Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803149-04.2025.8.20.5129
AUTOR: NOELIA DANTAS DE LIMA
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
O processo foi concluso para saneamento e organização (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Como a ação foi ajuizada em 29/07/2025, reconheço a prescrição das
parcelas vencidas anteriormente a 29/07/2020, extinguindo-as com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, prosseguindo-se
quanto às parcelas não alcançadas pelo prazo prescricional.
Distribuição do ônus da prova:
O ônus da prova será distribuído na forma ordinária do art. 373, I e II,
CPC.
Requerimentos de prova:
As partes fizeram requerimentos genéricos de prova.
No presente caso, é necessária a delimitação das provas a serem
produzidas, para o adequado saneamento e organização do processo.
Assim, ordeno que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
especifiquem, de forma clara e fundamentada: a) as provas que
pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade; b) os fatos
controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio de prova; c) no
caso de prova pericial, indiquem o tipo de perícia e a especialidade
pretendida.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como
desinteresse na produção de outras provas, podendo o processo ser
julgado no estado em que se encontra e que o requerimento genérico de
provas, sem a devida especificação e demonstração de pertinência, será
indeferido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803149-04.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 5 de março de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803149-04.2025.8.20.5129
AUTOR: NOELIA DANTAS DE LIMA
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O mencionado dispositivo, contudo, deve ser interpretado em conformidade
com o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária
gratuita somente aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, a parte autora não comprovou sua situação de
miserabilidade por meio de demonstração e juntada de documentos e, portanto, a
presunção legal invocada pela parte não merece prosperar.
As custas, conforme o valor da causa, são de R$381,23.
Por sua vez, a parte autora não juntou demonstrativo de receitas e despesas.
Limitou-se a juntar cópias de faturas de cartão de crédito de forma avulsa (id.
167493448).
A juntada de documentos pessoais como carteira de trabalho e declarações
fiscais não são, por si só, suficientes para comprovação da miserabilidade,
quando não acompanhadas da demonstração efetiva de impossibilidade de
pagamento das custas, que deve ser feita por meio da indicação clara de todas as
fontes de renda do núcleo familiar, despesas fixas e apuração do resultado, o que
não foi feito, apesar da clareza do despacho de emenda.
A parte autora, igualmente, não esclareceu o motivo pelo qual não pode pagar
as custas mas pode manter a contratação de advogado particular. Embora tal fato
não impeça, por si só, a concessão do benefício, é necessário que a situação de
miserabilidade esteja comprovada. As regras de gratuidade judiciária presumem
que a situação de necessidade seja tal que o dispêndio com as custas impossibilite
o seu sustento pessoal. Deste modo, quando em situação na qual essa necessidade
não esteja claramente comprovada por meio de uma demonstração razoável de
comprometimento de seus recursos, a contratação de advogado particular, sem
nenhum esclarecimento quando ao contexto, é mais um elemento de dúvida que
impede a configuração da miserabilidade.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à
presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos
autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver
elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem
prejuízo de seu sustento. Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes
precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel. Min. Castro Meira e STJ AgRg no
Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel. Des. Convocado Vasco Della Giustina
(TJ-RS).
Assim, diante da falha da comprovação, presume-se que a parte autora não se
encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão
do benefício da Gratuidade da Justiça.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o recolhimento das custas no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803149-04.2025.8.20.5129
AUTOR: NOELIA DANTAS DE LIMA
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O mencionado dispositivo, contudo, deve ser interpretado em conformidade
com o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária
gratuita somente aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, a parte autora não comprovou sua situação de
miserabilidade por meio de demonstração e juntada de documentos e, portanto, a
presunção legal invocada pela parte não merece prosperar.
As custas, conforme o valor da causa, são de R$381,23.
Por sua vez, a parte autora não juntou demonstrativo de receitas e despesas.
Limitou-se a juntar cópias de faturas de cartão de crédito de forma avulsa (id.
167493448).
A juntada de documentos pessoais como carteira de trabalho e declarações
fiscais não são, por si só, suficientes para comprovação da miserabilidade,
quando não acompanhadas da demonstração efetiva de impossibilidade de
pagamento das custas, que deve ser feita por meio da indicação clara de todas as
fontes de renda do núcleo familiar, despesas fixas e apuração do resultado, o que
não foi feito, apesar da clareza do despacho de emenda.
A parte autora, igualmente, não esclareceu o motivo pelo qual não pode pagar
as custas mas pode manter a contratação de advogado particular. Embora tal fato
não impeça, por si só, a concessão do benefício, é necessário que a situação de
miserabilidade esteja comprovada. As regras de gratuidade judiciária presumem
que a situação de necessidade seja tal que o dispêndio com as custas impossibilite
o seu sustento pessoal. Deste modo, quando em situação na qual essa necessidade
não esteja claramente comprovada por meio de uma demonstração razoável de
comprometimento de seus recursos, a contratação de advogado particular, sem
nenhum esclarecimento quando ao contexto, é mais um elemento de dúvida que
impede a configuração da miserabilidade.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à
presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos
autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver
elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem
prejuízo de seu sustento. Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes
precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel. Min. Castro Meira e STJ AgRg no
Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel. Des. Convocado Vasco Della Giustina
(TJ-RS).
Assim, diante da falha da comprovação, presume-se que a parte autora não se
encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão
do benefício da Gratuidade da Justiça.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o recolhimento das custas no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803149-04.2025.8.20.5129
AUTOR: NOELIA DANTAS DE LIMA
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O mencionado dispositivo, contudo, deve ser interpretado em conformidade
com o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária
gratuita somente aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, a parte autora não comprovou sua situação de
miserabilidade por meio de demonstração e juntada de documentos e, portanto, a
presunção legal invocada pela parte não merece prosperar.
As custas, conforme o valor da causa, são de R$381,23.
Por sua vez, a parte autora não juntou demonstrativo de receitas e despesas.
Limitou-se a juntar cópias de faturas de cartão de crédito de forma avulsa (id.
167493448).
A juntada de documentos pessoais como carteira de trabalho e declarações
fiscais não são, por si só, suficientes para comprovação da miserabilidade,
quando não acompanhadas da demonstração efetiva de impossibilidade de
pagamento das custas, que deve ser feita por meio da indicação clara de todas as
fontes de renda do núcleo familiar, despesas fixas e apuração do resultado, o que
não foi feito, apesar da clareza do despacho de emenda.
A parte autora, igualmente, não esclareceu o motivo pelo qual não pode pagar
as custas mas pode manter a contratação de advogado particular. Embora tal fato
não impeça, por si só, a concessão do benefício, é necessário que a situação de
miserabilidade esteja comprovada. As regras de gratuidade judiciária presumem
que a situação de necessidade seja tal que o dispêndio com as custas impossibilite
o seu sustento pessoal. Deste modo, quando em situação na qual essa necessidade
não esteja claramente comprovada por meio de uma demonstração razoável de
comprometimento de seus recursos, a contratação de advogado particular, sem
nenhum esclarecimento quando ao contexto, é mais um elemento de dúvida que
impede a configuração da miserabilidade.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à
presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos
autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver
elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem
prejuízo de seu sustento. Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes
precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel. Min. Castro Meira e STJ AgRg no
Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel. Des. Convocado Vasco Della Giustina
(TJ-RS).
Assim, diante da falha da comprovação, presume-se que a parte autora não se
encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão
do benefício da Gratuidade da Justiça.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o recolhimento das custas no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0803149-04.2025.8.20.5129
DESPACHO
Defiro o pedido de dilação do prazo e concedo a autora o prazo de 5 dias para
cumprir o despacho de emenda (id. 164772121).
Após o decurso do prazo, sem o devido cumprimento, voltem os autos
conclusos para extinção.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0803149-04.2025.8.20.5129
DESPACHO
A autora requereu a dilação do prazo para cumprir o despacho do id.
159299229 (id. 162567114).
Defiro o pedido e concedo a autora o prazo de 10 dias para cumpri-lo.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0803149-04.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação
de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a parte
autora deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e
juntada dos respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a
demonstração na forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para, de
acordo com a situação, despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger