Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803135-54.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de novembro de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803135-54.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de novembro de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803135-54.2024.8.20.5129 Polo ativo MANOEL ASSIS DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): CAMILA DE PAULA CUNHA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, GLAUCO GOMES MADUREIRA RECURSO CÍVEL N.º 0803135-54.2024.8.20.5129 RECORRENTE: MANOEL ASSIS DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: DRA.
CAMILA DE PAULA CUNHA RECORRIDO: AYMORE CREDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA ADVOGADO: DR. GLAUCO GOMES MADUREIRA DR. HENRIQUE JOSE PARADA SIMÃO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A NEGATIVA DO BENEFÍCIO.
CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por Manoel Assis de Oliveira Neto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
2. O recorrente pleiteia a concessão da justiça gratuita, o ressarcimento em dobro de tarifas cobradas no contrato de financiamento de veículo e a condenação da promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
3. A parte recorrida, em contrarrazões, impugna o pedido de gratuidade judiciária, sustenta a legalidade das tarifas cobradas e requer o desprovimento do recurso.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803135-54.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/09/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803135-54.2024.8.20.5129 Promovente: MANOEL ASSIS DE OLIVEIRA NETO Promovido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C proposta por MANOEL ASSIS DE OLIVEIRA NETO em face de AYMORÉ CRÉDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO S.A. Na inicial, a parte autora alegou que “firmou contrato de financiamento com a empresa demandada, a fim de efetuar a aquisição de um veículo modelo HB20 com ano de fabricação em 2018 conforme consta no Contrato de financiamento em anexo. Ocorre, que na ocasião do firmamento do contrato, a empresa ora promovida incluiu em seus termos, valores arbitrários e injustificados, que constituem prática abusiva às relações de consumo (…) TARIFA DE CADASTRO R$ 799,00 TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM R$ 180,00 CDC PROTEGIDO VIDA/DESEMPREGO R$ 2.056,18 REGISTRO DE CONTRATO ÓRGÃO DE TRÂNSITO R$ 395,00 TOTAL R$ 3.430,18 TOTAL EM DOBRO (REPETICAO DE INDEBITO) R$ 6.860,36” Ao final, requereu: “Que sejam declaradas nulas as alusivas cláusulas contratuais e determinado o pagamento EM DOBRO do valor indevidamente cobrado, ou seja, R$ 6.860,36 (SEIS MIL, OITOCENTOS E SESSENTA REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária e juros legais desde a assinatura do contrato, nos termos do disposto no art. 42, Parágrafo único, e ainda na Lei 10.406/02, nos dispositivos já mencionados.” Contestação (ID 128029724), na qual aduziu: "Não houve no caso em tela a existência de qualquer cobrança indevida, visto a regular contratação pela parte autora, utilização dos serviços do Banco, pelo que a condução banco se ateve aos termos contratuais.” Réplica a contestação (ID 137179449).
É breve relatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) a legalidade da cobrança das tarifas contratuais, incluindo "Tarifa de Cadastro", "Registro de Contrato", "Tarifa de Avaliação de Bem" e "Seguro Prestamista"; (ii) a existência de abusividade ou onerosidade excessiva nas cláusulas contratuais; e (iii) a possibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados e eventual indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Preliminar de inépcia por ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada, uma vez que o recorrente expôs adequadamente os fundamentos de seu inconformismo.
2. Pedido de justiça gratuita deferido, ante a ausência de comprovação pela parte recorrida de alteração na situação financeira do autor.
3. Quanto à "Tarifa de Cadastro", sua cobrança é legítima, conforme entendimento consolidado no Tema 958 do STJ e na Súmula 566 do STJ, desde que prevista contratualmente e limitada ao início do relacionamento entre as partes.
4. A "Tarifa de Registro de Contrato" e a "Tarifa de Avaliação de Bem" também são válidas, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados, o que foi comprovado nos autos.
5. Em relação ao "Seguro Prestamista", não há evidências de venda casada ou imposição ao consumidor, sendo o contrato autônomo e devidamente assinado pelo autor.
6. Não se verifica abusividade ou onerosidade excessiva nas cláusulas contratuais, tampouco ilegalidade na composição das parcelas.
7. Ausentes os requisitos para a repetição de indébito ou indenização por danos morais, uma vez que não houve prática de ato ilícito pela instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Deferido o pedido de justiça gratuita.
9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. É legítima a cobrança de tarifas contratuais, como "Tarifa de Cadastro", "Registro de Contrato" e "Tarifa de Avaliação de Bem", desde que os serviços sejam efetivamente prestados e haja previsão contratual.
2. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando realizada de forma autônoma e com consentimento do consumidor.
3. Não há abusividade ou onerosidade excessiva nas cláusulas contratuais que justifique a revisão do contrato ou a devolução de valores pagos.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta Súmula de julgamento servirá de acordão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Manoel Assis de Oliveira Neto contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0803135-54.2024.8.20.5129, em ação proposta em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razões recursais (Id. TR 30741768), o recorrente sustenta: (a) a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, alegando ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção e de seus familiares; (b) a reforma da sentença para que seja reconhecida a procedência dos pedidos iniciais, determinando-se o ressarcimento em dobro das tarifas cobradas indevidamente, quais sejam, "Tarifa de Avaliação de Bem", "Tarifa de Cadastro", "Registro de Contrato Órgão de Trânsito" e "CDC Protegido Vida/Desemprego", no montante de R$ 6.860,36, acrescido de juros e correção monetária; (c) a condenação da promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Em contrarrazões ( Id. TR 30742120), a parte recorrida suscita preliminar de inépcia por ofensa ao princípio da dialeticidade e impugnou o pedido de gratuidade judiciária e no mérito sustenta: (a) a legalidade da cobrança das tarifas contratuais; e (b) a impossibilidade de devolução dos valores. Ao final, requer acolhimento das preliminares e alternativamente o indeferimento do recurso.
É o relatório.
II – PROJETO DE
VOTO
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga
III –
VOTO
Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2025.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas, por isso passo ao julgamento antecipado da lide. Da gratuidade de justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Ausência de Pretensão Resistida A ré alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor, ora recorrido.
No entanto, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar. Da prescrição O autor busca a revisão de contrato bancário com responsabilização do réu à devolução daquilo que, segundo alega, lhe foi cobrado indevidamente. Neste caso, o prazo prescricional é o geral, decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, tal como ocorre nos contratos bancários gerais, à míngua de regra específica em contrário. Nesse sentido, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREENSÃO RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, paradas provimento ao recurso especial.” (EDcl no AgInt no REsp 1429893/ES, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, julgado 11/05/2020). Assim, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição não é a data da celebração do contrato, mas sim a datado pagamento da última parcela em 23/08/2022. Portanto, rejeito a preliminar.
Passo a análise do mérito. A parte autora aduz que financiou a compra de um veículo com a instituição financeira ora ré, contudo, constatou a suposta cobrança abusiva referente a “tarifa de cadastro”, “tarifa de avaliação do bem”, “CDC Protegido vida/desemprego” e “registro de contrato órgão de trânsito”, assim pugnando pela devolução em dobro das referidas quantias, além de danos morais. Instada a se manifestar a requerida alegou a higidez da legalidade da cobrança diante da expressa previsão contratual e legal, bem como entendimento consolidado de observância obrigatória pelo STJ, assim, nenhuma taxa proibida ou indevida lhe foi cobrada.
O Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável à relação jurídica havida entre as partes, uma vez que elas se enquadram nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. A Súmula 297 do STJ também dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Sendo assim, são aplicáveis todos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços fornecidos.
Ainda, além do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas. É incontroversa a contratação do financiamento pela parte requerente, conforme faz prova contrato juntado aos autos, no qual é possível verificar as informações referentes ao valor do crédito, a taxas de juros, tarifas, valor/quantidade de parcelas e demais itens.
O pacto em que fundamenta a pretensão é um negócio jurídico formalmente perfeito, não se verificando nele nulidade ou vício de qualquer ordem, devendo prevalecer o princípio da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda). Nesse passo, a Súmula nº 381 do STJ assim prevê: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Logo, apenas o que foi especificamente questionado será objeto do presente julgamento.
Pois bem. O contrato objeto do pedido revisional foi juntado no Id: Num. 125158734, trata-se de cédula de crédito bancário, pelo qual a parte ré disponibilizou à parte autora crédito destinado à aquisição de veículo automotor. O contrato firmado entre as partes é de adesão e a relação é de consumo. Todavia, tais circunstâncias, por si só, não afastam pura e simplesmente a incidência dos princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, notadamente o que determina que o contrato faz lei entre as partes e mesmo sendo de adesão, não há proibição de seu uso.
Destarte, admite-se a revisão contratual em detrimento do princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante as peculiaridades do caso, alguma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, assim, analiso as tarifas cobradas no contrato. TARIFA DE CADASTRO No que se refere à denominada "Tarifa de Cadastro" ou "Taxa de Abertura de Crédito", restou estabelecida pelo Banco Central a legitimidade da previsão contratual para sua cobrança, a fim de se remunerar o serviço de pesquisa em órgãos de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessárias ao início da contratação de operação de crédito.
Decidiu-se, de forma definitiva, nos autos do Recurso Especial n. 1.251.331-RS, afetado ao regime de recursos repetitivos, que, nos contratos celebrados após 30 de abril de 2008,remanesce a possibilidade de cobrança da Taxa de Cadastro, uma única vez, no início do relacionamento. Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira"(grifos apostos).
Assim, como bem se verifica do julgado do STJ, no caso dos autos se mostra perfeitamente possível à cobrança da tarifa de cadastro, pois em total consonância com as disposições emanadas pelo Banco Central e pelo CMN. Saliente-se que inexiste, nos autos, a comprovação de que a relação negocial entre as partes não tenha se iniciado com o contrato objeto da ação. Logo, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, não cabendo ao banco réu a devolução de valores ao autor.
REGISTRO DE CONTRATO/SERVIÇOS DE TERCEIROS A “tarifa de registro” é cobrança devida pelo custo administrativo do registro da alienação fiduciária ou do arrendamento mercantil junto à repartição de trânsito ou demais órgãos, que se justifica pelo custo operacional da instituição financeira, que deve empreender diligências para conceder o crédito adequadamente, não havendo abusividade na espécie, já que, em regra, consta de forma clara nos contratos e não é vedada a sua cobrança pelas resoluções do CMN e do BACEN.
É certo que o valor cobrado foi necessário para registro do gravame do veículo junto ao órgão de trânsito competente, anotando que a própria requerente não acostou o CRV. Ademais, não sendo constatada abusividade da tarifa, não há se falar em ilegalidade, razão pela qual a quantia paga não pode ser restituída à consumidora. Em relação à tarifa de registro de contrato e de serviço de terceiro, o STJ sedimentou ser cabível sua cobrança, “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).(grifou-se) Dessa forma, verifica-se que o STJ prevê a permissibilidade da cobrança da taxa de registro e de serviço de terceiro, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado. A Tarifa de Serviço de Terceiros é cobrada pela instituição financeira para ressarcimento de serviços prestados por terceiros.
Ela é considerada abusiva, se não houver previsão contratual expressa acerca do serviço prestado. "O Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida ao procedimento dos recursos especiais (REsp n. 1.578.553/SP), firmou o entendimento de que deve ser considerada válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e com o custeio de serviços prestados por terceiros, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto (Tema nº 958). 6.1. (…) 6.2.
Tendo sido demonstrado que o valor cobrado a título de custeio por serviços prestados por terceiros, corresponde a montante desembolsado para pagamento de com emplacamento, pagamento de IPVA e taxas do DETRAN, bem como de honorários do despachante, expressamente discriminados na cédula de crédito bancário, lícita se mostra a cobrança." Acórdão 1711882, 07176082920228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no PJe: 29/6/2023.
Esse o entendimento da Turma Recursal Potiguar:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE “TARIFA DE CADASTRO”, “TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM”, “REGISTRO DE CONTRATO” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, QUE RECONHECEU LEGÍTIMA A COBRANÇA DA “TARIFA DE CADASTRO” E ILEGAIS AS DEMAIS TARIFAS. RECURSO ARTICULADO PELO RÉU. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO, FACE À INADIMPLÊNCIA AUTORAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO: REGULARIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REUNIÃO DO TERMO DE AVALIAÇÃO QUE DEMONSTRA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO.
COBRANÇA CABÍVEL E LEGÍTIMA. (TEMA 958). LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MEDIDA QUE VISA DAR PUBLICIDADE AO PACTO E GARANTIR QUE O AJUSTE PRODUZA EFEITO CONTRA TERCEIROS. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ RESSARCIMENTO DE REPORTADA DESPESA. (TEMA 958). SEGURO PRESTAMISTA – CDC PROTEGIDO. AUTONOMIA DO PACTO NÃO COMPROVADA. CONTRATO ACESSÓRIO VINCULADO AO CONTRATO PRINCIPAL.
VALOR DO SEGURO EMBUTIDA NO PACTO PRINCIPAL. OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA DO SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM SUA FORMA SIMPLES. INDÉBITO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE RECURSO EM SEDE DE DEMANDA REPETITIVA (TEMA 929).
MÁ FÉ DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA QUE, APESAR DE INDEVIDA, ESTÁ AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
6 – Quanto ao mérito, tem-se que, em julgamento de Recursos Especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Secção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou Tese no sentido de assegurar validade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, e a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com Registro do Contrato, ressalvadas as hipóteses de abuso por cobrança de serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
7 – No caso dos autos, resta amplamente demonstrada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente, não havendo que se cogitar a abusividade da mesma.
8 – Por outro lado, a cobrança da Taxa de Registro de Contrato se mostra legítima e válida, notadamente porque, além de ser exigência do DETRAN, tal serviço traduz a garantia de que o pacto, devidamente registrado junto ao Órgão de Trânsito, produzirá seus efeitos perante terceiros, dada a publicidade conferida ao mesmo. Marque-se, por oportuno, que tal encargo não representa a cobrança de tarifa propriamente dita, mas consiste no reembolso de despesa oriunda de serviço indispensável à segurança do negócio jurídico.
O valor da documentação, se refere a custos com emplacamento e serviço de despachando, que a parte requerida comprovou a realização da efetiva prestação de serviço, tendo o veículo sido devidamente registrado no órgão de trânsito. Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual.
Esse o entendimento da Turma Recursal Potiguar: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE “TARIFA DE CADASTRO”, “TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM”, “REGISTRO DE CONTRATO” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, QUE RECONHECEU LEGÍTIMA A COBRANÇA DA “TARIFA DE CADASTRO” E ILEGAIS AS DEMAIS TARIFAS. RECURSO ARTICULADO PELO RÉU. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO, FACE À INADIMPLÊNCIA AUTORAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO: REGULARIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REUNIÃO DO TERMO DE AVALIAÇÃO QUE DEMONSTRA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO.
COBRANÇA CABÍVEL E LEGÍTIMA. (TEMA 958). LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MEDIDA QUE VISA DAR PUBLICIDADE AO PACTO E GARANTIR QUE O AJUSTE PRODUZA EFEITO CONTRA TERCEIROS. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ RESSARCIMENTO DE REPORTADA DESPESA. (TEMA 958). SEGURO PRESTAMISTA – CDC PROTEGIDO. AUTONOMIA DO PACTO NÃO COMPROVADA. CONTRATO ACESSÓRIO VINCULADO AO CONTRATO PRINCIPAL.
VALOR DO SEGURO EMBUTIDA NO PACTO PRINCIPAL. OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA DO SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM SUA FORMA SIMPLES. INDÉBITO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE RECURSO EM SEDE DE DEMANDA REPETITIVA (TEMA 929).
MÁ FÉ DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA QUE, APESAR DE INDEVIDA, ESTÁ AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
6 – Quanto ao mérito, tem-se que, em julgamento de Recursos Especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Secção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou Tese no sentido de assegurar validade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, e a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com Registro do Contrato, ressalvadas as hipóteses de abuso por cobrança de serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
7 – No caso dos autos, resta amplamente demonstrada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente, não havendo que se cogitar a abusividade da mesma.
8 – Por outro lado, a cobrança da Taxa de Registro de Contrato se mostra legítima e válida, notadamente porque, além de ser exigência do DETRAN, tal serviço traduz a garantia de que o pacto, devidamente registrado junto ao Órgão de Trânsito, produzirá seus efeitos perante terceiros, dada a publicidade conferida ao mesmo. Marque-se, por oportuno, que tal encargo não representa a cobrança de tarifa propriamente dita, mas consiste no reembolso de despesa oriunda de serviço indispensável à segurança do negócio jurídico.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA O seguro prestamista oferece cobertura para os eventos morte, invalidez do segurado, desemprego a depender do tipo de contrato formulado. O Tema 972 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1639320/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, dentre as teses fixadas, consignou que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
De acordo com o entendimento do STJ a contratação do seguro pode ser exigido do consumidor, o que é vedado é exigir que o contrato seja firmado com tal seguradora. Na hipótese, nada indica que a autora tenha sido compelida à contratação do seguro junto ao réu. Outrossim, o valor do prêmio, no caso, não se mostra abusivo em vista da prática de mercado. Não se trata, portanto, ao que se depreende, de venda casada (CDC, art. 39 inciso I), mas de serviço livremente contratado pelo consumidor.
O seguro discutido nos autos foi objeto de contrato separado, com instrumento detalhado, por meio de assinatura do requerente (ID. 128031179). Assim, reconhecido que o valor era exigível é improcedente o pedido de devolução do montante pago. De mais a mais, o autor possuía plenas condições de verificar eventuais encargos mais baixos em outras instituições financeiras, aderindo ao contrato que melhor atendesse as suas necessidades.
Mas, firmando contrato com a requerida, se vinculou às cláusulas neles constantes, devendo cumpri-las na totalidade em observância do princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”). Afinal, é certo que o contrato obriga os contratantes, fazendo lei entre as partes. O simples inadimplemento ou inconformismo do requerente não tem o condão de relativizar a pacta sunt servanda. Para tanto, seria imprescindível a comprovação de onerosidade excessiva que impedisse a própria continuidade do pacto, o que não se afere no caso dos autos, notadamente por ter se desenvolvido na forma como convencionada TAXA DE REGISTRO /TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM A discussão que envolve a cobrança da taxa de registro é de fácil deslinde, eis que pacificado em jurisprudência, inclusive, tendo sido objeto de tema repetitivo 958, do Superior Tribunal de Justiça que firmou as seguintes teses: "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Dessa forma, verifica-se que a corte cidadã prevê a permissibilidade da cobrança da taxa de registro, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado.
O termo de avaliação do veículo foi anexado aos autos, comprovando a efetiva prestação do serviço ID 128029727. Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual. Na espécie, não se divisa, considerado o valor do contrato e do bem dado em garantia, abusividade nos valores cobrados pelo registro do contrato e do serviço de documentação.
Ademais, no contrato resta identificado o serviço remunerando, com especificação de cada valor, em atenção ao princípio da transparência definido pelo Código de Defesa do Consumidor. Não há, igualmente, qualquer onerosidade excessiva nos encargos lançados nas prestações a justificar a revisão das cláusulas contratuais nem qualquer pagamento maior que o realmente devido, a justificar os pedidos de revisão, diminuição do valor das parcelas ou repetição de indébito.
Pelo mesmo motivo, não se pode afastar o direito da ré de, em caso de eventual inadimplência, proceder ao lançamento do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou de proceder à busca e apreensão do bem, caso o contrato assim o preveja. No mais, reconhecida a inexistência de abusividade nas cobranças, bem como a ausência de abusividade quanto aos valores, estão prejudicados e não subsistem os pedidos decorrentes.
Isso porque o Banco requerido não praticou ato ilícito, de forma que indevido o dano moral. Como exposto, não nenhuma ilegalidade na composição das parcelas, não se olvidando, ainda, do enunciado na Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas". Isto porque, diante das alegações da parte demandante não há que se falar em afronta à lei e nem a Constituição da República, devendo prevalecer, neste caso, a máxima pacta sunt servanda, não se cogitando de onerosidade excessiva e nem de infringência a qualquer princípio contratual.
Deste modo, reconhecida a exigibilidade das cláusulas contratadas, e não tendo o banco demandado praticado qualquer ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, improcedem os pedidos de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, repetição indébito e danos morais, porque como não estão reunidos para procedência dos pedidos, bem como ausente os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há, portanto, obrigação de indenizar.
Ante o exposto, extingo o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados pela parte autora. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes desta sentença através dos advogados habilitados nos autos. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803135-54.2024.8.20.5129 Promovente: MANOEL ASSIS DE OLIVEIRA NETO Promovido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C proposta por MANOEL ASSIS DE OLIVEIRA NETO em face de AYMORÉ CRÉDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO S.A. Na inicial, a parte autora alegou que “firmou contrato de financiamento com a empresa demandada, a fim de efetuar a aquisição de um veículo modelo HB20 com ano de fabricação em 2018 conforme consta no Contrato de financiamento em anexo. Ocorre, que na ocasião do firmamento do contrato, a empresa ora promovida incluiu em seus termos, valores arbitrários e injustificados, que constituem prática abusiva às relações de consumo (…) TARIFA DE CADASTRO R$ 799,00 TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM R$ 180,00 CDC PROTEGIDO VIDA/DESEMPREGO R$ 2.056,18 REGISTRO DE CONTRATO ÓRGÃO DE TRÂNSITO R$ 395,00 TOTAL R$ 3.430,18 TOTAL EM DOBRO (REPETICAO DE INDEBITO) R$ 6.860,36” Ao final, requereu: “Que sejam declaradas nulas as alusivas cláusulas contratuais e determinado o pagamento EM DOBRO do valor indevidamente cobrado, ou seja, R$ 6.860,36 (SEIS MIL, OITOCENTOS E SESSENTA REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária e juros legais desde a assinatura do contrato, nos termos do disposto no art. 42, Parágrafo único, e ainda na Lei 10.406/02, nos dispositivos já mencionados.” Contestação (ID 128029724), na qual aduziu: "Não houve no caso em tela a existência de qualquer cobrança indevida, visto a regular contratação pela parte autora, utilização dos serviços do Banco, pelo que a condução banco se ateve aos termos contratuais.” Réplica a contestação (ID 137179449).
É breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas, por isso passo ao julgamento antecipado da lide. Da gratuidade de justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Ausência de Pretensão Resistida A ré alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor, ora recorrido.
No entanto, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar. Da prescrição O autor busca a revisão de contrato bancário com responsabilização do réu à devolução daquilo que, segundo alega, lhe foi cobrado indevidamente. Neste caso, o prazo prescricional é o geral, decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, tal como ocorre nos contratos bancários gerais, à míngua de regra específica em contrário. Nesse sentido, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREENSÃO RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, paradas provimento ao recurso especial.” (EDcl no AgInt no REsp 1429893/ES, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, julgado 11/05/2020). Assim, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição não é a data da celebração do contrato, mas sim a datado pagamento da última parcela em 23/08/2022. Portanto, rejeito a preliminar.
Passo a análise do mérito. A parte autora aduz que financiou a compra de um veículo com a instituição financeira ora ré, contudo, constatou a suposta cobrança abusiva referente a “tarifa de cadastro”, “tarifa de avaliação do bem”, “CDC Protegido vida/desemprego” e “registro de contrato órgão de trânsito”, assim pugnando pela devolução em dobro das referidas quantias, além de danos morais. Instada a se manifestar a requerida alegou a higidez da legalidade da cobrança diante da expressa previsão contratual e legal, bem como entendimento consolidado de observância obrigatória pelo STJ, assim, nenhuma taxa proibida ou indevida lhe foi cobrada.
O Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável à relação jurídica havida entre as partes, uma vez que elas se enquadram nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. A Súmula 297 do STJ também dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Sendo assim, são aplicáveis todos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços fornecidos.
Ainda, além do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas. É incontroversa a contratação do financiamento pela parte requerente, conforme faz prova contrato juntado aos autos, no qual é possível verificar as informações referentes ao valor do crédito, a taxas de juros, tarifas, valor/quantidade de parcelas e demais itens.
O pacto em que fundamenta a pretensão é um negócio jurídico formalmente perfeito, não se verificando nele nulidade ou vício de qualquer ordem, devendo prevalecer o princípio da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda). Nesse passo, a Súmula nº 381 do STJ assim prevê: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Logo, apenas o que foi especificamente questionado será objeto do presente julgamento.
Pois bem. O contrato objeto do pedido revisional foi juntado no Id: Num. 125158734, trata-se de cédula de crédito bancário, pelo qual a parte ré disponibilizou à parte autora crédito destinado à aquisição de veículo automotor. O contrato firmado entre as partes é de adesão e a relação é de consumo. Todavia, tais circunstâncias, por si só, não afastam pura e simplesmente a incidência dos princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, notadamente o que determina que o contrato faz lei entre as partes e mesmo sendo de adesão, não há proibição de seu uso.
Destarte, admite-se a revisão contratual em detrimento do princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante as peculiaridades do caso, alguma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, assim, analiso as tarifas cobradas no contrato. TARIFA DE CADASTRO No que se refere à denominada "Tarifa de Cadastro" ou "Taxa de Abertura de Crédito", restou estabelecida pelo Banco Central a legitimidade da previsão contratual para sua cobrança, a fim de se remunerar o serviço de pesquisa em órgãos de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessárias ao início da contratação de operação de crédito.
Decidiu-se, de forma definitiva, nos autos do Recurso Especial n. 1.251.331-RS, afetado ao regime de recursos repetitivos, que, nos contratos celebrados após 30 de abril de 2008,remanesce a possibilidade de cobrança da Taxa de Cadastro, uma única vez, no início do relacionamento. Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira"(grifos apostos).
Assim, como bem se verifica do julgado do STJ, no caso dos autos se mostra perfeitamente possível à cobrança da tarifa de cadastro, pois em total consonância com as disposições emanadas pelo Banco Central e pelo CMN. Saliente-se que inexiste, nos autos, a comprovação de que a relação negocial entre as partes não tenha se iniciado com o contrato objeto da ação. Logo, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, não cabendo ao banco réu a devolução de valores ao autor.
REGISTRO DE CONTRATO/SERVIÇOS DE TERCEIROS A “tarifa de registro” é cobrança devida pelo custo administrativo do registro da alienação fiduciária ou do arrendamento mercantil junto à repartição de trânsito ou demais órgãos, que se justifica pelo custo operacional da instituição financeira, que deve empreender diligências para conceder o crédito adequadamente, não havendo abusividade na espécie, já que, em regra, consta de forma clara nos contratos e não é vedada a sua cobrança pelas resoluções do CMN e do BACEN.
É certo que o valor cobrado foi necessário para registro do gravame do veículo junto ao órgão de trânsito competente, anotando que a própria requerente não acostou o CRV. Ademais, não sendo constatada abusividade da tarifa, não há se falar em ilegalidade, razão pela qual a quantia paga não pode ser restituída à consumidora. Em relação à tarifa de registro de contrato e de serviço de terceiro, o STJ sedimentou ser cabível sua cobrança, “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).(grifou-se) Dessa forma, verifica-se que o STJ prevê a permissibilidade da cobrança da taxa de registro e de serviço de terceiro, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado. A Tarifa de Serviço de Terceiros é cobrada pela instituição financeira para ressarcimento de serviços prestados por terceiros.
Ela é considerada abusiva, se não houver previsão contratual expressa acerca do serviço prestado. "O Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida ao procedimento dos recursos especiais (REsp n. 1.578.553/SP), firmou o entendimento de que deve ser considerada válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e com o custeio de serviços prestados por terceiros, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto (Tema nº 958). 6.1. (…) 6.2.
Tendo sido demonstrado que o valor cobrado a título de custeio por serviços prestados por terceiros, corresponde a montante desembolsado para pagamento de com emplacamento, pagamento de IPVA e taxas do DETRAN, bem como de honorários do despachante, expressamente discriminados na cédula de crédito bancário, lícita se mostra a cobrança." Acórdão 1711882, 07176082920228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no PJe: 29/6/2023.
Esse o entendimento da Turma Recursal Potiguar:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE “TARIFA DE CADASTRO”, “TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM”, “REGISTRO DE CONTRATO” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, QUE RECONHECEU LEGÍTIMA A COBRANÇA DA “TARIFA DE CADASTRO” E ILEGAIS AS DEMAIS TARIFAS. RECURSO ARTICULADO PELO RÉU. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO, FACE À INADIMPLÊNCIA AUTORAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO: REGULARIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REUNIÃO DO TERMO DE AVALIAÇÃO QUE DEMONSTRA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO.
COBRANÇA CABÍVEL E LEGÍTIMA. (TEMA 958). LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MEDIDA QUE VISA DAR PUBLICIDADE AO PACTO E GARANTIR QUE O AJUSTE PRODUZA EFEITO CONTRA TERCEIROS. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ RESSARCIMENTO DE REPORTADA DESPESA. (TEMA 958). SEGURO PRESTAMISTA – CDC PROTEGIDO. AUTONOMIA DO PACTO NÃO COMPROVADA. CONTRATO ACESSÓRIO VINCULADO AO CONTRATO PRINCIPAL.
VALOR DO SEGURO EMBUTIDA NO PACTO PRINCIPAL. OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA DO SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM SUA FORMA SIMPLES. INDÉBITO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE RECURSO EM SEDE DE DEMANDA REPETITIVA (TEMA 929).
MÁ FÉ DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA QUE, APESAR DE INDEVIDA, ESTÁ AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
6 – Quanto ao mérito, tem-se que, em julgamento de Recursos Especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Secção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou Tese no sentido de assegurar validade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, e a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com Registro do Contrato, ressalvadas as hipóteses de abuso por cobrança de serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
7 – No caso dos autos, resta amplamente demonstrada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente, não havendo que se cogitar a abusividade da mesma.
8 – Por outro lado, a cobrança da Taxa de Registro de Contrato se mostra legítima e válida, notadamente porque, além de ser exigência do DETRAN, tal serviço traduz a garantia de que o pacto, devidamente registrado junto ao Órgão de Trânsito, produzirá seus efeitos perante terceiros, dada a publicidade conferida ao mesmo. Marque-se, por oportuno, que tal encargo não representa a cobrança de tarifa propriamente dita, mas consiste no reembolso de despesa oriunda de serviço indispensável à segurança do negócio jurídico.
O valor da documentação, se refere a custos com emplacamento e serviço de despachando, que a parte requerida comprovou a realização da efetiva prestação de serviço, tendo o veículo sido devidamente registrado no órgão de trânsito. Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual.
Esse o entendimento da Turma Recursal Potiguar: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE “TARIFA DE CADASTRO”, “TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM”, “REGISTRO DE CONTRATO” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, QUE RECONHECEU LEGÍTIMA A COBRANÇA DA “TARIFA DE CADASTRO” E ILEGAIS AS DEMAIS TARIFAS. RECURSO ARTICULADO PELO RÉU. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO, FACE À INADIMPLÊNCIA AUTORAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO: REGULARIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REUNIÃO DO TERMO DE AVALIAÇÃO QUE DEMONSTRA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO.
COBRANÇA CABÍVEL E LEGÍTIMA. (TEMA 958). LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MEDIDA QUE VISA DAR PUBLICIDADE AO PACTO E GARANTIR QUE O AJUSTE PRODUZA EFEITO CONTRA TERCEIROS. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ RESSARCIMENTO DE REPORTADA DESPESA. (TEMA 958). SEGURO PRESTAMISTA – CDC PROTEGIDO. AUTONOMIA DO PACTO NÃO COMPROVADA. CONTRATO ACESSÓRIO VINCULADO AO CONTRATO PRINCIPAL.
VALOR DO SEGURO EMBUTIDA NO PACTO PRINCIPAL. OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA DO SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM SUA FORMA SIMPLES. INDÉBITO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE RECURSO EM SEDE DE DEMANDA REPETITIVA (TEMA 929).
MÁ FÉ DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA QUE, APESAR DE INDEVIDA, ESTÁ AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
6 – Quanto ao mérito, tem-se que, em julgamento de Recursos Especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Secção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou Tese no sentido de assegurar validade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, e a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com Registro do Contrato, ressalvadas as hipóteses de abuso por cobrança de serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
7 – No caso dos autos, resta amplamente demonstrada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente, não havendo que se cogitar a abusividade da mesma.
8 – Por outro lado, a cobrança da Taxa de Registro de Contrato se mostra legítima e válida, notadamente porque, além de ser exigência do DETRAN, tal serviço traduz a garantia de que o pacto, devidamente registrado junto ao Órgão de Trânsito, produzirá seus efeitos perante terceiros, dada a publicidade conferida ao mesmo. Marque-se, por oportuno, que tal encargo não representa a cobrança de tarifa propriamente dita, mas consiste no reembolso de despesa oriunda de serviço indispensável à segurança do negócio jurídico.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA O seguro prestamista oferece cobertura para os eventos morte, invalidez do segurado, desemprego a depender do tipo de contrato formulado. O Tema 972 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1639320/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, dentre as teses fixadas, consignou que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
De acordo com o entendimento do STJ a contratação do seguro pode ser exigido do consumidor, o que é vedado é exigir que o contrato seja firmado com tal seguradora. Na hipótese, nada indica que a autora tenha sido compelida à contratação do seguro junto ao réu. Outrossim, o valor do prêmio, no caso, não se mostra abusivo em vista da prática de mercado. Não se trata, portanto, ao que se depreende, de venda casada (CDC, art. 39 inciso I), mas de serviço livremente contratado pelo consumidor.
O seguro discutido nos autos foi objeto de contrato separado, com instrumento detalhado, por meio de assinatura do requerente (ID. 128031179). Assim, reconhecido que o valor era exigível é improcedente o pedido de devolução do montante pago. De mais a mais, o autor possuía plenas condições de verificar eventuais encargos mais baixos em outras instituições financeiras, aderindo ao contrato que melhor atendesse as suas necessidades.
Mas, firmando contrato com a requerida, se vinculou às cláusulas neles constantes, devendo cumpri-las na totalidade em observância do princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”). Afinal, é certo que o contrato obriga os contratantes, fazendo lei entre as partes. O simples inadimplemento ou inconformismo do requerente não tem o condão de relativizar a pacta sunt servanda. Para tanto, seria imprescindível a comprovação de onerosidade excessiva que impedisse a própria continuidade do pacto, o que não se afere no caso dos autos, notadamente por ter se desenvolvido na forma como convencionada TAXA DE REGISTRO /TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM A discussão que envolve a cobrança da taxa de registro é de fácil deslinde, eis que pacificado em jurisprudência, inclusive, tendo sido objeto de tema repetitivo 958, do Superior Tribunal de Justiça que firmou as seguintes teses: "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Dessa forma, verifica-se que a corte cidadã prevê a permissibilidade da cobrança da taxa de registro, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado.
O termo de avaliação do veículo foi anexado aos autos, comprovando a efetiva prestação do serviço ID 128029727. Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual. Na espécie, não se divisa, considerado o valor do contrato e do bem dado em garantia, abusividade nos valores cobrados pelo registro do contrato e do serviço de documentação.
Ademais, no contrato resta identificado o serviço remunerando, com especificação de cada valor, em atenção ao princípio da transparência definido pelo Código de Defesa do Consumidor. Não há, igualmente, qualquer onerosidade excessiva nos encargos lançados nas prestações a justificar a revisão das cláusulas contratuais nem qualquer pagamento maior que o realmente devido, a justificar os pedidos de revisão, diminuição do valor das parcelas ou repetição de indébito.
Pelo mesmo motivo, não se pode afastar o direito da ré de, em caso de eventual inadimplência, proceder ao lançamento do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou de proceder à busca e apreensão do bem, caso o contrato assim o preveja. No mais, reconhecida a inexistência de abusividade nas cobranças, bem como a ausência de abusividade quanto aos valores, estão prejudicados e não subsistem os pedidos decorrentes.
Isso porque o Banco requerido não praticou ato ilícito, de forma que indevido o dano moral. Como exposto, não nenhuma ilegalidade na composição das parcelas, não se olvidando, ainda, do enunciado na Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas". Isto porque, diante das alegações da parte demandante não há que se falar em afronta à lei e nem a Constituição da República, devendo prevalecer, neste caso, a máxima pacta sunt servanda, não se cogitando de onerosidade excessiva e nem de infringência a qualquer princípio contratual.
Deste modo, reconhecida a exigibilidade das cláusulas contratadas, e não tendo o banco demandado praticado qualquer ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, improcedem os pedidos de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, repetição indébito e danos morais, porque como não estão reunidos para procedência dos pedidos, bem como ausente os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há, portanto, obrigação de indenizar.
Ante o exposto, extingo o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados pela parte autora. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes desta sentença através dos advogados habilitados nos autos. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803135-54.2024.8.20.5129 Promovente: MANOEL ASSIS DE OLIVEIRA NETO Promovido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C proposta por MANOEL ASSIS DE OLIVEIRA NETO em face de AYMORÉ CRÉDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO S.A. Na inicial, a parte autora alegou que “firmou contrato de financiamento com a empresa demandada, a fim de efetuar a aquisição de um veículo modelo HB20 com ano de fabricação em 2018 conforme consta no Contrato de financiamento em anexo. Ocorre, que na ocasião do firmamento do contrato, a empresa ora promovida incluiu em seus termos, valores arbitrários e injustificados, que constituem prática abusiva às relações de consumo (…) TARIFA DE CADASTRO R$ 799,00 TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM R$ 180,00 CDC PROTEGIDO VIDA/DESEMPREGO R$ 2.056,18 REGISTRO DE CONTRATO ÓRGÃO DE TRÂNSITO R$ 395,00 TOTAL R$ 3.430,18 TOTAL EM DOBRO (REPETICAO DE INDEBITO) R$ 6.860,36” Ao final, requereu: “Que sejam declaradas nulas as alusivas cláusulas contratuais e determinado o pagamento EM DOBRO do valor indevidamente cobrado, ou seja, R$ 6.860,36 (SEIS MIL, OITOCENTOS E SESSENTA REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária e juros legais desde a assinatura do contrato, nos termos do disposto no art. 42, Parágrafo único, e ainda na Lei 10.406/02, nos dispositivos já mencionados.” Contestação (ID 128029724), na qual aduziu: "Não houve no caso em tela a existência de qualquer cobrança indevida, visto a regular contratação pela parte autora, utilização dos serviços do Banco, pelo que a condução banco se ateve aos termos contratuais.” Réplica a contestação (ID 137179449).
É breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas, por isso passo ao julgamento antecipado da lide. Da gratuidade de justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Ausência de Pretensão Resistida A ré alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor, ora recorrido.
No entanto, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar. Da prescrição O autor busca a revisão de contrato bancário com responsabilização do réu à devolução daquilo que, segundo alega, lhe foi cobrado indevidamente. Neste caso, o prazo prescricional é o geral, decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, tal como ocorre nos contratos bancários gerais, à míngua de regra específica em contrário. Nesse sentido, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREENSÃO RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, paradas provimento ao recurso especial.” (EDcl no AgInt no REsp 1429893/ES, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, julgado 11/05/2020). Assim, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição não é a data da celebração do contrato, mas sim a datado pagamento da última parcela em 23/08/2022. Portanto, rejeito a preliminar.
Passo a análise do mérito. A parte autora aduz que financiou a compra de um veículo com a instituição financeira ora ré, contudo, constatou a suposta cobrança abusiva referente a “tarifa de cadastro”, “tarifa de avaliação do bem”, “CDC Protegido vida/desemprego” e “registro de contrato órgão de trânsito”, assim pugnando pela devolução em dobro das referidas quantias, além de danos morais. Instada a se manifestar a requerida alegou a higidez da legalidade da cobrança diante da expressa previsão contratual e legal, bem como entendimento consolidado de observância obrigatória pelo STJ, assim, nenhuma taxa proibida ou indevida lhe foi cobrada.
O Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável à relação jurídica havida entre as partes, uma vez que elas se enquadram nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. A Súmula 297 do STJ também dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Sendo assim, são aplicáveis todos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços fornecidos.
Ainda, além do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas. É incontroversa a contratação do financiamento pela parte requerente, conforme faz prova contrato juntado aos autos, no qual é possível verificar as informações referentes ao valor do crédito, a taxas de juros, tarifas, valor/quantidade de parcelas e demais itens.
O pacto em que fundamenta a pretensão é um negócio jurídico formalmente perfeito, não se verificando nele nulidade ou vício de qualquer ordem, devendo prevalecer o princípio da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda). Nesse passo, a Súmula nº 381 do STJ assim prevê: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Logo, apenas o que foi especificamente questionado será objeto do presente julgamento.
Pois bem. O contrato objeto do pedido revisional foi juntado no Id: Num. 125158734, trata-se de cédula de crédito bancário, pelo qual a parte ré disponibilizou à parte autora crédito destinado à aquisição de veículo automotor. O contrato firmado entre as partes é de adesão e a relação é de consumo. Todavia, tais circunstâncias, por si só, não afastam pura e simplesmente a incidência dos princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, notadamente o que determina que o contrato faz lei entre as partes e mesmo sendo de adesão, não há proibição de seu uso.
Destarte, admite-se a revisão contratual em detrimento do princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante as peculiaridades do caso, alguma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, assim, analiso as tarifas cobradas no contrato. TARIFA DE CADASTRO No que se refere à denominada "Tarifa de Cadastro" ou "Taxa de Abertura de Crédito", restou estabelecida pelo Banco Central a legitimidade da previsão contratual para sua cobrança, a fim de se remunerar o serviço de pesquisa em órgãos de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessárias ao início da contratação de operação de crédito.
Decidiu-se, de forma definitiva, nos autos do Recurso Especial n. 1.251.331-RS, afetado ao regime de recursos repetitivos, que, nos contratos celebrados após 30 de abril de 2008,remanesce a possibilidade de cobrança da Taxa de Cadastro, uma única vez, no início do relacionamento. Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira"(grifos apostos).
Assim, como bem se verifica do julgado do STJ, no caso dos autos se mostra perfeitamente possível à cobrança da tarifa de cadastro, pois em total consonância com as disposições emanadas pelo Banco Central e pelo CMN. Saliente-se que inexiste, nos autos, a comprovação de que a relação negocial entre as partes não tenha se iniciado com o contrato objeto da ação. Logo, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, não cabendo ao banco réu a devolução de valores ao autor.
REGISTRO DE CONTRATO/SERVIÇOS DE TERCEIROS A “tarifa de registro” é cobrança devida pelo custo administrativo do registro da alienação fiduciária ou do arrendamento mercantil junto à repartição de trânsito ou demais órgãos, que se justifica pelo custo operacional da instituição financeira, que deve empreender diligências para conceder o crédito adequadamente, não havendo abusividade na espécie, já que, em regra, consta de forma clara nos contratos e não é vedada a sua cobrança pelas resoluções do CMN e do BACEN.
É certo que o valor cobrado foi necessário para registro do gravame do veículo junto ao órgão de trânsito competente, anotando que a própria requerente não acostou o CRV. Ademais, não sendo constatada abusividade da tarifa, não há se falar em ilegalidade, razão pela qual a quantia paga não pode ser restituída à consumidora. Em relação à tarifa de registro de contrato e de serviço de terceiro, o STJ sedimentou ser cabível sua cobrança, “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).(grifou-se) Dessa forma, verifica-se que o STJ prevê a permissibilidade da cobrança da taxa de registro e de serviço de terceiro, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado. A Tarifa de Serviço de Terceiros é cobrada pela instituição financeira para ressarcimento de serviços prestados por terceiros.
Ela é considerada abusiva, se não houver previsão contratual expressa acerca do serviço prestado. "O Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida ao procedimento dos recursos especiais (REsp n. 1.578.553/SP), firmou o entendimento de que deve ser considerada válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e com o custeio de serviços prestados por terceiros, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto (Tema nº 958). 6.1. (…) 6.2.
Tendo sido demonstrado que o valor cobrado a título de custeio por serviços prestados por terceiros, corresponde a montante desembolsado para pagamento de com emplacamento, pagamento de IPVA e taxas do DETRAN, bem como de honorários do despachante, expressamente discriminados na cédula de crédito bancário, lícita se mostra a cobrança." Acórdão 1711882, 07176082920228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no PJe: 29/6/2023.
Esse o entendimento da Turma Recursal Potiguar:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE “TARIFA DE CADASTRO”, “TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM”, “REGISTRO DE CONTRATO” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, QUE RECONHECEU LEGÍTIMA A COBRANÇA DA “TARIFA DE CADASTRO” E ILEGAIS AS DEMAIS TARIFAS. RECURSO ARTICULADO PELO RÉU. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO, FACE À INADIMPLÊNCIA AUTORAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO: REGULARIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REUNIÃO DO TERMO DE AVALIAÇÃO QUE DEMONSTRA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO.
COBRANÇA CABÍVEL E LEGÍTIMA. (TEMA 958). LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MEDIDA QUE VISA DAR PUBLICIDADE AO PACTO E GARANTIR QUE O AJUSTE PRODUZA EFEITO CONTRA TERCEIROS. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ RESSARCIMENTO DE REPORTADA DESPESA. (TEMA 958). SEGURO PRESTAMISTA – CDC PROTEGIDO. AUTONOMIA DO PACTO NÃO COMPROVADA. CONTRATO ACESSÓRIO VINCULADO AO CONTRATO PRINCIPAL.
VALOR DO SEGURO EMBUTIDA NO PACTO PRINCIPAL. OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA DO SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM SUA FORMA SIMPLES. INDÉBITO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE RECURSO EM SEDE DE DEMANDA REPETITIVA (TEMA 929).
MÁ FÉ DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA QUE, APESAR DE INDEVIDA, ESTÁ AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
6 – Quanto ao mérito, tem-se que, em julgamento de Recursos Especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Secção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou Tese no sentido de assegurar validade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, e a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com Registro do Contrato, ressalvadas as hipóteses de abuso por cobrança de serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
7 – No caso dos autos, resta amplamente demonstrada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente, não havendo que se cogitar a abusividade da mesma.
8 – Por outro lado, a cobrança da Taxa de Registro de Contrato se mostra legítima e válida, notadamente porque, além de ser exigência do DETRAN, tal serviço traduz a garantia de que o pacto, devidamente registrado junto ao Órgão de Trânsito, produzirá seus efeitos perante terceiros, dada a publicidade conferida ao mesmo. Marque-se, por oportuno, que tal encargo não representa a cobrança de tarifa propriamente dita, mas consiste no reembolso de despesa oriunda de serviço indispensável à segurança do negócio jurídico.
O valor da documentação, se refere a custos com emplacamento e serviço de despachando, que a parte requerida comprovou a realização da efetiva prestação de serviço, tendo o veículo sido devidamente registrado no órgão de trânsito. Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual.
Esse o entendimento da Turma Recursal Potiguar: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE “TARIFA DE CADASTRO”, “TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM”, “REGISTRO DE CONTRATO” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, QUE RECONHECEU LEGÍTIMA A COBRANÇA DA “TARIFA DE CADASTRO” E ILEGAIS AS DEMAIS TARIFAS. RECURSO ARTICULADO PELO RÉU. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO, FACE À INADIMPLÊNCIA AUTORAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO: REGULARIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REUNIÃO DO TERMO DE AVALIAÇÃO QUE DEMONSTRA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO.
COBRANÇA CABÍVEL E LEGÍTIMA. (TEMA 958). LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MEDIDA QUE VISA DAR PUBLICIDADE AO PACTO E GARANTIR QUE O AJUSTE PRODUZA EFEITO CONTRA TERCEIROS. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ RESSARCIMENTO DE REPORTADA DESPESA. (TEMA 958). SEGURO PRESTAMISTA – CDC PROTEGIDO. AUTONOMIA DO PACTO NÃO COMPROVADA. CONTRATO ACESSÓRIO VINCULADO AO CONTRATO PRINCIPAL.
VALOR DO SEGURO EMBUTIDA NO PACTO PRINCIPAL. OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA DO SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM SUA FORMA SIMPLES. INDÉBITO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE RECURSO EM SEDE DE DEMANDA REPETITIVA (TEMA 929).
MÁ FÉ DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA QUE, APESAR DE INDEVIDA, ESTÁ AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
6 – Quanto ao mérito, tem-se que, em julgamento de Recursos Especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Secção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou Tese no sentido de assegurar validade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, e a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com Registro do Contrato, ressalvadas as hipóteses de abuso por cobrança de serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
7 – No caso dos autos, resta amplamente demonstrada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente, não havendo que se cogitar a abusividade da mesma.
8 – Por outro lado, a cobrança da Taxa de Registro de Contrato se mostra legítima e válida, notadamente porque, além de ser exigência do DETRAN, tal serviço traduz a garantia de que o pacto, devidamente registrado junto ao Órgão de Trânsito, produzirá seus efeitos perante terceiros, dada a publicidade conferida ao mesmo. Marque-se, por oportuno, que tal encargo não representa a cobrança de tarifa propriamente dita, mas consiste no reembolso de despesa oriunda de serviço indispensável à segurança do negócio jurídico.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA O seguro prestamista oferece cobertura para os eventos morte, invalidez do segurado, desemprego a depender do tipo de contrato formulado. O Tema 972 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1639320/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, dentre as teses fixadas, consignou que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
De acordo com o entendimento do STJ a contratação do seguro pode ser exigido do consumidor, o que é vedado é exigir que o contrato seja firmado com tal seguradora. Na hipótese, nada indica que a autora tenha sido compelida à contratação do seguro junto ao réu. Outrossim, o valor do prêmio, no caso, não se mostra abusivo em vista da prática de mercado. Não se trata, portanto, ao que se depreende, de venda casada (CDC, art. 39 inciso I), mas de serviço livremente contratado pelo consumidor.
O seguro discutido nos autos foi objeto de contrato separado, com instrumento detalhado, por meio de assinatura do requerente (ID. 128031179). Assim, reconhecido que o valor era exigível é improcedente o pedido de devolução do montante pago. De mais a mais, o autor possuía plenas condições de verificar eventuais encargos mais baixos em outras instituições financeiras, aderindo ao contrato que melhor atendesse as suas necessidades.
Mas, firmando contrato com a requerida, se vinculou às cláusulas neles constantes, devendo cumpri-las na totalidade em observância do princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”). Afinal, é certo que o contrato obriga os contratantes, fazendo lei entre as partes. O simples inadimplemento ou inconformismo do requerente não tem o condão de relativizar a pacta sunt servanda. Para tanto, seria imprescindível a comprovação de onerosidade excessiva que impedisse a própria continuidade do pacto, o que não se afere no caso dos autos, notadamente por ter se desenvolvido na forma como convencionada TAXA DE REGISTRO /TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM A discussão que envolve a cobrança da taxa de registro é de fácil deslinde, eis que pacificado em jurisprudência, inclusive, tendo sido objeto de tema repetitivo 958, do Superior Tribunal de Justiça que firmou as seguintes teses: "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Dessa forma, verifica-se que a corte cidadã prevê a permissibilidade da cobrança da taxa de registro, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado.
O termo de avaliação do veículo foi anexado aos autos, comprovando a efetiva prestação do serviço ID 128029727. Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual. Na espécie, não se divisa, considerado o valor do contrato e do bem dado em garantia, abusividade nos valores cobrados pelo registro do contrato e do serviço de documentação.
Ademais, no contrato resta identificado o serviço remunerando, com especificação de cada valor, em atenção ao princípio da transparência definido pelo Código de Defesa do Consumidor. Não há, igualmente, qualquer onerosidade excessiva nos encargos lançados nas prestações a justificar a revisão das cláusulas contratuais nem qualquer pagamento maior que o realmente devido, a justificar os pedidos de revisão, diminuição do valor das parcelas ou repetição de indébito.
Pelo mesmo motivo, não se pode afastar o direito da ré de, em caso de eventual inadimplência, proceder ao lançamento do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou de proceder à busca e apreensão do bem, caso o contrato assim o preveja. No mais, reconhecida a inexistência de abusividade nas cobranças, bem como a ausência de abusividade quanto aos valores, estão prejudicados e não subsistem os pedidos decorrentes.
Isso porque o Banco requerido não praticou ato ilícito, de forma que indevido o dano moral. Como exposto, não nenhuma ilegalidade na composição das parcelas, não se olvidando, ainda, do enunciado na Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas". Isto porque, diante das alegações da parte demandante não há que se falar em afronta à lei e nem a Constituição da República, devendo prevalecer, neste caso, a máxima pacta sunt servanda, não se cogitando de onerosidade excessiva e nem de infringência a qualquer princípio contratual.
Deste modo, reconhecida a exigibilidade das cláusulas contratadas, e não tendo o banco demandado praticado qualquer ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, improcedem os pedidos de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, repetição indébito e danos morais, porque como não estão reunidos para procedência dos pedidos, bem como ausente os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há, portanto, obrigação de indenizar.
Ante o exposto, extingo o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados pela parte autora. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes desta sentença através dos advogados habilitados nos autos. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)