Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo nº 0803136-20.2025.8.20.5124 Autor: Pedro Benedito Soares Parte RÉ: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por PEDRO BENEDITO SOARES, por intermédio de advogado, em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, na qual pede a condenação da ré à devolução em dobro das taxas associativas que entende terem sido indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário, bem como indenização extrapatrimonial.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é oportuno, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não tendo as partes informado interesse na produção de provas em audiência. Ainda, destaco que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, conforme art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual a análise quanto ao pedido de gratuidade judiciária fica postergada para eventual fase recursal.
Cinge-se a controvérsia em apreço à análise da regularidade dos descontos, a título de contribuição associativa, que estão sendo realizados nos proventos que a parte autora recebe de benefício previdenciário. Afere-se, ademais, se existem danos materiais e morais a serem indenizados. Pois bem, o demandante fez prova constitutiva do seu direito ao demonstrar, por meio de extratos do Instituto Nacional do Seguro Social a ocorrência de desconto em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”. Nesse sentido, a parte autora afirmou que os descontos iniciaram no mês de abril de 2024, bem como foram descontadas 7 parcelas até o ajuizamento da lide, totalizando R$ 217,42 (duzentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos). A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do art. 373, II, do CPC, uma vez que não juntou nenhum documento apto a comprovar a regularidade da contratação.
Assim, constato que não há nenhum elemento que possa induzir convicção diversa, de modo que a procedência do pedido para cancelamento dos descontos comprovados pelo autor é medida que se impõe. Por serem indevidos, devem os valores já cobrados serem restituídos em dobro, por aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. Vejamos a jurisprudência: Recurso Inominado - contribuição federativa - desconto em benefício previdenciário não autorizado pela autora - Insurgência da recorrente quanto à repetição do indébito, na forma simples e quanto aos danos morais - Reforma do julgado para condenar a ré Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimento Familiar Rural do Brasil a restituir em dobro o indébito, nos termos do artigo 42 do CDC e para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais - descontos indevidos que recaíram sobre verba alimentar - dissabor que supera o mero aborrecimento - Recurso Provido. (TJ-SP - RI: 10012295120218260160 SP 1001229-51.2021.8.26.0160, Relator: Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, Data de Julgamento: 25/07/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/07/2022) No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, encontram respaldo legal na Constituição Federal (art. 5º, V e X), no Código Civil (arts. 186 e 927) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI, CDC), de modo que, reconhecida a ocorrência, deve o pleito ser acolhido.
No caso dos autos, a conduta da ré de realizar descontos no benefício da parte autora sem a sua regular autorização, reduzindo sua verba alimentar, causou-lhe dissabor e violação ao direito fundamental da pessoa/consumidor de não ser cobrado pelo que não deve. Por isso, resta caracterizada a violação e o dano extrapatrimonial indenizável. Quanto ao valor para a reparação, tendo em consideração as peculiaridades do caso, especialmente a gravidade da conduta abusiva, a extensão do dano, que no caso não foi de elevado prejuízo tendo em vista o valor das parcelas, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Acrescento, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia em apreço sob outros fundamentos.
Diante do exposto, de livre e motivada convicção, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral de PEDRO BENEDITO SOARES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR indevidos os descontos discutidos nesta ação e DETERMINAR que a parte demandada abstenha-se de realizar novos descontos a título de “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, sem a devida autorização do beneficiário, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) a cada descumprimento; b) CONDENAR a ré a devolver, em dobro, os valores descontados dos proventos do autor sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555” desde o mês de abril de 2024, incluindo-se as parcelas eventualmente descontadas durante o curso da ação, cuja comprovação deverá se dar no cumprimento de sentença pela juntada dos extratos comprobatórios completos dos descontos cuja devolução se busca; b.1) Sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil; c) CONDENAR a ré a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais ao demandante, com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN. Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência de seu crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJRN. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por outro lado, se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, IV, da Lei 9.099/95. Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe. Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em Substituição Legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo nº 0803136-20.2025.8.20.5124 Autor: Pedro Benedito Soares Parte RÉ: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por PEDRO BENEDITO SOARES, por intermédio de advogado, em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, na qual pede a condenação da ré à devolução em dobro das taxas associativas que entende terem sido indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário, bem como indenização extrapatrimonial.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é oportuno, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não tendo as partes informado interesse na produção de provas em audiência. Ainda, destaco que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, conforme art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual a análise quanto ao pedido de gratuidade judiciária fica postergada para eventual fase recursal.
Cinge-se a controvérsia em apreço à análise da regularidade dos descontos, a título de contribuição associativa, que estão sendo realizados nos proventos que a parte autora recebe de benefício previdenciário. Afere-se, ademais, se existem danos materiais e morais a serem indenizados. Pois bem, o demandante fez prova constitutiva do seu direito ao demonstrar, por meio de extratos do Instituto Nacional do Seguro Social a ocorrência de desconto em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”. Nesse sentido, a parte autora afirmou que os descontos iniciaram no mês de abril de 2024, bem como foram descontadas 7 parcelas até o ajuizamento da lide, totalizando R$ 217,42 (duzentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos). A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do art. 373, II, do CPC, uma vez que não juntou nenhum documento apto a comprovar a regularidade da contratação.
Assim, constato que não há nenhum elemento que possa induzir convicção diversa, de modo que a procedência do pedido para cancelamento dos descontos comprovados pelo autor é medida que se impõe. Por serem indevidos, devem os valores já cobrados serem restituídos em dobro, por aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. Vejamos a jurisprudência: Recurso Inominado - contribuição federativa - desconto em benefício previdenciário não autorizado pela autora - Insurgência da recorrente quanto à repetição do indébito, na forma simples e quanto aos danos morais - Reforma do julgado para condenar a ré Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimento Familiar Rural do Brasil a restituir em dobro o indébito, nos termos do artigo 42 do CDC e para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais - descontos indevidos que recaíram sobre verba alimentar - dissabor que supera o mero aborrecimento - Recurso Provido. (TJ-SP - RI: 10012295120218260160 SP 1001229-51.2021.8.26.0160, Relator: Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, Data de Julgamento: 25/07/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/07/2022) No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, encontram respaldo legal na Constituição Federal (art. 5º, V e X), no Código Civil (arts. 186 e 927) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI, CDC), de modo que, reconhecida a ocorrência, deve o pleito ser acolhido.
No caso dos autos, a conduta da ré de realizar descontos no benefício da parte autora sem a sua regular autorização, reduzindo sua verba alimentar, causou-lhe dissabor e violação ao direito fundamental da pessoa/consumidor de não ser cobrado pelo que não deve. Por isso, resta caracterizada a violação e o dano extrapatrimonial indenizável. Quanto ao valor para a reparação, tendo em consideração as peculiaridades do caso, especialmente a gravidade da conduta abusiva, a extensão do dano, que no caso não foi de elevado prejuízo tendo em vista o valor das parcelas, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Acrescento, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia em apreço sob outros fundamentos.
Diante do exposto, de livre e motivada convicção, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral de PEDRO BENEDITO SOARES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR indevidos os descontos discutidos nesta ação e DETERMINAR que a parte demandada abstenha-se de realizar novos descontos a título de “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, sem a devida autorização do beneficiário, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) a cada descumprimento; b) CONDENAR a ré a devolver, em dobro, os valores descontados dos proventos do autor sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555” desde o mês de abril de 2024, incluindo-se as parcelas eventualmente descontadas durante o curso da ação, cuja comprovação deverá se dar no cumprimento de sentença pela juntada dos extratos comprobatórios completos dos descontos cuja devolução se busca; b.1) Sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil; c) CONDENAR a ré a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais ao demandante, com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN. Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência de seu crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJRN. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por outro lado, se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, IV, da Lei 9.099/95. Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe. Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em Substituição Legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)