Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803149-02.2024.8.20.0000 Polo ativo REDENCAO INDUSTRIA DE VESTUARIO LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA Polo passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÚMERO DO CONTRATO DIVERGENTE. OUTROS ELEMENTOS IDENTIFICADORES PRESENTES. MORA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.
1. A divergência no número do contrato constante na notificação extrajudicial não invalida o ato quando os demais dados coincidem com os do contrato celebrado, permitindo a identificação precisa da dívida.
2. A notificação enviada ao endereço do devedor, conforme estipulado no contrato, é suficiente para constituição em mora, mesmo que haja divergência no número do contrato, desde que outros elementos permitam a identificação da dívida.
3. Nos contratos de alienação fiduciária, a constituição em mora do devedor fiduciante é essencial para a busca e apreensão do bem, conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132).
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REDENÇÃO INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta, que deferiu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3° do Decreto-Lei 911/69, depositando-o em poder do BANCO VOLKSWAGEN S/A ou a quem ele indicar, conforme requerido na inicial.
2. Argumenta a ausência de notificação extrajudicial válida, aduzindo que a numeração do contrato indicada na notificação diverge daquela do contrato firmado entre as partes, o que, em sua visão, afasta a comprovação da mora exigida pela legislação para a realização da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
3. Requer, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata devolução do veículo à empresa agravante.
4. No mérito recursal, pugna pelo provimento integral do presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.
5. Em decisão de Id. 24172873, foi indeferido o pedido de suspensividade.
6. Contrarrazões no Id. 24939274.
7. Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 25008213).
8.
É o relatório.
VOTO
10. Conheço do recurso.
11. Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância deferiu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3° do Decreto-Lei 911/69, depositando-o em poder do BANCO VOLKSWAGEN S/A ou a quem ele indicar, conforme requerido na inicial
12. Tal decisão não merece reforma.
13. Isso porque, embora o número do contrato constante na notificação seja diverso, os demais dados inseridos na notificação coincidem com os dados do contrato celebrado, quais sejam, o endereço do devedor e a data de vencimento da parcela (dia 12 de cada mês).
14. Diante disso, tais informações são suficientes para permitir a precisa identificação do contrato, não havendo, portanto, óbice para a validade da notificação judicial em questão.
15. Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente, julgado recentemente por este TJRN:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO EM CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132). DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DISPOSTOS NO CONTRATO E OS INFORMADOS NA CORRESPONDÊNCIA. NÚMERO DA OPERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O NÚMERO DO CONTRATO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA.
MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. NULIDADE DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.- Nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, o envio da notificação extrajudicial para o endereço informado no contrato pelo devedor fiduciante é suficiente para sua constituição em mora (Tema 1132 - STJ), notadamente quando das informações prestadas há a possibilidade de identificação da dívida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809701-05.2022.8.20.5124, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024)
16. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. JUÍZA SANDRA ELALI (Convocada) Relatora 5 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803149-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803149-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803149-02.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: REDENÇÃO INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO LTDA ADVOGADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REDENÇÃO INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta, que deferiu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3° do Decreto-Lei 911/69, depositando-o em poder do BANCO VOLKSWAGEN S/A ou a quem ele indicar, conforme requerido na inicial.
2. Argumenta a ausência de notificação extrajudicial válida, aduzindo que a numeração do contrato indicada na notificação diverge daquela do contrato firmado entre as partes, o que, em sua visão, afasta a comprovação da mora exigida pela legislação para a realização da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
3. Requer, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata devolução do veículo à empresa agravante.
4. No mérito recursal, pugna pelo provimento integral do presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.
5.
É o relatório.
Decido.
6. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
7. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos termos do do Decreto-, depositando-o em poder do BANCO VOLKSWAGEN S/A ou a quem ele indicar, conforme requerido na inicial
8. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
9. No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante.
10. Isso porque, embora o número do contrato constante na notificação seja diverso, os demais dados inseridos na notificação coincidem com os dados do contrato celebrado, quais sejam, o endereço do devedor e a data de vencimento da parcela (dia 12 de cada mês).
11. Diante disso, tais informações são suficientes para permitir a precisa identificação do contrato, não havendo, portanto, óbice para a validade da notificação judicial em questão.
12. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
13. Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.
14.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
15. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
16. Por fim, retornem a mim conclusos.
17.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5