Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0803142-51.2021.8.20.5129
EXEQUENTE: ARILSON BARBOSA DE JESUS
EXECUTADO: ANA EMANUELA DE ARAUJO SILVA
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Arilson Barbosa de Jesus
em face de Ana Emanuela de Araújo Silva (ID 115634064), visando à satisfação de crédito
decorrente de indenização por danos morais fixada na fase de conhecimento.
A parte executada foi intimada para cumprir a obrigação pecuniária, mas ficou
inerte (ID 148075619 e ID 186718334).
A parte credora requereu a efetivação de atos executivos expropriatórios (ID
192226291), ensejando a prolação de decisão que deferiu a ordem de bloqueio de ativos
financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"),
até o limite de R$ 1.121,60 (ID 192387993).
A executada deduziu pedido de urgência (ID 198650315 e ID 198660392), no
qual postulou: (a) a habilitação de seu patrono; (b) o imediato cancelamento da modalidade de
repetição programada ("teimosinha"); (c) o desbloqueio integral das quantias constritas, sob o
argumento de que constituem verba de caráter estritamente alimentar proveniente de sua
remuneração e férias como vigilante, indispensáveis à subsistência pessoal e de seu núcleo
familiar; (d) a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo
Civil; e (e) a concessão de parcelamento do débito exequendo em doze prestações mensais
sucessivas.
Intimado para manifestação a respeito do pedido de liberação (ID 199791757), a
parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 200839895).
Certidão circunstanciada do SISBAJUD evidenciando constrições que totalizaram
R$ 1.701,04, divididas entre Banco do Brasil S.A. (R$ 1.121,60), Caixa Econômica Federal (R$
421,66) e Nu Pagamentos - IP (R$ 157,78), conforme extratos do sistema (ID 201966312 e ID
201966313).
Fundamento e decido.
No que tange à pretensão de sustação ou cancelamento da funcionalidade de
reiteração automática de ordens de indisponibilidade via SISBAJUD, popularmente
denominada "teimosinha", não se vislumbra qualquer vício ou ilegalidade em sua deflagração.
Com efeito, a funcionalidade de reiteração contínua de ordens de constrição
constitui instrumento tecnológico concebido sob o auspício do Conselho Nacional de Justiça,
com o fim de conferir efetividade processual à prestação jurisdicional e concretizar a ordem de
preferência legal estabelecida no art. 835, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1325,
fixou tese vinculante de que a utilização da referida ferramenta não ostenta abusividade em
si mesma, cabendo ao devedor demonstrar, concretamente, eventual gravame excessivo ou
causa impeditiva específica.
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1325 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO]: I. A reiteração automática de ordens de bloqueio via
SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e
compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas
impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos
gravoso. II. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida
exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos
genéricos ou abstratos. - Paradigma: REsp 2147428/RS
Dessa forma, a reiteração contínua busca evitar o esvaziamento patrimonial
premeditado pelo devedor, revelando-se medida proporcional. Por sua vez, o acolhimento de
insurgência contra os valores bloqueados e o decurso do prazo delimitam os efeitos práticos
da constrição. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da ferramenta.
Quanto à impugnação à constrição financeira, assiste parcial razão à executada.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil preconiza a impenhorabilidade dos
salários e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família. Todavia, a
jurisprudência contemporânea da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consagrou a
possibilidade de mitigação dessa regra, autorizando a penhora de percentual da verba
remuneratória mesmo para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que
garantida a subsistência digna do executado e resguardado o seu núcleo intangível de
sobrevivência material.
Esse entendimento encontra respaldo em precedente do Superior Tribunal de
Justiça, que assim decidiu:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE
VENCIMENTOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO
EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. RETENÇÃO DE
PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE REEXAME DAS PECULIDARIDADES DO ACERVO PROBATÓRIO ANEXADO
AOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES QUE SE MANTÊM. DECISÃO MANTIDA.
1. O entendimento desta Corte federal evoluiu no sentido de reconhecer que a
impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente
previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência
de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e da subsistência do devedor e de
sua família. 2. Para afastar as premissas firmadas no acórdão recorrido, bem como
para aferir as alegações da parte recorrente em sentido contrário, seria preciso
revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede especial,
conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
2.023.881/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA MENSAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. POSSIBILIDADE PARA DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRESERVAÇÃO DO
MÍNIMO EXISTENCIAL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. CRÉDITO NÃO ALIMENTAR.
INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO. ART. 833, IV, DO CPC/2015. ART. 2º, § 2º, DA
LEI Nº 8.036/1990. VIOLAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade de
verbas salariais (art. 833, IV, CPC), inclusive para satisfação de dívida não alimentar,
desde que o montante constrito não comprometa a dignidade e o mínimo existencial
do devedor e de seu núcleo familiar, em prestígio ao princípio da efetividade da
execução. O acórdão recorrido, ao rejeitar in limine tal possibilidade com base
exclusivamente nas exceções textuais do art. 833, § 2º, do CPC, divergiu do
entendimento desta Corte Superior. 2. A natureza jurídica dos valores depositados no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é tratada por legislação específica (Lei nº
8.036/1990, art. 2º, § 2º), que declara sua impenhorabilidade absoluta, ressalvadas as
estritas hipóteses previstas em lei especial ou pacificadas pela jurisprudência,
notadamente para pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica no caso
de execução de título extrajudicial de natureza comum. 3. Recurso especial conhecido
e parcialmente provido. (REsp n. 2.173.434/DF, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)”.
Ademais, ao enfrentar a proteção de ativos financeiros e a disciplina do art. 833,
X, do Código de Processo Civil, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a
orientação de que a presunção de impenhorabilidade incide de modo automático apenas sobre
depósitos mantidos estritamente em caderneta de poupança, condicionando a extensão da
tutela em conta corrente ou outras aplicações à demonstração concreta de que o saldo
bloqueado se qualifica como reserva vinculada ao mínimo existencial.
Nessa perspectiva, o acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça ilustra com clareza o ônus imposto ao executado:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE
POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015.
NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte
Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a
garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de
forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e
eventualmente aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra
aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte
atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio
destinado a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe
de 23/5/2024). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.580.015/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
7/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
No caso em apreço, a devedora apresentou o contracheque funcional e
demonstrativo bancário revelando o exercício da atividade profissional de vigilante, auferindo
renda líquida mensal de R$ 2.701,87 (ID 198660403), além de comprovar que a conta corrente
mantida perante o Banco do Brasil S.A. (agência 1588, conta 35664-6) é a conta de destino
direto dos proventos percebidos (ID 198660411 e ID 198660412).
Nesse contexto, privar a devedora da totalidade dos recursos retidos na conta
salário do Banco do Brasil S.A. (saldo de R$ 1.121,60) causaria desproporcional prejuízo à sua
manutenção básica, mormente considerando sua condição declarada de responsável exclusiva
pelo sustento do lar.
Em contrapartida, a impenhorabilidade não pode ser invocada como escudo
intransponível para blindar o devedor contra qualquer esforço de adimplemento de obrigação
judicial transitada em julgado há anos.
Por conseguinte, ponderando o princípio da dignidade da pessoa humana com a
máxima utilidade da execução (art. 797 do Código de Processo Civil), mostra-se razoável e
equânime determinar o desbloqueio de 80% (oitenta por cento) do montante apreendido na
conta do Banco do Brasil S.A., mantendo-se a constrição sobre a fração remanescente de 20%
(vinte por cento), percentual este que não desnatura a subsistência imediata da executada e
confere solvência parcial ao débito executado de R$ 1.121,60.
Diversa, contudo, é a situação das constrições levadas a efeito junto à Caixa
Econômica Federal (R$ 421,66) e ao Nu Pagamentos - IP (R$ 157,78).
Quanto a essas duas últimas instituições, a executada não acostou qualquer
elemento probatório idôneo que evidencie que tais contas constituem suporte de recebimento
de salário ou correspondam a reserva patrimonial estritamente afeta ao mínimo existencial,
ônus probatório que lhe incumbia por expressa dicção do art. 854, § 3º, I, do Código de
Processo Civil.
Tratando-se de valores disponíveis em conta corrente e carteira digital de
pagamento, sem prova de natureza alimentar nem de afetação a despesas vitais inadiáveis,
incabível a concessão de desbloqueio judicial, impondo-se a manutenção hígida e integral de
ambas as constrições.
Quanto à proposta formulada pela executada com o escopo de adimplir a dívida
remanescente em doze parcelas mensais (ID 198660392), cumpre observar que, no âmbito do
cumprimento de sentença, a aceitação de plano de pagamento parcelado fora das balizas
estritas do art. 916 do Código de Processo Civil subordina-se à concordância expressa do
credor.
Em que pese o silêncio anterior do exequente no tocante à petição de
desbloqueio (ID 200839895), faz-se necessária sua prévia e expressa intimação acerca dos
termos do acordo ofertado e da liquidação do saldo remanescente de R$ 317,84 (decorrente
do débito exequendo originário de R$ 1.121,60 deduzido o montante de R$ 803,76 ora
penhorado), oportunidade na qual poderá chancelar a proposta conciliatória ou postular as
medidas expropriatórias que reputar cabíveis.
Ante o exposto:
a) indefiro o pedido de cancelamento da funcionalidade de reiteração automática
de ordens judiciais (SISBAJUD - "teimosinha"), mantendo a higidez do mecanismo executivo
utilizado;
b) acolho em parte a impugnação deduzida pela parte executada (ID 198660392),
para o fim exclusivo de determinar o desbloqueio de 80% (oitenta por cento) da quantia de
R$ 1.121,60 constrita na conta corrente de titularidade da devedora perante o Banco do Brasil
S.A. (importando na devolução de R$ 897,28), mantendo a indisponibilidade sobre os 20%
(vinte por cento) remanescentes (no valor de R$ 224,32);
c) rejeito o pedido de levantamento em relação aos valores bloqueados junto à
Caixa Econômica Federal (R$ 421,66) e ao Nu Pagamentos - IP (R$ 157,78), mantendo a
integralidade das constrições em tela em virtude da ausência de comprovação de
impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil;
d) converto a indisponibilidade dos valores não liberados (R$ 224,32 no Banco do
Brasil S.A., R$ 421,66 na Caixa Econômica Federal e R$ 157,78 no Nu Pagamentos - IP,
totalizando R$ 803,76) em penhora por quantia certa para abatimento do débito executado de
R$ 1.121,60, remanescendo o saldo devedor de R$ 317,84 a ser adimplido pela executada,
nos moldes do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se:
1A- Expeça-se, imediatamente, por meio do sistema SISBAJUD, a ordem de
levantamento e desbloqueio do importe correspondente a 80% (R$ 897,28) do saldo
atingido na conta do Banco do Brasil S.A., mantendo-se o remanescente em conta judicial
vinculada a este Juízo;
1B- intimem-se as partes a respeito da presente decisão;
1C- intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias (dez) dias, manifestar-
se expressamente sobre a proposta de parcelamento veiculada pela devedora (ID
198660392), bem como requerer as diligências complementares necessárias à satisfação do
saldo residual da execução (R$ 317,84, sem prejuízo de eventuais acréscimos legais e
correções posteriores); e bem como indicar dados de conta bancária de sua titularidade
para oportuna expedição de alvará ou transferência do montante penhorado (R$ 803,76) e
apresentar procuração atualizada, emitida a menos de 30 dias, nos termos do Enunciado 24
do FOJERN, caso pretenda a expedição em favor de sua patrona;
2- Caso a parte exequente aceite o parcelamento, intime-se o executado para
pagar. Caso, indique conta expeça-se o alvará.
Ou
Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, intime-se o exequente
pessoalmente para se manifestar sobre os valores existentes em conta judicial e o valor
remanescente para pagar, bem como, em 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis e promover
o regular andamento do feito, sob advertência de imediata extinção da execução, na forma do
art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, independentemente de nova conclusão ao gabinete.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0803142-51.2021.8.20.5129
EXEQUENTE: ARILSON BARBOSA DE JESUS
EXECUTADO: ANA EMANUELA DE ARAUJO SILVA
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Arilson Barbosa de Jesus
em face de Ana Emanuela de Araújo Silva (ID 115634064), visando à satisfação de crédito
decorrente de indenização por danos morais fixada na fase de conhecimento.
A parte executada foi intimada para cumprir a obrigação pecuniária, mas ficou
inerte (ID 148075619 e ID 186718334).
A parte credora requereu a efetivação de atos executivos expropriatórios (ID
192226291), ensejando a prolação de decisão que deferiu a ordem de bloqueio de ativos
financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"),
até o limite de R$ 1.121,60 (ID 192387993).
A executada deduziu pedido de urgência (ID 198650315 e ID 198660392), no
qual postulou: (a) a habilitação de seu patrono; (b) o imediato cancelamento da modalidade de
repetição programada ("teimosinha"); (c) o desbloqueio integral das quantias constritas, sob o
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803142-51.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu/executado apresentou pedido de desbloqueio no ID 198660392, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar a respeito no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
São Gonçalo do Amarante, 9 de setembro de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803142-51.2021.8.20.5129 Promovente: ARILSON BARBOSA DE JESUS Promovido(a): ANA EMANUELA DE ARAUJO SILVA
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença (ID 115634064) decorrente de inadimplemento de obrigação consubstanciada em título executivo judicial transitado em julgado em 08/03/2023. A parte executada foi intimada, ID 148075619. A parte exequente, ID 115634065, juntou planilha de débito, indicando o montante de R$1.121,60, já devidamente acrescido de juros e correção monetária, e requereu penhora via SISBAJUD.
De início, impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias. Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição.
Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico. Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
DEFIRO, desde logo, o bloqueio de R$1.121,60, referente a taxas no sistema SISBAJUD, nos moldes do do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”. Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. :
argumento de que constituem verba de caráter estritamente alimentar proveniente de sua
remuneração e férias como vigilante, indispensáveis à subsistência pessoal e de seu núcleo
familiar; (d) a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo
Civil; e (e) a concessão de parcelamento do débito exequendo em doze prestações mensais
sucessivas.
Intimado para manifestação a respeito do pedido de liberação (ID 199791757), a
parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 200839895).
Certidão circunstanciada do SISBAJUD evidenciando constrições que totalizaram
R$ 1.701,04, divididas entre Banco do Brasil S.A. (R$ 1.121,60), Caixa Econômica Federal (R$
421,66) e Nu Pagamentos - IP (R$ 157,78), conforme extratos do sistema (ID 201966312 e ID
201966313).
Fundamento e decido.
No que tange à pretensão de sustação ou cancelamento da funcionalidade de
reiteração automática de ordens de indisponibilidade via SISBAJUD, popularmente
denominada "teimosinha", não se vislumbra qualquer vício ou ilegalidade em sua deflagração.
Com efeito, a funcionalidade de reiteração contínua de ordens de constrição
constitui instrumento tecnológico concebido sob o auspício do Conselho Nacional de Justiça,
com o fim de conferir efetividade processual à prestação jurisdicional e concretizar a ordem de
preferência legal estabelecida no art. 835, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1325,
fixou tese vinculante de que a utilização da referida ferramenta não ostenta abusividade em
si mesma, cabendo ao devedor demonstrar, concretamente, eventual gravame excessivo ou
causa impeditiva específica.
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1325 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO]: I. A reiteração automática de ordens de bloqueio via
SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e
compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas
impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos
gravoso. II. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida
exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos
genéricos ou abstratos. - Paradigma: REsp 2147428/RS
Dessa forma, a reiteração contínua busca evitar o esvaziamento patrimonial
premeditado pelo devedor, revelando-se medida proporcional. Por sua vez, o acolhimento de
insurgência contra os valores bloqueados e o decurso do prazo delimitam os efeitos práticos
da constrição. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da ferramenta.
Quanto à impugnação à constrição financeira, assiste parcial razão à executada.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil preconiza a impenhorabilidade dos
salários e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família. Todavia, a
jurisprudência contemporânea da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consagrou a
possibilidade de mitigação dessa regra, autorizando a penhora de percentual da verba
remuneratória mesmo para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que
garantida a subsistência digna do executado e resguardado o seu núcleo intangível de
sobrevivência material.
Esse entendimento encontra respaldo em precedente do Superior Tribunal de
Justiça, que assim decidiu:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE
VENCIMENTOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO
EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. RETENÇÃO DE
PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE REEXAME DAS PECULIDARIDADES DO ACERVO PROBATÓRIO ANEXADO
AOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES QUE SE MANTÊM. DECISÃO MANTIDA.
1. O entendimento desta Corte federal evoluiu no sentido de reconhecer que a
impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente
previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência
de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e da subsistência do devedor e de
sua família. 2. Para afastar as premissas firmadas no acórdão recorrido, bem como
para aferir as alegações da parte recorrente em sentido contrário, seria preciso
revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede especial,
conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
2.023.881/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA MENSAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. POSSIBILIDADE PARA DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRESERVAÇÃO DO
MÍNIMO EXISTENCIAL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. CRÉDITO NÃO ALIMENTAR.
INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO. ART. 833, IV, DO CPC/2015. ART. 2º, § 2º, DA
LEI Nº 8.036/1990. VIOLAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade de
verbas salariais (art. 833, IV, CPC), inclusive para satisfação de dívida não alimentar,
desde que o montante constrito não comprometa a dignidade e o mínimo existencial
do devedor e de seu núcleo familiar, em prestígio ao princípio da efetividade da
execução. O acórdão recorrido, ao rejeitar in limine tal possibilidade com base
exclusivamente nas exceções textuais do art. 833, § 2º, do CPC, divergiu do
entendimento desta Corte Superior. 2. A natureza jurídica dos valores depositados no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é tratada por legislação específica (Lei nº
8.036/1990, art. 2º, § 2º), que declara sua impenhorabilidade absoluta, ressalvadas as
estritas hipóteses previstas em lei especial ou pacificadas pela jurisprudência,
notadamente para pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica no caso
de execução de título extrajudicial de natureza comum. 3. Recurso especial conhecido
e parcialmente provido. (REsp n. 2.173.434/DF, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)”.
Ademais, ao enfrentar a proteção de ativos financeiros e a disciplina do art. 833,
X, do Código de Processo Civil, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a
orientação de que a presunção de impenhorabilidade incide de modo automático apenas sobre
depósitos mantidos estritamente em caderneta de poupança, condicionando a extensão da
tutela em conta corrente ou outras aplicações à demonstração concreta de que o saldo
bloqueado se qualifica como reserva vinculada ao mínimo existencial.
Nessa perspectiva, o acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça ilustra com clareza o ônus imposto ao executado:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE
POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015.
NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte
Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a
garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de
forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e
eventualmente aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra
aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte
atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio
destinado a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe
de 23/5/2024). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.580.015/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
7/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
No caso em apreço, a devedora apresentou o contracheque funcional e
demonstrativo bancário revelando o exercício da atividade profissional de vigilante, auferindo
renda líquida mensal de R$ 2.701,87 (ID 198660403), além de comprovar que a conta corrente
mantida perante o Banco do Brasil S.A. (agência 1588, conta 35664-6) é a conta de destino
direto dos proventos percebidos (ID 198660411 e ID 198660412).
Nesse contexto, privar a devedora da totalidade dos recursos retidos na conta
salário do Banco do Brasil S.A. (saldo de R$ 1.121,60) causaria desproporcional prejuízo à sua
manutenção básica, mormente considerando sua condição declarada de responsável exclusiva
pelo sustento do lar.
Em contrapartida, a impenhorabilidade não pode ser invocada como escudo
intransponível para blindar o devedor contra qualquer esforço de adimplemento de obrigação
judicial transitada em julgado há anos.
Por conseguinte, ponderando o princípio da dignidade da pessoa humana com a
máxima utilidade da execução (art. 797 do Código de Processo Civil), mostra-se razoável e
equânime determinar o desbloqueio de 80% (oitenta por cento) do montante apreendido na
conta do Banco do Brasil S.A., mantendo-se a constrição sobre a fração remanescente de 20%
(vinte por cento), percentual este que não desnatura a subsistência imediata da executada e
confere solvência parcial ao débito executado de R$ 1.121,60.
Diversa, contudo, é a situação das constrições levadas a efeito junto à Caixa
Econômica Federal (R$ 421,66) e ao Nu Pagamentos - IP (R$ 157,78).
Quanto a essas duas últimas instituições, a executada não acostou qualquer
elemento probatório idôneo que evidencie que tais contas constituem suporte de recebimento
de salário ou correspondam a reserva patrimonial estritamente afeta ao mínimo existencial,
ônus probatório que lhe incumbia por expressa dicção do art. 854, § 3º, I, do Código de
Processo Civil.
Tratando-se de valores disponíveis em conta corrente e carteira digital de
pagamento, sem prova de natureza alimentar nem de afetação a despesas vitais inadiáveis,
incabível a concessão de desbloqueio judicial, impondo-se a manutenção hígida e integral de
ambas as constrições.
Quanto à proposta formulada pela executada com o escopo de adimplir a dívida
remanescente em doze parcelas mensais (ID 198660392), cumpre observar que, no âmbito do
cumprimento de sentença, a aceitação de plano de pagamento parcelado fora das balizas
estritas do art. 916 do Código de Processo Civil subordina-se à concordância expressa do
credor.
Em que pese o silêncio anterior do exequente no tocante à petição de
desbloqueio (ID 200839895), faz-se necessária sua prévia e expressa intimação acerca dos
termos do acordo ofertado e da liquidação do saldo remanescente de R$ 317,84 (decorrente
do débito exequendo originário de R$ 1.121,60 deduzido o montante de R$ 803,76 ora
penhorado), oportunidade na qual poderá chancelar a proposta conciliatória ou postular as
medidas expropriatórias que reputar cabíveis.
Ante o exposto:
a) indefiro o pedido de cancelamento da funcionalidade de reiteração automática
de ordens judiciais (SISBAJUD - "teimosinha"), mantendo a higidez do mecanismo executivo
utilizado;
b) acolho em parte a impugnação deduzida pela parte executada (ID 198660392),
para o fim exclusivo de determinar o desbloqueio de 80% (oitenta por cento) da quantia de
R$ 1.121,60 constrita na conta corrente de titularidade da devedora perante o Banco do Brasil
S.A. (importando na devolução de R$ 897,28), mantendo a indisponibilidade sobre os 20%
(vinte por cento) remanescentes (no valor de R$ 224,32);
c) rejeito o pedido de levantamento em relação aos valores bloqueados junto à
Caixa Econômica Federal (R$ 421,66) e ao Nu Pagamentos - IP (R$ 157,78), mantendo a
integralidade das constrições em tela em virtude da ausência de comprovação de
impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil;
d) converto a indisponibilidade dos valores não liberados (R$ 224,32 no Banco do
Brasil S.A., R$ 421,66 na Caixa Econômica Federal e R$ 157,78 no Nu Pagamentos - IP,
totalizando R$ 803,76) em penhora por quantia certa para abatimento do débito executado de
R$ 1.121,60, remanescendo o saldo devedor de R$ 317,84 a ser adimplido pela executada,
nos moldes do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se:
1A- Expeça-se, imediatamente, por meio do sistema SISBAJUD, a ordem de
levantamento e desbloqueio do importe correspondente a 80% (R$ 897,28) do saldo
atingido na conta do Banco do Brasil S.A., mantendo-se o remanescente em conta judicial
vinculada a este Juízo;
1B- intimem-se as partes a respeito da presente decisão;
1C- intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias (dez) dias, manifestar-
se expressamente sobre a proposta de parcelamento veiculada pela devedora (ID
198660392), bem como requerer as diligências complementares necessárias à satisfação do
saldo residual da execução (R$ 317,84, sem prejuízo de eventuais acréscimos legais e
correções posteriores); e bem como indicar dados de conta bancária de sua titularidade
para oportuna expedição de alvará ou transferência do montante penhorado (R$ 803,76) e
apresentar procuração atualizada, emitida a menos de 30 dias, nos termos do Enunciado 24
do FOJERN, caso pretenda a expedição em favor de sua patrona;
2- Caso a parte exequente aceite o parcelamento, intime-se o executado para
pagar. Caso, indique conta expeça-se o alvará.
Ou
Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, intime-se o exequente
pessoalmente para se manifestar sobre os valores existentes em conta judicial e o valor
remanescente para pagar, bem como, em 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis e promover
o regular andamento do feito, sob advertência de imediata extinção da execução, na forma do
art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, independentemente de nova conclusão ao gabinete.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
1- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)