Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0803152-61.2022.8.20.5129
APELANTE: S.
C. M. D. O. Advogado(s): EDGAR SMITH NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA APELADA.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE interesse PROCESSUAL PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO COM FUNDAMENTO NO art. 485, INCISO VI, DO Código de Processo Civil. APELO QUE VERSA SOBRE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA E CONSEQUENTE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A
SENTENÇA
IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
GUERREADA. RECURSO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA NA FORMA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE RITOS. QUESTÃO PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por S.
C. M. D. O. em face de sentença proferida no ID 26338277, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou extinto o feito pela perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários advocatícios. Em suas razões (ID 26338281), a parte recorrente aduz que a sucumbência recaiu na parte autora em face do pedido de desistência da parte autora, com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil.
Destaca que a parte apelada deve ser condenada na sucumbência. Finaliza requerendo o provimento do apelo. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 26338286), alegando o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. Afirma que não se deve conceder justiça gratuita ao advogado. Discorre sobre o princípio da causalidade, pois o ajuizamento da ação foi decorrente da mora da parte apelante.
Termina pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 2639806). Intimada para se manifestar sobre a preliminar, a parte apelante apresentou petição de ID 26985252. É o que importa relatar.
Decido. Preambularmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela parte apelada. A preliminar suscitada merece acolhimento e o apelo apresentado não merece ser conhecido. É que, de uma análise joeirada da peça recursal, constata-se que o fundamento ali esposado se divorcia do conteúdo decisório referido na decisão impugnada, razão pela qual não pode ser conhecido o recurso, por ofensa ao estatuído no art. 1.010, inciso II do Código de Processo Civil.
Com efeito, analisando-se de forma percuciente os presentes autos, denota-se que resta o apelo maculado pelo vício mencionado, não podendo, por consequência lógica, ser conhecido, por falta de pressuposto indispensável de admissibilidade. Procedendo-se a um exame acurado das razões do apelo, percebe-se que a apelante, em tal peça processual, trouxe à baila para rechaçar a decisão proferida pelo juízo originário, fundamentos dissonantes dos articulados na sentença, descurando-se de levantar argumento apto a legitimar a admissibilidade do referido recurso.
Pontualmente, tem-se que a parte recorrente deixou de trazer às razões recursais os motivos pelos quais discorda da sentença, na medida em que a peça recursal limita-se a afirmar que em face do pedido de desistência a sucumbência deve recair na parte apelada, por força do art. 90 do Código de Processo Civil. Nada obstante, a sentença julgou extinto o feito pela perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
JÁ na apelação, a parte demandada não fundamenta a inexistência de perda superveniente do objeto da lide, sequer fazendo menção, em suas razões recursais, ao preenchimento do interesse de agir ou art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Infere-se, pois, que o fundamento listado na sentença dista das razões pelas quais pretende o recorrente a reforma do julgado, não tendo pertinência com a decisão atacada os argumentos soerguidos em apelação.
Percebe-se, portanto, que a irresignação apresentada pela parte recorrente se apresenta destoante do fundamento utilizado no decisum. Em verdade, deveria o apelante ter registrado razões fático-jurídicas possíveis a legitimar a reforma do decisum guerreado, atacando o fundamento sob o qual se arrima a sentença, qual seja a perda ou não do objeto da lide e do consequente interesse de agir. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, "o exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso.
Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei" (In. Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 554). Neste sentido esse Tribunal de Justiça já se pronunciou:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DIREITO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NA LEI Nº 7.713/88. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SUPRIDA COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORIA.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU O DIREITO A ISENÇÃO DA COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE DOENÇA – CEGUEIRA. APELO QUE VERSA SOBRE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NO JULGAMENTO DO RE 596.701/MG – TEMA 160. FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A
SENTENÇA
IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
GUERREADA. RECURSO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS.
ACÓRDÃO
REFORMADO PARA RECONHECER O NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR RAZÕES DISSONANTES. EMBARGOS DA PARTE DEMANDADA PREJUDICADOS (APELAÇÃO CÍVEL 0813607-52.2020.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA.
SENTENÇA
QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE APELANTE. APELO QUE VERSA SOBRE REVELIA E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A
DECISÃO
IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
GUERREADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL. APELO NÃO CONHECIDO (AC nº 0819846-53.2017.8.20.5106, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Expedito Ferreira – Decisão publicada em 13.07.2019). Desta feita, não tendo o apelo atacado os fundamentos da sentença, uma vez que esta extinguiu o feito por falta de interesse de agir, enquanto que as razões recursais versam sobre pedido de desistência que ensejaria outra distribuição de sucumbência, o recurso não preenche o requisito do art. 1.010, inciso III, do Código de Ritos.
Assim, enquadra-se a situação em tela como recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela parte apelada.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803152-61.2022.8.20.5129 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI APELADO: S.C.M.DE O Advogado(s): EDGAR SMITH NETO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, em dez dias, se pronunciar sobre a preliminar suscitada pela parte apelada de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com base no incisos VI (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual) do art. 485 do Código de Processo Civil, reconhecendo a perda superveniente do objeto, enquanto a parte apelante discorre sobre a distribuição da sucumbência na desistência da ação e não intimação de impossibilidade desta.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803152-61.2022.8.20.5129 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI APELADO: S.C.M.DE O Advogado(s): EDGAR SMITH NETO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, em dez dias, se pronunciar sobre a preliminar suscitada pela parte apelada de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com base no incisos VI (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual) do art. 485 do Código de Processo Civil, reconhecendo a perda superveniente do objeto, enquanto a parte apelante discorre sobre a distribuição da sucumbência na desistência da ação e não intimação de impossibilidade desta.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator