Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803138-48.2020.8.20.5129
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A
EXECUTADO: JOSE EDNILSON FONSECA E SILVA, J E FONSECA E SILVA -
ME, EDILSON FONSECA E SILVA
DECISÃO
Vistos etc.
Petição de id. 147634974:
Edilson Fonseca e Silva apresentou exceção de pré-executividade.
Alegou a ocorrência da prescrição intercorrente porque o processo teria
ficado parado por mais de três anos. Afirmou que o Banco do Brasil foi
negligente na busca por endereços para a citação.
O Banco do Brasil apresentou impugnação (id. 148749616). Sustentou
que não houve inércia, pois sempre atendeu às intimações e buscou meios
de localizar o devedor por meio de pesquisas em sistemas judiciais.
Atribuiu a demora à dificuldade de localização do executado e ao tempo
de resposta do sistema judicial.
A exceção de pré-executividade permite analisar questões de ordem
pública, como a prescrição, desde que comprovadas por documentos. No
presente caso, os argumentos do executado não procedem.
A prescrição para a cobrança de Cédula de Crédito Bancário é de três
anos. Para que ocorra a prescrição intercorrente, é necessário que o
credor deixe o processo parado por esse mesmo prazo, sem adotar
providências para o prosseguimento.
Ao analisar o histórico do processo, observo que o banco foi diligente.
O exequente apresentou petições em dezembro de 2021, janeiro de 2023,
março de 2024 e fevereiro de 2025. Em todas essas ocasiões, o banco
forneceu novos endereços ou requereu pesquisas nos sistemas Infojud,
Renajud e Bacenjud. Desse modo, não houve nenhum intervalo de três
anos sem manifestação do credor.
Por outro lado, verifico que parte significativa da demora na
tramitação ocorreu enquanto o processo aguardava despachos ou o
cumprimento de ordens de pesquisa pela secretaria.
Ao analisar o tempo de tramitação, verifico que 588 dias do total de
1.799 dias de existência do processo decorreram exclusivamente da
espera por impulsos oficiais. Esse tempo inclui a demora para o despacho
inicial (89 dias), para a providência de pesquisa em 2023 (102 dias), para os
despachos de sistemas e ofícios em 2024 (171 dias) e para a apreciação
desta defesa em 2025 (226 dias). Desse modo, aproximadamente 32,7% do
tempo total de tramitação (quase um terço) foi consumido enquanto o
processo aguardava pronunciamentos judiciais na secretaria ou no
gabinete. Esse dado confirma que a demora não pode ser atribuída à
negligência do banco, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do Superior
Tribunal de Justiça: a demora causada pelo funcionamento do mecanismo
da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição.
Do mesmo modo, o executado compareceu voluntariamente aos autos
para apresentar sua defesa. Esse ato supre a necessidade de citação
formal, conforme estabelece o Código de Processo Civil.
Em razão de tais conclusões, não há probabilidade, igualmente, para
concessão da tutela de urgência pretendida.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, indefiro a
tutela de urgência e declaro suprida a falta de citação em razão do
comparecimento espontâneo do devedor, ordenando o prosseguimento
da execução.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803138-48.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade alegando matéria que seria conhecível de ofício pelo juiz ID 147634974, INTIMO o(a) excepto para manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º).
São Gonçalo do Amarante, 4 de abril de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)