Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803136-68.2026.8.20.5129
Acusado: MATEUS CARLOS NUNES DA SILVA
DECISÃO
Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu a presente denúncia.
HÁ indícios suficientes da autoria imputada e prova da materialidade
delitiva.
Assim, recebo a denúncia.
Cite-se o denunciado para apresentar resposta escrita à acusação, no
prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que, caso não o faça no prazo legal,
será nomeado defensor público para sua defesa.
Inclua-se no mandado a advertência de que, em caso de procedência
da acusação, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, conforme art. 387, IV, do CPP, cabendo ao réu se
manifestar sobre tal possibilidade.
Junte-se aos autos certidão atualizada de antecedentes criminais do
acusado, com a informação do andamento de eventuais processos em
curso.
Se for o caso, intime-se a vítima acerca dos atos processuais relativos à
prisão do acusado (entrada e saída), à designação de audiência e à
prolação ou modificação da sentença.
Fica consignado que os laudos periciais de responsabilidade do
Ministério Público não serão requisitados por este juízo, ficando
indeferidos eventuais pedidos nesse sentido.
Tratando-se de pessoa já condenada criminalmente, comunique-se o
recebimento da denúncia ao Juízo competente da Execução Penal.
Dos bens apreendidos.
Com relação aos bens apreendidos, determino a manutenção dos
celulares e dos sacos transparentes constantes no Termo de Exibição e
Apreensão (p. 33, id. 189389794).
Oficie-se à autoridade policial para remessa dos bens mencionados.
Quanto aos demais objetos, caso não haja necessidade de manutenção,
determine-se a devolução aos respectivos proprietários, ressalvando que
não devem ser recebidos por este juízo.
Nos termos do art. 50, § 3º, da Lei de Drogas, havendo laudo preliminar
de constatação, deverá ser preservada quantidade suficiente para o exame
definitivo, devendo o restante ser destruído.
Determino à autoridade policial o depósito da quantia em dinheiro
apreendida em conta judicial vinculada ao presente feito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Tathiana Freitas de Paiva Macedo
Juíza de Direito em Substituição Legal