Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803144-16.2024.8.20.5129 Promovente: MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE NERI Promovido: Município de São Gonçalo do Amarante e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/LIMINAR proposta por MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE NERI em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. Na inicial, a parte autora narrou que: “A administração pública municipal, por meio do Edital nº. 01/2019, promoveu a abertura de concurso público regido por aquele documento, para provimento de cargos integrantes do quadro permanente da municipalidade, bem como do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.
Para tanto, a responsabilidade pela execução daquele certame ficou a cargo do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, conforme disposto naquele documento. O referido certame destinou-se a selecionar candidatos para o preenchimento de vagas para os cargos de Nível Fundamental, Médio e Superior, tendo a parte Requerente se inscrito para concorrer ao cargo de sociólogo. Importante pontuar que o edital previu para cargo de sociólogo apenas 1 (uma) vaga com carga horária de 40h (quarenta horas) mensais.
O concurso seguiu o cronograma disponibilizado, tendo a prova sido realizada no dia 12 de setembro de 2021 com a posterior homologação no dia 29 de dezembro de 2021 e a convocação dos candidatos aprovados no certame. No caso, vale destacar que o edital dispõe nos itens 4.3 e 13, in verbis, que as convocações para a nomeação serão realizadas por meio do Jornal Oficial do Município e por meio do site.
A parte Requerente sempre ficou ansiosa para a sua convocação mas nunca tomou conhecimento da mesma, apesar de sempre acompanhar o site da organizadora (www.ibfc.org.br) e da Prefeitura (www.saogoncado.rn.gov.br), conforme regra disposta no edital (itens 4.3 e 13). Ocorre que, para total surpresa e espanto da parte Requerente, a mesma tomou conhecimento, no dia 20 de fevereiro de 2024, que houve a publicação da sua convocação por meio do Jornal Oficial do Município de São Gonçalo do Amarante – RN no dia 29 de dezembro de 2023, conforme se pode verificar no documento anexo.
No caso, houve a publicação da convocação por meio do Jornal Oficial do Município de São Gonçalo do Amarante – RN MAS NÃO HOUVE A PUBLICAÇÃO DA CONVOCAÇÃO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO IBFC WWW.IBFC.ORG.BR E, NEM TAMPOUCO DA PREFEITURA WWW.SAOGONCALO.RN.GOV.BR, DESREPEITANDO O QUE SE ENCONTRA DISPOSTO NOS ITENS 4.3 E 13 DO EDITAL. (…) Não é demais dizer que, até o presente momento, não houve a convocação do 2º convocado para o cargo de sociólogo, fato esse que RATIFICA o direito perseguido nos presentes autos pela parte Requerente” Ao final, a parte autora formulou o seguinte pedido: “requer que no mérito a TOTAL PROCEDÊNCIA da presente demanda com a finalidade de confirmar a liminar acima requerida, anulando o ato de convocação da parte Requerente efetuado no dia 29 de dezembro de 2023, posto que o mesmo observou as regras editalícias, violando O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EFICIÊNCIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL, de modo que totalmente demonstrada a ILEGALIDADE do ato por ofensa ao art. 37 da Constituição Federal.” Decisão concedeu a medida liminar (ID. 125849956).
Contestação do Município de São Gonçalo do Amarante (ID. 130355636). Contestação do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (ID. 130741566). Réplicas às contestações em ID. 133574783. O Ministério Público se manifestou opinando pela procedência dos pedidos autorais (ID. 134563181).
É o relatório, passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra regular, inexistindo nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, Código de Processo Civil (CPC), haja vista a prescindibilidade de dilação probatório para análise do mérito, sendo as provas documentais juntadas aos autos suficientes para a prolação de sentença.
Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. A analisando a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, entendo merecer acolhimento, tendo em vista que o Município de São Gonçalo do Amarante é a pessoa jurídica responsável pelas obrigações discutidas neste processo, sendo a instituição mera empresa executora do certame.
Desse modo, flagrante a ilegitimidade da parte ré, de modo que deverá o feito ser extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 485,
VI) em relação à IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. Não havendo outras preliminares suscitadas, passo a análise do mérito. O cerne da presente demanda consiste em analisar a existência de violação ao princípio da publicidade e da razoabilidade, ante a convocação de candidato apenas mediante publicação no Diário Oficial, e não no endereço eletrônico da Prefeitura www.saogoncalo.rn.gov.br. e do IBFC , www.ibfc.org.br, conforme dispõe o edital nos itens 4.3 e 13, e após transcorrido expressivo lapso temporal entre a publicação de resultado e a convocação.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora demonstrou comprovou ter sido aprovada em concurso público para preenchimento do cargo de socióloga, na 1ª (primeira) posição, ou seja, dentro do número de vagas previstas no edital, para o Município de São Gonçalo do Amarante/RN, conforme resultado final divulgado em 18/11/2021 (ID. Num. 125514457 - Pág. 78, Pág. Total - 78), e, foi nomeada em 29/12/2023 apenas por meio de publicação no Diário Oficial (edital convocação ID 125514460).
A nomeação foi tornada sem efeito por não ter tomado posse, contudo, informa que só teve conhecimento da convocação posteriormente. Assim, verifica-se que a convocação da autora para posse se efetivou exclusivamente por meio do Diário Oficial em 29/12/2023 (edital convocação ID 125514460), após mais de dois anos à divulgação da lista geral de classificados em 18/11/2021 (ID. Num. 125514457 - Pág. 78, Pág.
Total - 78). Pois bem. É cediço que a Constituição Federal, no art. 37, II, prevê que a ocupação de cargo ou emprego público se dê, como regra, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Visando preencher os cargos públicos o réu expediu edital de concurso público n.º 01/2019, cujo resultado final foi publicado em 18/11/2021, e, convocação em 29/12/2023, nos termos do edital de convocação nº 15/2023.
Necessário pontuar que o edital constitui o documento pelo qual se estabelecem as regras aplicáveis a determinado concurso público, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de determinações que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas. Referido instrumento é vinculativo, tanto para Administração Pública, como para os candidatos, não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se o exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital.
Ademais, a Administração Pública se pauta pelo princípio da legalidade, ou seja, só lhe é permitido fazer o que a lei autoriza, o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
Cumpre ressaltar que nossa ordem jurídica permite o controle de legalidade e legitimidade (também chamado de controle de juridicidade) das atividades e atos administrativos do Poder Executivo e do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário. O objetivo desse tipo de controle é o exame da legalidade e legitimidade do ato ou atividade administrativa. O item 4.3 do edital do certame diz “4.3. As convocações para nomeação serão realizadas com aviso a ser publicado no Jornal Oficial do Município de São Gonçalo do Amarante/RN e no endereço eletrônico da Prefeitura www.saogoncalo.rn.gov.br.”.
Por sua vez, o item 13 do edital assim dispõe: “É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar as publicações de todos os atos, editais, retificações, convocações e comunicados referentes a este Concurso Público, no endereço eletrônico do IBFC www.ibfc.org.br e da Prefeitura www.saogoncalo.rn.gov.br.” O município publicou a nomeação no Diário Oficial, mas, não no site do Município www.saogoncalo.rn.gov.br , tampouco, no IBFC www.ibfc.org.br.
Com isso, constato que o Município réu não cumpriu os itens 4.3 e 13 do edital, de forma, que não é suficiente a nomeação com publicação no diário oficial, seria necessária a divulgação nos sites “www.ibfc.org.br” e “ www.saogoncalo.rn.gov.br”. Outrossim, além do princípio da legalidade, cabe a Administração pública atender a publicidade e transparência dos seus atos. O princípio constitucional da publicidade (art. 37 da CF/1988) impõe o dever de a Administração conferir a seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando eles atingirem individualmente o administrado.
Assim, não se afigura razoável exigir do candidato aprovado a leitura do Diário Oficial durante o prazo de validade do certame no intuito de verificar a efetivação de sua nomeação, especialmente, quando decorrido grande lapso temporal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte são consolidadas sobre o tema, e entendem que se mostra desarrazoada a exigência de o candidato conferir o Diário Oficial após um longo período da homologação do concurso, mais de um ano, ferindo, assim, o princípio da razoabilidade e publicidade, a exigir comunicar o ato de nomeação de forma pessoal ao candidato aprovado.
Veja-se:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. NOMEAÇÃO. CONVOCAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO LOCAL MAIS DE TRÊS ANOS DEPOIS DA HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO CANDIDATO. PRAZO MUITO EXTENSO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INVALIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO EFICIENTE. PRECEDENTES DO STJ E TJRN.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800380-88.2017.8.20.5101, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 02/06/2024) Nessas situações em que há um razoável lapso temporal entre as etapas do concurso, a jurisprudência entende que o candidato deve ser notificado pessoalmente. Com efeito, segundo posição reiterada do TJRN, a publicação de edital de convocação de concurso público somente por intermédio do Diário Oficial, além de não atingir o intuito de dar vasto conhecimento aos administrados, interessados diretos ou não do ato administrativo, ainda inobserva o princípio da razoabilidade, quando verificado o lapso temporal entre a fase imediatamente anterior e aquela atacada, já que não é viável e crível exigir do candidato a leitura diária do Diário Oficial por tão extenso período (MS 2015.016860-7 - Pleno - Relator Desembargador João Rebouças – j. em 27/04/2016).
Nesse sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA FASE DE CONCURSO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS ETAPAS (MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE UMA FASE E OUTRA). ATO ADMINISTRATIVO AO QUAL NÃO SE CONFERIU AMPLA E IRRESTRITA PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTOS DO RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES.- Segundo posição reiterada do TJRN, a publicação de edital de convocação de concurso público somente por intermédio do Diário Oficial, além de não atingir o intuito de dar vasto conhecimento aos administrados, interessados diretos ou não do ato administrativo, ainda inobserva o princípio da razoabilidade, quando verificado longo lapso temporal entre a fase imediatamente anterior e aquela atacada, já que não é viável e crível exigir do candidato a leitura diária do Diário Oficial por tão extenso período.- Também de acordo com o STJ, “a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial” (REsp 1645213/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 07/03/2017).- No caso analisado, por ter havido longo lapso de tempo entre as fases do concurso aqui debatido – mais de 4 (quatro) anos entre uma etapa e outra – fazia-se necessária a convocação pessoal do candidato e não somente pelo Diário Oficial. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856331-37.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 05/04/2023) Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para posse, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a divulgação da lista de aprovados e a respectiva convocação para tomar posse - mais de dois anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame.
A mera publicação em diário oficial não satisfaz o princípio da publicidade, visto que não é razoável exigir que o candidato seja obrigado a acompanhar durante grande espaço de tempo as volumosas publicações do diário oficial, quando a administração tem à sua disposição diversos outros meios de comunicar o concursando. Destarte, faz jus a autora à posse no cargo pleiteado.
III.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais para confirmar a tutela antecipada em todos os seus termos, DETERMINANDO que o Município de São Gonçalo do Amarante/RN convoque pessoalmente a parte autora para apresentar-se perante a Administração, com vistas à nomeação e a posse no cargo público de socióloga, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios, garantindo-lhe todos os direitos daí decorrentes.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte requerida, arquive-se com baixa na distribuição SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803144-16.2024.8.20.5129 Promovente: MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE NERI Promovido: Município de São Gonçalo do Amarante e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/LIMINAR proposta por MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE NERI em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. Na inicial, a parte autora narrou que: “A administração pública municipal, por meio do Edital nº. 01/2019, promoveu a abertura de concurso público regido por aquele documento, para provimento de cargos integrantes do quadro permanente da municipalidade, bem como do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.
Para tanto, a responsabilidade pela execução daquele certame ficou a cargo do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, conforme disposto naquele documento. O referido certame destinou-se a selecionar candidatos para o preenchimento de vagas para os cargos de Nível Fundamental, Médio e Superior, tendo a parte Requerente se inscrito para concorrer ao cargo de sociólogo. Importante pontuar que o edital previu para cargo de sociólogo apenas 1 (uma) vaga com carga horária de 40h (quarenta horas) mensais.
O concurso seguiu o cronograma disponibilizado, tendo a prova sido realizada no dia 12 de setembro de 2021 com a posterior homologação no dia 29 de dezembro de 2021 e a convocação dos candidatos aprovados no certame. No caso, vale destacar que o edital dispõe nos itens 4.3 e 13, in verbis, que as convocações para a nomeação serão realizadas por meio do Jornal Oficial do Município e por meio do site.
A parte Requerente sempre ficou ansiosa para a sua convocação mas nunca tomou conhecimento da mesma, apesar de sempre acompanhar o site da organizadora (www.ibfc.org.br) e da Prefeitura (www.saogoncado.rn.gov.br), conforme regra disposta no edital (itens 4.3 e 13). Ocorre que, para total surpresa e espanto da parte Requerente, a mesma tomou conhecimento, no dia 20 de fevereiro de 2024, que houve a publicação da sua convocação por meio do Jornal Oficial do Município de São Gonçalo do Amarante – RN no dia 29 de dezembro de 2023, conforme se pode verificar no documento anexo.
No caso, houve a publicação da convocação por meio do Jornal Oficial do Município de São Gonçalo do Amarante – RN MAS NÃO HOUVE A PUBLICAÇÃO DA CONVOCAÇÃO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO IBFC WWW.IBFC.ORG.BR E, NEM TAMPOUCO DA PREFEITURA WWW.SAOGONCALO.RN.GOV.BR, DESREPEITANDO O QUE SE ENCONTRA DISPOSTO NOS ITENS 4.3 E 13 DO EDITAL. (…) Não é demais dizer que, até o presente momento, não houve a convocação do 2º convocado para o cargo de sociólogo, fato esse que RATIFICA o direito perseguido nos presentes autos pela parte Requerente” Ao final, a parte autora formulou o seguinte pedido: “requer que no mérito a TOTAL PROCEDÊNCIA da presente demanda com a finalidade de confirmar a liminar acima requerida, anulando o ato de convocação da parte Requerente efetuado no dia 29 de dezembro de 2023, posto que o mesmo observou as regras editalícias, violando O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EFICIÊNCIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL, de modo que totalmente demonstrada a ILEGALIDADE do ato por ofensa ao art. 37 da Constituição Federal.” Decisão concedeu a medida liminar (ID. 125849956).
Contestação do Município de São Gonçalo do Amarante (ID. 130355636). Contestação do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (ID. 130741566). Réplicas às contestações em ID. 133574783. O Ministério Público se manifestou opinando pela procedência dos pedidos autorais (ID. 134563181).
É o relatório, passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra regular, inexistindo nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, Código de Processo Civil (CPC), haja vista a prescindibilidade de dilação probatório para análise do mérito, sendo as provas documentais juntadas aos autos suficientes para a prolação de sentença.
Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. A analisando a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, entendo merecer acolhimento, tendo em vista que o Município de São Gonçalo do Amarante é a pessoa jurídica responsável pelas obrigações discutidas neste processo, sendo a instituição mera empresa executora do certame.
Desse modo, flagrante a ilegitimidade da parte ré, de modo que deverá o feito ser extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 485,
VI) em relação à IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. Não havendo outras preliminares suscitadas, passo a análise do mérito. O cerne da presente demanda consiste em analisar a existência de violação ao princípio da publicidade e da razoabilidade, ante a convocação de candidato apenas mediante publicação no Diário Oficial, e não no endereço eletrônico da Prefeitura www.saogoncalo.rn.gov.br. e do IBFC , www.ibfc.org.br, conforme dispõe o edital nos itens 4.3 e 13, e após transcorrido expressivo lapso temporal entre a publicação de resultado e a convocação.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora demonstrou comprovou ter sido aprovada em concurso público para preenchimento do cargo de socióloga, na 1ª (primeira) posição, ou seja, dentro do número de vagas previstas no edital, para o Município de São Gonçalo do Amarante/RN, conforme resultado final divulgado em 18/11/2021 (ID. Num. 125514457 - Pág. 78, Pág. Total - 78), e, foi nomeada em 29/12/2023 apenas por meio de publicação no Diário Oficial (edital convocação ID 125514460).
A nomeação foi tornada sem efeito por não ter tomado posse, contudo, informa que só teve conhecimento da convocação posteriormente. Assim, verifica-se que a convocação da autora para posse se efetivou exclusivamente por meio do Diário Oficial em 29/12/2023 (edital convocação ID 125514460), após mais de dois anos à divulgação da lista geral de classificados em 18/11/2021 (ID. Num. 125514457 - Pág. 78, Pág.
Total - 78). Pois bem. É cediço que a Constituição Federal, no art. 37, II, prevê que a ocupação de cargo ou emprego público se dê, como regra, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Visando preencher os cargos públicos o réu expediu edital de concurso público n.º 01/2019, cujo resultado final foi publicado em 18/11/2021, e, convocação em 29/12/2023, nos termos do edital de convocação nº 15/2023.
Necessário pontuar que o edital constitui o documento pelo qual se estabelecem as regras aplicáveis a determinado concurso público, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de determinações que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas. Referido instrumento é vinculativo, tanto para Administração Pública, como para os candidatos, não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se o exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital.
Ademais, a Administração Pública se pauta pelo princípio da legalidade, ou seja, só lhe é permitido fazer o que a lei autoriza, o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
Cumpre ressaltar que nossa ordem jurídica permite o controle de legalidade e legitimidade (também chamado de controle de juridicidade) das atividades e atos administrativos do Poder Executivo e do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário. O objetivo desse tipo de controle é o exame da legalidade e legitimidade do ato ou atividade administrativa. O item 4.3 do edital do certame diz “4.3. As convocações para nomeação serão realizadas com aviso a ser publicado no Jornal Oficial do Município de São Gonçalo do Amarante/RN e no endereço eletrônico da Prefeitura www.saogoncalo.rn.gov.br.”.
Por sua vez, o item 13 do edital assim dispõe: “É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar as publicações de todos os atos, editais, retificações, convocações e comunicados referentes a este Concurso Público, no endereço eletrônico do IBFC www.ibfc.org.br e da Prefeitura www.saogoncalo.rn.gov.br.” O município publicou a nomeação no Diário Oficial, mas, não no site do Município www.saogoncalo.rn.gov.br , tampouco, no IBFC www.ibfc.org.br.
Com isso, constato que o Município réu não cumpriu os itens 4.3 e 13 do edital, de forma, que não é suficiente a nomeação com publicação no diário oficial, seria necessária a divulgação nos sites “www.ibfc.org.br” e “ www.saogoncalo.rn.gov.br”. Outrossim, além do princípio da legalidade, cabe a Administração pública atender a publicidade e transparência dos seus atos. O princípio constitucional da publicidade (art. 37 da CF/1988) impõe o dever de a Administração conferir a seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando eles atingirem individualmente o administrado.
Assim, não se afigura razoável exigir do candidato aprovado a leitura do Diário Oficial durante o prazo de validade do certame no intuito de verificar a efetivação de sua nomeação, especialmente, quando decorrido grande lapso temporal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte são consolidadas sobre o tema, e entendem que se mostra desarrazoada a exigência de o candidato conferir o Diário Oficial após um longo período da homologação do concurso, mais de um ano, ferindo, assim, o princípio da razoabilidade e publicidade, a exigir comunicar o ato de nomeação de forma pessoal ao candidato aprovado.
Veja-se:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. NOMEAÇÃO. CONVOCAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO LOCAL MAIS DE TRÊS ANOS DEPOIS DA HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO CANDIDATO. PRAZO MUITO EXTENSO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INVALIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO EFICIENTE. PRECEDENTES DO STJ E TJRN.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800380-88.2017.8.20.5101, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 02/06/2024) Nessas situações em que há um razoável lapso temporal entre as etapas do concurso, a jurisprudência entende que o candidato deve ser notificado pessoalmente. Com efeito, segundo posição reiterada do TJRN, a publicação de edital de convocação de concurso público somente por intermédio do Diário Oficial, além de não atingir o intuito de dar vasto conhecimento aos administrados, interessados diretos ou não do ato administrativo, ainda inobserva o princípio da razoabilidade, quando verificado o lapso temporal entre a fase imediatamente anterior e aquela atacada, já que não é viável e crível exigir do candidato a leitura diária do Diário Oficial por tão extenso período (MS 2015.016860-7 - Pleno - Relator Desembargador João Rebouças – j. em 27/04/2016).
Nesse sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA FASE DE CONCURSO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS ETAPAS (MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE UMA FASE E OUTRA). ATO ADMINISTRATIVO AO QUAL NÃO SE CONFERIU AMPLA E IRRESTRITA PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTOS DO RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES.- Segundo posição reiterada do TJRN, a publicação de edital de convocação de concurso público somente por intermédio do Diário Oficial, além de não atingir o intuito de dar vasto conhecimento aos administrados, interessados diretos ou não do ato administrativo, ainda inobserva o princípio da razoabilidade, quando verificado longo lapso temporal entre a fase imediatamente anterior e aquela atacada, já que não é viável e crível exigir do candidato a leitura diária do Diário Oficial por tão extenso período.- Também de acordo com o STJ, “a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial” (REsp 1645213/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 07/03/2017).- No caso analisado, por ter havido longo lapso de tempo entre as fases do concurso aqui debatido – mais de 4 (quatro) anos entre uma etapa e outra – fazia-se necessária a convocação pessoal do candidato e não somente pelo Diário Oficial. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856331-37.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 05/04/2023) Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para posse, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a divulgação da lista de aprovados e a respectiva convocação para tomar posse - mais de dois anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame.
A mera publicação em diário oficial não satisfaz o princípio da publicidade, visto que não é razoável exigir que o candidato seja obrigado a acompanhar durante grande espaço de tempo as volumosas publicações do diário oficial, quando a administração tem à sua disposição diversos outros meios de comunicar o concursando. Destarte, faz jus a autora à posse no cargo pleiteado.
III.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais para confirmar a tutela antecipada em todos os seus termos, DETERMINANDO que o Município de São Gonçalo do Amarante/RN convoque pessoalmente a parte autora para apresentar-se perante a Administração, com vistas à nomeação e a posse no cargo público de socióloga, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios, garantindo-lhe todos os direitos daí decorrentes.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte requerida, arquive-se com baixa na distribuição SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)