Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803136-66.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE COSME DOS SANTOS Advogado(s): ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, MIZAEL GADELHA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0803136-66.2025.8.20.0000 Recorrente: José Cosme dos Santos Advogado: Alcimar Antônio de Souza (OAB/RN 3.064) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIR OU MUTILAR ANIMAIS SILVESTRES, DOMÉSTICOS OU DOMESTICADOS, NATIVOS OU EXÓTICOS, NA FORMA MAJORADA (ART. 32, §§ 1º-A E 2º DA LEI 9.605/98). APCRIM NÃO CONHECIDA NA ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DIRIGIDO A ACUSADO SOLTO. SUFICIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
HIPÓTESE DE DUPLA INTIMAÇÃO POR ATO VOLUNTÁRIO DO JUÍZO. RAZOABILIDADE DA EXPECTATIVA DO PRAZO RECURSAL DECORRER DA ÚLTIMA CIÊNCIA. TESE PRÓSPERA. DECISUM REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com a 1ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por José Cosme dos Santos, em face de Decisum do Juízo da Vara Única de Almino Afonso, o qual, na AP 0802513-51.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei 9.605/98, negou seguimento a ApCrim por si interposta por ausência dos requisitos de admissibilidade (tempestividade) – ID 29596535.
2. Sustenta, em resumo, equívoco do ato obstativo, porquanto a interposição da apelação criminal se deu após sua intimação pessoal (ID 29596536).
3. Pugna, ao fim, pelo recebimento do apelo.
4. Contrarrazões insertas ao ID 29596536.
5. Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 29975501).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço da Insurgência.
8. No mais, assiste razão ao Recorrente.
9. Com efeito, acerca da intimação da sentença disciplina o art. 392, II do CPP, verbis: Art. 392. A intimação da sentença será feita:
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
10. Nos termos da jurisprudência consolidada na Corte Cidadã, a ciência pessoal do acusado somente é exigida para acusados presos, sendo considerada válida o ato intimatório da sentença condenatória dirigida ao defensor constituído quando se tratar de inculpado solto.
11. In casu, após a Defesa técnica ser intimada em 16.07.2024 (ID 29596534, p. 173) e deixar transcorrer o prazo recursal em 03.08.2025 sem qualquer pronunciamento, procedeu-se à intimação pessoal do Acusado em 12.09.2024 (ID 29596534, p. 182), sendo a insurgência apelatória interposta em 17.09.2024 (ID 29596534, p. 184).
12. Ora, malgrado a prescindibilidade da notificação individual do Recorrente no caso concreto, por se achar em liberdade, sendo suficiente o comunicado dirigido ao casuístico habilitado nos autos, é certo que o mandado de intimação destinado ao Insurgente, por ato voluntário do Juízo, torna razoável a expectativa da fluência do prazo recursal decorrer de tal ciência.
13. Logo, tendo o suspeito sido intimado após aviso judicial encaminhado ao Advogado constituído, é razoável a contagem para insurgência recursal ter início a partir do comunicado destinado ao Acusado, qual seja, em 12.09.2024, sendo tempestiva a interposição da apelação em 17.09.2024.
14. A propósito, perfilando o entendimento dos Tribunais estaduais:
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DUPLA INTIMAÇÃO. ATO VOLUNTÁRIO DO JUIZ. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL TEM INÍCIO COM A ÚLTIMA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código de Processo Penal, em seu artigo 593, inciso I, dispõe que o prazo para interposição de apelação criminal das sentenças definitivas de condenação proferidas por juiz singular é de 05 (cinco) dias.
2. A jurisprudência pátria sedimentou a compreensão no sentido de que, “em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado” (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
3. Todavia, a Corte de Justiça firmou o entendimento de que, quando o juízo de primeiro grau, a despeito de obrigatoriedade, realiza a intimação pessoal do réu solto, por ato voluntário, a contagem do prazo recursal se dá apenas com a última intimação.
4. Em que pese não haver necessidade de intimação do réu solto e de seu advogado constituído para conhecimento da sentença condenatória, bastando a intimação do seu defensor, uma vez que o juiz de piso, por ato voluntário, determinou a intimação pessoal do réu, no caso, por carta precatória, o prazo recursal tem sua contagem inicial da última intimação, nos termos do entendimento jurisprudencial acima colacionado.
5. Diante da ausência de certidão de trânsito em julgado para a defesa após a intimação por edital do advogado constituído e, considerando que a apelação criminal foi interposta em 12/08/2019, cinco dias da última intimação, qual seja, do réu, nos termos do art. 593, I, do CPP, entendo ser tempestivo o recurso interposto.
6. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0000909-40.2015.8 .18.0034, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
15. Destarte, em dissonância com a 1ª PJ, voto pelo provimento do RESE para determinar o recebimento da apelação interposta na origem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803136-66.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de outubro de 2025.