Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803156-57.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo TERCIO BARRETO RAMOS TINOCO Advogado(s): VICTOR HUGO BATISTA SOARES, CAMILO MAFRA DANTAS DE SOUZA FILHO, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA O RESSARCIMENTO DE VALOR REFERENTE À CIRURGIA REALIZADA PELO AGRAVADO, FORA DO ESTADO, ÀS SUAS EXPENSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO QUANTO AO FUNDAMENTO ADMITIDO.
DECISÃO
NÃO QUESTIONADA PELO INTERESSADO. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DESPROVIDO (NA PARTE CONHECIDA).
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença que determinou o bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD para pagamento de procedimento cirúrgico realizado em hospital particular fora do Estado, ante a omissão do ente público no cumprimento de tutela de urgência deferida em ação de obrigação de fazer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar a legalidade da decisão judicial que autorizou o bloqueio de valores das contas do Município, para custeio de procedimento realizado em hospital fora do Estado do Rio Grande do Norte, diante da ordem judicial que previa a realização em hospital público ou privado localizado neste Estado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As teses relativas à nulidade da sentença por ausência das fases de saneamento e instrução, bem como de julgamento ultra petita, não foram enfrentadas na decisão agravada, não sendo possível sua apreciação nesta via recursal, sob pena de supressão de instância.
4. Ausente insurgência quanto ao não conhecimento dessas matérias na decisão proferida por ocasião do exame do pedido de efeito suspensivo, resta operada a preclusão.
5. A decisão que deferiu a tutela antecipada estabeleceu a obrigação de o Município custear o procedimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio judicial, o que não foi cumprido.
6. O agravado acostou três orçamentos, tendo o Hospital Albert Einstein, localizado fora do Estado, apresentado valor inferior àqueles ofertados por unidades do RN, sem gerar prejuízo ao erário.
7. Diante da ausência de cumprimento da ordem judicial pelo Município e da economicidade demonstrada na escolha da unidade hospitalar, mantém-se o bloqueio determinado na origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido (na parte conhecida). Tese de julgamento: "1. É incabível a análise, em sede de agravo de instrumento, de questões não enfrentadas pela decisão agravada, sob pena de supressão de instância." "2. Diante do descumprimento de ordem judicial de tutela antecipada e da demonstração de menor custo no procedimento realizado, revela-se legítimo o bloqueio de valores da conta do ente público, ainda que para custeio de cirurgia realizada fora do Estado do domicílio do autor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc.
II, e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0812999-80.2024.8.20.0000, Relator: Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2025, publicado em 07/02/2025 e AI 0806978-25.2023.8.20.0000, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2024, publicado em 11/02/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso (na parte conhecida), nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Tercio Barreto Ramos Tinoco ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada nº 0805807-41.2023.8.20.5300 contra o Município de Natal/RN. Na referida demanda, foi deferida parcialmente a medida de urgência em decisão datada de 18.10.23, impondo ao réu a obrigação de providenciar “pela Secretaria Municipal de Saúde, a realização do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de saúde da parte autora, a ser realizado em hospital da rede pública ou privada, às expensas do erário municipal, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comprovar nos autos, sob pena de bloqueio do valor necessário ao tratamento”.
Na ocasião, restou ordenado ainda que, no prazo de 10 (dez) dias, o autor juntasse 03 (três) orçamentos de hospitais particulares no Estado do Rio Grande do Norte que realizassem o procedimento cirúrgico almejado, com a finalidade de nortear eventual sequestro na conta bancária do ente público municipal. O feito foi sentenciado e julgado procedente pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN em 19.08.24, com embargos opostos pelo autor acolhidos em decisão assinada eletronicamente em 03.09.24, ratificando a tutela de urgência deferida inicialmente, mas o feito aguarda o julgamento de apelação protocolada pelo réu.
Nesse cenário, o autor noticiou ao juízo de origem que, amparado pelo deferimento da medida antecipada, realizou a intervenção cirúrgica em novembro/23, no Hospital Albert Einstein (particular), e considerando que lhe está sendo cobrada em processo judicial a quantia correspondente ao procedimento já realizado, requereu o cumprimento provisório da sentença, cujo pleito foi autuado em apartado sob o nº 0807293-17.2025.8.20.5001.
Diante da pretensão, o MM. Juiz a quo proferiu decisão nos seguintes termos: “...pela urgência que o caso inspira, considerando o fato de que o tratamento já foi realizado e que pende sobre o demandante uma cobrança judicial, determinando o bloqueio imediato, via SISBAJUD, da conta bancária do Município do Natal, no valor total de R$ 240.022,16 (duzentos e quarenta mil vinte e dois reais e dezesseis centavos), assim distribuídos: R$ 180.022,16 para a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira - Hospital Albert Einstein; R$ 30.000,00 de honorários ao Goldenberg Serviços Hospitalares Ltda. e R$ 30.000,00 de honorários ao RCBJ Serviços Médicos Ltda., cujos créditos deverão ser pagos logo após a constrição do numerário, mediante alvarás de transferência, via SISCONDJ, em favor das contas bancárias apresentadas nos autos pelos 3 (três) beneficiários”.
Inconformado, o Ente Público interpôs o presente agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 29599505, págs. 01/15): a) “Após a apresentação da contestação e da réplica, o juízo proferiu sentença, sem que o feito tivesse ainda passado pelas fases de saneamento e instrução” e, consequentemente, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) “é evidente a possibilidade de cassação do título judicial, de forma que o bloqueio dos valores e o consequente repasse para o hospital Albert Einstein merece imediata suspensão”; c) a sentença é ultra petita eis que o autor requereu na ação ordinária a condenação do réu ao pagamento do procedimento cirúrgico no valor de R$ 142.200,00 (cento e quarenta e dois mil e duzentos reais), enquanto a sentença condenou o município demandado “no valor total de R$ 240.022,16, sendo R$ 180.022,16 para a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira - Hospital Albert Einstein; R$ 30.000,00 de honorários ao Goldenberg Serviços Hospitalares Ltda. e R$ 30.000,00 de honorários ao RCBJ Serviços Médicos Ltda”; c) “a parte Autora informou que realizou o procedimento em hospital particular, em São Paulo (Albert Einstein), mesmo diante da expressa decisão do juízo que havia determinado a realização da cirurgia em hospital público ou privado no Rio Grande do Norte”, daí porque somente a ela compete os custos decorrentes dessa opção.
Com esses fundamentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso eis que houve o imediato bloqueio na conta municipal, sendo iminente o repasse da verba pública para a conta corrente de particulares. O recurso não foi conhecido quanto às teses e, na parte admitida, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id 29876599, págs. 01/04). Contrarrazões do agravado pela inadmissibilidade do recurso quanto às teses de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e de ocorrência de julgamento ultra petita, por supressão de instância, e, no mérito (na parte conhecida), pelo desprovimento do recurso (Id 30356056, págs. 01/06).
Sem necessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
De início, é preciso registrar que após a distribuição do recurso à minha relatoria, foi observado que o agravante defendeu em seu arrazoado, dentre outras teses, que a sentença foi proferida sem que tenham sido observadas as fases de saneamento e instrução, logo, em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, além disso, de forma ultra petita. Ocorre que tais matérias não foram objeto de enfrentamento na decisão agravada, daí porque restou decidido, na ocasião, antes da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, que elas não poderiam ser examinadas nessa via, sob pena de supressão de instância.
Importante mencionar, ainda, que o município de Natal/RN não se insurgiu contra o entendimento acima, logo, a discussão no tocante aos referidos temas está preclusa. Desse modo, o mérito recursal consiste apenas em aferir se procede (ou não) a versão do agravante de impossibilidade de bloqueio de verbas públicas para custear cirurgia em unidade particular fora do Estado Potiguar, quando a decisão de urgência impôs a obrigação ao réu de assumir os gastos com o procedimento em hospital público ou privado no Rio Grande do Norte.
Pois bem. No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, formulado pelo agravante, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) O objetivo inicial do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da decisão de origem que, em sede de pedido de cumprimento provisório de sentença, ordenou o bloqueio de quantia nas contas do ente público demandado a fim de cobrir despesas da parte adversa com procedimento cirúrgico realizado em hospital particular no Estado de São Paulo, quando a medida de urgência autorizou o custeio do procedimento em hospital público ou privado, mas no Estado do Rio Grande do Norte. (...) No caso concreto, todavia, verifica-se, a princípio, que o fumus boni iuris não restou demonstrado, pelas razões a seguir delineadas.
A tutela antecipada foi deferida em outubro/23 e, já naquela ocasião, restou prevista a possibilidade de sequestro na conta bancária do ente público municipal do valor necessário ao custeio da obrigação de fazer, em caso de descumprimento da medida de urgência. Por sua vez, o feito foi julgado procedente em agosto/24 sem que, até então, o município demandado tenha demonstrado a adoção de qualquer providência a fim de cumprir a ordem judicial que lhe foi imposta precariamente e, a seguir, ratificada na sentença.
Além disso, observa-se na leitura dos autos da ação ordinária que em cumprimento à decisão que deferiu a tutela antecipada, o autor procurou três orçamentos na tentativa de realizar a cirurgia que necessitava, tendo obtido as seguintes estimativas: R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) do Hospital Rio Grande e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) do Hospital São Lucas, ambos em Natal/RN; R$ 129.959,14 (cento e vinte e nove mil, novecentos e cinquenta e nove reais e catorze centavos) do Hospital Albert Einstein, em São Paulo/SP.
Logo, a despeito de a cirurgia ter sido realizada em estado diverso daquele autorizado na decisão precária, evidencia-se que a unidade hospitalar ali situada foi a que apresentou o menor orçamento (menos da metade) se comparado àqueles fornecidos por hospitais particulares do Estado Potiguar. Nesse cenário, conclui-se, a princípio, que o fato de o procedimento não ter sido realizado no RN não gerou qualquer prejuízo ao Ente público demandado, ao contrário. (...) Não há dúvida, portanto, de que apesar do deferimento da tutela em favor do agravado, o ente público não adotou providências para o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, logo, não tendo demonstrado fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado (art. 373, inc.
II, do NCPC), o bloqueio das verbas públicas para o custeio do procedimento deve ser mantido. Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado na decisão primária, por ocasião da análise e indeferimento do pedido de efeito suspensivo (quanto ao fundamento conhecido). Em casos semelhantes, seguem precedentes assim ementados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) POR PARTE DO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE SAÚDE PARA A REALIZAÇÃO DE AUDITORIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0812999-80.2024.8.20.0000, Relator: Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2025, publicado em 07/02/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO MP EM SEU PARECER: VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SANADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTADO DO RN QUE FOI INTIMADO POR 2 VEZES PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA SOB PENA DE BLOQUEIO E QUEDOU-SE INERTE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO:
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VERBAS PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE HOME CARE. NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. REQUISITOS DA TUTELA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES. TEMA 793 DO STF. JULGAMENTO DO RE 855178. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET. (TJRN, Agravo de Instrumento 0806978-25.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2024, publicado em 11/02/2024) Pelos argumentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803156-57.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo TERCIO BARRETO RAMOS TINOCO Advogado(s): VICTOR HUGO BATISTA SOARES, CAMILO MAFRA DANTAS DE SOUZA FILHO, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA O RESSARCIMENTO DE VALOR REFERENTE À CIRURGIA REALIZADA PELO AGRAVADO, FORA DO ESTADO, ÀS SUAS EXPENSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO QUANTO AO FUNDAMENTO ADMITIDO.
DECISÃO
NÃO QUESTIONADA PELO INTERESSADO. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DESPROVIDO (NA PARTE CONHECIDA).
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença que determinou o bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD para pagamento de procedimento cirúrgico realizado em hospital particular fora do Estado, ante a omissão do ente público no cumprimento de tutela de urgência deferida em ação de obrigação de fazer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar a legalidade da decisão judicial que autorizou o bloqueio de valores das contas do Município, para custeio de procedimento realizado em hospital fora do Estado do Rio Grande do Norte, diante da ordem judicial que previa a realização em hospital público ou privado localizado neste Estado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As teses relativas à nulidade da sentença por ausência das fases de saneamento e instrução, bem como de julgamento ultra petita, não foram enfrentadas na decisão agravada, não sendo possível sua apreciação nesta via recursal, sob pena de supressão de instância.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803156-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2025.
Agravo de Instrumento 0803156-57.2025.8.20.0000 Agravante: Município de Natal/RN Agravado: Tercio Barreto Ramos Tinoco Advogados: João Victor de Hollanda Diogenes (OAB/RN 7.538) e Victor Hugo Batista Soares (OAB/RN 9.184) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Tercio Barreto Ramos Tinoco ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada nº 0805807-41.2023.8.20.5300 contra o Município de Natal/RN. Na referida demanda, foi deferida parcialmente a medida de urgência em decisão datada de 18.10.23, impondo ao réu a obrigação de providenciar “pela Secretaria Municipal de Saúde, a realização do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de saúde da parte autora, a ser realizado em hospital da rede pública ou privada, às expensas do erário municipal, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comprovar nos autos, sob pena de bloqueio do valor necessário ao tratamento”.
Ordenou ainda, na ocasião, que o autor juntasse 03 (três) orçamentos de hospitais particulares no Estado do Rio Grande do Norte que realizem o procedimento cirúrgico almejado, com a finalidade de nortear eventual sequestro na conta bancária do ente público municipal, para assegurar o cumprimento desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias. O feito foi sentenciado e julgado procedente pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN em 19.08.24, com embargos opostos pelo autor acolhidos em decisão assinada eletronicamente em 03.09.24 para fins de ratificar a tutela de urgência deferida inicialmente, mas o feito aguarda o julgamento de apelação protocolada pelo réu.
Nesse cenário, o autor noticiou ao juízo de origem que, amparado pelo deferimento da tutela de urgência, realizou a intervenção cirúrgica em novembro/23, no Hospital Albert Einstein (particular), e considerando que lhe está sendo cobrada em processo judicial a quantia correspondente ao procedimento já realizado, requereu o cumprimento provisório da sentença, cujo pleito foi atuado em apartado sob o nº 0807293-17.2025.8.20.5001.
Diante da pretensão, o MM. Juiz a quo proferiu decisão nos seguintes termos: “...pela urgência que o caso inspira, considerando o fato de que o tratamento já foi realizado e que pende sobre o demandante uma cobrança judicial, determinando o bloqueio imediato, via SISBAJUD, da conta bancária do Município do Natal, no valor total de (duzentos e quarenta mil vinte e dois reais e dezesseis centavos), assim distribuídos: para a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira - Hospital Albert Einstein; de honorários ao Goldenberg Serviços Hospitalares Ltda. e de honorários ao RCBJ Serviços Médicos Ltda., cujos créditos deverão ser pagos logo após a constrição do numerário, mediante alvarás de transferência, via SISCONDJ, em favor das contas bancárias apresentadas nos autos pelos 3 (três) beneficiários”.
4. Ausente insurgência quanto ao não conhecimento dessas matérias na decisão proferida por ocasião do exame do pedido de efeito suspensivo, resta operada a preclusão.
5. A decisão que deferiu a tutela antecipada estabeleceu a obrigação de o Município custear o procedimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio judicial, o que não foi cumprido.
6. O agravado acostou três orçamentos, tendo o Hospital Albert Einstein, localizado fora do Estado, apresentado valor inferior àqueles ofertados por unidades do RN, sem gerar prejuízo ao erário.
7. Diante da ausência de cumprimento da ordem judicial pelo Município e da economicidade demonstrada na escolha da unidade hospitalar, mantém-se o bloqueio determinado na origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido (na parte conhecida). Tese de julgamento: "1. É incabível a análise, em sede de agravo de instrumento, de questões não enfrentadas pela decisão agravada, sob pena de supressão de instância." "2. Diante do descumprimento de ordem judicial de tutela antecipada e da demonstração de menor custo no procedimento realizado, revela-se legítimo o bloqueio de valores da conta do ente público, ainda que para custeio de cirurgia realizada fora do Estado do domicílio do autor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc.
II, e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0812999-80.2024.8.20.0000, Relator: Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2025, publicado em 07/02/2025 e AI 0806978-25.2023.8.20.0000, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2024, publicado em 11/02/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso (na parte conhecida), nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Tercio Barreto Ramos Tinoco ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada nº 0805807-41.2023.8.20.5300 contra o Município de Natal/RN. Na referida demanda, foi deferida parcialmente a medida de urgência em decisão datada de 18.10.23, impondo ao réu a obrigação de providenciar “pela Secretaria Municipal de Saúde, a realização do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de saúde da parte autora, a ser realizado em hospital da rede pública ou privada, às expensas do erário municipal, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comprovar nos autos, sob pena de bloqueio do valor necessário ao tratamento”.
Na ocasião, restou ordenado ainda que, no prazo de 10 (dez) dias, o autor juntasse 03 (três) orçamentos de hospitais particulares no Estado do Rio Grande do Norte que realizassem o procedimento cirúrgico almejado, com a finalidade de nortear eventual sequestro na conta bancária do ente público municipal. O feito foi sentenciado e julgado procedente pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN em 19.08.24, com embargos opostos pelo autor acolhidos em decisão assinada eletronicamente em 03.09.24, ratificando a tutela de urgência deferida inicialmente, mas o feito aguarda o julgamento de apelação protocolada pelo réu.
Nesse cenário, o autor noticiou ao juízo de origem que, amparado pelo deferimento da medida antecipada, realizou a intervenção cirúrgica em novembro/23, no Hospital Albert Einstein (particular), e considerando que lhe está sendo cobrada em processo judicial a quantia correspondente ao procedimento já realizado, requereu o cumprimento provisório da sentença, cujo pleito foi autuado em apartado sob o nº 0807293-17.2025.8.20.5001.
Diante da pretensão, o MM. Juiz a quo proferiu decisão nos seguintes termos: “...pela urgência que o caso inspira, considerando o fato de que o tratamento já foi realizado e que pende sobre o demandante uma cobrança judicial, determinando o bloqueio imediato, via SISBAJUD, da conta bancária do Município do Natal, no valor total de R$ 240.022,16 (duzentos e quarenta mil vinte e dois reais e dezesseis centavos), assim distribuídos: R$ 180.022,16 para a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira - Hospital Albert Einstein; R$ 30.000,00 de honorários ao Goldenberg Serviços Hospitalares Ltda. e R$ 30.000,00 de honorários ao RCBJ Serviços Médicos Ltda., cujos créditos deverão ser pagos logo após a constrição do numerário, mediante alvarás de transferência, via SISCONDJ, em favor das contas bancárias apresentadas nos autos pelos 3 (três) beneficiários”.
Inconformado, o Ente Público interpôs o presente agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 29599505, págs. 01/15): a) “Após a apresentação da contestação e da réplica, o juízo proferiu sentença, sem que o feito tivesse ainda passado pelas fases de saneamento e instrução” e, consequentemente, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) “é evidente a possibilidade de cassação do título judicial, de forma que o bloqueio dos valores e o consequente repasse para o hospital Albert Einstein merece imediata suspensão”; c) a sentença é ultra petita eis que o autor requereu na ação ordinária a condenação do réu ao pagamento do procedimento cirúrgico no valor de R$ 142.200,00 (cento e quarenta e dois mil e duzentos reais), enquanto a sentença condenou o município demandado “no valor total de R$ 240.022,16, sendo R$ 180.022,16 para a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira - Hospital Albert Einstein; R$ 30.000,00 de honorários ao Goldenberg Serviços Hospitalares Ltda. e R$ 30.000,00 de honorários ao RCBJ Serviços Médicos Ltda”; c) “a parte Autora informou que realizou o procedimento em hospital particular, em São Paulo (Albert Einstein), mesmo diante da expressa decisão do juízo que havia determinado a realização da cirurgia em hospital público ou privado no Rio Grande do Norte”, daí porque somente a ela compete os custos decorrentes dessa opção.
Com esses fundamentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso eis que houve o imediato bloqueio na conta municipal, sendo iminente o repasse da verba pública para a conta corrente de particulares. O recurso não foi conhecido quanto às teses e, na parte admitida, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id 29876599, págs. 01/04). Contrarrazões do agravado pela inadmissibilidade do recurso quanto às teses de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e de ocorrência de julgamento ultra petita, por supressão de instância, e, no mérito (na parte conhecida), pelo desprovimento do recurso (Id 30356056, págs. 01/06).
Sem necessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
De início, é preciso registrar que após a distribuição do recurso à minha relatoria, foi observado que o agravante defendeu em seu arrazoado, dentre outras teses, que a sentença foi proferida sem que tenham sido observadas as fases de saneamento e instrução, logo, em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, além disso, de forma ultra petita. Ocorre que tais matérias não foram objeto de enfrentamento na decisão agravada, daí porque restou decidido, na ocasião, antes da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, que elas não poderiam ser examinadas nessa via, sob pena de supressão de instância.
Importante mencionar, ainda, que o município de Natal/RN não se insurgiu contra o entendimento acima, logo, a discussão no tocante aos referidos temas está preclusa. Desse modo, o mérito recursal consiste apenas em aferir se procede (ou não) a versão do agravante de impossibilidade de bloqueio de verbas públicas para custear cirurgia em unidade particular fora do Estado Potiguar, quando a decisão de urgência impôs a obrigação ao réu de assumir os gastos com o procedimento em hospital público ou privado no Rio Grande do Norte.
Pois bem. No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, formulado pelo agravante, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) O objetivo inicial do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da decisão de origem que, em sede de pedido de cumprimento provisório de sentença, ordenou o bloqueio de quantia nas contas do ente público demandado a fim de cobrir despesas da parte adversa com procedimento cirúrgico realizado em hospital particular no Estado de São Paulo, quando a medida de urgência autorizou o custeio do procedimento em hospital público ou privado, mas no Estado do Rio Grande do Norte. (...) No caso concreto, todavia, verifica-se, a princípio, que o fumus boni iuris não restou demonstrado, pelas razões a seguir delineadas.
A tutela antecipada foi deferida em outubro/23 e, já naquela ocasião, restou prevista a possibilidade de sequestro na conta bancária do ente público municipal do valor necessário ao custeio da obrigação de fazer, em caso de descumprimento da medida de urgência. Por sua vez, o feito foi julgado procedente em agosto/24 sem que, até então, o município demandado tenha demonstrado a adoção de qualquer providência a fim de cumprir a ordem judicial que lhe foi imposta precariamente e, a seguir, ratificada na sentença.
Além disso, observa-se na leitura dos autos da ação ordinária que em cumprimento à decisão que deferiu a tutela antecipada, o autor procurou três orçamentos na tentativa de realizar a cirurgia que necessitava, tendo obtido as seguintes estimativas: R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) do Hospital Rio Grande e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) do Hospital São Lucas, ambos em Natal/RN; R$ 129.959,14 (cento e vinte e nove mil, novecentos e cinquenta e nove reais e catorze centavos) do Hospital Albert Einstein, em São Paulo/SP.
Logo, a despeito de a cirurgia ter sido realizada em estado diverso daquele autorizado na decisão precária, evidencia-se que a unidade hospitalar ali situada foi a que apresentou o menor orçamento (menos da metade) se comparado àqueles fornecidos por hospitais particulares do Estado Potiguar. Nesse cenário, conclui-se, a princípio, que o fato de o procedimento não ter sido realizado no RN não gerou qualquer prejuízo ao Ente público demandado, ao contrário. (...) Não há dúvida, portanto, de que apesar do deferimento da tutela em favor do agravado, o ente público não adotou providências para o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, logo, não tendo demonstrado fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado (art. 373, inc.
II, do NCPC), o bloqueio das verbas públicas para o custeio do procedimento deve ser mantido. Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado na decisão primária, por ocasião da análise e indeferimento do pedido de efeito suspensivo (quanto ao fundamento conhecido). Em casos semelhantes, seguem precedentes assim ementados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) POR PARTE DO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE SAÚDE PARA A REALIZAÇÃO DE AUDITORIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0812999-80.2024.8.20.0000, Relator: Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2025, publicado em 07/02/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO MP EM SEU PARECER: VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SANADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTADO DO RN QUE FOI INTIMADO POR 2 VEZES PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA SOB PENA DE BLOQUEIO E QUEDOU-SE INERTE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO:
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VERBAS PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE HOME CARE. NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. REQUISITOS DA TUTELA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES. TEMA 793 DO STF. JULGAMENTO DO RE 855178. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET. (TJRN, Agravo de Instrumento 0806978-25.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2024, publicado em 11/02/2024) Pelos argumentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
Inconformado, o Ente Público interpôs o presente agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 29599505, págs. 01/15): a) “Após a apresentação da contestação e da réplica, o juízo proferiu sentença, sem que o feito tivesse ainda passado pelas fases de saneamento e instrução” e, consequentemente, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) “é evidente a possibilidade de cassação do título judicial, de forma que o bloqueio dos valores e o consequente repasse para o hospital Albert Einstein merece imediata suspensão”; c) a sentença é ultra petita eis que o autor requereu na ação ordinária a condenação do réu ao pagamento do procedimento cirúrgico no valor de R$ 142.200,00 (cento e quarenta e dois mil e duzentos reais), enquanto a sentença condenou o município demandado “no valor total de R$ 240.022,16, sendo R$ 180.022,16 para a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira - Hospital Albert Einstein; R$ 30.000,00 de honorários ao Goldenberg Serviços Hospitalares Ltda. e R$ 30.000,00 de honorários ao RCBJ Serviços Médicos Ltda”; c) “a parte Autora informou que realizou o procedimento em hospital particular, em São Paulo (Albert Einstein), mesmo diante da expressa decisão do juízo que havia determinado a realização da cirurgia em hospital público ou privado no Rio Grande do Norte”, daí porque somente a ela compete os custos decorrentes dessa opção.
Com esses fundamentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso eis que houve o imediato bloqueio na conta municipal, sendo iminente o repasse da verba pública para a conta corrente de particulares.
É o relatório.
DECIDO. De início, é preciso registrar que dentre os fundamentos que o agravante sustenta em seu arrazoado estão os de que a sentença foi proferida sem que tenham sido observadas as fases de saneamento e instrução, logo, em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, além disso, é ultra petita. Ocorre que tais matérias não foram objeto de enfrentamento na decisão agravada, daí porque não podem ser examinadas nessa via, sob pena de supressão de instância.
Sendo assim, deixo de admitir o recurso quanto às teses acima. Em relação ao argumento remanescente (impossibilidade de bloqueio para custear realização da cirurgia em unidade particular fora do Estado Potiguar quando a decisão de urgência impôs a obrigação ao réu de custear o procedimento em hospital público ou privado no Rio Grande do Norte), conheço o agravo de instrumento. O objetivo do presente recurso (na parte admitida) consiste em aferir o acerto (ou não) da decisão de origem que, em sede de pedido de cumprimento provisório de sentença, ordenou o bloqueio de quantia nas contas do ente público demandado a fim de cobrir despesas da parte adversa com procedimento cirúrgico realizado em hospital particular no Estado de São Paulo, quando a medida de urgência autorizou o custeio do procedimento em hospital público ou privado, mas no Estado do Rio Grande do Norte.
Pois bem. Para deferir o pedido de efeito suspensivo vindicado, é preciso avaliar se o recorrente trouxe prova dos requisitos previstos no art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, todavia, verifica-se, a princípio, que o fumus boni iuris não restou demonstrado, pelas razões a seguir delineadas.
A tutela antecipada foi deferida em outubro/23 e, já naquela ocasião, restou prevista a possibilidade de sequestro na conta bancária do ente público municipal do valor necessário ao custeio da obrigação de fazer, em caso de descumprimento da medida de urgência. Por sua vez, o feito foi julgado procedente em agosto/24 sem que, até então, o município demandado tenha demonstrado a adoção de qualquer providência a fim de cumprir a ordem judicial que lhe foi imposta precariamente e, a seguir, ratificada na sentença.
Além disso, observa-se na leitura dos autos da ação ordinária que em cumprimento à decisão que deferiu a tutela antecipada, o autor procurou três orçamentos na tentativa de realizar a cirurgia que necessitava, tendo obtido as seguintes estimativas: - R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) do Hospital Rio Grande e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) do Hospital São Lucas, ambos em Natal/RN; - R$ 129.959,14 (cento e vinte e nove mil, novecentos e cinquenta e nove reais e catorze centavos) do Hospital Albert Einstein, em São Paulo/SP.
Logo, a despeito de a cirurgia ter sido realizada em estado diverso daquele autorizado na decisão precária, evidencia-se que a unidade hospitalar ali situada foi a que apresentou o menor orçamento (menos da metade) se comparado àqueles fornecidos por hospitais particulares do Estado Potiguar. Nesse cenário, conclui-se, a princípio, que o fato de o procedimento não ter sido realizado no RN não gerou qualquer prejuízo ao Ente público demandado, ao contrário.
Assim, conclui-se, a princípio, que os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora não foram demonstrados pelo agravante. Pelos argumentos expostos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo (quanto ao fundamento conhecido). Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-lhe sobre o decidido. A seguir, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar as peças que entender pertinentes.
Após, retorne concluso para o exame de mérito.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Agravo de Instrumento 0803156-57.2025.8.20.0000 Agravante: Município de Natal/RN Agravado: Tercio Barreto Ramos Tinoco Advogados: João Victor de Hollanda Diogenes (OAB/RN 7.538) e Victor Hugo Batista Soares (OAB/RN 9.184) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Tercio Barreto Ramos Tinoco ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada nº 0805807-41.2023.8.20.5300 contra o Município de Natal/RN. Na referida demanda, foi deferida parcialmente a medida de urgência em decisão datada de 18.10.23, impondo ao réu a obrigação de providenciar “pela Secretaria Municipal de Saúde, a realização do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de saúde da parte autora, a ser realizado em hospital da rede pública ou privada, às expensas do erário municipal, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comprovar nos autos, sob pena de bloqueio do valor necessário ao tratamento”.
Ordenou ainda, na ocasião, que o autor juntasse 03 (três) orçamentos de hospitais particulares no Estado do Rio Grande do Norte que realizem o procedimento cirúrgico almejado, com a finalidade de nortear eventual sequestro na conta bancária do ente público municipal, para assegurar o cumprimento desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias. O feito foi sentenciado e julgado procedente pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN em 19.08.24, com embargos opostos pelo autor acolhidos em decisão assinada eletronicamente em 03.09.24 para fins de ratificar a tutela de urgência deferida inicialmente, mas o feito aguarda o julgamento de apelação protocolada pelo réu.
Nesse cenário, o autor noticiou ao juízo de origem que, amparado pelo deferimento da tutela de urgência, realizou a intervenção cirúrgica em novembro/23, no Hospital Albert Einstein (particular), e considerando que lhe está sendo cobrada em processo judicial a quantia correspondente ao procedimento já realizado, requereu o cumprimento provisório da sentença, cujo pleito foi atuado em apartado sob o nº 0807293-17.2025.8.20.5001.
Diante da pretensão, o MM. Juiz a quo proferiu decisão nos seguintes termos: “...pela urgência que o caso inspira, considerando o fato de que o tratamento já foi realizado e que pende sobre o demandante uma cobrança judicial, determinando o bloqueio imediato, via SISBAJUD, da conta bancária do Município do Natal, no valor total de R$ 240.022,16 (duzentos e quarenta mil vinte e dois reais e dezesseis centavos), assim distribuídos: R$ 180.022,16 para a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira - Hospital Albert Einstein; R$ 30.000,00 de honorários ao Goldenberg Serviços Hospitalares Ltda. e R$ 30.000,00 de honorários ao RCBJ Serviços Médicos Ltda., cujos créditos deverão ser pagos logo após a constrição do numerário, mediante alvarás de transferência, via SISCONDJ, em favor das contas bancárias apresentadas nos autos pelos 3 (três) beneficiários”.
Inconformado, o Ente Público interpôs o presente agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 29599505, págs. 01/15): a) “Após a apresentação da contestação e da réplica, o juízo proferiu sentença, sem que o feito tivesse ainda passado pelas fases de saneamento e instrução” e, consequentemente, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) “é evidente a possibilidade de cassação do título judicial, de forma que o bloqueio dos valores e o consequente repasse para o hospital Albert Einstein merece imediata suspensão”; c) a sentença é ultra petita eis que o autor requereu na ação ordinária a condenação do réu ao pagamento do procedimento cirúrgico no valor de R$ 142.200,00 (cento e quarenta e dois mil e duzentos reais), enquanto a sentença condenou o município demandado “no valor total de R$ 240.022,16, sendo R$ 180.022,16 para a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira - Hospital Albert Einstein; R$ 30.000,00 de honorários ao Goldenberg Serviços Hospitalares Ltda. e R$ 30.000,00 de honorários ao RCBJ Serviços Médicos Ltda”; c) “a parte Autora informou que realizou o procedimento em hospital particular, em São Paulo (Albert Einstein), mesmo diante da expressa decisão do juízo que havia determinado a realização da cirurgia em hospital público ou privado no Rio Grande do Norte”, daí porque somente a ela compete os custos decorrentes dessa opção.
Com esses fundamentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso eis que houve o imediato bloqueio na conta municipal, sendo iminente o repasse da verba pública para a conta corrente de particulares.
É o relatório.
DECIDO. De início, é preciso registrar que dentre os fundamentos que o agravante sustenta em seu arrazoado estão os de que a sentença foi proferida sem que tenham sido observadas as fases de saneamento e instrução, logo, em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, além disso, é ultra petita. Ocorre que tais matérias não foram objeto de enfrentamento na decisão agravada, daí porque não podem ser examinadas nessa via, sob pena de supressão de instância.
Sendo assim, deixo de admitir o recurso quanto às teses acima. Em relação ao argumento remanescente (impossibilidade de bloqueio para custear realização da cirurgia em unidade particular fora do Estado Potiguar quando a decisão de urgência impôs a obrigação ao réu de custear o procedimento em hospital público ou privado no Rio Grande do Norte), conheço o agravo de instrumento. O objetivo do presente recurso (na parte admitida) consiste em aferir o acerto (ou não) da decisão de origem que, em sede de pedido de cumprimento provisório de sentença, ordenou o bloqueio de quantia nas contas do ente público demandado a fim de cobrir despesas da parte adversa com procedimento cirúrgico realizado em hospital particular no Estado de São Paulo, quando a medida de urgência autorizou o custeio do procedimento em hospital público ou privado, mas no Estado do Rio Grande do Norte.
Pois bem. Para deferir o pedido de efeito suspensivo vindicado, é preciso avaliar se o recorrente trouxe prova dos requisitos previstos no art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, todavia, verifica-se, a princípio, que o fumus boni iuris não restou demonstrado, pelas razões a seguir delineadas.
A tutela antecipada foi deferida em outubro/23 e, já naquela ocasião, restou prevista a possibilidade de sequestro na conta bancária do ente público municipal do valor necessário ao custeio da obrigação de fazer, em caso de descumprimento da medida de urgência. Por sua vez, o feito foi julgado procedente em agosto/24 sem que, até então, o município demandado tenha demonstrado a adoção de qualquer providência a fim de cumprir a ordem judicial que lhe foi imposta precariamente e, a seguir, ratificada na sentença.
Além disso, observa-se na leitura dos autos da ação ordinária que em cumprimento à decisão que deferiu a tutela antecipada, o autor procurou três orçamentos na tentativa de realizar a cirurgia que necessitava, tendo obtido as seguintes estimativas: - R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) do Hospital Rio Grande e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) do Hospital São Lucas, ambos em Natal/RN; - R$ 129.959,14 (cento e vinte e nove mil, novecentos e cinquenta e nove reais e catorze centavos) do Hospital Albert Einstein, em São Paulo/SP.
Logo, a despeito de a cirurgia ter sido realizada em estado diverso daquele autorizado na decisão precária, evidencia-se que a unidade hospitalar ali situada foi a que apresentou o menor orçamento (menos da metade) se comparado àqueles fornecidos por hospitais particulares do Estado Potiguar. Nesse cenário, conclui-se, a princípio, que o fato de o procedimento não ter sido realizado no RN não gerou qualquer prejuízo ao Ente público demandado, ao contrário.
Assim, conclui-se, a princípio, que os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora não foram demonstrados pelo agravante. Pelos argumentos expostos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo (quanto ao fundamento conhecido). Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-lhe sobre o decidido. A seguir, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar as peças que entender pertinentes.
Após, retorne concluso para o exame de mérito.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora