PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803136-44.2021.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: B.
V. S. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO REU: J. F. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida pelo B.
V. S.em face de JOSAFÁ FERREIRA DA SILVA. Petição inicial no id. 73864304. Alega inadimplência contratual e requer a devolução do veículo placa OVZ3339 Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 73864312 Notificação do devedor no id 73864316 Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id 73864315 Decisão liminar no id. 73905280 deferindo liminar de busca e apreensão.
A demandada habilita advogado no id 74401214 e 74401211 Diligência negativa de citação no id. 84272434. O terceiro FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI – NÃO PADRONIZADO requer substituição da parte autora no id. 88009938. Diz que houve cessão do crédito correlato ao contrato Decisão no id 98032014com as seguintes determinações:
01.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto ao pedido de substituição do polo ativo, de Num. 88009938 e anexos, em razão da alegada cessão de crédito, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
02. Declaro suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo do demandado
03.
Intime-se o demandado para que, querendo, apresente contestação no prazo legal Certidão no id 100501127 de decurso de prazo do autor sem resposta A parte demandada não apresentou resposta a intimação 13716704 Decisão no Num. 107613931 determinando:
01. Indefiro o pedido de substituição processual formulado por IPANEMA VI no id. 88009938, vez que a parte autora não manifestou anuência e não reconheceu a validade dos documentos de cessão.
02. Defiro o ingresso da empresa IPANEMA VI como assistente litisconsorcial em razão da alegada cessão de crédito.
Registre-se no PJE
03.
Intime-se a parte autora pessoalmente e por advogado para que promova o andamento do feito, informando o endereço de localização do veículo, ou o que for necessário a tramitação do processo, sob pena de extinção sem exame de mérito A advogada da parte demandada, no Num. 118187251, apresenta renúncia. Junta comprovante de notificação no id 118187246 recebida por terceiro. Decisão no Num. 124202844 com as determinações:
01. Indefiro a renúncia da advogada da parte demandada por falta de notificação ao cliente, uma vez que o documento de id 118187246 foi recebido por terceiro.
02. Habilite-se no PJE o assistente litisconsorcial IPANEMA VI, na forma da decisão de id 107613931
03.
Intime-se a parte autora e o assistente litisconsorcial pessoalmente e por advogado para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 dias, informando o endereço de localização do veículo, ou o que for necessário a tramitação do processo, sob pena de extinção sem exame de mérito. O assistente litisconsorcial IPANEMA VI no Num. 128003232 requer o julgamento antecipado da lide em razão da revelia.
Não informa o endereço do veículo
É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte ré não apresentou contestação, não depositou em juízo, nem tampouco consignou o valor do débito. Desse modo, aplica-se a regra do art. 344 do CPC, devendo-se operar sobre o réu os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade quanto aos fatos afirmados pelo autor, bem como a regra do art. 355, II, do CPC, que prevê o julgamento antecipado da lide em tais situações.
Com efeito, além de serem presumidamente verdadeiros os fatos alegados pelo autor, por determinação legal, são eles corroborados pela prova documental trazida com a exordial. A parte ré encontra-se inadimplente com os pagamentos das parcelas do contrato, e o pleito do autor, de consolidação da posse e propriedade do bem em seu nome encontra amparo legal no Decreto Lei n. 911/69, que em seu artigo terceiro estabelece: Art.3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
O contrato de financiamento com alienação fiduciária autoriza o autor a propositura desta ação, além do que, mesmo após a citação, a suplicada não regularizou sua inadimplência, incorrendo, portanto, em mora. Conclusão
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 344 e 355 do CPC e no Decreto-Lei 911/69, confirmando a liminar, julgo procedente o pedido para consolidar à parte autora a posse e propriedade do veículo descrito na petição inicial, placa OVZ3339.
02. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
03. Defiro o bloqueio RENAJUD de circulação requerido no id Num. 73864304 - Pág. 1-2.
Registre-se
04. Na forma do art. 77 do CPC, é dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, ao tempo em que a violação a norma sujeita a parte a aplicação de multa. A demandada deverá informar a localização do veículo em 05 dias, sob pena da multa prevista no art. 77, IV, §2, do CPC, por ato atentatório a dignidade da justiça. Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)