Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803136-73.2023.8.20.5129 REQUERENTE: R. H. P.
C. D. A. N.
REQUERIDO: R.
L. D. N.
DECISÃO
Cuida-se de ação de divórcio movida por RÔMULO HERBERT PIRAGIBE COSTA DO AMARAL NASCIMENTO em face de R.
L. D. N. AMARAL Petição inicial no id. 105467449. Relata que se casaram em 18/03/2016. Diz que não tiveram filhos. Requer a partilha dos bens na proporção de 50% para cada parte. Diz que o patrimônio se constitui de um imóvel e bens móveis que guarnecem a residência Pede que os divorciandos voltem a usar os nomes de solteiros. Documento de identificação do autor no id. 105467450 Certidão de casamento no id. 105467453 Cópia da escritura particular do imóvel no id. 105467455 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 114219829.
Citação no id. 111474812. Contestação e reconvenção no id. 113811442. Suscita preliminar de inépcia da inicial Alega que a separação de fato ocorreu em 04/09/2023. Diz que o imóvel ainda tem saldo devedor de parcelamento. Alega que empregou recurso obtido antes do casamento na construção da casa, consistente em verbas rescisórias e FGTS, no total de R$ 52.594,67. Em reconvenção alega que o autor a traiu e publicou a traição em redes sociais, o que lhe ocasionou abalo psicológico.
Requer indenização por dano moral Manifestação a contestação e a reconvenção no id. 116463237. Diz que a separação de fato ocorreu em 02/04/2023 conforme conversas de whatsapp. Alega que o FGTS foi sacado na constância do casamento e que a autora não empregou o recurso na construção da casa. Requer que a autora junte extratos bancários do período do casamento, de janeiro de 2017 a abril de 2023 e que eventual crédito seja incluído na partilha.
Alega que não houve traição no período do relacionamento e que as postagens de fotos foram realizadas após a separação de fato. Decisão no id 125835411 determinando:
01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) os bens que integram o patrimônio do casal, b) o valor dos bens a serem partilhados, c) a data da separação de fato; d) a exposição da autora a ridículo e e) a ocorrência de dano moral
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Na forma do art. 396 a 400 do CPC, determino que R.
L. D. N. AMARAL exiba extratos de todas as operações bancárias do período de janeiro de 2017 a abril de 2023 no prazo de 05 dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar.
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento A parte demandada no id. 127678318 junta extratos de movimentações bancárias. A parte demandada no id. 128861394 requer depoimento pessoal do autor e a produção de prova testemunhal Audiência de instrução no id. 149093043 com oitiva das testemunhas M. P. M. G. A., F. M. R. D.
L. e Francisca Maria Farias de Souza e depoimento pessoal do autor. Alegações finais da parte autora no id. 152067523 com razões reiterativas Alegações finais da parte demandada no id. 152107409 reiterando os termos da contestação. Sentença no id. 168765543 determinado: (…) Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto a partilha de bens, o patrimônio deverá ser dividido no percentual de 50%, uma vez que o regime de bens adotado é de comunhão parcial, conforme id. 105467453.
Eventual execução deverá ser realizada mediante liquidação de sentença, considerando que o imóvel tem saldo devedor, ainda não quitado. No cálculo da partilha deve ser creditado em favor da divorcianda o valor do FGTS da demandada acumulado até a data do casamento em março de 2016, o que corresponde a R$ 4.028,70, conforme documento de Num. 113811449 - Pág. 2, diante da informação de que foi empregado na construção, fato que não foi refutado pela parte autora No que pertine a bens móveis, não existe prova de aquisição, não podendo integrar a partilha Quanto a alegação de dano de natureza moral, não pode ser acolhida.
A parte demandada alega que houve traição, fato que chegou a conhecimento público e que acarretou sofrimento psíquico, no entanto, verifica-se que não existe nenhuma manifestação do autor no sentido de humilhar ou diminuir a demandada, vez que nas postagens constantes na internet sequer mencionam o seu nome, não tendo emitido nenhum juízo de valor a seu respeito. O que se verifica é apenas a falência do casamento e o estabelecimento pelo autor de novo relacionamento, não estando comprovado propósito deliberado de rebaixar ou prejudicar a requerida Conclusão
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de RÔMULO HERBERT PIRAGIBE COSTA DO AMARAL NASCIMENTO e R.
L. D. N. AMARAL, devendo os cônjuges voltar a usar os nomes de solteiros. Expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
02. Determino a partilha dos créditos e débitos do imóvel no percentual de 50% para cada divorciando, a ser definida em liquidação de sentença, e determino que no cálculo da partilha deve ser creditado em favor da divorcianda o valor do FGTS da demandada acumulado até a data do casamento em março de 2016, o que corresponde a R$ 4.028,70
03. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais (…) A parte autora apresenta embargos de declaração no id. 169963713 requerendo seja descrito no dispositivo o bem a ser partilhado, a data da separação de fato e a exclusão do FGTS da divorcianda da partilha. Requer condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de reconvenção A parte demandada apresenta recurso de apelação no id. 171412675 Ato ordinatório no id. 171486445 intimando a parte demandada para manifestação aos embargos de declaração Certidão no id. 172642307 de decurso de prazo sem resposta da parte demandada Certidão no id. 181805073 de intempestividade dos embargos de declaração A parte autora no id. 184124084 alega tempestividade dos embargos de declaração A parte demandada no id. 188931521 requer certificação de trânsito em julgado quanto a decretação do divórcio É o relato.
Decido. Declaro a tempestividade do recurso de embargos de declaração apresentado em 12/11/2025, considerando que o sistema registrou ciência da sentença em 05/11/2025 Quanto a fixação do bem objeto de partilha, está delimitado no dispositivo da sentença. No que pertine a data da separação de fato não existe pedido das partes de sua fixação, e não se trata de dado necessário a declaração de divórcio Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados na forma do art. 85 do CPC No que pertine ao pedido de exclusão de valor de FGTS da partilha, não existe omissão nem contradição do julgado, mas apenas inconformação, de modo que o recurso de embargos de declaração não é adequado para a discussão da questão A) Isto posto, julgo parcialmente procedente o recurso de embargos de declaração para determinar a alteração do dispositivo da sentença nestes termos: “01.
Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de RÔMULO HERBERT PIRAGIBE COSTA DO AMARAL NASCIMENTO e R.
L. D. N. AMARAL, devendo os cônjuges voltar a usar os nomes de solteiros. Expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
02. Determino a partilha dos créditos e débitos do imóvel no percentual de 50% para cada divorciando, a ser definida em liquidação de sentença, e determino que no cálculo da partilha deve ser creditado em favor da divorcianda o valor do FGTS da demandada acumulado até a data do casamento em março de 2016, o que corresponde a R$ 4.028,70
03. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais
04. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios da ação principal por falta de sucumbência, considerando a convergência de interesse quanto ao divórcio
05. Condeno a parte reconvinte em honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção no percentual de 10% do valor do pedido de indenização por dano moral, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita B)
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, apresentar contrarrazões a apelação.
C) Após em caminhe-se o processo ao TJRN D) Defiro a antecipação de tutela quanto ao divórcio, por falta de controvérsia sobre a matéria. Expeça-se mandado de averbação de imediato Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803136-73.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 28 de novembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803136-73.2023.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: R. H. P.
C. D. A. N.
REQUERIDO: R.
L. D. N.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio movida por RÔMULO HERBERT PIRAGIBE COSTA DO AMARAL NASCIMENTO em face de R.
L. D. N. AMARAL Petição inicial no id. 105467449. Relata que se casaram em 18/03/2016. Diz que não tiveram filhos. Requer a partilha dos bens na proporção de 50% para cada parte. Diz que o patrimônio se constitui de um imóvel e bens móveis que guarnecem a residência Pede que os divorciandos voltem a usar os nomes de solteiros. Documento de identificação do autor no id. 105467450 Certidão de casamento no id. 105467453 Cópia da escritura particular do imóvel no id. 105467455 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 114219829.
Citação no id. 111474812. Contestação e reconvenção no id. 113811442. Suscita preliminar de inépcia da inicial Alega que a separação de fato ocorreu em 04/09/2023. Diz que o imóvel ainda tem saldo devedor de parcelamento. Alega que empregou recurso obtido antes do casamento na construção da casa, consistente em verbas rescisórias e FGTS, no total de R$ 52.594,67. Em reconvenção alega que o autor a traiu e publicou a traição em redes sociais, o que lhe ocasionou abalo psicológico.
Requer indenização por dano moral Manifestação a contestação e a reconvenção no id. 116463237. Diz que a separação de fato ocorreu em 02/04/2023 conforme conversas de whatsapp. Alega que o FGTS foi sacado na constância do casamento e que a autora não empregou o recurso na construção da casa. Requer que a autora junte extratos bancários do período do casamento, de janeiro de 2017 a abril de 2023 e que eventual crédito seja incluído na partilha.
Alega que não houve traição no período do relacionamento e que as postagens de fotos foram realizadas após a separação de fato. Decisão no id 125835411 determinando:
01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) os bens que integram o patrimônio do casal, b) o valor dos bens a serem partilhados, c) a data da separação de fato; d) a exposição da autora a ridículo e e) a ocorrência de dano moral
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Na forma do art. 396 a 400 do CPC, determino que R.
L. D. N. AMARAL exiba extratos de todas as operações bancárias do período de janeiro de 2017 a abril de 2023 no prazo de 05 dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar.
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento A parte demandada no id. 127678318 junta extratos de movimentações bancárias. A parte demandada no id. 128861394 requer depoimento pessoal do autor e a produção de prova testemunhal Audiência de instrução no id. 149093043 com oitiva das testemunhas M. P. M. G. A., F. M. R. D.
L. e Francisca Maria Farias de Souza e depoimento pessoal do autor. Alegações finais da parte autora no id. 152067523 com razões reiterativas Alegações finais da parte demandada no id. 152107409 reiterando os termos da contestação. É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto a partilha de bens, o patrimônio deverá ser dividido no percentual de 50%, uma vez que o regime de bens adotado é de comunhão parcial, conforme id. 105467453. Eventual execução deverá ser realizada mediante liquidação de sentença, considerando que o imóvel tem saldo devedor, ainda não quitado.
No cálculo da partilha deve ser creditado em favor da divorcianda o valor do FGTS da demandada acumulado até a data do casamento em março de 2016, o que corresponde a R$ 4.028,70, conforme documento de Num. 113811449 - Pág. 2, diante da informação de que foi empregado na construção, fato que não foi refutado pela parte autora No que pertine a bens móveis, não existe prova de aquisição, não podendo integrar a partilha Quanto a alegação de dano de natureza moral, não pode ser acolhida.
A parte demandada alega que houve traição, fato que chegou a conhecimento público e que acarretou sofrimento psíquico, no entanto, verifica-se que não existe nenhuma manifestação do autor no sentido de humilhar ou diminuir a demandada, vez que nas postagens constantes na internet sequer mencionam o seu nome, não tendo emitido nenhum juízo de valor a seu respeito. O que se verifica é apenas a falência do casamento e o estabelecimento pelo autor de novo relacionamento, não estando comprovado propósito deliberado de rebaixar ou prejudicar a requerida Conclusão
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de RÔMULO HERBERT PIRAGIBE COSTA DO AMARAL NASCIMENTO e R.
L. D. N. AMARAL, devendo os cônjuges voltar a usar os nomes de solteiros. Expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
02. Determino a partilha dos créditos e débitos do imóvel no percentual de 50% para cada divorciando, a ser definida em liquidação de sentença, e determino que no cálculo da partilha deve ser creditado em favor da divorcianda o valor do FGTS da demandada acumulado até a data do casamento em março de 2016, o que corresponde a R$ 4.028,70
03. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais Sem custas, em razão da gratuidade Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803136-73.2023.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: R. H. P.
C. D. A. N.
REQUERIDO: R.
L. D. N.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio movida por RÔMULO HERBERT PIRAGIBE COSTA DO AMARAL NASCIMENTO em face de R.
L. D. N. AMARAL Petição inicial no id. 105467449. Relata que se casaram em 18/03/2016. Diz que não tiveram filhos. Requer a partilha dos bens na proporção de 50% para cada parte. Diz que o patrimônio se constitui de um imóvel e bens móveis que guarnecem a residência Pede que os divorciandos voltem a usar os nomes de solteiros. Documento de identificação do autor no id. 105467450 Certidão de casamento no id. 105467453 Cópia da escritura particular do imóvel no id. 105467455 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 114219829.
Citação no id. 111474812. Contestação e reconvenção no id. 113811442. Suscita preliminar de inépcia da inicial Alega que a separação de fato ocorreu em 04/09/2023. Diz que o imóvel ainda tem saldo devedor de parcelamento. Alega que empregou recurso obtido antes do casamento na construção da casa, consistente em verbas rescisórias e FGTS, no total de R$ 52.594,67. Em reconvenção alega que o autor a traiu e publicou a traição em redes sociais, o que lhe ocasionou abalo psicológico.
Requer indenização por dano moral Manifestação a contestação e a reconvenção no id. 116463237. Diz que a separação de fato ocorreu em 02/04/2023 conforme conversas de whatsapp. Alega que o FGTS foi sacado na constância do casamento e que a autora não empregou o recurso na construção da casa. Requer que a autora junte extratos bancários do período do casamento, de janeiro de 2017 a abril de 2023 e que eventual crédito seja incluído na partilha.
Alega que não houve traição no período do relacionamento e que as postagens de fotos foram realizadas após a separação de fato. Decisão no id 125835411 determinando:
01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) os bens que integram o patrimônio do casal, b) o valor dos bens a serem partilhados, c) a data da separação de fato; d) a exposição da autora a ridículo e e) a ocorrência de dano moral
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Na forma do art. 396 a 400 do CPC, determino que R.
L. D. N. AMARAL exiba extratos de todas as operações bancárias do período de janeiro de 2017 a abril de 2023 no prazo de 05 dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar.
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento A parte demandada no id. 127678318 junta extratos de movimentações bancárias. A parte demandada no id. 128861394 requer depoimento pessoal do autor e a produção de prova testemunhal Audiência de instrução no id. 149093043 com oitiva das testemunhas M. P. M. G. A., F. M. R. D.
L. e Francisca Maria Farias de Souza e depoimento pessoal do autor. Alegações finais da parte autora no id. 152067523 com razões reiterativas Alegações finais da parte demandada no id. 152107409 reiterando os termos da contestação. É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto a partilha de bens, o patrimônio deverá ser dividido no percentual de 50%, uma vez que o regime de bens adotado é de comunhão parcial, conforme id. 105467453. Eventual execução deverá ser realizada mediante liquidação de sentença, considerando que o imóvel tem saldo devedor, ainda não quitado.
No cálculo da partilha deve ser creditado em favor da divorcianda o valor do FGTS da demandada acumulado até a data do casamento em março de 2016, o que corresponde a R$ 4.028,70, conforme documento de Num. 113811449 - Pág. 2, diante da informação de que foi empregado na construção, fato que não foi refutado pela parte autora No que pertine a bens móveis, não existe prova de aquisição, não podendo integrar a partilha Quanto a alegação de dano de natureza moral, não pode ser acolhida.
A parte demandada alega que houve traição, fato que chegou a conhecimento público e que acarretou sofrimento psíquico, no entanto, verifica-se que não existe nenhuma manifestação do autor no sentido de humilhar ou diminuir a demandada, vez que nas postagens constantes na internet sequer mencionam o seu nome, não tendo emitido nenhum juízo de valor a seu respeito. O que se verifica é apenas a falência do casamento e o estabelecimento pelo autor de novo relacionamento, não estando comprovado propósito deliberado de rebaixar ou prejudicar a requerida Conclusão
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de RÔMULO HERBERT PIRAGIBE COSTA DO AMARAL NASCIMENTO e R.
L. D. N. AMARAL, devendo os cônjuges voltar a usar os nomes de solteiros. Expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
02. Determino a partilha dos créditos e débitos do imóvel no percentual de 50% para cada divorciando, a ser definida em liquidação de sentença, e determino que no cálculo da partilha deve ser creditado em favor da divorcianda o valor do FGTS da demandada acumulado até a data do casamento em março de 2016, o que corresponde a R$ 4.028,70
03. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais Sem custas, em razão da gratuidade Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Processo n. 0803136-73.2023.8.20.5129 Autor: RÔMULO HERBERT PIRAGIBE COSTA DO AMARAL NASCIMENTO Demandado: RAQUEL LIMA DO NASCIMENTO AMARAL TERMO DE AUDIÊNCIA Data: 22/04/2025 as 11:00 horas Presentes: Juíza de Direito: Denise Léa Sacramento Aquino Autor: RÔMULO HERBERT PIRAGIBE COSTA DO AMARAL NASCIMENTO Advogado: RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA Demandado: RAQUEL LIMA DO NASCIMENTO AMARAL Advogado: GIRLENE RODRIGUES RAMALHO Audiência realizada de forma híbrida, presencial e por videoconferência As testemunhas foram ouvidas separadamente, através de gravações em vídeo: Monallyza Priscylla Mendes Gomes Alcoforado Fabiene Mary Ramos de Lemos Francisca Maria Farias de Souza A parte autora RÔMULO HERBERT PIRAGIBE COSTA DO AMARAL NASCIMENTO prestou depoimento pessoal através de gravação em vídeo Deliberações em audiência:
01. Juntem-se as gravações em vídeo.
02. Após, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias E nada mais havendo, foi encerrado o termo, que foi lido e gravado em audiência.