Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803135-20.2025.8.20.5129 Polo Ativo: JOAO BATISTA SANTOS DO NASCIMENTO Polo Passivo: INSS e outros
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum objetivando a concessão auxílio-acidente promovida por JOAO BATISTA SANTOS DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, por meio de advogado habilitado, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, afirmando que fora vítima de acidente de trabalho em 14/12/2020, tendo fratura do rádio no antebraço esquerdo, o que o impede de desenvolver regularmente suas atividades de montador de móveis, reduzindo, portanto, sua capacidade funcional.
Por esta razão, pleiteou a concessão de benefício indenizatório de auxílio-doença acidentário, a ser pago desde a data do fato. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação (Id. 162417596), na qual sustentou, em síntese, que o requerente não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, razão pela qual requereu a improcedência da demanda. Sem réplica. Determinada a realização de perícia, esta concluiu que há sequela decorrente do trauma em questão, porém sem haver incapacidade funcional ou laborativa (Id. 179374758).
Intimadas as partes para apresentarem impugnação ao laudo pericial, as partes não o impugnaram, a parte ré argumentou que o autor encontra-se apto para o exercício da atividade habitual (Id. 180668792), enquanto a parte autora alega que a constatação de que a atividade envolve um maior esforço pelo autor deve ser interpretada como redução da capacidade laboral (Id. 182162892). Sobreveio aos autos pedido de levantamento dos honorários periciais (Id. 194360710).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação. Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, e verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Considerando que não foram suscitadas preliminares na contestação, passo a análise do mérito da pretensão jurídica. Inicialmente, oportuno deixar consignado que a jurisprudência reconhece a tríplice fungibilidade entre os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentária, de modo que o Estado-Juiz não restará adstrito ao pedido especificado na inicial, quando a prova dos autos, em especial, as conclusões da perícia, apontarem para benefício diverso, desde que preenchidos os demais requisitos.
Para essas situações, não incide na hipótese o julgamento extra petita. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUXÍLIO- ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I E § 3o, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (...)
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário... (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019). Assim, vale aqui tecer pequenos comentários diferenciando os respectivos benefícios.
A aposentadoria por invalidez acidentária ocorrerá quando o segurado em razão de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (art. 20, § 2o da Lei n. 8.213/91), vier a ser considerado definitivamente incapaz (insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência), enquanto permanecer nesta situação (art. 42 da Lei n. 8.213/91).
Conforme disposição legal, a aposentadoria poderá ser requerida desde o início ou decorrer das conclusões da perícia nos processos de auxílio-doença. JÁ no caso de auxílio-doença, o segurado perceberá o benefício quando, em razão de doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (na forma do art. 20, § 2o da Lei n. 8.213/91), ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
O direito ao benefício inicia a partir do 16o dia, cujo valor corresponde a 91% do respectivo salário-de-benefício, desde que não inferior ao salário-mínimo vigente, nem superior ao teto do RGPS, enquanto não cessada a incapacidade ou convertido o benefício em auxílio- acidente ou aposentadoria. Por fim, o auxílio-acidente será devido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitualmente exercido.
Essa interpretação decorre da análise conjunta dos arts. 11, 20 e 86, todos da Lei n. 8.213/91. Em âmbito normativo, e aqui já tratando da pretensão concreta aduzida, o direito à concessão do auxílio-acidente encontra-se regulamentado pelo art. 86, da Lei no. 8.213/91, o qual dispõe: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Por sua vez, o art. 104 do Decreto no 3.048/99, o qual regulamenta a Lei de Benefícios Previdenciários, estabelece: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. (...) § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)" (Grifos acrescidos). Nesses termos, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2o - para as hipóteses em que o requerente recebia previamente esse benefício), no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício (§ 1o do art.
86 – podendo ser inferior ao salário-mínimo nacional, por não ser aplicável o art. 33 da Lei n. 8.213/91) e poderá ser cumulado com remuneração, salário ou rendimento do trabalho (diferentemente do Auxílio- doença). Não pode, no entanto, ser cumulado com aposentadoria – apesar de poder ser computado como salário-de-contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou idade. Na espécie, para a concessão do beneficio em questão, imperioso o preenchimento de dois requisitos: a) nexo de causalidade entre o acidente e a lesão/ doença e b) perda de redução da capacidade laborativa de maneira definitiva.
Ou seja, é requisito indispensável para a sua concessão a existência de sequelas que resultem de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, as quais impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. De fato, diferentemente, essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado à realização de perícias médicas periodicamente.
Portanto, para preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do auxílio-acidente não basta comprovar a existência de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sendo necessário provar também que as sequelas implicaram na redução da capacidade laborativa do trabalhador. Nesse contexto, é o entendimento assente na jurisprudência do STJ, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO...
1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia... (REsp 1108298/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 06/08/2010).
Nesses termos, e adentrando no plano fático em apreciação, cumpre verificar que a parte requerente pretende a concessão de benefício de auxílio-acidente em virtude de ter sofrido acidente, enquanto laborava na atividade de montador de móveis. Na oportunidade, em razão do acidente, a parte autora teve uma fratura do rádio no antebraço esquerdo. Dadas essas circunstâncias, cumpre verificar que, independente da qualidade de segurado do autor, a análise sobre a sua incapacidade, atestada pelo médico perito nomeado para atuar no presente feito, por si só, é suficiente para o deslinde da causa.
No caso, a existência de lesão e respectiva sequela decorrente de acidente de trabalho restou devidamente comprovada, conforme fotografias e histórico clínico acostado aos autos. Em relação à existência de redução da capacidade para o exercício de atividade laborativa, efetivamente, designada a perícia judicial para aferimento da existência de sequela, cuja repercussão poderia ou não implicar na redução da capacidade laboral, constatou-se que, embora o autor tenha sido vítima de acidente que lhe causou sequela de grau definitivo, ante a fratura da diáfise do rádio, tal sequela não impôs invalidez ou incapacidade para atividade laboral desempenhada.
De igual modo, na mesma oportunidade, consignou o expert que o autor é capaz de realizar as atividades habituais, com exigência de maior esforço devido à limitação de prono-supinação no antebraço esquerdo. Aduziu, ainda, que não se verifica perda de força ou déficit neurológico (ID. 179374758). Em outras palavras, restou comprovada, mediante laudo pericial, a inexistência de incapacidade laboral, ou mesmo sua redução.
Com efeito, a mera exigência de um maior esforço do segurado não é suficiente para ensejar a concessão de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente, porquanto a redução da capacidade laborativa constitui requisito intrínseco a consecução de quaisquer destes, cumulativamente aos demais pressupostos legais, conforme dispõe o art. 104, II, do Decreto nº 3.048/99.
A corroborar o entendimento acima descrito, colaciono: APELAÇÃO – Auxílio-acidente – Pedido de concessão de auxílio- acidente – Amputação traumática da 1a falange do 5o dedo da mão direita – Perícia que constata inexistência de perda de funcionalidade e incapacitação – Lesão mínima – Ação julgada improcedente – Recurso de apelação deduzido pelo autor – Recurso improvido.(TJ-SP - APL: 00446232420108260577 SP 0044623-24.2010.8.26.0577, Relator: Olavo SÁ Pereira da Silva, Data de Julgamento: 30/06/2015, 16a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/08/2015) PREVIDENCIÁRIO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE. LESÃO EM 3o DEDO DA MÃO DIREITA QUE RESULTOU EM PERDA DA POLPA DIGITAL QUE RESTOU COMPENSADA PELO TRATAMENTO DE ENXERTO DE MATERIAL QUE FOI SUBMETIDO. CAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Se a perícia médica é conclusiva no sentido de reabilitação do autor, o qual possui capacidade para realizar suas atividades laborais, o segurado não faz jus ao benefício postulado. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REEMBOLSO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO QUE GOZA DE ISENÇÃO DAS CUSTAS E VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8o, § 2o, DA LEI N. 8.620/93 E ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
"Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8o, § 2o da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça" (Enunciado n.
V do Grupo de Câmara de Direito Público).
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-SC - AC: 03009994520188240052 Porto Uniao 0300999-45.2018.8.24.0052, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 08/10/2019, Segunda Câmara de Direito Público). APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 177) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de ação na qual se pretende o recebimento de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho. Sobre o tema, cabe destacar que, para que o segurado faça jus ao benefício pretendido, deve restar caracterizado o nexo causal entre a lesão existente e o acidente ocorrido no trabalho, bem como a perda ou redução de sua capacidade laborativa.
In casu, o laudo pericial, no index 126, concluiu que o Demandante sofreu ¿amputação de um terço da falange distal direita do segundo quirodáctilo, fato que não se enquadra na Lei Acidentária nem requer maior esforço para o seu exercício profissional¿. Foi perguntado ao Expert se o Requerente faria jus ao auxílio-acidente (50%) em razão de ter perdido parte de sua capacidade laboral pela amputação de dedo, ressaltando que o Autor é destro (acidente em mão direita), e sua função é técnico eletrônico (usa demasiadamente a mão direita).
Em resposta, o Profissional afirmou que não houve perda da capacidade laboral, porquanto a amputação foi parcial de um terço da falange distal do segundo quirodáctilo direito, restando dois terços. Na hipótese, como a prova técnica evidenciou que o Suplicante não apresentou sequela parcial, conclui-se por incabível o direito ao recebimento de auxílio-acidente. Considerando-se que o Autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, de acordo com o art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, os pedidos devem ser julgados improcedentes. (TJ-RJ - APL: 00739907020108190001, Relator: Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 25/07/2019, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Além disso, constata-se que o laudo pericial acostado pelo expert atende a todos os requisitos legais (art. 473 e incisos do CPC), não havendo nenhuma necessidade de esclarecimento do perito ou elaboração de laudo suplementar, salientando-se que a parte autora assentiu expressamente em submeter-se a perícia.
Aliás, a prova não fora impugnada por quaisquer das partes. Desse modo, inexiste qualquer motivo, seja formal ou material, capaz de invalidar a perícia realizada, devendo o laudo pericial ser acolhido por este juízo como prova técnica hábil a estabelecer a questão fática da lide. Sendo assim, ante à ausência de incapacidade funcional ou laborativa permanente ou ainda de qualquer redução da capacidade laborativa, não resta outra alternativa senão a improcedência do pedido.
Por conseguinte, resta prejudicada a análise da tutela de urgência antecipada pleiteada na inicial.
3. Dispositivo Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos no Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a execução de ambos suspensa enquanto perdurarem as condições que justificaram a concessão de gratuidade de justiça.
Quanto ao valor ainda pendente para fins de pagamento da perícia, certifique a Secretaria o valor atualizado, constante em conta judicial, do depósito dos honorários periciais (Id. 174152863) e, assim sendo feito, expeçam-se, em subsequência, os alvarás de liberação em favor do perito, no valor proposto (Id. 162221601). Havendo valor remanescente em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor da autarquia previdenciária, que deverá ser previamente intimada para indicar os dados bancários para a eventual devolução de valores.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2o, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2o, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1o grau (art. 1.010, § 3o, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1o, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2o, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1o grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5o, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803135-20.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 179374758, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 4 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803135-20.2025.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO BATISTA SANTOS DO NASCIMENTO Polo Passivo: INSS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 175002858, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 21 de janeiro de 2026.
ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803135-20.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito apresentou proposta de honorários no ID 162221601, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º).
São Gonçalo do Amarante, 16 de setembro de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)