Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803156-93.2025.8.20.5129 Polo ativo ALINE EMANUELLE DA SILVA Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0803156-93.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: ALINE EMANUELLE DA SILVA ADVOGADO: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA RECORRIDO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NÃO COMPROVADO. INADIMPLÊNCIA DAS FATURAS DE ÁGUA. ERRO IMPUTÁVEL À CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, formulados sob a alegação de pagamento em duplicidade de faturas de abastecimento de água e cobrança indevida promovida pela autarquia recorrida.
2. Documentos juntados pela autora demonstram inadimplência das faturas até 30/10/2024 e pagamento equivocado destinado a pessoa jurídica diversa da autarquia recorrida, sem comprovação de falha operacional ou conduta ilícita da concessionária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se houve pagamento em duplicidade das faturas de água e se a cobrança promovida pela autarquia recorrida configura falha na prestação do serviço ou conduta ilícita apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte autora não demonstrou os fatos constitutivos do direito invocado, conforme art. 373, inc. I, do CPC. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos que sustentem a narrativa inicial.
5. Os comprovantes de pagamento evidenciam inadimplência das faturas até 30/10/2024 e erro da consumidora ao efetuar pagamento destinado a pessoa jurídica diversa, sem qualquer demonstração de falha operacional ou conduta indevida atribuível à autarquia recorrida.
6. Legítima a cobrança promovida pela autarquia e o envio de aviso de suspensão do serviço, configurando exercício regular do direito do credor e gestão do serviço público concedido.
7. Inexistente cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, não há suporte para indenização por danos materiais ou morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de pagamento em duplicidade e a inadimplência das faturas afastam a configuração de falha na prestação do serviço ou cobrança indevida.
2. O exercício regular do direito do credor não enseja indenização por danos materiais ou morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 373, inc. I, e 46; Lei nº 9.099/1995, art. 40; CDC. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0809982-87.2024.8.20.5124, Rel. Mag. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, julgado em 16/09/2025, publicado em 18/09/2025. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Aline Emanuelle da Silva contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante (Juíza LYDIANE MARIA LUCENA MAIA), nos autos n.º 0803156-93.2025.8.20.5129, em ação proposta pela recorrente em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE). A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao fundamento de que não houve comprovação de pagamento em duplicidade e, por conseguinte, inexistiria direito à indenização por danos materiais e morais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (ID. 37499548), a recorrente sustenta: (a) a existência de falha na prestação do serviço público por parte do recorrido; (b) o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, ao menos de forma simples, devidamente atualizados; (c) a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (d) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a confirmação da inversão do ônus da prova; (e) os demais consectários legais.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Em contrarrazões (ID. 37499551), o recorrido, Serviço Autônomo de Água e Esgoto, sustenta que não houve ato ilícito praticado, inexistindo nexo causal entre sua atuação e o suposto dano alegado pela recorrente. Argumenta que os dissabores narrados pela autora não configuram dano moral indenizável, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, e que não há demonstração de violação a direito da personalidade.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, pela ausência de elementos impeditivos da benesse, pois presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC). Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à pretensão de reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, formulados sob a alegação de pagamento em duplicidade de faturas de abastecimento de água referentes aos meses de abril e maio de 2024, bem como de cobrança indevida promovida pela autarquia recorrida.
Não assiste razão à recorrente. Ainda que aplicáveis, em tese, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incumbe à parte autora demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações e os fatos constitutivos do direito invocado, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. A eventual inversão do ônus probatório não afasta a necessidade de apresentação de lastro mínimo apto a sustentar a narrativa inicial.
No caso concreto, os documentos juntados pela própria autora evidenciam conclusão diversa da sustentada no recurso. Os comprovantes de pagamento de ID. 37499537, págs. 1-2, demonstram que as faturas relativas aos meses de abril e maio de 2024 somente foram adimplidas em 30/10/2024, circunstância que revela inequívoco atraso no pagamento. De outro lado, o comprovante apontado como suposto pagamento em duplicidade, constante do ID. 37499537, pág. 5, não guarda correspondência com os débitos discutidos nestes autos.
O documento indica como beneficiário o SAAE de Ceará-Mirim/RN, inscrito no CNPJ n.º 08.***.***/0001-74, ente diverso da autarquia recorrida, qual seja, o SAAE de São Gonçalo do Amarante/RN, inscrito no CNPJ n.º 08.***.***/0001-17. Portanto, não se verifica duplicidade de pagamento em favor da recorrida. O que se extrai do conjunto probatório é a ocorrência de equívoco imputável à própria consumidora, que efetuou pagamento destinado a pessoa jurídica distinta, sem qualquer demonstração de falha operacional, erro cadastral ou conduta indevida atribuível à concessionária demandada.
Nessa linha, permanecendo inadimplidas as faturas até 30/10/2024, legítima era a cobrança promovida pela autarquia, bem como o envio de aviso de suspensão do serviço em caso de persistência do débito, providências que se inserem no exercício regular do direito do credor e no poder-dever de gestão do serviço público concedido. Assim, inexistente cobrança indevida, falha na prestação do serviço ou conduta ilícita da recorrida, inexiste suporte para indenização por danos materiais ou morais, porquanto os dissabores narrados decorreram do inadimplemento constatado e de erro estranho à esfera de responsabilidade da autarquia.
Por fim, oportuno registrar os precedente desta Turma Recursal em caso análogo:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA FATURA DE DEZEMBRO/2023. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809982-87.2024.8.20.5124, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/09/2025, PUBLICADO em 18/09/2025) (Grifos nossos) Portanto, a sentença recorrida deve ser mantida, por se encontrar em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a legislação aplicável.
Ante o exposto, é o projeto de voto por CONHECER do recurso inominado interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/95). Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É o projeto de voto.
Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. ANGÉLICA FÉLIX MARTINS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) Natal/RN, 2 de Junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803156-93.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 02-06-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/06/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803156-93.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE EMANUELLE DA SILVA REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora alega ter sido cobrada indevidamente por faturas de consumo de água referentes aos meses de abril e maio de 2024, as quais afirma já ter quitado. Sustenta que, diante da ameaça de suspensão do fornecimento, viu-se compelida a realizar novo pagamento, razão pela qual pleiteia a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fatos comprováveis mediante prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. A controvérsia reside na verificação da existência de pagamento em duplicidade e na consequente falha na prestação do serviço pela autarquia ré.
Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, tal benefício não isenta a parte autora de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do CPC. Da análise detida do conjunto probatório, verifica-se que a autora não logrou êxito em comprovar o pagamento em duplicidade em favor da parte ré.
Os comprovantes de pagamento anexados à inicial demonstram, em verdade, situações distintas. Os pagamentos realizados via PIX em 30/10/2024, no valor de R$ 43,14 cada, referem-se à quitação regular das faturas de competência março/2024 e abril/2024 junto ao réu, SAAE de São Gonçalo do Amarante (CNPJ 08.***.***/0001-17), conforme se extrai dos comprovantes de ID 159117279 (págs. 1-3) e do histórico financeiro de ID 167515407.
Por outro lado, o comprovante de pagamento no valor de R$ 85,98, datado de 18/05/2024, que a autora utiliza para fundamentar a tese de duplicidade, encontra-se acostado ao ID 159117279 (pág.
5) e tem como beneficiário pessoa jurídica distinta, qual seja, o SAAE de Ceará-Mirim/RN (CNPJ 08.***.***/0001-74). Ademais, tal documento refere-se a débito em nome de terceira pessoa (Andreza Pereira Lisboa), estranha à lide. Resta evidente, portanto, que não houve pagamento em duplicidade destinado à autarquia de São Gonçalo do Amarante, mas sim um equívoco da própria consumidora ou pagamento de fatura relativa a imóvel diverso, situado em outro município.
Diante desse cenário, inexiste conduta ilícita imputável ao promovido, uma vez que a cobrança das faturas de março e abril de 2024 era legítima até a data do efetivo pagamento ocorrido em outubro de 2024. Não havendo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida por parte do réu, descabe falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, visto que o transtorno narrado decorreu de circunstância alheia à responsabilidade da autarquia demandada.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 da Lei nº 9.099/95), deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária e a respectiva impugnação neste momento processual.
A análise será realizada apenas em caso de interposição de recurso inominado. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803156-93.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 21 de outubro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803156-93.2025.8.20.5129 Promovente: ALINE EMANUELLE DA SILVA Promovido(a): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DESPACHO 1A-
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar a duplicidade de cobrança da mesma fatura de água duas vezes e o pagamento duplo, em 15 dias. 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)