e 932,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 77.263/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.938.302/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.03.2022, DJe 31.03.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da decisão monocrática exarada pelo Desembargador Cornélio Alves que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803134-62.2026.8.20.0000, interposto contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (processo originário nº 0824891-91.2024.8.20.5106), assim se pronunciou (ID 37670998): “Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Processual Civil, nego seguimento ao recurso, por manifesta deserção.” Irresignada com o referido pronunciamento, a insurgente dele recorreu (ID 38382571), sustentando, em síntese, que: a) as custas recursais foram integralmente quitadas de forma tempestiva e em dobro no dia 24/03/2026 (IDs 38382573 e 38382574); b) por mero equívoco material, os respectivos comprovantes de pagamento não foram anexados aos autos no momento oportuno; c) o formalismo processual deve ceder espaço aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, visto que os valores devidos já haviam ingressado nos cofres do Poder Judiciário antes da decretação da deserção.
Com base nesses argumentos, a recorrente pugnou pelo conhecimento e provimento da insurgência para que seja reconsiderada a decisão terminativa, garantindo-se o regular processamento e julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do presente Agravo Interno à aferição da regularidade do recolhimento do preparo recursal atinente ao Agravo de Instrumento originário, cuja inadmissibilidade monocrática foi decretada em razão do reconhecimento da deserção. Sustenta a operadora de saúde recorrente, em suas razões, que o não conhecimento do recurso inicial configura excesso de rigorismo processual, na medida em que as custas processuais teriam sido efetivamente adimplidas, qualificando a ausência de juntada tempestiva dos comprovantes como mero equívoco material perfeitamente sanável à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.
A insurgência, todavia, destoa do arcabouço normativo que rege a matéria e colide frontalmente com a jurisprudência. Vejamos: Preceitua o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Constatada a ausência ou a irregularidade no recolhimento do numerário, o comando legal contido no § 4º do mesmo dispositivo determina que "o recorrente [...] será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
No caso vertente, o exame cronológico dos atos processuais revela a manifesta preclusão temporal e consumativa do direito de regularização do preparo:
1. Diante da interposição do Agravo de Instrumento despido do correlato comprovante de quitação, o emérito Desembargador Relator plantonista, em decisão de Id 36738938, assinalou o prazo peremptório de 5 (cinco) dias para que a recorrente providenciasse o recolhimento em dobro da taxa processual, sob a expressa cominação de deserção.
2. A Certidão Automática de Decurso de Prazo (Id 37544247) atestou de forma inequívoca que o termo final para o cumprimento da diligência expirou em 05/03/2026, sem que a Hapvida houvesse implementado qualquer manifestação ou recolhimento dentro do interregno legal.
3. O adimplemento das custas processuais na forma simples - operacionalizado mediante duas guias idênticas de R$ 253,78 (totalizando a dobra legal) - somente foi executado em 24/03/2026, conforme atestam os comprovantes de pagamento de Ids 38382573 e 38382574. O descumprimento do prazo assinado com fulcro no art. 1.007, § 4º, do CPC atrai a deserção de modo peremptório, inviabilizando qualquer concessão de nova oportunidade para saneamento do vício, haja vista a ocorrência de preclusão temporal consumativa.
Nesse sentido, o § 5º do mesmo artigo veda expressamente nova complementação ou tolerância caso o ato de regularização reste descumprido ou imperfeito. A tese de salvaguarda do recurso por meio do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) não possui o condão de relativizar ou derrogar prazos peremptórios fixados em lei, sob pena de severa afronta à segurança jurídica e à isonomia processual.
Os requisitos extrínsecos de admissibilidade constituem pressupostos de ordem pública, cujo atendimento em tempo oportuno traduz-se em ônus processual indissociável da atividade das partes. A jurisprudência é uníssona em repelir a pretensão de conhecimento de recursos cujos preparos tenham sido vertidos intempestivamente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Oficial do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco visando a garantir promoção em ressarcimento de preterição, tendo em vista sua exclusão dos quadros de acesso em razão de submissão a Conselho de Justificação, em que foi considerado justificado. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso em mandado de segurança não foi conhecido.II - Verifica-se que o recurso em mandado de segurança foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição.
No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis, manifestando-se após o prazo de 5 cinco dias, quando já operada a preclusão. Dessa forma, o recurso em mandado de segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.III - Agravo interno improvido.(AgInt no RMS n. 77.263/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERÇÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INTIMAÇÃO. NOVA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples.
2. Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1938302 RJ 2021/0217130-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM GUIA E CÓDIGO INADEQUADOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESERÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, em razão de deserção, diante da ausência de comprovação válida do preparo recursal, tendo a parte juntado comprovante de pagamento em guia e código de serviço diversos dos exigidos e permanecido inerte após intimação para regularização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o recolhimento de valor em guia/código diverso do preparo recursal, ainda que em favor do Tribunal e em montante compatível, afasta a deserção; (ii) estabelecer se a inércia da parte após intimação para regularização do preparo impede a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição, mediante recolhimento correto e juntada da respectiva guia, nos termos do art. 1.007 do CPC.
4. O equívoco no preenchimento da guia é vício sanável, devendo o julgador oportunizar a regularização, conforme art. 1.007, §§ 2º e 7º, e art. 932, parágrafo único, do CPC.
5. A intimação para saneamento do vício concretiza os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, não configurando formalismo excessivo.6. A inércia da parte após regular intimação acarreta preclusão consumativa da faculdade de sanar o vício.
7. O recolhimento em código incompatível com o preparo recursal, ainda que em valor superior, não supre a exigência legal quando não corrigido no prazo assinalado.
8. A jurisprudência do STJ exige a comprovação adequada do preparo no ato da interposição, vedando a juntada extemporânea de documentos, sob pena de deserção.
9. O princípio da primazia do mérito não é absoluto e não afasta a deserção quando evidenciada desídia da parte quanto ao cumprimento de determinação judicial.
10. Compete ao advogado zelar pela regularidade formal do recurso, inclusive quanto ao correto recolhimento e comprovação do preparo.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º; 932, parágrafo único; 1.007, §§ 2º, 4º e 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.175.366/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.186.790/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/05/2023; TJRN, AC nº 0836095-25.2025.8.20.5001, Rel.
Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 12/02/2026; AC nº 0826999-20.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 14/072025.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08016107720178205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 25/05/2026, Terceira Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE AVISO NA ABA “EXPEDIENTES” DO PJE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação cível por manifesta deserção, após a parte recorrente ter sido intimada para sanar a ausência de comprovante de recolhimento do preparo, mediante pagamento em dobro, e permanecer inerte. O agravante sustenta a nulidade da intimação, ao argumento de que o despacho não foi comunicado na aba “Expedientes” do sistema PJe, e requer o afastamento da deserção para regular processamento da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de aviso na aba “Expedientes” do sistema PJe invalida a intimação regularmente realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico para regularização do preparo recursal; (ii) estabelecer se, decorrido in albis o prazo concedido para sanar o vício, é possível afastar a deserção ou admitir a comprovação posterior do preparo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelação é interposta sem o devido comprovante de recolhimento do preparo, o que autoriza a intimação da parte para sanar a irregularidade, com recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
4. A intimação por publicação no Diário da Justiça Eletrônico constitui meio oficial e suficiente de comunicação dos atos processuais.
5. As notificações exibidas em funcionalidades do sistema PJe têm natureza meramente auxiliar e não substituem nem se sobrepõem aos meios oficiais de intimação.
6. O advogado tem o ônus de acompanhar diligentemente o processo, inclusive mediante consulta ao Diário da Justiça Eletrônico, não sendo a eventual falha em mecanismo acessório apta a invalidar ato processual regularmente publicado.
7. A inércia da parte após regular intimação para sanar o vício faz operar a preclusão consumativa e impede a juntada posterior de documentos destinados a comprovar o preparo recursal.
8. O contraditório e a ampla defesa são observados quando a parte recebe oportunidade de regularização e deixa de aproveitá-la no prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A publicação no Diário da Justiça Eletrônico basta para a intimação da parte acerca da necessidade de regularizar o preparo recursal, ainda que inexistente aviso na aba “Expedientes” do sistema PJe.
2. As ferramentas automáticas de notificação dos sistemas eletrônicos têm caráter acessório e não geram nulidade quando ausente comunicação pelos meios oficiais.
3. A ausência de regularização do preparo no prazo assinado, após intimação válida, acarreta deserção e impede comprovação posterior, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 71.028/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.680/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.366/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01005314120168200151, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 04/05/2026, Primeira Câmara Cível) No caso dos autos, a agravante foi devidamente intimada para realizar o recolhimento em dobro e quedou-se inerte.
A alegação posterior de que já havia realizado o pagamento simples não tem o condão de afastar os efeitos da preclusão já operada. A conduta esperada era que, no prazo de 5 dias que lhe foi concedido, a parte viesse aos autos, comprovasse o pagamento que entendia correto ou, por cautela, cumprisse a determinação de recolhimento em dobro. Ao optar pelo silêncio, assumiu o ônus de sua inércia. A preclusão consumativa decorrente da inércia no prazo da contracautela impede que o pagamento serôdio convalide o recurso, restando irretocável a decisão monocrática de inadmissibilidade exarada com arrimo no art. 932, inciso III, do Diploma Processual Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento originário por manifesta deserção, ante a preclusão temporal e consumativa do recolhimento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria Judiciária às baixas de estilo e anotações necessárias no sistema PJe.
É como voto. Natal, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803134-62.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-07-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803134-62.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ARQUIANO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA de nº 0824891-91.2024.8.20.5106, contra ARQUIANO NASCIMENTO DOS SANTOS, determinou o bloqueio de valores para custeio de tratamento.
Constatada a irregularidade do preparo recursal, foi determinada a intimação do agravante para realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (Id 36738938), sob pena de deserção. Conforme certidão de Id 37544247 a parte agravante manteve-se inerte. É a síntese do essencial.
Decido. Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso em exame, verifica-se que o recurso foi interposto desacompanhado da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento do preparo (identificado pelo código 1100218 da Tabela I do anexo da Lei nº 11.038/2021), pelo que restou determinada a intimação do Recorrente para realizar o recolhimento nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º do CPC.
Contudo, a despeito da expressa determinação de recolhimento em dobro, a parte Apelante efetuou o pagamento na forma simples, descumprindo, portanto, o comando judicial exarado e o disposto no .007, § 4º, do Códex Processual, abaixo transcrito: .007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0803134-62.2026.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ARQUIANO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO
DESPACHO
Considerando que o documento de Id 36735910 refere-se apenas a guia de recolhimento do preparo recursal, sem a efetiva prova do pagamento (ausência de pagamento confirmada em consulta ao sistema E-guia), intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher em dobro a referida taxa, sob pena de deserção (§4º do art. 1.007, CPC). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 11
Registre-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 1.007, § 5º, que “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”. Desse modo, considerando que o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento de forma adequada, de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção.
A propósito do tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização.
2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior.
3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.288.751/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso.
4. A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção.
5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERÇÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INTIMAÇÃO. NOVA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples.
2. Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.).
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Processual Civil, nego seguimento ao recurso, por manifesta deserção. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator