PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803141-03.2020.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. P. B. D. S. M. REQUERIDO: E. E. M.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por A. P. B. D. S. M. em face de E. E. M. Petição inicial no id 64073454. Relata casamento em 18/02/2009, do que resultou o filho PEDRO GABRIEL MARTINS DA SILVA, nascido em 11/07/2011. Requer a guarda do filho e pagamento de alimentos no percentual de 30% do salário-mínimo para o menor. Pede que a visitação do genitor seja assistida pela genitora. Diz que o casal construiu uma casa em terreno anteriormente pertencente ao demandado e requer partilha Certidão de casamento no id 64073459 Certidão de nascimento do filho do casal no id 64073463 Alimentos provisórios deferido no Num. 64157881, no percentual de 20% do salário-mínimo Citação no Num. 65632396 Audiência de conciliação prejudicada em razão de falha técnica (Num. 75000883) A parte autora formula pedido de divórcio antes da análise dos demais pleitos (Num. 75000883) Decisão no Num. 79699404 decretando o divórcio e determinando o prosseguimento do feito em relação aos demais requerimentos.
Foi deferida diligência junto ao INSS para informar existência de benefício previdenciário em nome do demandado. Foi aprazada nova audiência de conciliação Ofício do INSS no Num. 82032651 informando que não localizou benefício previdenciário ativo em nome do demandado Diligência negativa de intimação do demandado no Num. 82134575 e Num. 82593229 A parte autora no Num. 82602089 requer a decretação de revelia O Ministério Público no Num. 89655135 opina pelo deferimento parcial dos pedidos da parte autora Decisão no id 93602410 determinando:
01. Indefiro o pedido de decretação da revelia, vez que a decisão anterior previa o prazo de defesa após a audiência de conciliação
02. Torno sem efeito a audiência de conciliação, vez que a parte autora, através da petição de Num. 82602089, não demonstra interesse
03.
Intime-se o demandado pessoalmente, no endereço de citação, de Num. 65632396, desta decisão e da decisão que decretou o divórcio de Num. 79699404, e para que, em 15 dias, apresente contestação, através de advogado.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
M. -. 0. P. S. G. D. A.
Advogado
RICARDO JOSE SILVA REIS (OAB 5816/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803141-03.2020.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. P. B. D. S. M. REQUERIDO: E. E. M.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por A. P. B. D. S. M. em face de E. E. M. Petição inicial no id 64073454. Relata casamento em 18/02/2009, do que resultou o filho PEDRO GABRIEL MARTINS DA SILVA, nascido em 11/07/2011. Requer a guarda do filho e pagamento de alimentos no percentual de 30% do salário-mínimo para o menor. Pede que a visitação do genitor seja assistida pela genitora. Diz que o casal construiu uma casa em terreno anteriormente pertencente ao demandado e requer partilha Certidão de casamento no id 64073459 Certidão de nascimento do filho do casal no id 64073463 Alimentos provisórios deferido no Num. 64157881, no percentual de 20% do salário-mínimo Citação no Num. 65632396 Audiência de conciliação prejudicada em razão de falha técnica (Num. 75000883) A parte autora formula pedido de divórcio antes da análise dos demais pleitos (Num. 75000883) Decisão no Num. 79699404 decretando o divórcio e determinando o prosseguimento do feito em relação aos demais requerimentos.
Foi deferida diligência junto ao INSS para informar existência de benefício previdenciário em nome do demandado. Foi aprazada nova audiência de conciliação Ofício do INSS no Num. 82032651 informando que não localizou benefício previdenciário ativo em nome do demandado Diligência negativa de intimação do demandado no Num. 82134575 e Num. 82593229 A parte autora no Num. 82602089 requer a decretação de revelia O Ministério Público no Num. 89655135 opina pelo deferimento parcial dos pedidos da parte autora Decisão no id 93602410 determinando:
01. Indefiro o pedido de decretação da revelia, vez que a decisão anterior previa o prazo de defesa após a audiência de conciliação
02. Torno sem efeito a audiência de conciliação, vez que a parte autora, através da petição de Num. 82602089, não demonstra interesse
03.
Intime-se o demandado pessoalmente, no endereço de citação, de Num. 65632396, desta decisão e da decisão que decretou o divórcio de Num. 79699404, e para que, em 15 dias, apresente contestação, através de advogado.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
D.
Advogado
RICARDO JOSE SILVA REIS (OAB 5816/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803141-03.2020.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. P. B. D. S. M. REQUERIDO: E. E. M.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por A. P. B. D. S. M. em face de E. E. M. Petição inicial no id 64073454. Relata casamento em 18/02/2009, do que resultou o filho PEDRO GABRIEL MARTINS DA SILVA, nascido em 11/07/2011. Requer a guarda do filho e pagamento de alimentos no percentual de 30% do salário-mínimo para o menor. Pede que a visitação do genitor seja assistida pela genitora. Diz que o casal construiu uma casa em terreno anteriormente pertencente ao demandado e requer partilha Certidão de casamento no id 64073459 Certidão de nascimento do filho do casal no id 64073463 Alimentos provisórios deferido no Num. 64157881, no percentual de 20% do salário-mínimo Citação no Num. 65632396 Audiência de conciliação prejudicada em razão de falha técnica (Num. 75000883) A parte autora formula pedido de divórcio antes da análise dos demais pleitos (Num. 75000883) Decisão no Num. 79699404 decretando o divórcio e determinando o prosseguimento do feito em relação aos demais requerimentos.
Foi deferida diligência junto ao INSS para informar existência de benefício previdenciário em nome do demandado. Foi aprazada nova audiência de conciliação Ofício do INSS no Num. 82032651 informando que não localizou benefício previdenciário ativo em nome do demandado Diligência negativa de intimação do demandado no Num. 82134575 e Num. 82593229 A parte autora no Num. 82602089 requer a decretação de revelia O Ministério Público no Num. 89655135 opina pelo deferimento parcial dos pedidos da parte autora Decisão no id 93602410 determinando:
01. Indefiro o pedido de decretação da revelia, vez que a decisão anterior previa o prazo de defesa após a audiência de conciliação
02. Torno sem efeito a audiência de conciliação, vez que a parte autora, através da petição de Num. 82602089, não demonstra interesse
03.
Intime-se o demandado pessoalmente, no endereço de citação, de Num. 65632396, desta decisão e da decisão que decretou o divórcio de Num. 79699404, e para que, em 15 dias, apresente contestação, através de advogado.
2023
2 eventos
Janeiro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Advogado
RICARDO JOSE SILVA REIS (OAB 5816/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803141-03.2020.8.20.5129 REQUERENTE: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA MARTINS REQUERIDO: EDINALDO EPIFANIO MARTINS
DECISÃO
Cuida-se de ação de divórcio, partilha, alimentos e guarda de menor Alimentos provisórios deferido no Num. 64157881 Citação no Num. 65632396 Audiência de conciliação prejudicada em razão de falha técnica (Num. 75000883) A parte autora formula pedido de divórcio antes da análise dos demais pleitos (Num. 75000883) Decisão no Num. 79699404 decretando o divórcio e determinando o prosseguimento do feito em relação aos demais requerimentos.
Foi deferida diligência junto ao INSS para informar existência de benefício previdenciário em nome do demandado. Foi aprazada nova audiência de conciliação Ofício do INSS no Num. 82032651 informando que não localizou benefício previdenciário ativo em nome do demandado Diligência negativa de intimação do demandado no Num. 82134575 e Num. 82593229 A parte autora, no Num. 82602089, requer a decretação de revelia O Ministério Público, no Num. 89655135, opina pelo deferimento parcial dos pedidos da parte autora É o relato
01. Indefiro o pedido de decretação da revelia, vez que a decisão anterior previa o prazo de defesa após a audiência de conciliação
02. Torno sem efeito a audiência de conciliação, vez, que a parte autora, através da petição de Num. 82602089, não demonstra interesse
03.
Intime-se o demandado pessoalmente, no endereço de citação, de Num. 65632396, desta decisão e da decisão que decretou o divórcio de Num. 79699404, e para que, em 15 dias, apresente contestação, através de advogado.
04. Após o trânsito em julgado da decisão de Num. 79699404 expeça-se mandado de averbação do divórcio Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de janeiro de 2023. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04. Após o trânsito em julgado da decisão de Num. 79699404 expeça-se mandado de averbação do divórcio Diligência negativa de intimação do demandado no id. 110226352. A autora, no id. 114733376, requer a decretação da revelia Sentença no id 119543468 determinando:
01.
Isso posto, com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor E. E. M. a pagar pensão alimentícia a PEDRO GABRIEL MARTINS DA SILVA no valor mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo, o que for maior.
02. Outrossim, confirmo a decisão que decretou o divórcio de A. P. B. D. S. M. e E. E. M.. Expeça-se mandado de averbação
03. Outrossim, concedo a guarda de PEDRO GABRIEL MARTINS DA SILVA a genitora e defiro o direito de visitação ao genitor, em finais de semana alternados, sob a supervisão da genitora ou pessoa por ela indicada
04. Outrossim, julgo procedente o pedido de partilha do valor da construção do imóvel de residência do casal Diligência negativa de intimação do demandado no id 129092215, com notícia de vizinhos de falecimento Certidão de óbito no id 133651349 com data de falecimento em 02/05/2024, antes do trânsito em julgado da sentença Decisão no Num. 133969112 determinando:
01. Julgo extinto o pedido de divórcio, por motivo superveniente, vez que o óbito é causa de extinção do vínculo de casamento
02. Julgo extinta também a prestação de alimentos desde a data da morte, considerando que se trata de obrigação personalíssima
03. No que pertine a partilha de bens, determino o prosseguimento do feito, devendo a parte autora promover a habilitação do espólio em 60 dias A parte autora no Num. 143980264 requer processamento de inventário do espólio de E. E. M. nesta ação de divórcio
É o relatório.
Decido.
01. Indefiro o processamento do inventário nessa ação de divórcio, por incompatibilidade de rito
02. Julgo extinto sem exame de mérito o pedido de divisão de bens nesta ação considerando que não houve trânsito em julgado do divórcio, além de que a parte autora requer a partilha na condição de meeira do falecido
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04. Após o trânsito em julgado da decisão de Num. 79699404 expeça-se mandado de averbação do divórcio Diligência negativa de intimação do demandado no id. 110226352. A autora, no id. 114733376, requer a decretação da revelia Sentença no id 119543468 determinando:
01.
Isso posto, com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor E. E. M. a pagar pensão alimentícia a PEDRO GABRIEL MARTINS DA SILVA no valor mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo, o que for maior.
02. Outrossim, confirmo a decisão que decretou o divórcio de A. P. B. D. S. M. e E. E. M.. Expeça-se mandado de averbação
03. Outrossim, concedo a guarda de PEDRO GABRIEL MARTINS DA SILVA a genitora e defiro o direito de visitação ao genitor, em finais de semana alternados, sob a supervisão da genitora ou pessoa por ela indicada
04. Outrossim, julgo procedente o pedido de partilha do valor da construção do imóvel de residência do casal Diligência negativa de intimação do demandado no id 129092215, com notícia de vizinhos de falecimento Certidão de óbito no id 133651349 com data de falecimento em 02/05/2024, antes do trânsito em julgado da sentença Decisão no Num. 133969112 determinando:
01. Julgo extinto o pedido de divórcio, por motivo superveniente, vez que o óbito é causa de extinção do vínculo de casamento
02. Julgo extinta também a prestação de alimentos desde a data da morte, considerando que se trata de obrigação personalíssima
03. No que pertine a partilha de bens, determino o prosseguimento do feito, devendo a parte autora promover a habilitação do espólio em 60 dias A parte autora no Num. 143980264 requer processamento de inventário do espólio de E. E. M. nesta ação de divórcio
É o relatório.
Decido.
01. Indefiro o processamento do inventário nessa ação de divórcio, por incompatibilidade de rito
02. Julgo extinto sem exame de mérito o pedido de divisão de bens nesta ação considerando que não houve trânsito em julgado do divórcio, além de que a parte autora requer a partilha na condição de meeira do falecido
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04. Após o trânsito em julgado da decisão de Num. 79699404 expeça-se mandado de averbação do divórcio Diligência negativa de intimação do demandado no id. 110226352. A autora, no id. 114733376, requer a decretação da revelia Sentença no id 119543468 determinando:
01.
Isso posto, com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor E. E. M. a pagar pensão alimentícia a PEDRO GABRIEL MARTINS DA SILVA no valor mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo, o que for maior.
02. Outrossim, confirmo a decisão que decretou o divórcio de A. P. B. D. S. M. e E. E. M.. Expeça-se mandado de averbação
03. Outrossim, concedo a guarda de PEDRO GABRIEL MARTINS DA SILVA a genitora e defiro o direito de visitação ao genitor, em finais de semana alternados, sob a supervisão da genitora ou pessoa por ela indicada
04. Outrossim, julgo procedente o pedido de partilha do valor da construção do imóvel de residência do casal Diligência negativa de intimação do demandado no id 129092215, com notícia de vizinhos de falecimento Certidão de óbito no id 133651349 com data de falecimento em 02/05/2024, antes do trânsito em julgado da sentença Decisão no Num. 133969112 determinando:
01. Julgo extinto o pedido de divórcio, por motivo superveniente, vez que o óbito é causa de extinção do vínculo de casamento
02. Julgo extinta também a prestação de alimentos desde a data da morte, considerando que se trata de obrigação personalíssima
03. No que pertine a partilha de bens, determino o prosseguimento do feito, devendo a parte autora promover a habilitação do espólio em 60 dias A parte autora no Num. 143980264 requer processamento de inventário do espólio de E. E. M. nesta ação de divórcio
É o relatório.
Decido.
01. Indefiro o processamento do inventário nessa ação de divórcio, por incompatibilidade de rito
02. Julgo extinto sem exame de mérito o pedido de divisão de bens nesta ação considerando que não houve trânsito em julgado do divórcio, além de que a parte autora requer a partilha na condição de meeira do falecido
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
RICARDO JOSE SILVA REIS
Advogado
RICARDO JOSE SILVA REIS (OAB 5816/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803141-03.2020.8.20.5129 REQUERENTE: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA MARTINS REQUERIDO: EDINALDO EPIFANIO MARTINS
DECISÃO
Cuida-se de ação de divórcio, partilha, alimentos e guarda de menor Alimentos provisórios deferido no Num. 64157881 Citação no Num. 65632396 Audiência de conciliação prejudicada em razão de falha técnica (Num. 75000883) A parte autora formula pedido de divórcio antes da análise dos demais pleitos (Num. 75000883) Decisão no Num. 79699404 decretando o divórcio e determinando o prosseguimento do feito em relação aos demais requerimentos.
Foi deferida diligência junto ao INSS para informar existência de benefício previdenciário em nome do demandado. Foi aprazada nova audiência de conciliação Ofício do INSS no Num. 82032651 informando que não localizou benefício previdenciário ativo em nome do demandado Diligência negativa de intimação do demandado no Num. 82134575 e Num. 82593229 A parte autora, no Num. 82602089, requer a decretação de revelia O Ministério Público, no Num. 89655135, opina pelo deferimento parcial dos pedidos da parte autora É o relato
01. Indefiro o pedido de decretação da revelia, vez que a decisão anterior previa o prazo de defesa após a audiência de conciliação
02. Torno sem efeito a audiência de conciliação, vez, que a parte autora, através da petição de Num. 82602089, não demonstra interesse
03.
Intime-se o demandado pessoalmente, no endereço de citação, de Num. 65632396, desta decisão e da decisão que decretou o divórcio de Num. 79699404, e para que, em 15 dias, apresente contestação, através de advogado.
04. Após o trânsito em julgado da decisão de Num. 79699404 expeça-se mandado de averbação do divórcio Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de janeiro de 2023. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)