Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência e manifestar-se acerca do documento de ID 196650277, requerendo o que entender de direito.
PROCESSO: 0803148-97.2025.8.20.5103 REQUERENTE: JOSEFA CUNHA DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA CURRAIS NOVOS/RN, 28 de agosto de 2026. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCIO SILVA MAIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803148-97.2025.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: JOSEFA CUNHA DE MEDEIROS Réu: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para promover efetivamente o feito, apresentando, se assim entender, nova planilha, conforme dispositivo sentencial, utilizando a calculadora do TJRN, nos termos da Portaria nº 332, de 09 de junho de 2020/TJRN, com o fim de facilitar o deslinde do feito, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 12/08/2026 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar acerca da petição de id 194939691, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSO: 0803148-97.2025.8.20.5103 REQUERENTE: JOSEFA CUNHA DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA CURRAIS NOVOS/RN, 5 de agosto de 2026. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCIO SILVA MAIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0803148-97.2025.8.20.5103 Requerente: JOSEFA CUNHA DE MEDEIROS Requerida: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA
SENTENÇA
Vistos etc., A parte autora ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em desfavor do município de Lagoa Nova, alegando que é professora da municipalidade e que possui direito de progredir para a classe “D”, observado o avanço previsto na legislação local específica, razão pela qual pleiteia o reconhecimento judicial desse avanço funcional e o recebimento retroativo das diferenças devidas em razão desse fato.
Em sua defesa, o ente demandado arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a inexistência do direito à progressão horizontal e a impossibilidade de ressarcimento das parcelas vencidas. É o sucinto relatório, passo a decidir. Preliminares. Inicialmente, não acolho a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais. Isso porque, da análise da exordial, não se constata a presença de qualquer das hipóteses de inépcia previstas no §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil, estando a demanda devidamente apta ao regular prosseguimento.
Ultrapassada essa questão preliminar, passo ao julgamento antecipado da causa, com fulcro no art. 355, I, do Código Civil, por entender que as provas documentais apresentadas se mostram suficientes para o deslinde da causa. Mérito. No caso dos autos, a controvérsia da ação diz respeito ao direito da parte autora em avançar de classe para a letra D. Sobre o assunto, o art. 18, da Lei municipal nº 409/2009 de Lagoa Nova, afirma que a progressão horizontal da carreira de magistério é composto de dez classes, as quais variam da letra “A” à “J”, senão vejamos: Art.
18 - A Progressão horizontal corresponde ao escalonamento nas classes de “A” a “J” e dentro de um mesmo nível, enquanto que a Promoção vertical corresponde na mudança de nível, observada a titulação exigida. Ainda sobre esse tema, o § 2º do art. 18 da referida legislação local estabelece que essa progressão ocorrerá exclusivamente por antiguidade, obedecido o cumprimento do estágio probatório de 03 (três) anos conforme determina o da Constituição Federal/1988, observando também o interstício de 03 (três) anos entre letras, como se depreende dos fragmentos normativos abaixo: [...] § 2º - A progressão horizontal ocorrerá exclusivamente por antiguidade no escalonamento das classes de “A” a “J” dentro do mesmo nível, obedecido o cumprimento do estágio probatório de 03 (três) anos conforme determina o da Constituição Federal, observando também o interstício de 03 (três) anos entre letras conforme abaixo:
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803148-97.2025.8.20.5103 Requerente: JOSEFA CUNHA DE MEDEIROS Requerido: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar cópia das Leis Municipais que dispõem sobre o reajuste salarial dos professores nos anos de 2024 e 2025, com respaldo no art. 376 do CPC. Com a juntada de documentos, dê-se vistas ao demandado pelo prazo de 10 dias para se manifestar ou, se for o caso, apresentar outras provas.
Cumpra-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito
I - Classe A – o que contar de 0 a 3 anos;
II – Classe B - o que contar a partir de 3 anos;
III – Classe
C - o que contar a partir de 6 anos;
IV – Classe D – o que contar a partir de 9 anos;
V – Classe E - o que contar a partir de 12 anos;
VI – Classe F - o que contar a partir de 15 anos;
VII – Classe G - o que contar a partir de 18 anos;
VIII – Classe H – o que contar a partir de 21 anos;
IX – Classe
I - o que contar a partir de 24 anos;
X – Classe J - o que contar a partir de 27 anos; A referida legislação municipal dispõe, ainda, expressamente, no art. 28, que o direito à progressão, seja horizontal ou vertical, está condicionado à conclusão do estágio probatório. Isto é, imprescindível que o servidor tenha concluído o período probatório para que se aplique a contagem do interstício temporal previsto no art.
18. Vejamos: Art.
28. Somente após o término do estágio probatório o Servidor terá direito a progressão, seja horizontal ou vertical, conforme estabelecido nesta Lei. Assim, entendo que o marco inicial para a contagem do tempo exigido para a progressão deve ser a data da posse do servidor, ainda que a efetivação do avanço horizontal somente possa ocorrer ao final do estágio probatório, conforme dispõe o art. 28, supracitado.
Ademais, considerando que o lapso temporal de ambos os institutos é de três anos, não há interferência na aplicabilidade da progressão. Desse modo, considerando que a autora foi admitida nos quadros da administração pública, por meio de concurso público, para o desempenho do cargo de professora em 04/05/2015 (id. 157477336), pode-se concluir que o seu estágio probatório de três anos (art. 41 da Constituição Federal) se encerrou em 04/05/2018, de modo que, nesta data, deveria ter sido realizada avaliação de desempenho (art. 3º, XIII, da Lei Municipal nº 409/2009) para conferir-lhe a ascensão horizontal para a classe “B”, e assim sucessivamente a cada 03 (três) anos, conforme preceitua o §2º do art. 18 da Lei Municipal nº 409/2009, razão pela qual o avanço para a classe “D” em 04/05/2024.
Contudo, pelo que se extrai dos contracheques/fichas financeiras anexados aos autos, a parte autora, quando deu entrada na presente ação, ainda se encontra na classe “C”, quando deveria: desde 04/05/2024, ter avançado para a classe “D”. Portanto, nos termos do 46, §2°, da Lei municipal n° 1908/2009, dada a ausência da avaliação, caberia ao município promover o avanço horizontal automático do servidor pelo alcance de seu direito subjetivo o enquadrando na classe “D”.
Destaco que o cômputo de um novo período aquisitivo, após o ajuizamento da ação, não encontra qualquer impedimento legal, tendo em vista a dicção do art. 493 do CPC/2015, o qual preconiza que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão” Nesse sentido, ainda:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CRITÉRIOS TEMPORAL E AVALIATIVO. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA. CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 058/200. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIREITO À MUDANÇA PARA A CLASSE “H”. APLICAÇÃO EX OFFICIO DA TAXA SELIC. RECURSO INOMINADO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO N°. 0808270-82.2020.8.20.5001, Segunda Turma Recursal Provisória, Relator: Jesse de Andrade Alexandria, Data: 30/09/2022). Contudo, considerando que a ação foi proposta em 14/07/2025, não há que se falar em prescrição quinquenal do período ora reconhecido, uma vez que a retroatividade alcançaria eventuais créditos devidos até 14/07/2020, ou seja, data anterior ao termo inicial do avanço reconhecido.
Por fim, conforme decidido pelo STJ em sede de Recurso Especial repetitivo n° 1.878.849/TO, de relatoria do Desembargador Convocado Manoel Erhardt e Julgado em 24/2/2022: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, para que o demandado efetive a progressão da autora para a classe “D”, sob pena de fixação de multa diária. Ademais, fica o referido ente municipal condenado ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e seus reflexos decorrentes da progressão funcional para a classe “D” desde 04/05/2024.
Pontuo, por fim, que os valores ora reconhecidos devem ser corrigidos monetariamente, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, e juros de mora, também, desde o evento danoso, calculados com base no art. 3º, da EC nº 113/2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez). Ademais, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803148-97.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: JOSEFA CUNHA DE MEDEIROS Réu: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da contestação ofertada e preliminares arguidas. CURRAIS NOVOS 24/09/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803148-97.2025.8.20.5103 REQUERENTE: JOSEFA CUNHA DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA
DESPACHO
Trata-se de ação proposta pela parte autora, acima epigrafada, em desfavor do demandado, devidamente qualificados nos autos. Considerando que o limite de alçada deste Juizado Especial da Fazenda Pública é de 60 salários mínimos ao tempo do ajuizamento da ação, e que a opção da parte autora por este Juizado implica em renúncia ao excedente do referido montante, já implícitas as 12 parcelas vincendas, se for o caso, nos termos do art. 2, §2º da Lei 12.153/2009, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, renunciar expressamente aos valores que excedam 60 salários mínimos ao tempo de ajuizamento da ação (valor da causa).
Com renúncia expressa, já analisados e presentes os demais requisitos legais para propositura da ação, recebo a inicial. Após, cite-se a parte RÉ para responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como, no prazo de defesa, informar se há possibilidade de acordo. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Cumpra-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito