Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803143-70.2020.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa e
honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento) do valor devido (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o bloqueio das contas do
devedor por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do valor
necessário para satisfação do débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o devedor. Decorrido o prazo de 5 dias, sem
impugnação do devedor, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará ao credor e
retornem os autos para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803143-70.2020.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa e
honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento) do valor devido (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o bloqueio das contas do
devedor por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do valor
necessário para satisfação do débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o devedor. Decorrido o prazo de 5 dias, sem
impugnação do devedor, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará ao credor e
retornem os autos para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803143-70.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 4 de março de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n.º 0803143-70.2020.8.20.5129 Apelante: Robson Varela Gomes. Advogado: Dr. José Wilson Cardoso Diniz. Apelado: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. Advogado: Dr. Pedro Roberto Romão. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Robson Varela Gomes em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda., julgou procedente o pedido para consolidar à parte autora a posse e propriedade do bem descrito na inicial. Em suas razões, dentre outras afirmações, o apelante alega que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, requerendo o benefício da justiça gratuita.
Em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, foi determinada a intimação do apelante para comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas processuais (Id 34195493), contudo, o apelante deixou o prazo transcorrer in albis. Em decisão que repousa no Id 34624231 o pedido de Justiça Gratuita foi indeferido e a parte intimada para realizar o pagamento do preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso.
Conforme certidão de Id 35183330, decorreu o prazo sem que a parte tenha realizado o pagamento das custas.
É o relatório.
Decido. Cumpre-nos observar, inicialmente, que o art. 1.007 do CPC determina que se faz necessário, quando exigido pela legislação pertinente, a comprovação do recolhimento do preparo quando da interposição dos recursos, sob pena de deserção. Em seu §1º, acrescenta que serão dispensados do preparo aqueles que gozam de isenção legal. Em análise, percebe-se que a parte apelante não goza do benefício da justiça gratuita e que mesmo intimada para recolher as custas necessárias, manteve-se inerte, o que torna inconteste a ausência do preparo ao recurso em questão.
Dessa forma, depreende-se que o mencionado recurso possui irregularidade que não pode ser sanada, qual seja a ausência do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Ilustrando a compreensão ora defendida, transcreve-se a lição do Insigne Nelson Nery Júnior (CPC/1973 Comentado, RT 11ª Edição, pág. 883, comentário ao ): "Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
Juiz Odinei Draeger
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (…)". Mister ressaltar que, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento, comportando, ainda, a realização de diligência para sanar o vício apontado, sob pena de incorrer em preclusão consumativa.
Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Vejamos: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de agravo que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de preparo não se confunde com a sua insuficiência, motivo pelo qual é deserto o recurso de apelação interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ - AgRg no Ag 1399168/RJ nº 2011/0030184-0 - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – j. em 25/09/2012 - destaquei). Vale a pena observar, ainda, que a jurisprudência desta Egrégia Corte corrobora com esse entendimento: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS FORMULADOS PELA AUTORA E PELA RÉ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO, SUSCITADA PELA RELATORA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, APÓS
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO DO INCONFORMISMO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 E DOS HONORÁRIOS PARA 20% (E NÃO 10%) DO VALOR DA CONDENAÇÃO (E NÃO DO VALOR DA CAUSA). REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADA DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROPORÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DEFINIDA EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO NCPC.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO, TODAVIA, DA BASE DE CÁLCULO, ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0800904-54.2019.8.20.5121 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevêdo - 2ª Câmara Cível – j. em 30/08/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC n.º 0884226-36.2022.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 18/10/2024). Destarte, frise-se que o preparo importa no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso, cuja sanção diante da sua ausência resulta na inadmissibilidade do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal.
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC. Face ao exposto, não conheço do recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo recursal.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n.º 0803143-70.2020.8.20.5129 Apelante: Robson Varela Gomes. Advogado: Dr. José Wilson Cardoso Diniz. Apelado: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. Advogado: Dr. Pedro Roberto Romão. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Robson Varela Gomes em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda., julgou procedente o pedido para consolidar à parte autora a posse e propriedade do bem descrito na inicial. Em suas razões, dentre outras afirmações, o apelante alega que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, requerendo o benefício da justiça gratuita.
Em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, foi determinada a intimação do apelante para comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas processuais (Id 34195493). Com efeito, a parte Apelante deixou o prazo transcorrer in albis (Id 34590254).
É o relatório.
Decido. Insta salientar, inicialmente, que uma das questões de fundo trazida na Apelação é relativa ao benefício da justiça gratuita, de maneira que os demais argumentos somente serão analisados mediante a comprovação do preparo recursal. Sobre o tema, cumpre-nos destacar que de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, na forma do §2º deste dispositivo, verifica-se que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, porquanto tal declaração de pobreza implica presunção relativa.
Infere-se dos autos que a parte apelante requereu o benefício da justiça gratuita, ocasião em que lhe foi oportunizado prazo para juntar documentos que comprovassem sua situação de miserabilidade (Id 34195493), todavia não se manifestou. Ressalte-se que na oportunidade a parte apelante poderia ter juntado contracheque e comprovante de despesas que comprometessem seu salário, contudo, não o fez. Logo, ante a ausência de documentos aptos a comprovarem a hipossuficiência da parte apelante, os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado estão ausentes, sendo plausível o indeferimento da justiça gratuita.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO.
2. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício.
2. No caso, o recorrente não se desincumbiu desse ônus. Sendo que atacar a conclusão de origem e analisar a presença dos requisitos necessários para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já assentados como não preenchidos pelo Tribunal a quo ante a ausência de comprovação de sua situação financeira, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo regimental improvido". (STJ – AgRg no AREsp 769.190/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 10/11/15 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. RECURSO INSTRUMENTALIZADO SEM A JUNTADA DE DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e, ato contínuo, determinou a intimação da parte para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a comprovação dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita.
III. Razões de decidir
3. Conforme o § 3º do art. 99 do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (primeira parte do § 2º do art. 99 do CPC).
4. O STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente.
5. No caso concreto, a renda mensal da parte agravante supera o parâmetro utilizado por este Colegiado, afastando a presunção de hipossuficiência.
6. Além disso, a lista de despesas apresentada não revela excepcionalidade capaz de justificar a concessão do benefício, sendo comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a mesma faixa de renda.
7. Possibilidade de pleito para parcelamento das custas judiciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, não requerido nos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido quando a parte não comprovar situação de vulnerabilidade financeira apta a justificar o benefício.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, § 6º, e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.305.758/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/03/2017; TJRN, Agravo de Instrumento 0805392-84.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 17/08/2022.” (TJRN – AI n.º 0800836-97.2025.8.20.9000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 24/10/2025 – destaquei). Dessa forma, vislumbra-se que a hipossuficiência da parte apelante não restou suficientemente demonstrada. Portanto, ausentes os pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 99, §2º, do CPC, o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita é medida que se impõe, de acordo com o disposto no §3º deste mesmo dispositivo legal.
Face ao exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado e determino a intimação do apelante para recolher as custas processuais referentes à Apelação interposta, isto é, o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 101, §2º do CPC. Decorrido referido prazo, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n.º 0803143-70.2020.8.20.5129 Apelante: Robson Varela Gomes. Advogado: Dr. José Wilson Cardoso Diniz. Apelado: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. Advogado: Dr. Pedro Roberto Romão. Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Inicialmente, calha observar que o apelante não é beneficiário da gratuidade judiciária e, dentre outros pedidos, requer os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, da atenta leitura do processo, vislumbra-se que há nos autos elementos capazes de contraditar o alegado, de maneira que, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, determina-se que a parte recorrente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ou efetue o pagamento de preparo recursal.
Decorrido mencionado prazo, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803143-70.2020.8.20.5129
AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: ROBSON VARELA GOMES
SENTENÇA
Vistos etc.
SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ajuizou a
presente ação de busca e apreensão contra ROBSON VARELA GOMES com fundamento na
inadimplência de contrato de financiamento onde fora pactuada também a alienação fiduciária do
bem dado em garantia do pagamento.
Citado, o réu apresentou contestação de forma extemporânea (id 64597654), que não foi
conhecida (id 84448318).
É o relatório.
A ação de busca e apreensão no presente caso tem caráter de satisfação, pois as inúmeras
variáveis possíveis para resposta do demandado se limitam unicamente a discutir a situação de
inadimplência de suas obrigações contratuais.
Foi comprovado que no contrato de financiamento foi inserida cláusula de alienação
fiduciária do bem dado em garantia e a notificação do réu para configuração de sua mora. Não há
nenhum elemento que desnature tanto a garantia dada quanto a mora configurada, de modo que é
forçoso concluir pela procedência do pedido, com a resolução do contrato e a entrega do bem ao
autor.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para consolidar à parte autora a posse e
propriedade do bem descrito na petição inicial, na forma do Decreto Lei 911/1969 e para,
portanto, confirmar a busca e apreensão do veículo.
Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, na forma
do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803143-70.2020.8.20.5129
AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: ROBSON VARELA GOMES
SENTENÇA
Vistos etc.
SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ajuizou a
presente ação de busca e apreensão contra ROBSON VARELA GOMES com fundamento na
inadimplência de contrato de financiamento onde fora pactuada também a alienação fiduciária do
bem dado em garantia do pagamento.
Citado, o réu apresentou contestação de forma extemporânea (id 64597654), que não foi
conhecida (id 84448318).
É o relatório.
A ação de busca e apreensão no presente caso tem caráter de satisfação, pois as inúmeras
variáveis possíveis para resposta do demandado se limitam unicamente a discutir a situação de
inadimplência de suas obrigações contratuais.
Foi comprovado que no contrato de financiamento foi inserida cláusula de alienação
fiduciária do bem dado em garantia e a notificação do réu para configuração de sua mora. Não há
nenhum elemento que desnature tanto a garantia dada quanto a mora configurada, de modo que é
forçoso concluir pela procedência do pedido, com a resolução do contrato e a entrega do bem ao
autor.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para consolidar à parte autora a posse e
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803143-70.2020.8.20.5129
AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: ROBSON VARELA GOMES
SENTENÇA
Vistos etc.
SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ajuizou a
presente ação de busca e apreensão contra ROBSON VARELA GOMES com fundamento na
inadimplência de contrato de financiamento onde fora pactuada também a alienação fiduciária do
bem dado em garantia do pagamento.
Citado, o réu apresentou contestação de forma extemporânea (id 64597654), que não foi
conhecida (id 84448318).
É o relatório.
A ação de busca e apreensão no presente caso tem caráter de satisfação, pois as inúmeras
variáveis possíveis para resposta do demandado se limitam unicamente a discutir a situação de
inadimplência de suas obrigações contratuais.
Foi comprovado que no contrato de financiamento foi inserida cláusula de alienação
fiduciária do bem dado em garantia e a notificação do réu para configuração de sua mora. Não há
nenhum elemento que desnature tanto a garantia dada quanto a mora configurada, de modo que é
forçoso concluir pela procedência do pedido, com a resolução do contrato e a entrega do bem ao
autor.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para consolidar à parte autora a posse e
propriedade do bem descrito na petição inicial, na forma do Decreto Lei 911/1969 e para,
portanto, confirmar a busca e apreensão do veículo.
Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, na forma
do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Juiz Odinei Draeger
propriedade do bem descrito na petição inicial, na forma do Decreto Lei 911/1969 e para,
portanto, confirmar a busca e apreensão do veículo.
Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, na forma
do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Juiz Odinei Draeger