Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803145-30.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA MARIA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por SANDRA MARIA OLIVEIRA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito ao cômputo, para fins funcionais, do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, cuja contagem foi suspensa pelo art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, bem como o pagamento de diferenças de Adicional por Tempo de Serviço – ADTS decorrentes da elevação do percentual de 5% para 10%, que sustenta ser devida desde 11/04/2022.
Alega que ingressou no serviço público estadual em 11/04/2012 e que, considerada a contagem integral do tempo de serviço, teria completado o segundo quinquênio em 11/04/2022. Invoca a Lei Complementar Federal nº 226/2026 como fundamento para o cômputo do período anteriormente suspenso. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, defendendo a manutenção dos efeitos produzidos pela Lei Complementar nº 173/2020, com exclusão dos 583 dias compreendidos entre 28/05/2020 e 31/12/2021 da contagem necessária à aquisição da vantagem, sustentando, ainda, que a Lei Complementar nº 226/2026 não produziu efeitos retroativos automáticos.
A parte autora apresentou manifestação, reiterando a pretensão inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é eminentemente de direito, e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o julgamento, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto à prescrição quinquenal suscitada pelo Estado, não há parcelas prescritas a serem reconhecidas no caso concreto. A demanda foi ajuizada em 10/06/2026, ao passo que a pretensão financeira formulada pela parte autora tem início em abril de 2022, situando-se integralmente dentro do quinquênio que antecede a propositura da ação.
Rejeito, portanto, a prejudicial. No mérito, a pretensão não merece acolhimento. Conforme se extrai da documentação funcional, a autora tomou posse e entrou em exercício no cargo de professora em 11/04/2012. O adicional por tempo de serviço devido aos integrantes do magistério estadual corresponde a 5% do vencimento básico por quinquênio de serviço público efetivo, de modo que, em situação ordinária, o primeiro quinquênio foi implementado em 11/04/2017 e o segundo seria completado em 11/04/2022.
Ocorre que o art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, em sua redação vigente durante o período de calamidade pública, vedou a contagem do tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 como período aquisitivo necessário à concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes que acarretassem aumento de despesa com pessoal. Trata-se de intervalo correspondente a 583 dias, durante o qual permaneceu suspensa a contagem do tempo para a aquisição das vantagens abrangidas pela norma.
A superveniência da Lei Complementar Federal nº 226/2026 não conduz a conclusão diversa. Embora o art. 3º do referido diploma tenha revogado o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, a nova lei entrou em vigor na data de sua publicação, não contendo disposição que atribua eficácia retroativa à revogação promovida. Desse modo, a revogação superveniente não desfaz os efeitos regularmente produzidos pela norma durante o período em que esteve vigente, nem permite considerar como tempo aquisitivo, retroativamente, intervalo que, à época própria, estava legalmente excluído da contagem.
Ademais, o art. 8º-A, inserido na Lei Complementar nº 173/2020 pela Lei Complementar nº 226/2026, estabeleceu que lei do respectivo ente federativo poderá autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e mecanismos equivalentes correspondentes ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, observados os requisitos orçamentários nele previstos. A previsão não estabelece, por si só, recomposição retroativa e automática do período aquisitivo anteriormente suspenso.
A validade constitucional das restrições instituídas pelo art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo fundamento para afastar os efeitos produzidos pela norma durante o período em que regularmente vigorou. Aplicada a suspensão ao caso concreto, os 583 dias devem ser acrescidos à data em que, ordinariamente, seria completado o segundo quinquênio.
Assim, o marco inicialmente previsto para 11/04/2022 é deslocado para 15/11/2023, data em que a autora efetivamente implementou o requisito temporal necessário à elevação do ADTS de 5% para 10%. A documentação financeira juntada aos autos confirma, precisamente, a observância desse marco temporal pela Administração. Na folha ordinária de novembro de 2023, a autora percebia vencimento básico de R$ 6.441,41 e ADTS no valor de R$ 322,07, correspondente ao percentual de 5% até então vigente.
JÁ na competência de dezembro de 2023, o adicional passou a ser pago no valor de R$ 666,58, correspondente ao percentual integral de 10% sobre o vencimento básico então percebido. Além disso, consta da ficha financeira, em folha processada em dezembro de 2023, lançamento específico da rubrica “ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO”, referente à competência 11/2023, no valor de R$ 171,77. O montante corresponde exatamente à diferença adicional de 5% devida proporcionalmente a partir da aquisição do segundo quinquênio.
Com efeito, considerado o vencimento básico de R$ 6.441,41, a diferença mensal entre os percentuais de 5% e 10% corresponde a R$ 322,07 e, proporcionalmente aos 16 dias compreendidos entre 15 e 30 de novembro de 2023, resulta no valor de R$ 171,77. A documentação evidencia, portanto, que a Administração adotou o marco temporal decorrente da suspensão dos 583 dias, quitou a diferença proporcional relativa ao período de 15 a 30 de novembro de 2023 e passou a pagar integralmente o percentual de 10% na competência subsequente.
Não subsiste, assim, diferença remuneratória em favor da autora. A pretensão formulada na inicial parte da premissa de que o segundo quinquênio teria sido adquirido em 11/04/2022, mediante recomposição retroativa dos 583 dias cuja contagem foi suspensa pela Lei Complementar nº 173/2020, premissa que não encontra respaldo no regime jurídico aplicável. Também não merece acolhimento o pedido declaratório para que o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 seja computado, automática e retroativamente, para fins de ADTS, licença-prêmio e demais vantagens funcionais equivalentes, pois a Lei Complementar nº 226/2026 não conferiu eficácia retroativa à revogação promovida.
Por consequência, igualmente não há diferenças reflexas decorrentes da pretensão deduzida na inicial, uma vez que o percentual de 10% foi implantado a partir do momento juridicamente devido e a diferença proporcional de novembro de 2023 já foi satisfeita administrativamente. Impõe-se, portanto, a improcedência integral dos pedidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por SANDRA MARIA OLIVEIRA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803145-30.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 24 de agosto de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)