Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0803138-96.2025.8.20.5121 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: R. J. F. M. R.
C. C. R. J. F. M. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO R. J. F. M. R.
C. C. R. J. F. M. REU: R. M. M.
SENTENÇA
R. J. F. M. R.
C. C. R. J. F. M. ajuizou ação de exoneração de alimentos em face de R. M. M., sua filha, objetivando a exoneração da obrigação alimentar estabelecida em acordo judicial anteriormente homologado. Narra o autor que, nos autos do processo nº 0825495-23.2017.8.20.5001, foi homologado acordo pelo qual passou a pagar pensão alimentícia correspondente a 37% do salário mínimo em favor de suas três filhas, cabendo à requerida, aproximadamente, 1/3 desse percentual, equivalente a 12,33%.
Sustenta que a requerida atingiu a maioridade, encontra-se trabalhando e possui condições de prover o próprio sustento, razão pela qual não subsistiria fundamento para a manutenção da obrigação alimentar. A requerida foi regularmente citada e intimada, tendo tomado ciência do conteúdo do mandado em 20/10/2025. Na audiência de conciliação realizada em 28/10/2025, compareceu a requerida, acompanhada de advogado, estando ausente o autor.
Na ocasião, foi aberto prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Decorrido o prazo legal, foi certificada a ausência de contestação. Posteriormente, este Juízo determinou que as partes especificassem as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento, bem como as provas que eventualmente pretendessem produzir, consignando expressamente que o silêncio ou o protesto genérico pela produção de provas seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
A parte autora, em 07/04/2026, requereu o julgamento antecipado da lide, com reconhecimento da revelia da requerida.
É o relatório.
Decido.
I - Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não se mostra necessária a produção de outras provas. A requerida foi regularmente citada, compareceu à audiência de conciliação acompanhada de advogado e teve efetiva oportunidade de exercer o contraditório. Apesar disso, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão lançada nos autos.
Além disso, após o decurso do prazo para defesa, o Juízo oportunizou expressamente às partes a indicação de questões controvertidas e a especificação das provas que pretendiam produzir, advertindo que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado. Não houve, contudo, requerimento de produção de prova pela requerida. Assim, não há razão para prolongar a instrução processual.
II - Da revelia e de seus efeitos Embora configurada a revelia diante da ausência de contestação, a circunstância não conduz, por si só, à procedência automática do pedido. Isso porque a controvérsia envolve obrigação alimentar e a revelia não dispensa o exame judicial do conjunto probatório e das circunstâncias concretas da relação jurídica. O que se mostra relevante, no caso, é que a requerida não permaneceu simplesmente alheia ao processo.
Ao contrário, foi regularmente citada, compareceu à audiência designada e esteve acompanhada de advogado, tendo sido expressamente aberto prazo para contestação. Portanto, houve contraditório efetivo e oportunidade concreta de manifestação acerca da pretensão de exoneração. A ausência de contestação, nesse contexto, deve ser considerada juntamente com os demais elementos constantes dos autos, e não como fundamento isolado para a procedência.
III - Da maioridade e da manutenção da obrigação alimentar É certo que o simples atingimento da maioridade não extingue automaticamente a obrigação alimentar. A propósito, a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade depende de decisão judicial, mediante contraditório. A exigência foi integralmente observada neste processo.
A requerida foi citada, teve ciência da ação, compareceu à audiência acompanhada de advogado e recebeu oportunidade para apresentar defesa. Ainda assim, permaneceu inerte quanto à pretensão de exoneração. A questão, portanto, não se resolve pela maioridade isoladamente considerada. Com o advento da maioridade, os alimentos deixam de encontrar fundamento no poder familiar e passam a decorrer da relação de parentesco, exigindo-se, para sua manutenção, a demonstração da necessidade do alimentando.
O próprio STJ reconhece que, em ação de exoneração fundada na maioridade, a necessidade atual do alimentado constitui fato impeditivo do direito à exoneração, incumbindo ao alimentado demonstrar a persistência da necessidade. No caso concreto, entretanto, não houve qualquer alegação ou demonstração, por parte da requerida, de circunstância concreta que justifique a continuidade da obrigação alimentar.
A narrativa inicial afirma que a requerida atingiu a maioridade, exerce atividade laboral e possui independência para prover o próprio sustento. Embora tais circunstâncias, isoladamente, não fossem suficientes para extinguir automaticamente a obrigação, assumem especial relevância diante da postura processual adotada pela requerida. Com efeito, a requerida: a) foi regularmente citada; b) compareceu pessoalmente à audiência; c) estava acompanhada de advogado; d) recebeu prazo para contestação; e) não apresentou contestação; e f) mesmo após nova oportunidade concedida pelo Juízo para indicação de fatos controvertidos e provas, não apresentou qualquer elemento destinado a demonstrar a persistência de sua necessidade alimentar.
Não se está, portanto, extinguindo a obrigação exclusivamente em razão da maioridade, tampouco atribuindo à revelia efeito automático de procedência. O que se reconhece é que, diante da maioridade da alimentanda, da efetiva oportunidade de contraditório e da inexistência de qualquer alegação ou prova de necessidade atual apta a justificar a continuidade dos alimentos, não subsiste fundamento suficiente para a manutenção da obrigação alimentar objeto da presente demanda.
A solução também se harmoniza com a orientação do STJ segundo a qual, após a maioridade, a continuidade dos alimentos exige a demonstração da necessidade do alimentado, não sendo suficiente a mera manutenção abstrata da obrigação anteriormente fixada.
IV - Do termo inicial da exoneração Reconhecida a procedência do pedido, os efeitos da exoneração devem retroagir à data da citação da alimentanda. No caso, a certidão de cumprimento do mandado registra que a requerida tomou ciência do conteúdo da ação em 20 de outubro de 2025. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento de alimentos retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
Assim, a exoneração deverá produzir efeitos a partir de 20/10/2025.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por R. J. F. M. R.
C. C. R. J. F. M. em face de R. M. M., para EXONERAR o autor da obrigação de prestar alimentos à requerida, relativamente à parcela da pensão alimentícia que lhe foi atribuída no acordo judicial homologado nos autos nº 0825495-23.2017.8.20.5001; e estabelecer que os efeitos da exoneração retroagem à data da citação da requerida, ocorrida em 20/10/2025, nos termos da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça.
Determino, após o trânsito em julgado, a expedição dos ofícios e comunicações necessários para cessação dos descontos eventualmente incidentes em razão da obrigação ora exonerada, observadas as peculiaridades da forma de pagamento anteriormente estabelecida. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual concessão de gratuidade da justiça.
Considerando a natureza da demanda e a possibilidade de interposição de recurso, após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803138-96.2025.8.20.5121 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: R. J. F. M. R.
C. C. R. J. F. M. REU: R. M. M.
DESPACHO
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Expedientes necessários.
Publique-se. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MACAÍBA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE MACAÍBA Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9422 (84) 98822-6868 E-mail: [email protected] 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo n°: 0803138-96.2025.8.20.5121 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Parte: R. J. F. M. Parte: R. M. M. ATO ORDINATÓRIO CEJUSC - Conciliação Família De ordem do M.M.
Juíza Coordenadora do CEJUSC Macaíba, Dra. Josane Peixoto Noronha, em cumprimento ao despacho retro, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a se realizar na modalidade virtual (telepresencial/videoconferência), dia 28/10/2025 às 09:00, através da plataforma Microsoft TEAMS, conforme link/QR CODE abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/mcicejuscsala2famlia Caso ocorra dificuldade de acesso, entrar em contato com o CEJUSC através dos números/whatsapp: (84) 3673-9422 / (84) 98822-6868.
É facultado o comparecimento presencial à sala de audiências do CEJUSC no Fórum de Macaíba. INTIMEM-SE. Macaíba, 18 de setembro de 2025. KARINA REGINA NUNES BARROS CARLOS Chefe de Secretaria Mat. 208182-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803138-96.2025.8.20.5121 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: R. J. F. M. R.
C. C. R. J. F. M. REU: R. M. M.
DESPACHO
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Expedientes necessários.
Publique-se. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MACAÍBA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE MACAÍBA Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9422 (84) 98822-6868 E-mail: [email protected] 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo n°: 0803138-96.2025.8.20.5121 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Parte: R. J. F. M. Parte: R. M. M. ATO ORDINATÓRIO CEJUSC - Conciliação Família De ordem do M.M.
Juíza Coordenadora do CEJUSC Macaíba, Dra. Josane Peixoto Noronha, em cumprimento ao despacho retro, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a se realizar na modalidade virtual (telepresencial/videoconferência), dia 06/10/2025 às 09:00, através da plataforma Microsoft TEAMS, conforme link/QR CODE abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/mcicejuscsala2famlia Caso ocorra dificuldade de acesso, entrar em contato com o CEJUSC através dos números/whatsapp: (84) 3673-9422 / (84) 98822-6868.
É facultado o comparecimento presencial à sala de audiências do CEJUSC no Fórum de Macaíba. INTIMEM-SE. Macaíba, 30 de julho de 2025. KARINA REGINA NUNES BARROS CARLOS Chefe de Secretaria Mat. 208182-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)