Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803150-86.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 06-10-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 12/10//26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0803150-86.2025.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CHREOSIL PROTASIO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,26 de agosto de 2026. HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Serventuário(a) da Justiça
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0803150-86.2025.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CHREOSIL PROTASIO DE LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,20 de julho de 2026. DEUSIMAR FARIAS RAMOS DE MACEDO Serventuário (a) da Justiça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803150-86.2025.8.20.5129 Polo ativo CHREOSIL PROTASIO DE LIMA Advogado(s): IVETE SILVA VARELA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - LEI MUNICIPAL N.º 430/93 - APLICABILIDADE DA LC 173/2020 - EXCEÇÃO PARA SERVIDORES DE SAÚDE (LC 191/2022).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I. Caso em exame
1. CHREOSIL PROTASIO DE LIMA, servidor público municipal ocupante do cargo de Odontólogo, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais em face do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, pleiteando o reconhecimento do direito às progressões funcionais horizontais previstas no art. 8.º da Lei Municipal n.º 430/93, não implementadas pela Administração desde 2008. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo cinco progressões (2008, 2012, 2016, 2020 e 2024) e condenando o Município ao pagamento das diferenças retroativas, com observância da prescrição quinquenal.
O presente acórdão mantém integralmente a sentença recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em error in judicando ao não aplicar a suspensão do interstício aquisitivo prevista no art. 8.º, inciso IX, da Lei Complementar n.º 173/2020 (período de 28/05/2020 a 31/12/2021), conforme alegado pelo recorrente nas razões do Recurso Inominado, com repercussão no cômputo da 5.ª progressão funcional e no valor da condenação retroativa.
III. Razões de decidir
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803150-86.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-06-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/06/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803150-86.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 183937628, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 16 de abril de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
gem PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803150-86.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CHREOSIL PROTASIO DE LIMA REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de progressões funcionais proposta por CHREOSIL PROTASIO DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. O autor, ocupante do cargo de Odontólogo desde 11/03/2004 (159094234), fundamenta sua pretensão na Lei Municipal n.º 430/93, alegando possuir direito à progressão horizontal a cada 04 (quatro) anos de efetivo serviço, com o respectivo aumento de 5% sobre o salário base.
Aduz que a administração apenas implementou o plano de cargos em 2024 (172480197), descumprindo a norma nos anos anteriores e deixando de pagar as diferenças acumuladas. Requer o enquadramento no nível correto e o pagamento dos retroativos com reflexos em férias, 13º salário, insalubridade e produtividade. Em contestação (172480191), o Município arguiu preliminar de ausência de documentos e prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a necessidade de avaliação de desempenho e limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal. Houve réplica rebatendo os pontos da defesa (175822830).
É o relatório, embora dispensado (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria é de direito e as provas documentais, especialmente a ficha financeira (172480197) e o histórico funcional, são suficientes. No que tange à prescrição, tratando-se de relação de trato sucessivo e figurando a Fazenda Pública no polo passivo, aplica-se o Decreto n.º 20.910/32, estando prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Quanto à preliminar de ausência de documentos indispensáveis, especificamente a ficha funcional e o procedimento administrativo (172480191), entendo que esta não merece prosperar. Nas ações que envolvem direitos de servidores públicos, a prova da estagnação na carreira e do vínculo funcional pode ser extraída da ficha financeira (172480197), documento este devidamente acostado aos autos. Ademais, os assentamentos funcionais e disciplinares do servidor encontram-se sob a guarda da própria Administração Pública, possuindo o Município total acesso a tais registros.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803150-86.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 172480191, INTIMO a parte contrária, na pessoa da advogada, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 12 de dezembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0803150-86.2025.8.20.5129 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE RECORRIDO: CHREOSIL PROTASIO DE LIMA ADVOGADO: IVETE SILVA VARELA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - LEI MUNICIPAL N.º 430/93 - APLICABILIDADE DA LC 173/2020 - EXCEÇÃO PARA SERVIDORES DE SAÚDE (LC 191/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I. Caso em exame
1. CHREOSIL PROTASIO DE LIMA, servidor público municipal ocupante do cargo de Odontólogo, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais em face do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, pleiteando o reconhecimento do direito às progressões funcionais horizontais previstas no art. 8.º da Lei Municipal n.º 430/93, não implementadas pela Administração desde 2008. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo cinco progressões (2008, 2012, 2016, 2020 e 2024) e condenando o Município ao pagamento das diferenças retroativas, com observância da prescrição quinquenal.
O presente acórdão mantém integralmente a sentença recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em error in judicando ao não aplicar a suspensão do interstício aquisitivo prevista no art. 8.º, inciso IX, da Lei Complementar n.º 173/2020 (período de 28/05/2020 a 31/12/2021), conforme alegado pelo recorrente nas razões do Recurso Inominado, com repercussão no cômputo da 5.ª progressão funcional e no valor da condenação retroativa.
III. Razões de decidir
3. A LC 191/2022 alterou a LC 173/2020 para excepcionar a vedação de contagem de tempo aos servidores da área de saúde e segurança pública que atuaram no combate à pandemia, afastando a incidência do art. 8.º, IX, da LC 173/2020 ao servidor Odontólogo lotado na Secretaria de Saúde.
4. A omissão reiterada do Município em implementar as progressões desde 2008 - muito antes da pandemia - impede que a norma excepcional de responsabilidade fiscal seja utilizada para reduzir obrigação decorrente de descumprimento histórico e ilegal de lei municipal.
5. A sentença, ao fixar as progressões nos anos de 2008, 2012, 2016, 2020 e 2024 e condenar ao pagamento das diferenças retroativas com observância da prescrição quinquenal, aplicou corretamente o direito ao caso concreto, sendo seus fundamentos suficientes para sustentar a manutenção do decisum.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso Inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/1995). Tese: "A vedação de contagem de tempo para aquisição de vantagens funcionais prevista no art. 8.º, IX, da LC 173/2020 não se aplica ao servidor da área de saúde, por força da exceção legal introduzida pela LC 191/2022, sendo indevida a suspensão do interstício para fins de progressão funcional de profissional de saúde que atuou no período pandêmico." Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 40204045), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente o art. 18, art. 24, incisos I e II, art. 37, caput, e art. 169, §1°, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. Contrarrazões foram ofertadas (Id. 40852276).
É o relatório. Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1359, que firmou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. Na decisão supracitada, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo das partes e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR
3. A LC 191/2022 alterou a LC 173/2020 para excepcionar a vedação de contagem de tempo aos servidores da área de saúde e segurança pública que atuaram no combate à pandemia, afastando a incidência do art. 8.º, IX, da LC 173/2020 ao servidor Odontólogo lotado na Secretaria de Saúde.
4. A omissão reiterada do Município em implementar as progressões desde 2008 - muito antes da pandemia - impede que a norma excepcional de responsabilidade fiscal seja utilizada para reduzir obrigação decorrente de descumprimento histórico e ilegal de lei municipal.
5. A sentença, ao fixar as progressões nos anos de 2008, 2012, 2016, 2020 e 2024 e condenar ao pagamento das diferenças retroativas com observância da prescrição quinquenal, aplicou corretamente o direito ao caso concreto, sendo seus fundamentos suficientes para sustentar a manutenção do decisum.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso Inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/1995). Tese: "A vedação de contagem de tempo para aquisição de vantagens funcionais prevista no art. 8.º, IX, da LC 173/2020 não se aplica ao servidor da área de saúde, por força da exceção legal introduzida pela LC 191/2022, sendo indevida a suspensão do interstício para fins de progressão funcional de profissional de saúde que atuou no período pandêmico."
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, consoante o voto do relator, parte integrante deste acórdão. Condeno o(a) recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, pessoa jurídica de direito público interno, em face da sentença proferida no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais ajuizada por CHREOSIL PROTASIO DE LIMA, servidor público municipal ocupante do cargo de Odontólogo.
Na demanda originária, o recorrido pleiteou o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal prevista no art. 8.º da Lei Municipal n.º 430/93, a cada quatro anos de efetivo exercício, com acréscimo de 5% sobre o salário-base, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais acumuladas e seus reflexos sobre férias, 13.º salário, adicional de insalubridade e produtividade, diante da omissão municipal em implementar as progressões desde o ano de 2008.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando ao Município a implementação das progressões referentes aos anos de 2008, 2012, 2016, 2020 e 2024, condenando-o ao pagamento das diferenças retroativas com observância da prescrição quinquenal (parcelas anteriores a agosto de 2020) e respectivos reflexos remuneratórios, nos termos da Lei Municipal n.º 430/93. Inconformado, o Município interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando ao desconsiderar a suspensão da contagem do interstício aquisitivo imposta pelo art. 8.º, inciso IX, da Lei Complementar Federal n.º 173/2020, no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, o que teria implicado a antecipação indevida da 5.ª progressão e a majoração do valor da condenação.
Requer a reforma parcial da sentença para recalcular a data da 5.ª progressão com a exclusão do período de suspensão de 583 dias e a consequente adequação da condenação retroativa. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sustentando a inaplicabilidade da LC 173/2020 em razão da exceção prevista na LC 191/2022 para servidores da saúde, bem como a violação ao direito adquirido do servidor.
É o relatório.
VOTO
O Recurso Inominado é admissível, sendo parte legítima o Município de São Gonçalo do Amarante/RN, estando o recurso tempestivo e isento do preparo por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1.º, do CPC, aplicado subsidiariamente. No mérito, o recurso não merece provimento. A sentença recorrida mantém-se pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, porquanto os argumentos apresentados pelo recorrente não são capazes de infirmar as conclusões do juízo a quo.
Com efeito, o único argumento recursal - a necessidade de aplicação da suspensão do interstício prevista no art. 8.º, IX, da LC 173/2020 no período de 28/05/2020 a 31/12/2021 - não se sustenta no caso concreto. O recorrido é servidor ocupante do cargo de Odontólogo, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, sendo profissional da área de saúde diretamente alcançado pela exceção legal introduzida pela Lei Complementar n.º 191/2022, que modificou a LC 173/2020 para não submeter à vedação de contagem de tempo os servidores da área de saúde que atuaram no combate à pandemia.
Afasta-se, assim, a alegada incidência do art. 8.º, IX, da LC 173/2020 ao caso concreto. Ademais, a omissão reiterada do Município em implementar as progressões desde 2008 constitui ato ilícito de trato sucessivo, sendo inviável invocar norma excepcional de contenção fiscal como instrumento de redução de responsabilidade gerada por descumprimento histórico e reiterado de obrigação legal municipal. O conjunto probatório dos autos - notadamente a ficha financeira que demonstra a estagnação salarial do servidor ao longo de anos e o reconhecimento administrativo da defasagem funcional pelo salto remuneratório implantado apenas em 2024 - corrobora plenamente a conclusão adotada pelo juízo a quo.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, por estarem corretas as conclusões do juízo a quo e não tendo o recorrente apresentado argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada. Condenação honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto. Natal/RN, 16 de Junho de 2026.
Pelo princípio da cooperação e da carga dinâmica da prova, caberia ao réu o ônus de colacionar aos autos qualquer fato impeditivo, como eventuais sanções disciplinares que obstassem a progressão, o que não ocorreu (art. 373, II, do CPC). A inexistência de cópia do processo administrativo não impede a análise jurisdicional, dada a inafastabilidade do controle judicial e o fato de a pretensão fundar-se justamente na omissão administrativa.
No mérito, a controvérsia cinge-se ao direito do autor à progressão funcional com base na Lei Municipal n.º 430/93 (159094234). Referida norma estabelece critérios objetivos de tempo para a evolução na carreira, prevendo a progressão a cada 04 (quatro) anos de efetivo exercício. A tese da defesa de que a progressão depende de avaliação de desempenho não pode ser utilizada como subterfúgio para o congelamento da carreira do servidor.
É entendimento pacificado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, se a Administração Pública se omite em realizar as avaliações de desempenho previstas em lei, não pode o servidor ser prejudicado pela inércia estatal, tornando a progressão devida pelo decurso do tempo. No caso concreto, o autor ingressou nos quadros municipais em 11/03/2004 (159094234), acumulando, até o ajuizamento da demanda, 21 anos de efetivo exercício.
Considerando que a Lei Municipal n.º 430/93 estabelece o interstício de 04 (quatro) anos para cada progressão, a evolução funcional deveria ter ocorrido em cinco oportunidades ao longo de sua trajetória (2008, 2012, 2016, 2020 e 2024). A ficha financeira (172480197) demonstra que a administração procedeu à correção do vencimento apenas em 2024, saltando o valor base de R$ 1.344,84 para R$ 2.792,42, o que evidencia o reconhecimento administrativo da defasagem funcional, porém sem a quitação dos valores retroativos devidos pelo período em que o autor permaneceu estagnado.
No que tange aos efeitos financeiros, a procedência abrange não apenas o vencimento básico, mas também todas as vantagens funcionais que têm o salário-base como parâmetro de cálculo. Assim, uma vez reconhecido o direito ao enquadramento em nível superior, as diferenças remuneratórias devem refletir proporcionalmente sobre o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias e as gratificações de insalubridade e produtividade percebidas pelo servidor.
No que se refere à base de cálculo para a apuração do montante devido, deve-se observar o critério estabelecido na legislação municipal de regência, utilizando-se o salário mínimo vigente à época dos fatos acrescido dos percentuais de progressão garantidos, respeitando-se a prescrição das parcelas anteriores a agosto de 2020. Quanto à tese de defesa sobre o Princípio da Legalidade e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é entendimento pacificado que a omissão do ente público em conceder progressões previstas em lei não encontra justificativa na indisponibilidade orçamentária ou na superação de limites prudenciais de gastos com pessoal.
Os direitos subjetivos dos servidores públicos, decorrentes de normas legais anteriores, constituem despesa obrigatória e sua implementação judicial não configura criação de nova vantagem ou aumento de despesa vedado pela LRF, mas sim o reconhecimento de um direito já instituído pelo próprio legislador municipal. A inércia da administração em planejar o impacto orçamentário de direitos subjetivos dos servidores não pode ser utilizada como subterfúgio para o descumprimento da lei.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
1. DETERMINAR que o Município de São Gonçalo do Amarante proceda à implementação definitiva da progressão funcional do autor CHREOSIL PROTASIO DE LIMA, reenquadrando-o no nível correto correspondente ao interstício de 04 (quatro) anos da Lei Municipal n.º 430/93, caso ainda remanesça alguma divergência após a atualização de 2024 (172480197), no prazo de 30 dias;
2. CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas acumuladas desde a data em que cada progressão deveria ter sido implementada até a efetiva regularização em folha, observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a agosto de 2020);
3. ESTABELECER que a condenação abrange os reflexos das diferenças salariais sobre as férias (acrescidas do terço constitucional), 13º salário, adicional de insalubridade e produtividade, devendo o cálculo tomar por base o valor do salário mínimo então vigente à época de cada competência, acrescido dos percentuais garantidos pela lei municipal (159094234). Deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribun al Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0803150-86.2025.8.20.5129 Promovente: CHREOSIL PROTASIO DE LIMA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
CUMPRA-SE: 1A- Certifique o decurso do prazo para apresentação de defesa. 1B- Defiro o pedido, ID163004498, e concedo o prazo improrrogável de 10 dias, para a parte autora apresentar ficha disciplinar, ficha funcional e cópia do procedimento administrativo completo referente ao objeto da ação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803150-86.2025.8.20.5129 AUTOR: CHREOSIL PROTASIO DE LIMA REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de demanda contra a Fazenda Pública cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Nesses casos, nos termos da Resolução 47/2014-TJRN, a competência é do Juizado da Fazenda Pública.
Diante do exposto, declino a competência para o Juizado Especial Comarca de São Gonçalo do Amarante (RN). Encaminhe-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 31/07/2025 DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)