Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803142-39.2026.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 41485044) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de setembro de 2026 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803142-39.2026.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): Polo passivo FIRMINO PAULO DA SILVA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INCLUSÃO DE VERBA HABITUAL NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que homologou laudo da Contadoria Judicial para apuração de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994.
2. O agravante sustentou, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, impugnou a homologação dos cálculos, ao argumento de ilegalidade da inclusão da rubrica "valor acrescido" na base de cálculo da média remuneratória e de inadequação da metodologia adotada para apuração das diferenças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão, saber se: (i) o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) os cálculos homologados observaram os arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e a orientação firmada pelo STF no RE nº 561.836/RN; e (iii) a rubrica "valor acrescido" poderia ser incluída na base de cálculo da média remuneratória para fins de conversão em URV.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada. O agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, com exposição das razões de fato e de direito relativas à homologação dos cálculos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0803142-39.2026.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros ADVOGADO(A): PARTE RECORRIDA: FIRMINO PAULO DA SILVA ADVOGADO(A): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS
DESPACHO
Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803142-39.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: FIRMINO PAULO DA SILVA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento n° 0803142-39.2026.8.20.0000 interposto por FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id. 36692670) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 174810821), nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0817507-09.2021.8.20.5001, movido por FIRMINO PAULO DA SILVA, assim redigida: “(…)
Ante o exposto, consoante os arts. 509, I e 510, do Código de Processo Civil, defiro o pleito formulado pela parte liquidante, FIRMINO PAULO DA SILVA, homologando o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD - ID 162683104, para que surtam seus efeitos jurídicos, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Intimar as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem recurso, certificar o trânsito em julgado e intimar a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento do título judicial, apresentando planilha de cálculo, com base nos índices homologados, advertindo que, se não houver manifestação, os autos serão arquivados. Apresentado pedido de cumprimento de sentença, intimar a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição. (...)” Em suas razões (Id. 36692670), os agravantes alegam que a decisão interlocutória proferida na fase de liquidação deve ser reformada, por ter homologado cálculos em desacordo com a legislação aplicável à conversão da URV em Real.
5. A controvérsia sobre perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV deve observar a metodologia prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN, com apuração baseada na média aritmética dos valores percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 e confronto com o montante pago a partir de julho de 1994.
6. O laudo da Contadoria Judicial observou os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. Não houve demonstração objetiva de erro técnico, afronta ao título executivo ou violação à legislação de regência.
7. A inclusão da rubrica "valor acrescido" mostrou-se legítima no caso concreto, porque o laudo técnico registrou sua habitualidade e integração à estrutura remuneratória do servidor no período-base. Ausente prova de natureza indenizatória, eventual ou transitória, a verba pode compor a base de cálculo da média remuneratória.
8. Não procede a alegação de apuração por "média global" indevida. O laudo converteu os valores nominalmente identificados no período-base e, a partir deles, extraiu a média aritmética correspondente, em conformidade com a Lei nº 8.880/1994.
9. A discussão não envolve direito adquirido a índice de reajuste. Cuida-se apenas da quantificação de diferença nominal reconhecida em título judicial, segundo os parâmetros fixados pelo STF, sem criação autônoma de índice remuneratório.
10. A mera discordância da parte agravante quanto à metodologia adotada não afasta a presunção de legitimidade e correção do trabalho técnico elaborado por órgão oficial do Poder Judiciário, quando ausente prova concreta de erro.
IV.
DISPOSITIVO
11. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, p.u.; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.09.2009; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0820154-03.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812824-52.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815175-95.2025.8.20.0000, Rel.
Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, 2ª Câmara Cível, j. 17.12.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento n° 0803142-39.2026.8.20.0000 interposto por FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id. 36692670) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 174810821), nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0817507-09.2021.8.20.5001, movido por FIRMINO PAULO DA SILVA, assim redigida: “(…)
Ante o exposto, consoante os arts. 509, I e 510, do Código de Processo Civil, defiro o pleito formulado pela parte liquidante, FIRMINO PAULO DA SILVA, homologando o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD - ID 162683104, para que surtam seus efeitos jurídicos, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Intimar as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem recurso, certificar o trânsito em julgado e intimar a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento do título judicial, apresentando planilha de cálculo, com base nos índices homologados, advertindo que, se não houver manifestação, os autos serão arquivados. Apresentado pedido de cumprimento de sentença, intimar a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição. (...)” Em suas razões (Id. 36692670), os agravantes alegam que a decisão interlocutória proferida na fase de liquidação deve ser reformada, por ter homologado cálculos em desacordo com a legislação aplicável à conversão da URV em Real.
Sustentam que a rubrica denominada “valor acrescido” não poderia compor a base de cálculo para apuração de eventual perda remuneratória. Argumentam que se trata de verba transitória, de natureza não habitual, paga apenas por dois meses, criada pela Lei estadual nº 6.568/94, com incorporação gradual ao vencimento básico, não possuindo natureza de salário-base. Afirmam que sua inclusão na média afronta tanto a legislação estadual quanto a Lei nº 8.880/1994, que disciplina a conversão dos vencimentos em URV.
Aduzem que, conforme o art. 22, §§ 1º e 3º, da referida lei federal, cada verba deve ser convertida individualmente, sendo vedada a apuração de uma média global da remuneração. Destacam, ainda, que o art. 19, §1º, exclui expressamente da média as parcelas de natureza não habitual, razão pela qual a inclusão do “valor acrescido” nos cálculos da perícia e da Contadoria Judicial configuraria erro e violação ao princípio da legalidade.
Defendem também que não há direito adquirido a índice de reajuste, citando entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Constituição não assegura direito a determinado índice de revisão geral anual. Argumentam que eventual diferença decorrente da conversão deve ser apurada como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), limitada à recomposição do valor nominal até eventual reestruturação da carreira, não podendo o índice ser aplicado a reajustes posteriores.
Por fim, requerem o provimento do recurso para que os autos retornem à Contadoria Judicial, a fim de que sejam refeitos os cálculos, com a exclusão da rubrica “valor acrescido” e a apuração da eventual perda nominal apenas nos termos da legislação federal, sem aplicação de índice a reajustes futuros. Isento de preparo na forma da lei. Foi proferida decisão (Id. 36985188), indeferindo a liminar pretendida.
Nas contrarrazões (Id. 37812744), o agravado suscita preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. No mérito, defende a manutenção da decisão recorrida, sustentando que a rubrica “valor acrescido” possui natureza salarial e deve integrar a base de cálculo da conversão da URV, conforme a Lei Estadual nº 6.568/94 e a jurisprudência do TJRN.
Aduz, ainda, que as perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV devem ser apuradas em percentual, sem compensação ou abatimento por aumentos remuneratórios supervenientes, em observância à tese firmada pelo STF no RE nº 561.836/RN. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a manutenção integral da decisão agravada. Por fim, verificam-se ausentes as hipóteses que ensejam a intervenção ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De plano, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Verifica-se que o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões de fato e de direito pelas quais entende incorreta a homologação dos cálculos apresentados, especialmente no tocante à inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo da URV e à metodologia utilizada para apuração das diferenças remuneratórias.
Ainda que os argumentos deduzidos não sejam aptos a conduzir à reforma da decisão agravada, constata-se a efetiva correlação entre as razões recursais e os fundamentos do decisum impugnado, circunstância que afasta a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade e impõe o conhecimento do recurso. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia cinge-se a verificar se a decisão agravada, ao homologar o laudo elaborado pela Contadoria Judicial, observou os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 para a conversão da URV em Real, especialmente no que se refere à inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo da média remuneratória e à metodologia empregada para a apuração das diferenças decorrentes da conversão monetária.
Em análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, não se identificam fundamentos aptos a desconstituir, neste momento processual, as conclusões adotadas na decisão agravada. A matéria encontra-se amplamente pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n° 561.836/RN, segundo o qual as eventuais perdas decorrentes da conversão da URV devem ser apuradas com base na média aritmética dos valores percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, confrontando-se o resultado com o montante pago a partir de julho de 1994, marco da consolidação do Real.
No caso concreto, o laudo da Contadoria Judicial observou rigorosamente a metodologia prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, inexistindo demonstração objetiva de erro técnico ou violação à legislação de regência. Quanto à alegada impossibilidade de inclusão da rubrica “valor acrescido”, a tese recursal não se sustenta. A verba decorreu de previsão legal específica e integrou a estrutura remuneratória do servidor no período-base considerado para a conversão.
A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de que vantagens de caráter permanente, ainda que instituídas por legislação estadual anterior à conversão, devem ser consideradas na apuração da média, não se confundindo com parcelas eventuais ou indenizatórias expressamente excluídas pelo art. 19, §1º, da Lei nº 8.880/1994. Vide: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO CONTÁBIL. JULHO DE 1994 COMO MARCO TEMPORAL. INCLUSÃO DE RUBRICA HABITUAL NA BASE DE CÁLCULO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDAC, contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu o direito da servidora Joana Darc Araújo de Medeiros Brito à recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para a URV, com fundamento na Lei nº 8.880/1994 e no paradigma firmado pelo STF no RE 561.836/RN.
A decisão homologou o laudo da Contadoria Judicial que apurou perda remuneratória de 44,10% e autorizou o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa laudo contábil possui natureza interlocutória, sendo, portanto, impugnável por agravo de instrumento; (ii) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade; e (iii) analisar a legalidade do cálculo homologado, especialmente quanto ao marco temporal adotado (julho de 1994) e à inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo da perda remuneratória.III.
RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão que homologa laudo contábil sem extinguir a fase de conhecimento tem natureza interlocutória e é passível de impugnação por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
4. O agravo apresentado enfrenta de forma específica os fundamentos da decisão agravada, discutindo os critérios do cálculo homologado, o que afasta a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade.
5. O mês de julho de 1994 é o marco temporal legal e jurisprudencialmente aceito para aferição de perdas remuneratórias em razão da conversão para URV, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
6. A inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo mostra-se legítima, tendo em vista sua habitualidade e permanência no contracheque da servidora, conforme apurado pela Contadoria Judicial, cuja análise goza de presunção relativa de veracidade.
7. A decisão impugnada encontra respaldo no entendimento fixado pelo STF no RE 561.836/RN, que reconheceu o direito de servidores estaduais à recomposição de perdas remuneratórias com base na URV.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso desprovido.
9. Tese de julgamento:
1. Decisão que homologa laudo contábil em cumprimento de sentença possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento.
2. O mês de julho de 1994 deve ser adotado como marco temporal para aferição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para URV.
3. É legítima a inclusão de verbas habituais e permanentes na base de cálculo da perda remuneratória, ainda que denominadas de forma genérica ou variável, quando comprovada sua recorrência.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este julgado.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0820154-03.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026) “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. VALOR ACRESCIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DOS ARTS. 19 E 22 DA LEI Nº 8.880/94. IMPOSSIBILIDADE DE MÉDIA GLOBAL DE VERBAS. PERDA ESTABILIZADA APENAS EM JULHO DE 1994. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE READEQUAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I - Caso em Exame: A discussão refere-se à homologação de cálculos de liquidação relativos à conversão da remuneração de servidoras estaduais da URV para o Real, com a inclusão da verba denominada “valor acrescido” e adoção de parâmetro de fevereiro de 1994 em desacordo com a Lei nº 8.880/94.II - Questão em Discussão: Definir se a metodologia homologada observou corretamente as regras legais sobre conversão monetária, natureza do valor acrescido e apuração de perda estabilizada.
III - Razões de Decidir:1. A Lei nº 8.880/94 determina a conversão individualizada das parcelas de remuneração nominalmente identificadas, vedando a realização de média global.2. A verba “valor acrescido” possui natureza transitória e não habitual, não podendo integrar a média de conversão prevista nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/94.3. A perda remuneratória estabilizada somente pode ser aferida a partir de julho de 1994, mês de vigência do Real, sendo indevida a consideração de diferenças pontuais de março a junho de 1994.IV - Dispositivo e Tese: Reforma da decisão para determinar a readequação dos cálculos conforme a legislação de regência.
Tese: A conversão da remuneração decorrente da URV exige o exame individualizado das verbas e a apuração da perda estabilizada apenas a partir de julho de 1994, sendo indevida a integração de parcelas transitórias na média de conversão. Dispositivos relevantes citados: arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/94; Lei Estadual nº 6.568/94.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815175-95.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA COJUD. IMPUGNAÇÕES REJEITADAS. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO E À TESE FIXADA PELO STF NO RE 561.836/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença coletiva ajuizada por sindicato de servidores estaduais para reconhecimento das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, homologou os cálculos elaborados pela COJUD, rejeitando as impugnações apresentadas pelo exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se os cálculos homologados observaram os parâmetros do título executivo e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à metodologia de apuração das perdas remuneratórias na conversão de moeda.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN (repercussão geral), fixou que a conversão deve observar o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, assegurando-se, no mínimo, o valor nominal de fevereiro/1994, vedada a compensação com reajustes posteriores, salvo reestruturação de carreira.4. O título executivo formado na ação coletiva incorporou expressamente essas diretrizes, definindo com clareza o direito dos servidores e o período de abrangência.5.
Os cálculos da COJUD observaram o critério legal e jurisprudencial, tomando por base a média remuneratória entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou o valor de fevereiro/1994, quando superior, e projetando diferenças até eventual absorção em reestruturação da carreira.6. A pretensão recursal de adoção exclusiva do maior valor nominal de fevereiro/1994 não encontra amparo no título executivo nem na tese fixada pelo STF, que admite a utilização da média como parâmetro técnico.7.
A decisão agravada apenas acolheu a apuração da unidade técnica do Tribunal, não havendo afronta à coisa julgada ou erro material nos cálculos.IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, inciso XV; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, julgado em 24.09.2009." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812824-52.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 08/12/2025) Os precedentes colacionados evidenciam que esta Segunda Câmara Cível consolidou entendimento no sentido de que a conversão remuneratória deve observar a metodologia prevista nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, sendo legítima a inclusão de verbas habituais e permanentes na base de cálculo, ainda que denominadas de forma genérica, desde que comprovadamente percebidas no período-base.
Embora haja julgado determinando a exclusão da rubrica “valor acrescido” quando reconhecida sua natureza transitória, tal hipótese não se amolda ao caso concreto. Aqui, o laudo técnico expressamente consignou a habitualidade da parcela no interregno considerado, circunstância fática que afasta a premissa adotada naquele precedente e impede sua aplicação automática. Assim, à míngua de demonstração objetiva de que a verba possuía natureza indenizatória ou eventual, prevalece a orientação majoritária desta Câmara, que prestigia a apuração técnica realizada pela Contadoria Judicial quando em conformidade com o título executivo e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN.
Ademais, a simples alegação de que a parcela teria sido paga por período reduzido não lhe retira o caráter remuneratório no interregno considerado para fins de cálculo. O critério legal determina a conversão dos valores nominais vigentes nos meses indicados, e não autoriza a exclusão de verba regularmente percebida nesse lapso temporal. Também não procede o argumento de que teria ocorrido apuração de “média global” indevida.
O laudo técnico converteu os valores nominalmente identificados no período-base e, a partir deles, extraiu a média aritmética correspondente, em estrita consonância com o diploma federal, inexistindo afronta ao §3º do art.
22. No tocante à inexistência de direito adquirido a índice, igualmente não assiste razão aos agravantes. A controvérsia não envolve concessão de revisão geral anual ou fixação autônoma de índice de reajuste, mas mera quantificação de diferença nominal reconhecida em título judicial, conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN. O percentual apurado constitui simples critério técnico de cálculo da diferença eventualmente devida, não se confundindo com índice autônomo de reajuste.
Ainda que a parcela venha a ser operacionalizada como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), tal circunstância apenas viabiliza a preservação do valor nominal reconhecido, observada sua eventual absorção por reestruturação superveniente da carreira, nos limites já delimitados pela Corte Suprema. A decisão agravada restringiu-se à homologação de laudo técnico elaborado por órgão oficial do Poder Judiciário, com fundamento na legislação de regência e em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
A mera discordância da parte agravante quanto à metodologia adotada nos cálculos não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e correção do trabalho técnico realizado, especialmente quando observados os parâmetros fixados pela legislação aplicável e pelos precedentes vinculantes sobre a matéria.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, porquanto os cálculos homologados observam os parâmetros estabelecidos nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN e com a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça.
É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803142-39.2026.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): Polo passivo FIRMINO PAULO DA SILVA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INCLUSÃO DE VERBA HABITUAL NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que homologou laudo da Contadoria Judicial para apuração de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994.
2. O agravante sustentou, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, impugnou a homologação dos cálculos, ao argumento de ilegalidade da inclusão da rubrica "valor acrescido" na base de cálculo da média remuneratória e de inadequação da metodologia adotada para apuração das diferenças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão, saber se: (i) o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) os cálculos homologados observaram os arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e a orientação firmada pelo STF no RE nº 561.836/RN; e (iii) a rubrica "valor acrescido" poderia ser incluída na base de cálculo da média remuneratória para fins de conversão em URV.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada. O agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, com exposição das razões de fato e de direito relativas à homologação dos cálculos.
5. A controvérsia sobre perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV deve observar a metodologia prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN, com apuração baseada na média aritmética dos valores percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 e confronto com o montante pago a partir de julho de 1994.
6. O laudo da Contadoria Judicial observou os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. Não houve demonstração objetiva de erro técnico, afronta ao título executivo ou violação à legislação de regência.
7. A inclusão da rubrica "valor acrescido" mostrou-se legítima no caso concreto, porque o laudo técnico registrou sua habitualidade e integração à estrutura remuneratória do servidor no período-base. Ausente prova de natureza indenizatória, eventual ou transitória, a verba pode compor a base de cálculo da média remuneratória.
8. Não procede a alegação de apuração por "média global" indevida. O laudo converteu os valores nominalmente identificados no período-base e, a partir deles, extraiu a média aritmética correspondente, em conformidade com a Lei nº 8.880/1994.
9. A discussão não envolve direito adquirido a índice de reajuste. Cuida-se apenas da quantificação de diferença nominal reconhecida em título judicial, segundo os parâmetros fixados pelo STF, sem criação autônoma de índice remuneratório.
10. A mera discordância da parte agravante quanto à metodologia adotada não afasta a presunção de legitimidade e correção do trabalho técnico elaborado por órgão oficial do Poder Judiciário, quando ausente prova concreta de erro.
IV.
DISPOSITIVO
11. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, p.u.; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.09.2009; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0820154-03.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812824-52.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815175-95.2025.8.20.0000, Rel.
Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, 2ª Câmara Cível, j. 17.12.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento n° 0803142-39.2026.8.20.0000 interposto por FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id. 36692670) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 174810821), nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0817507-09.2021.8.20.5001, movido por FIRMINO PAULO DA SILVA, assim redigida: “(…)
Ante o exposto, consoante os arts. 509, I e 510, do Código de Processo Civil, defiro o pleito formulado pela parte liquidante, FIRMINO PAULO DA SILVA, homologando o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD - ID 162683104, para que surtam seus efeitos jurídicos, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Intimar as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem recurso, certificar o trânsito em julgado e intimar a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento do título judicial, apresentando planilha de cálculo, com base nos índices homologados, advertindo que, se não houver manifestação, os autos serão arquivados. Apresentado pedido de cumprimento de sentença, intimar a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição. (...)” Em suas razões (Id. 36692670), os agravantes alegam que a decisão interlocutória proferida na fase de liquidação deve ser reformada, por ter homologado cálculos em desacordo com a legislação aplicável à conversão da URV em Real.
Sustentam que a rubrica denominada “valor acrescido” não poderia compor a base de cálculo para apuração de eventual perda remuneratória. Argumentam que se trata de verba transitória, de natureza não habitual, paga apenas por dois meses, criada pela Lei estadual nº 6.568/94, com incorporação gradual ao vencimento básico, não possuindo natureza de salário-base. Afirmam que sua inclusão na média afronta tanto a legislação estadual quanto a Lei nº 8.880/1994, que disciplina a conversão dos vencimentos em URV.
Aduzem que, conforme o art. 22, §§ 1º e 3º, da referida lei federal, cada verba deve ser convertida individualmente, sendo vedada a apuração de uma média global da remuneração. Destacam, ainda, que o art. 19, §1º, exclui expressamente da média as parcelas de natureza não habitual, razão pela qual a inclusão do “valor acrescido” nos cálculos da perícia e da Contadoria Judicial configuraria erro e violação ao princípio da legalidade.
Defendem também que não há direito adquirido a índice de reajuste, citando entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Constituição não assegura direito a determinado índice de revisão geral anual. Argumentam que eventual diferença decorrente da conversão deve ser apurada como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), limitada à recomposição do valor nominal até eventual reestruturação da carreira, não podendo o índice ser aplicado a reajustes posteriores.
Por fim, requerem o provimento do recurso para que os autos retornem à Contadoria Judicial, a fim de que sejam refeitos os cálculos, com a exclusão da rubrica “valor acrescido” e a apuração da eventual perda nominal apenas nos termos da legislação federal, sem aplicação de índice a reajustes futuros. Isento de preparo na forma da lei. Foi proferida decisão (Id. 36985188), indeferindo a liminar pretendida.
Nas contrarrazões (Id. 37812744), o agravado suscita preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. No mérito, defende a manutenção da decisão recorrida, sustentando que a rubrica “valor acrescido” possui natureza salarial e deve integrar a base de cálculo da conversão da URV, conforme a Lei Estadual nº 6.568/94 e a jurisprudência do TJRN.
Aduz, ainda, que as perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV devem ser apuradas em percentual, sem compensação ou abatimento por aumentos remuneratórios supervenientes, em observância à tese firmada pelo STF no RE nº 561.836/RN. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a manutenção integral da decisão agravada. Por fim, verificam-se ausentes as hipóteses que ensejam a intervenção ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De plano, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Verifica-se que o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões de fato e de direito pelas quais entende incorreta a homologação dos cálculos apresentados, especialmente no tocante à inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo da URV e à metodologia utilizada para apuração das diferenças remuneratórias.
Ainda que os argumentos deduzidos não sejam aptos a conduzir à reforma da decisão agravada, constata-se a efetiva correlação entre as razões recursais e os fundamentos do decisum impugnado, circunstância que afasta a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade e impõe o conhecimento do recurso. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia cinge-se a verificar se a decisão agravada, ao homologar o laudo elaborado pela Contadoria Judicial, observou os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 para a conversão da URV em Real, especialmente no que se refere à inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo da média remuneratória e à metodologia empregada para a apuração das diferenças decorrentes da conversão monetária.
Em análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, não se identificam fundamentos aptos a desconstituir, neste momento processual, as conclusões adotadas na decisão agravada. A matéria encontra-se amplamente pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n° 561.836/RN, segundo o qual as eventuais perdas decorrentes da conversão da URV devem ser apuradas com base na média aritmética dos valores percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, confrontando-se o resultado com o montante pago a partir de julho de 1994, marco da consolidação do Real.
No caso concreto, o laudo da Contadoria Judicial observou rigorosamente a metodologia prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, inexistindo demonstração objetiva de erro técnico ou violação à legislação de regência. Quanto à alegada impossibilidade de inclusão da rubrica “valor acrescido”, a tese recursal não se sustenta. A verba decorreu de previsão legal específica e integrou a estrutura remuneratória do servidor no período-base considerado para a conversão.
A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de que vantagens de caráter permanente, ainda que instituídas por legislação estadual anterior à conversão, devem ser consideradas na apuração da média, não se confundindo com parcelas eventuais ou indenizatórias expressamente excluídas pelo art. 19, §1º, da Lei nº 8.880/1994. Vide: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO CONTÁBIL. JULHO DE 1994 COMO MARCO TEMPORAL. INCLUSÃO DE RUBRICA HABITUAL NA BASE DE CÁLCULO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDAC, contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu o direito da servidora Joana Darc Araújo de Medeiros Brito à recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para a URV, com fundamento na Lei nº 8.880/1994 e no paradigma firmado pelo STF no RE 561.836/RN.
A decisão homologou o laudo da Contadoria Judicial que apurou perda remuneratória de 44,10% e autorizou o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa laudo contábil possui natureza interlocutória, sendo, portanto, impugnável por agravo de instrumento; (ii) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade; e (iii) analisar a legalidade do cálculo homologado, especialmente quanto ao marco temporal adotado (julho de 1994) e à inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo da perda remuneratória.III.
RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão que homologa laudo contábil sem extinguir a fase de conhecimento tem natureza interlocutória e é passível de impugnação por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
4. O agravo apresentado enfrenta de forma específica os fundamentos da decisão agravada, discutindo os critérios do cálculo homologado, o que afasta a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade.
5. O mês de julho de 1994 é o marco temporal legal e jurisprudencialmente aceito para aferição de perdas remuneratórias em razão da conversão para URV, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
6. A inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo mostra-se legítima, tendo em vista sua habitualidade e permanência no contracheque da servidora, conforme apurado pela Contadoria Judicial, cuja análise goza de presunção relativa de veracidade.
7. A decisão impugnada encontra respaldo no entendimento fixado pelo STF no RE 561.836/RN, que reconheceu o direito de servidores estaduais à recomposição de perdas remuneratórias com base na URV.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso desprovido.
9. Tese de julgamento:
1. Decisão que homologa laudo contábil em cumprimento de sentença possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento.
2. O mês de julho de 1994 deve ser adotado como marco temporal para aferição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para URV.
3. É legítima a inclusão de verbas habituais e permanentes na base de cálculo da perda remuneratória, ainda que denominadas de forma genérica ou variável, quando comprovada sua recorrência.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este julgado.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0820154-03.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026) “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. VALOR ACRESCIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DOS ARTS. 19 E 22 DA LEI Nº 8.880/94. IMPOSSIBILIDADE DE MÉDIA GLOBAL DE VERBAS. PERDA ESTABILIZADA APENAS EM JULHO DE 1994. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE READEQUAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I - Caso em Exame: A discussão refere-se à homologação de cálculos de liquidação relativos à conversão da remuneração de servidoras estaduais da URV para o Real, com a inclusão da verba denominada “valor acrescido” e adoção de parâmetro de fevereiro de 1994 em desacordo com a Lei nº 8.880/94.II - Questão em Discussão: Definir se a metodologia homologada observou corretamente as regras legais sobre conversão monetária, natureza do valor acrescido e apuração de perda estabilizada.
III - Razões de Decidir:1. A Lei nº 8.880/94 determina a conversão individualizada das parcelas de remuneração nominalmente identificadas, vedando a realização de média global.2. A verba “valor acrescido” possui natureza transitória e não habitual, não podendo integrar a média de conversão prevista nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/94.3. A perda remuneratória estabilizada somente pode ser aferida a partir de julho de 1994, mês de vigência do Real, sendo indevida a consideração de diferenças pontuais de março a junho de 1994.IV - Dispositivo e Tese: Reforma da decisão para determinar a readequação dos cálculos conforme a legislação de regência.
Tese: A conversão da remuneração decorrente da URV exige o exame individualizado das verbas e a apuração da perda estabilizada apenas a partir de julho de 1994, sendo indevida a integração de parcelas transitórias na média de conversão. Dispositivos relevantes citados: arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/94; Lei Estadual nº 6.568/94.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815175-95.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA COJUD. IMPUGNAÇÕES REJEITADAS. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO E À TESE FIXADA PELO STF NO RE 561.836/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença coletiva ajuizada por sindicato de servidores estaduais para reconhecimento das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, homologou os cálculos elaborados pela COJUD, rejeitando as impugnações apresentadas pelo exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se os cálculos homologados observaram os parâmetros do título executivo e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à metodologia de apuração das perdas remuneratórias na conversão de moeda.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN (repercussão geral), fixou que a conversão deve observar o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, assegurando-se, no mínimo, o valor nominal de fevereiro/1994, vedada a compensação com reajustes posteriores, salvo reestruturação de carreira.4. O título executivo formado na ação coletiva incorporou expressamente essas diretrizes, definindo com clareza o direito dos servidores e o período de abrangência.5.
Os cálculos da COJUD observaram o critério legal e jurisprudencial, tomando por base a média remuneratória entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou o valor de fevereiro/1994, quando superior, e projetando diferenças até eventual absorção em reestruturação da carreira.6. A pretensão recursal de adoção exclusiva do maior valor nominal de fevereiro/1994 não encontra amparo no título executivo nem na tese fixada pelo STF, que admite a utilização da média como parâmetro técnico.7.
A decisão agravada apenas acolheu a apuração da unidade técnica do Tribunal, não havendo afronta à coisa julgada ou erro material nos cálculos.IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, inciso XV; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, julgado em 24.09.2009." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812824-52.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 08/12/2025) Os precedentes colacionados evidenciam que esta Segunda Câmara Cível consolidou entendimento no sentido de que a conversão remuneratória deve observar a metodologia prevista nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, sendo legítima a inclusão de verbas habituais e permanentes na base de cálculo, ainda que denominadas de forma genérica, desde que comprovadamente percebidas no período-base.
Embora haja julgado determinando a exclusão da rubrica “valor acrescido” quando reconhecida sua natureza transitória, tal hipótese não se amolda ao caso concreto. Aqui, o laudo técnico expressamente consignou a habitualidade da parcela no interregno considerado, circunstância fática que afasta a premissa adotada naquele precedente e impede sua aplicação automática. Assim, à míngua de demonstração objetiva de que a verba possuía natureza indenizatória ou eventual, prevalece a orientação majoritária desta Câmara, que prestigia a apuração técnica realizada pela Contadoria Judicial quando em conformidade com o título executivo e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN.
Ademais, a simples alegação de que a parcela teria sido paga por período reduzido não lhe retira o caráter remuneratório no interregno considerado para fins de cálculo. O critério legal determina a conversão dos valores nominais vigentes nos meses indicados, e não autoriza a exclusão de verba regularmente percebida nesse lapso temporal. Também não procede o argumento de que teria ocorrido apuração de “média global” indevida.
O laudo técnico converteu os valores nominalmente identificados no período-base e, a partir deles, extraiu a média aritmética correspondente, em estrita consonância com o diploma federal, inexistindo afronta ao §3º do art.
22. No tocante à inexistência de direito adquirido a índice, igualmente não assiste razão aos agravantes. A controvérsia não envolve concessão de revisão geral anual ou fixação autônoma de índice de reajuste, mas mera quantificação de diferença nominal reconhecida em título judicial, conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN. O percentual apurado constitui simples critério técnico de cálculo da diferença eventualmente devida, não se confundindo com índice autônomo de reajuste.
Ainda que a parcela venha a ser operacionalizada como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), tal circunstância apenas viabiliza a preservação do valor nominal reconhecido, observada sua eventual absorção por reestruturação superveniente da carreira, nos limites já delimitados pela Corte Suprema. A decisão agravada restringiu-se à homologação de laudo técnico elaborado por órgão oficial do Poder Judiciário, com fundamento na legislação de regência e em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
A mera discordância da parte agravante quanto à metodologia adotada nos cálculos não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e correção do trabalho técnico realizado, especialmente quando observados os parâmetros fixados pela legislação aplicável e pelos precedentes vinculantes sobre a matéria.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, porquanto os cálculos homologados observam os parâmetros estabelecidos nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN e com a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça.
É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 20 de Julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803142-39.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-07-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de julho de 2026.
Sustentam que a rubrica denominada “valor acrescido” não poderia compor a base de cálculo para apuração de eventual perda remuneratória. Argumentam que se trata de verba transitória, de natureza não habitual, paga apenas por dois meses, criada pela Lei estadual nº 6.568/94, com incorporação gradual ao vencimento básico, não possuindo natureza de salário-base. Afirmam que sua inclusão na média afronta tanto a legislação estadual quanto a Lei nº 8.880/1994, que disciplina a conversão dos vencimentos em URV.
Aduzem que, conforme o art. 22, §§ 1º e 3º, da referida lei federal, cada verba deve ser convertida individualmente, sendo vedada a apuração de uma média global da remuneração. Destacam, ainda, que o art. 19, §1º, exclui expressamente da média as parcelas de natureza não habitual, razão pela qual a inclusão do “valor acrescido” nos cálculos da perícia e da Contadoria Judicial configuraria erro e violação ao princípio da legalidade.
Defendem também que não há direito adquirido a índice de reajuste, citando entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Constituição não assegura direito a determinado índice de revisão geral anual. Argumentam que eventual diferença decorrente da conversão deve ser apurada como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), limitada à recomposição do valor nominal até eventual reestruturação da carreira, não podendo o índice ser aplicado a reajustes posteriores.
Por fim, requerem o provimento do recurso para que os autos retornem à Contadoria Judicial, a fim de que sejam refeitos os cálculos, com a exclusão da rubrica “valor acrescido” e a apuração da eventual perda nominal apenas nos termos da legislação federal, sem aplicação de índice a reajustes futuros. Isento de preparo na forma da lei.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a decisão agravada, ao homologar o laudo da Contadoria Judicial, observou os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 para a conversão da URV em Real, notadamente quanto à inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo da média remuneratória.
Em juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso. A matéria encontra-se amplamente pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n° 561.836/RN, segundo o qual as eventuais perdas decorrentes da conversão da URV devem ser apuradas com base na média aritmética dos valores percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, confrontando-se o resultado com o montante pago a partir de julho de 1994, marco da consolidação do Real.
No caso concreto, o laudo da Contadoria Judicial observou rigorosamente a metodologia prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, inexistindo demonstração objetiva de erro técnico ou violação à legislação de regência. Quanto à alegada impossibilidade de inclusão da rubrica “valor acrescido”, a tese recursal não se sustenta. A verba decorreu de previsão legal específica e integrou a estrutura remuneratória do servidor no período-base considerado para a conversão.
A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de que vantagens de caráter permanente, ainda que instituídas por legislação estadual anterior à conversão, devem ser consideradas na apuração da média, não se confundindo com parcelas eventuais ou indenizatórias expressamente excluídas pelo art. 19, §1º, da Lei nº 8.880/1994. Vide: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO CONTÁBIL. JULHO DE 1994 COMO MARCO TEMPORAL. INCLUSÃO DE RUBRICA HABITUAL NA BASE DE CÁLCULO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDAC, contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu o direito da servidora Joana Darc Araújo de Medeiros Brito à recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para a URV, com fundamento na Lei nº 8.880/1994 e no paradigma firmado pelo STF no RE 561.836/RN.
A decisão homologou o laudo da Contadoria Judicial que apurou perda remuneratória de 44,10% e autorizou o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa laudo contábil possui natureza interlocutória, sendo, portanto, impugnável por agravo de instrumento; (ii) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade; e (iii) analisar a legalidade do cálculo homologado, especialmente quanto ao marco temporal adotado (julho de 1994) e à inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo da perda remuneratória.III.
RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão que homologa laudo contábil sem extinguir a fase de conhecimento tem natureza interlocutória e é passível de impugnação por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
4. O agravo apresentado enfrenta de forma específica os fundamentos da decisão agravada, discutindo os critérios do cálculo homologado, o que afasta a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade.
5. O mês de julho de 1994 é o marco temporal legal e jurisprudencialmente aceito para aferição de perdas remuneratórias em razão da conversão para URV, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
6. A inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo mostra-se legítima, tendo em vista sua habitualidade e permanência no contracheque da servidora, conforme apurado pela Contadoria Judicial, cuja análise goza de presunção relativa de veracidade.
7. A decisão impugnada encontra respaldo no entendimento fixado pelo STF no RE 561.836/RN, que reconheceu o direito de servidores estaduais à recomposição de perdas remuneratórias com base na URV.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso desprovido.
9. Tese de julgamento:
1. Decisão que homologa laudo contábil em cumprimento de sentença possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento.
2. O mês de julho de 1994 deve ser adotado como marco temporal para aferição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para URV.
3. É legítima a inclusão de verbas habituais e permanentes na base de cálculo da perda remuneratória, ainda que denominadas de forma genérica ou variável, quando comprovada sua recorrência.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este julgado.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0820154-03.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026) “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. VALOR ACRESCIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DOS ARTS. 19 E 22 DA LEI Nº 8.880/94. IMPOSSIBILIDADE DE MÉDIA GLOBAL DE VERBAS. PERDA ESTABILIZADA APENAS EM JULHO DE 1994. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE READEQUAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I - Caso em Exame: A discussão refere-se à homologação de cálculos de liquidação relativos à conversão da remuneração de servidoras estaduais da URV para o Real, com a inclusão da verba denominada “valor acrescido” e adoção de parâmetro de fevereiro de 1994 em desacordo com a Lei nº 8.880/94.II - Questão em Discussão: Definir se a metodologia homologada observou corretamente as regras legais sobre conversão monetária, natureza do valor acrescido e apuração de perda estabilizada.
III - Razões de Decidir:1. A Lei nº 8.880/94 determina a conversão individualizada das parcelas de remuneração nominalmente identificadas, vedando a realização de média global.2. A verba “valor acrescido” possui natureza transitória e não habitual, não podendo integrar a média de conversão prevista nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/94.3. A perda remuneratória estabilizada somente pode ser aferida a partir de julho de 1994, mês de vigência do Real, sendo indevida a consideração de diferenças pontuais de março a junho de 1994.IV - Dispositivo e Tese: Reforma da decisão para determinar a readequação dos cálculos conforme a legislação de regência.
Tese: A conversão da remuneração decorrente da URV exige o exame individualizado das verbas e a apuração da perda estabilizada apenas a partir de julho de 1994, sendo indevida a integração de parcelas transitórias na média de conversão. Dispositivos relevantes citados: arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/94; Lei Estadual nº 6.568/94.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815175-95.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA COJUD. IMPUGNAÇÕES REJEITADAS. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO E À TESE FIXADA PELO STF NO RE 561.836/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença coletiva ajuizada por sindicato de servidores estaduais para reconhecimento das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, homologou os cálculos elaborados pela COJUD, rejeitando as impugnações apresentadas pelo exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se os cálculos homologados observaram os parâmetros do título executivo e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à metodologia de apuração das perdas remuneratórias na conversão de moeda.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN (repercussão geral), fixou que a conversão deve observar o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, assegurando-se, no mínimo, o valor nominal de fevereiro/1994, vedada a compensação com reajustes posteriores, salvo reestruturação de carreira.4. O título executivo formado na ação coletiva incorporou expressamente essas diretrizes, definindo com clareza o direito dos servidores e o período de abrangência.5.
Os cálculos da COJUD observaram o critério legal e jurisprudencial, tomando por base a média remuneratória entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou o valor de fevereiro/1994, quando superior, e projetando diferenças até eventual absorção em reestruturação da carreira.6. A pretensão recursal de adoção exclusiva do maior valor nominal de fevereiro/1994 não encontra amparo no título executivo nem na tese fixada pelo STF, que admite a utilização da média como parâmetro técnico.7.
A decisão agravada apenas acolheu a apuração da unidade técnica do Tribunal, não havendo afronta à coisa julgada ou erro material nos cálculos.IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, inciso XV; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, julgado em 24.09.2009." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812824-52.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 08/12/2025) Os precedentes colacionados evidenciam que esta Segunda Câmara Cível consolidou entendimento no sentido de que a conversão remuneratória deve observar a metodologia prevista nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, sendo legítima a inclusão de verbas habituais e permanentes na base de cálculo, ainda que denominadas de forma genérica, desde que comprovadamente percebidas no período-base.
Embora haja julgado determinando a exclusão da rubrica “valor acrescido” quando reconhecida sua natureza transitória, tal hipótese não se amolda ao caso concreto. Aqui, o laudo técnico expressamente consignou a habitualidade da parcela no interregno considerado, circunstância fática que afasta a premissa adotada naquele precedente e impede sua aplicação automática. Assim, à míngua de demonstração objetiva de que a verba possuía natureza indenizatória ou eventual, prevalece a orientação majoritária desta Câmara, que prestigia a apuração técnica realizada pela Contadoria Judicial quando em conformidade com o título executivo e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN.
Ademais, a simples alegação de que a parcela teria sido paga por período reduzido não lhe retira o caráter remuneratório no interregno considerado para fins de cálculo. O critério legal determina a conversão dos valores nominais vigentes nos meses indicados, e não autoriza a exclusão de verba regularmente percebida nesse lapso temporal. Também não procede o argumento de que teria ocorrido apuração de “média global” indevida.
O laudo técnico converteu os valores nominalmente identificados no período-base e, a partir deles, extraiu a média aritmética correspondente, em estrita consonância com o diploma federal, inexistindo afronta ao §3º do art.
22. No tocante à inexistência de direito adquirido a índice, igualmente não assiste razão aos agravantes. A controvérsia não envolve concessão de revisão geral anual ou fixação autônoma de índice de reajuste, mas mera quantificação de diferença nominal reconhecida em título judicial, conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN. O percentual apurado constitui simples critério técnico de cálculo da diferença eventualmente devida, não se confundindo com índice autônomo de reajuste.
Ainda que a parcela venha a ser operacionalizada como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), tal circunstância apenas viabiliza a preservação do valor nominal reconhecido, observada sua eventual absorção por reestruturação superveniente da carreira, nos limites já delimitados pela Corte Suprema. De igual modo, não se evidencia risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da medida excepcional postulada.
A decisão agravada restringiu-se à homologação de laudo técnico elaborado por órgão oficial do Poder Judiciário, com fundamento na legislação de regência e em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. A mera discordância quanto à metodologia adotada não evidencia, por si só, situação de urgência ou prejuízo irreversível. Diante desse contexto, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não há fundamento para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo, por ora, incólume a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para julgamento colegiado.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803142-39.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: FIRMINO PAULO DA SILVA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento n° 0803142-39.2026.8.20.0000 interposto por FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id. 36692670) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 174810821), nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0817507-09.2021.8.20.5001, movido por FIRMINO PAULO DA SILVA, assim redigida: “(…)
Ante o exposto, consoante os arts. 509, I e 510, do Código de Processo Civil, defiro o pleito formulado pela parte liquidante, FIRMINO PAULO DA SILVA, homologando o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD - ID 162683104, para que surtam seus efeitos jurídicos, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Intimar as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem recurso, certificar o trânsito em julgado e intimar a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento do título judicial, apresentando planilha de cálculo, com base nos índices homologados, advertindo que, se não houver manifestação, os autos serão arquivados. Apresentado pedido de cumprimento de sentença, intimar a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição. (...)” Em suas razões (Id. 36692670), os agravantes alegam que a decisão interlocutória proferida na fase de liquidação deve ser reformada, por ter homologado cálculos em desacordo com a legislação aplicável à conversão da URV em Real.
Sustentam que a rubrica denominada “valor acrescido” não poderia compor a base de cálculo para apuração de eventual perda remuneratória. Argumentam que se trata de verba transitória, de natureza não habitual, paga apenas por dois meses, criada pela Lei estadual nº 6.568/94, com incorporação gradual ao vencimento básico, não possuindo natureza de salário-base. Afirmam que sua inclusão na média afronta tanto a legislação estadual quanto a Lei nº 8.880/1994, que disciplina a conversão dos vencimentos em URV.
Aduzem que, conforme o art. 22, §§ 1º e 3º, da referida lei federal, cada verba deve ser convertida individualmente, sendo vedada a apuração de uma média global da remuneração. Destacam, ainda, que o art. 19, §1º, exclui expressamente da média as parcelas de natureza não habitual, razão pela qual a inclusão do “valor acrescido” nos cálculos da perícia e da Contadoria Judicial configuraria erro e violação ao princípio da legalidade.
Defendem também que não há direito adquirido a índice de reajuste, citando entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Constituição não assegura direito a determinado índice de revisão geral anual. Argumentam que eventual diferença decorrente da conversão deve ser apurada como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), limitada à recomposição do valor nominal até eventual reestruturação da carreira, não podendo o índice ser aplicado a reajustes posteriores.
Por fim, requerem o provimento do recurso para que os autos retornem à Contadoria Judicial, a fim de que sejam refeitos os cálculos, com a exclusão da rubrica “valor acrescido” e a apuração da eventual perda nominal apenas nos termos da legislação federal, sem aplicação de índice a reajustes futuros. Isento de preparo na forma da lei.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a decisão agravada, ao homologar o laudo da Contadoria Judicial, observou os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 para a conversão da URV em Real, notadamente quanto à inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo da média remuneratória.
Em juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso. A matéria encontra-se amplamente pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n° 561.836/RN, segundo o qual as eventuais perdas decorrentes da conversão da URV devem ser apuradas com base na média aritmética dos valores percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, confrontando-se o resultado com o montante pago a partir de julho de 1994, marco da consolidação do Real.
No caso concreto, o laudo da Contadoria Judicial observou rigorosamente a metodologia prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, inexistindo demonstração objetiva de erro técnico ou violação à legislação de regência. Quanto à alegada impossibilidade de inclusão da rubrica “valor acrescido”, a tese recursal não se sustenta. A verba decorreu de previsão legal específica e integrou a estrutura remuneratória do servidor no período-base considerado para a conversão.
A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de que vantagens de caráter permanente, ainda que instituídas por legislação estadual anterior à conversão, devem ser consideradas na apuração da média, não se confundindo com parcelas eventuais ou indenizatórias expressamente excluídas pelo art. 19, §1º, da Lei nº 8.880/1994. Vide: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO CONTÁBIL. JULHO DE 1994 COMO MARCO TEMPORAL. INCLUSÃO DE RUBRICA HABITUAL NA BASE DE CÁLCULO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDAC, contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu o direito da servidora Joana Darc Araújo de Medeiros Brito à recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para a URV, com fundamento na Lei nº 8.880/1994 e no paradigma firmado pelo STF no RE 561.836/RN.
A decisão homologou o laudo da Contadoria Judicial que apurou perda remuneratória de 44,10% e autorizou o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa laudo contábil possui natureza interlocutória, sendo, portanto, impugnável por agravo de instrumento; (ii) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade; e (iii) analisar a legalidade do cálculo homologado, especialmente quanto ao marco temporal adotado (julho de 1994) e à inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo da perda remuneratória.III.
RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão que homologa laudo contábil sem extinguir a fase de conhecimento tem natureza interlocutória e é passível de impugnação por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
4. O agravo apresentado enfrenta de forma específica os fundamentos da decisão agravada, discutindo os critérios do cálculo homologado, o que afasta a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade.
5. O mês de julho de 1994 é o marco temporal legal e jurisprudencialmente aceito para aferição de perdas remuneratórias em razão da conversão para URV, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
6. A inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo mostra-se legítima, tendo em vista sua habitualidade e permanência no contracheque da servidora, conforme apurado pela Contadoria Judicial, cuja análise goza de presunção relativa de veracidade.
7. A decisão impugnada encontra respaldo no entendimento fixado pelo STF no RE 561.836/RN, que reconheceu o direito de servidores estaduais à recomposição de perdas remuneratórias com base na URV.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso desprovido.
9. Tese de julgamento:
1. Decisão que homologa laudo contábil em cumprimento de sentença possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento.
2. O mês de julho de 1994 deve ser adotado como marco temporal para aferição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para URV.
3. É legítima a inclusão de verbas habituais e permanentes na base de cálculo da perda remuneratória, ainda que denominadas de forma genérica ou variável, quando comprovada sua recorrência.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este julgado.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0820154-03.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026) “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. VALOR ACRESCIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DOS ARTS. 19 E 22 DA LEI Nº 8.880/94. IMPOSSIBILIDADE DE MÉDIA GLOBAL DE VERBAS. PERDA ESTABILIZADA APENAS EM JULHO DE 1994. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE READEQUAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I - Caso em Exame: A discussão refere-se à homologação de cálculos de liquidação relativos à conversão da remuneração de servidoras estaduais da URV para o Real, com a inclusão da verba denominada “valor acrescido” e adoção de parâmetro de fevereiro de 1994 em desacordo com a Lei nº 8.880/94.II - Questão em Discussão: Definir se a metodologia homologada observou corretamente as regras legais sobre conversão monetária, natureza do valor acrescido e apuração de perda estabilizada.
III - Razões de Decidir:1. A Lei nº 8.880/94 determina a conversão individualizada das parcelas de remuneração nominalmente identificadas, vedando a realização de média global.2. A verba “valor acrescido” possui natureza transitória e não habitual, não podendo integrar a média de conversão prevista nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/94.3. A perda remuneratória estabilizada somente pode ser aferida a partir de julho de 1994, mês de vigência do Real, sendo indevida a consideração de diferenças pontuais de março a junho de 1994.IV - Dispositivo e Tese: Reforma da decisão para determinar a readequação dos cálculos conforme a legislação de regência.
Tese: A conversão da remuneração decorrente da URV exige o exame individualizado das verbas e a apuração da perda estabilizada apenas a partir de julho de 1994, sendo indevida a integração de parcelas transitórias na média de conversão. Dispositivos relevantes citados: arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/94; Lei Estadual nº 6.568/94.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815175-95.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA COJUD. IMPUGNAÇÕES REJEITADAS. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO E À TESE FIXADA PELO STF NO RE 561.836/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença coletiva ajuizada por sindicato de servidores estaduais para reconhecimento das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, homologou os cálculos elaborados pela COJUD, rejeitando as impugnações apresentadas pelo exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se os cálculos homologados observaram os parâmetros do título executivo e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à metodologia de apuração das perdas remuneratórias na conversão de moeda.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN (repercussão geral), fixou que a conversão deve observar o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, assegurando-se, no mínimo, o valor nominal de fevereiro/1994, vedada a compensação com reajustes posteriores, salvo reestruturação de carreira.4. O título executivo formado na ação coletiva incorporou expressamente essas diretrizes, definindo com clareza o direito dos servidores e o período de abrangência.5.
Os cálculos da COJUD observaram o critério legal e jurisprudencial, tomando por base a média remuneratória entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou o valor de fevereiro/1994, quando superior, e projetando diferenças até eventual absorção em reestruturação da carreira.6. A pretensão recursal de adoção exclusiva do maior valor nominal de fevereiro/1994 não encontra amparo no título executivo nem na tese fixada pelo STF, que admite a utilização da média como parâmetro técnico.7.
A decisão agravada apenas acolheu a apuração da unidade técnica do Tribunal, não havendo afronta à coisa julgada ou erro material nos cálculos.IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, inciso XV; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, julgado em 24.09.2009." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812824-52.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 08/12/2025) Os precedentes colacionados evidenciam que esta Segunda Câmara Cível consolidou entendimento no sentido de que a conversão remuneratória deve observar a metodologia prevista nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, sendo legítima a inclusão de verbas habituais e permanentes na base de cálculo, ainda que denominadas de forma genérica, desde que comprovadamente percebidas no período-base.
Embora haja julgado determinando a exclusão da rubrica “valor acrescido” quando reconhecida sua natureza transitória, tal hipótese não se amolda ao caso concreto. Aqui, o laudo técnico expressamente consignou a habitualidade da parcela no interregno considerado, circunstância fática que afasta a premissa adotada naquele precedente e impede sua aplicação automática. Assim, à míngua de demonstração objetiva de que a verba possuía natureza indenizatória ou eventual, prevalece a orientação majoritária desta Câmara, que prestigia a apuração técnica realizada pela Contadoria Judicial quando em conformidade com o título executivo e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN.
Ademais, a simples alegação de que a parcela teria sido paga por período reduzido não lhe retira o caráter remuneratório no interregno considerado para fins de cálculo. O critério legal determina a conversão dos valores nominais vigentes nos meses indicados, e não autoriza a exclusão de verba regularmente percebida nesse lapso temporal. Também não procede o argumento de que teria ocorrido apuração de “média global” indevida.
O laudo técnico converteu os valores nominalmente identificados no período-base e, a partir deles, extraiu a média aritmética correspondente, em estrita consonância com o diploma federal, inexistindo afronta ao §3º do art.
22. No tocante à inexistência de direito adquirido a índice, igualmente não assiste razão aos agravantes. A controvérsia não envolve concessão de revisão geral anual ou fixação autônoma de índice de reajuste, mas mera quantificação de diferença nominal reconhecida em título judicial, conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN. O percentual apurado constitui simples critério técnico de cálculo da diferença eventualmente devida, não se confundindo com índice autônomo de reajuste.
Ainda que a parcela venha a ser operacionalizada como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), tal circunstância apenas viabiliza a preservação do valor nominal reconhecido, observada sua eventual absorção por reestruturação superveniente da carreira, nos limites já delimitados pela Corte Suprema. De igual modo, não se evidencia risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da medida excepcional postulada.
A decisão agravada restringiu-se à homologação de laudo técnico elaborado por órgão oficial do Poder Judiciário, com fundamento na legislação de regência e em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. A mera discordância quanto à metodologia adotada não evidencia, por si só, situação de urgência ou prejuízo irreversível. Diante desse contexto, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não há fundamento para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo, por ora, incólume a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para julgamento colegiado.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora