Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803142-80.2023.8.20.5129
AUTOR: F. N. P. C.
REU: MARIA ALICE DE FREITAS PARAGUAI COSTA, JOAO PEDRO DE
FREITAS PARAGUAI COSTA, S. D. F. A.
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora abandonou a causa.
A decisão do id. 139378742 homologou o acordo celebrado entre o
autor e a ré M. A. D. F. P. C., bem como determinou
o prosseguimento do feito com relação aos réus João Pedro de Freitas
Paraguai Costa e S. D. F. A..
Os réus João Pedro de Freitas Paraguai Costa e S. D. F. A.
não foram citados (ids. 148059598 e 148056668).
Intimado para informar os novos endereços dos réus, o autor quedou-
se inerte (id. 161093129)
Intimado pessoalmente (id. 179261355), deixou transcorrer o prazo
sem manifestar-se, razão pela qual o processo ficou parado por mais de
trinta dias.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar que, por não promover
os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por
mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a
exigibilidade das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803142-80.2023.8.20.5129
AUTOR: F. N. P. C.
REU: MARIA ALICE DE FREITAS PARAGUAI COSTA, JOAO PEDRO DE
FREITAS PARAGUAI COSTA, S. D. F. A.
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora abandonou a causa.
A decisão do id. 139378742 homologou o acordo celebrado entre o
autor e a ré M. A. D. F. P. C., bem como determinou
o prosseguimento do feito com relação aos réus João Pedro de Freitas
Paraguai Costa e S. D. F. A..
Os réus João Pedro de Freitas Paraguai Costa e S. D. F. A.
não foram citados (ids. 148059598 e 148056668).
Intimado para informar os novos endereços dos réus, o autor quedou-
se inerte (id. 161093129)
Intimado pessoalmente (id. 179261355), deixou transcorrer o prazo
sem manifestar-se, razão pela qual o processo ficou parado por mais de
trinta dias.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar que, por não promover
os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por
mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803142-80.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse.
São Gonçalo do Amarante, 19 de agosto de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a
exigibilidade das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger