Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803146-15.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACIGUARA RODRIGUES DA NOBREGA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por JACIGUARA RODRIGUES DA NÓBREGA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, na qual a autora afirma ser servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de professora e encontrar-se afastada para o exercício de mandato classista junto ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN.
Sustenta que, embora o afastamento seja legalmente considerado como de efetivo exercício, o ente municipal suprimiu o pagamento da parcela denominada “1/6 de férias”, correspondente aos quinze dias adicionais de férias destinados aos professores em função docente. Requer o reconhecimento do direito às férias anuais de quarenta e cinco dias durante o afastamento sindical, a implantação da respectiva parcela e o pagamento das diferenças remuneratórias.
O Município apresentou contestação, defendendo que o período ampliado de férias e o correspondente complemento do adicional constitucional são assegurados exclusivamente aos professores em efetivo desempenho da função docente, condição não verificada durante o afastamento para mandato classista. A parte autora apresentou réplica, reiterando que a licença sindical é considerada como de efetivo exercício e que não houve alteração para função de suporte pedagógico.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declarou ausente hipótese justificadora de sua intervenção no feito. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é exclusivamente de direito, e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o julgamento, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A condição funcional da autora e o afastamento para desempenho de mandato classista encontram-se comprovados. A Portaria nº 1.378/2023-GP, juntada sob o ID 194435642, concedeu-lhe liberação para o exercício da função de Coordenadora-Geral do SINTE/RN – Núcleo São Gonçalo do Amarante, com efeitos retroativos a 25 de abril de 2023 e vigência até 25 de abril de 2027.
A Lei Municipal nº 1.201/2010, que disciplina especificamente o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, estabelece, em seu art. 45, que o período de férias anuais do titular do cargo de professor será de quarenta e cinco dias quando estiver em função docente e de trinta dias quando estiver em função de suporte pedagógico. O § 1º do mesmo dispositivo prevê que a remuneração do adicional de férias do professor em exercício docente corresponderá a 49,99% do salário-base mensal.
A denominada parcela de “1/6 de férias” não constitui vantagem autônoma ou incorporada permanentemente à remuneração do cargo. Corresponde ao complemento necessário para que o adicional constitucional de férias alcance a remuneração relativa aos quinze dias adicionais concedidos ao professor que se encontre em função docente. Desse modo, o direito à parcela pressupõe o próprio direito ao período ampliado de quarenta e cinco dias.
A Lei Municipal nº 1.201/2010 também define as funções de docência como as atividades de ensino exercidas pelos professores em sala de aula e em outros ambientes de aprendizagem. A concessão dos quinze dias adicionais está, portanto, relacionada à função efetivamente desempenhada pelo profissional, e não apenas à titularidade do cargo efetivo de professor. É certo que os arts. 77 e 83, VII, “c”, da Lei Complementar Municipal nº 72/1999 asseguram licença remunerada para o desempenho de mandato classista e consideram esse afastamento como de efetivo exercício.
Essa previsão preserva o vínculo funcional da servidora e impede que o afastamento legalmente autorizado seja tratado como interrupção do exercício do cargo. Não se pode, contudo, extrair desses dispositivos uma equiparação material entre o desempenho do mandato sindical e o exercício das atividades de ensino descritas na legislação específica do magistério. A Lei Municipal nº 1.201/2010 é posterior e especial em relação ao Estatuto Geral dos Servidores Municipais e estabelece requisito funcional específico para a concessão do período ampliado de férias.
As normas devem ser interpretadas de maneira harmônica: a licença para mandato classista permanece considerada como de efetivo exercício para os efeitos funcionais legalmente previstos, mas essa equiparação não dispensa o preenchimento das condições especiais expressamente estabelecidas para vantagens vinculadas à atividade efetivamente exercida. A expressão “efetivo exercício”, empregada pelo Estatuto dos Servidores para disciplinar os efeitos jurídicos dos afastamentos autorizados, não se confunde com o exercício da função docente exigido pelo art. 45 da Lei Municipal nº 1.201/2010.
Durante a licença sindical, a autora permanece titular de seu cargo efetivo, mas não ministra aulas nem desempenha atividades de ensino em sala de aula ou em outros ambientes de aprendizagem. Também não procede o argumento de que o Município estaria criando uma terceira categoria não prevista no art.
45. O fato de a autora não exercer função de suporte pedagógico não conduz automaticamente ao seu enquadramento no inciso I, pois o período de quarenta e cinco dias possui requisito próprio: o exercício da função docente. A classificação funcional da servidora e o efetivo desempenho das atividades correspondentes constituem aspectos distintos, de modo que a manutenção da titularidade do cargo não basta para caracterizar o exercício material da docência durante o afastamento.
A garantia de remuneração durante a licença para mandato classista igualmente não conduz a conclusão diversa. O complemento denominado “1/6 de férias” não compõe indistintamente a remuneração permanente de todo ocupante do cargo de professor, mas decorre do período adicional de férias atribuído pela lei aos profissionais em função docente. Não há redução do vencimento básico ou supressão de vantagem pessoal incorporada, mas ausência do pressuposto legal necessário à percepção da parcela durante o afastamento.
A solução também não viola a liberdade sindical assegurada pelos arts. 8º e 37, VI, da Constituição Federal. O afastamento permanece autorizado e remunerado, sendo preservado o vínculo funcional da servidora. A ausência do período especial de férias decorre do critério objetivo estabelecido pela legislação municipal para a concessão da vantagem, sem impedir ou restringir o exercício do mandato classista.
A orientação encontra respaldo no julgamento do Recurso Inominado nº 0802752-34.2022.8.20.5101, no qual a Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconheceu que os quinze dias adicionais de férias possuem como pressuposto o efetivo desempenho das atividades de docência. Embora aquele processo envolvesse professora no exercício de atividade de coordenação pedagógica, sua razão de decidir é aplicável à presente controvérsia: a titularidade do cargo de professor, isoladamente, não assegura o período especial de férias quando ausente o exercício da função docente.
A diferença fática apontada pela autora foi considerada, mas não modifica a conclusão. O precedente não é utilizado para equiparar o mandato sindical à função de suporte pedagógico, e sim para demonstrar que o benefício está vinculado ao exercício da atividade docente. Em ambas as situações está ausente o requisito material estabelecido pelo art. 45, I, da Lei Municipal nº 1.201/2010. O Tema 1.241 da repercussão geral também não ampara a pretensão.
No julgamento do RE nº 1.400.787/CE, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias. O precedente pressupõe, contudo, que o período de férias esteja assegurado pela legislação de regência, não reconhecendo indistintamente a todo ocupante de cargo de professor o direito a férias superiores a trinta dias nem afastando os requisitos estabelecidos pela legislação local.
Assim, quando a legislação assegura ao servidor quarenta e cinco dias de férias, o adicional constitucional deve incidir sobre a integralidade desse período. No caso concreto, entretanto, a questão antecedente consiste em saber se a autora, durante o afastamento sindical, preenche o requisito previsto na lei municipal para usufruir os quinze dias adicionais. Ausente o exercício da função docente, o Tema 1.241 não pode ser utilizado para ampliar o período de férias definido pela legislação municipal.
Os pagamentos realizados em exercícios anteriores, por si sós, não alteram a natureza jurídica da parcela nem substituem o requisito funcional expressamente previsto no art. 45 da Lei Municipal nº 1.201/2010. Desse modo, não estando a autora no efetivo desempenho da função docente durante o período de licença para mandato classista, não faz jus aos quinze dias adicionais de férias nem ao correspondente complemento do adicional constitucional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JACIGUARA RODRIGUES DA NÓBREGA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803146-15.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 29 de julho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803146-15.2026.8.20.5129 Promovente: JACIGUARA RODRIGUES DA NOBREGA Promovido(a): Município de São Gonçalo do Amarante
DESPACHO
Analisando nesta data, em razão de retorno de férias. Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da emenda a inicial Verifico que a procuração acostada aos autos (ID 189420930) não confere poderes à patrona que subscreve a petição inicial e que se habilitou no feito, constando como outorgada profissional diversa daquela que atua em nome da parte autora.
Tal circunstância impede, neste momento, a aferição da regularidade da representação processual, requisito indispensável à válida constituição e desenvolvimento do processo, nos termos dos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE: 1A -INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, mediante a juntada de instrumento procuratório válido e atualizado, outorgando poderes à advogada que efetivamente subscreve a demanda ou, alternativamente, apresente substabelecimento hábil que comprove a cadeia de representação processual, sanando a divergência constatada.
2- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção OU Realizada a emenda: 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)