Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0803145-69.2022.8.20.5129 Requerentes: NADSUELE VILELA DE QUEIROZ e CARLOS SÉRGIO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de Homologação de Acordo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável promovida por NADSUELE VILELA DE QUEIROZ e CARLOS SÉRGIO DA SILVA, ambos qualificados. Na inicial, os requerentes engendraram um acordo com o estabelecimento de cláusulas pactuais sobre a dissolução da sociedade de fato, e que incluíram questões como guarda, alimentos, visitas e divisão do patrimônio.
O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo (ID 85878011). Relatado, decido. As partes preenchem os requisitos legais pertinentes ao reconhecimento e dissolução da sociedade de fato, conforme está bem demonstrado no bojo dos autos. A convenção por eles realizada é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando à ordem pública ou regras legais, além de atender aos interesses das partes e do(a) menor beneficiário(a) dos alimentos.
Ressalte-se, por oportuno, que, com relação à partilha dos bens, a presente faz lei exclusivamente entre as partes, ressalvados os direitos de terceiro de boa-fé. Por fim, em que pese as partes tenham transacionado o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) como sendo da obrigação alimentar, este deverá ser convertido em percentual do salário mínimo a fim de preservar o valor real e evitar a defasagem após os reajustes anuais do salário mínimo.
Portanto, considerando que o salário mínimo vigente é de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), a obrigação alimentar acordada equivale ao percentual de 66% (sessenta e seis por cento) do salário mínimo atual, sendo este o percentual alimentar que deverá ser observado para fins de cumprimento da obrigação.
Isso posto, observando as disposições do Código Civil e de conformidade com a Constituição Federal e o procedimento previsto no art. 731 e ss., do C.P.C., HOMOLOGO, por sentença, para que produzam os efeitos legais necessários, o acordo firmado na inicial, e, por conseguinte, declaro o RECONHECIMENTO E A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO entre os requerentes NADSUELE VILELA DE QUEIROZ e CARLOS SÉRGIO DA SILVA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito