Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803147-97.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: W3 EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA. REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por W3 EMPREENDIMENTOS & SERVIÇOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Petição inicial no id. 189425008. Relata a autora que atua no ramo de construção civil como incorporadora e construtora em empreendimentos imobiliários no município de São Gonçalo do Amarante. Diz que desenvolveu o empreendimento Residencial Parque Arvoredo no Município de São Gonçalo do Amarante/RN e alega que o município lançou indevidamente ISS sobre a operação.
Argumenta que não houve prestação de serviço, mas venda direta Requer declaração de inexigibilidade do ISS para as operações. Formula pedido liminar Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 189425008 -pág. 10 Documentação dos imóveis no id. 189425025 e seguintes Contrato com Caixa Econômica Federal no id. 189425028 Alvará de construção do empreendimento no id. 189428230 Decisão no id. 190695735 do Juizado Especial declinando a competência para a Vara Cível desta comarca por não se tratar a autora de empresa de pequeno porte.
É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC
02. Com o pagamento das custas, cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias e apresentar manifestação ao pedido de liminar
03. Após, conclusos para decisão de urgência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 26 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0803147-97.2026.8.20.5129 Promovente: W3 EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA. Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Analisando nesta data, em razão de retorno de férias. Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por W3 EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA. em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. Sobreveio petição da parte autora, ID 189430014, informando que no momento da distribuição da presente demanda, verificou que o sistema PJe não disponibilizava a classe “Procedimento Comum da Fazenda Pública”, constando apenas as opções “Procedimento Comum Cível” e “Juizado Especial da Fazenda Pública”, e que realizou o protocolo da ação na classe que mais se aproximava da natureza da demanda, qual seja, o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Alegou que o equívoco decorreu exclusivamente da indisponibilidade sistêmica da classe processual adequado. Ao final, requereu que os autos fossem remetidos ao "Procedimento Comum da Fazenda Pública". A empresa W3 EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA. não está enquadrada como microempreendedora individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº123/2006, razão pela qual não pode ser parte autora no Juizado da Fazenda Pública, conforme preceitua o art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição ID 189430014, e reconheço a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda para conhecer a lida, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, por consequência, declino a competência para uma da Varas desta Comarca a quem couber por distribuição legal. Remetam-se os autos ao juízo comum competente, mediante distribuição a uma das Varas da Comarca de São Gonçalo do Amarante, para regular processamento e julgamento da demanda
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)