Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803158-29.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSELIA CAVALCANTE ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSELIA CAVALCANTE ALVES em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE – IPREV, por meio da qual pretende, em síntese, o reconhecimento do direito de permanecer vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social municipal, com o restabelecimento das respectivas contribuições e o reconhecimento do direito à aposentadoria pelo referido regime.
A parte autora atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 10.000,00. Por decisão proferida nos autos, foi determinada a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, consignando-se que, tratando-se de pretensão de natureza previdenciária com repercussão em prestações periódicas, deveriam ser consideradas as parcelas vencidas, se existentes, acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas.
Em resposta, a autora apresentou emenda à inicial, porém requereu a manutenção do valor da causa em R$ 10.000,00, ao fundamento de que a demanda possuiria natureza predominantemente declaratória e de obrigação de fazer. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é delimitada, entre outros critérios, pelo valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que lhes atribui competência para processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Dispõe, ainda, o § 2º do referido dispositivo que, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o limite previsto no caput.
Trata-se de critério objetivo de competência, não sendo possível à parte atribuir valor meramente estimativo ou simbólico quando a pretensão deduzida possui conteúdo econômico mensurável. No caso concreto, embora a autora sustente que a demanda ostenta natureza predominantemente declaratória e de obrigação de fazer, a pretensão não se limita à declaração abstrata de determinada relação jurídica. Busca-se o reconhecimento de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social e, expressamente, a garantia do direito à aposentadoria pelo IPREV, providência que encerra conteúdo econômico correspondente ao benefício previdenciário perseguido.
A documentação funcional e financeira juntada aos autos permite aferir a dimensão econômica da pretensão e evidencia que, considerada a prestação anual correspondente ao benefício previdenciário cuja concessão se pretende assegurar, o proveito econômico ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto para o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. No ano de 2026, o salário mínimo nacional corresponde a R$ 1.621,00, de maneira que o limite de competência deste Juizado equivale a R$ 97.260,00.
O conteúdo econômico da pretensão, considerado segundo o critério legal já estabelecido na decisão que determinou a emenda da inicial, supera referido montante. Não procede, portanto, a pretensão de manutenção do valor da causa em R$ 10.000,00 para fins meramente estimativos ou de alçada. Nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado corrigir, inclusive de ofício, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
Acrescente-se que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde instalado, possui natureza absoluta, conforme expressamente estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Assim, constatado que o proveito econômico da demanda excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, mostra-se inadmissível o prosseguimento do feito perante este microssistema. O reconhecimento da incompetência absoluta precede o exame das demais questões processuais e do mérito da demanda, razão pela qual resta prejudicada a apreciação das teses relativas à prescrição, à vinculação previdenciária da autora, à incidência dos Temas nº 1.157 e nº 1.254 do Supremo Tribunal Federal, bem como das demais matérias deduzidas pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, por ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803158-29.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 11 de agosto de 2026. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803158-29.2026.8.20.5129 Promovente: JOSELIA CAVALCANTE ALVES Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros
DECISÃO
Analisando nesta data, em razão de retorno de férias. Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que: "A parte Autora é servidora pública vinculada ao Município de São Gonçalo do Amarante, desde 05 de abril de fevereiro de 1988, no cargo de Professor, conforme ficha funcional em anexo. Apesar da sua forma de ingresso junto a Administração Pública ter se dado por contrato de trabalho, quando da instituição da pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN, a parte Autora mudou o seu regime de trabalho de “Celetista” para “Estatutário”, o que se faz provar através da Portaria de Enquadramento nº 214 de 10 de setembro de 1997, em anexo Para fins de esclarecimento, Douto Julgador, na data de ingresso da parte Autora na Administração Pública até a outubro/2009, quando da instituição da (Instituição do Regime Próprio - IPREV - São Gonçalo do Amarante/RN), como qualquer outro servidor vinculado ao Município ora demandado, recolheu previdência ao INSS, na alíquota de um servidor estatutário, e não celetista, conforme observa-se junto as fichas financeiras que seguem em anexo à petição inicial.
Preclaro Magistrado, do ingresso da parte Autora no Município, até a criação do Regime Próprio de Previdência Municipal em 2009, foram instituídos normativos legais que reconheceram e modificaram o regime de trabalho dos servidores municipais, como no caso da parte Autora, por exemplo, podemos citar a Lei nº 430/1993, que em seu artigo 3º, inciso I, que assim dispõe: (...) Ainda, no ano de 1997, houve a expedição de Portaria de enquadramento nº 273 de 10 de setembro de 1997 pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN, que enquadrou a parte Autora no Quadro de Pessoal do Magistério da Secretaria de Educação e Cultura no Regime Estatutário e que retroagiu os seus efeitos a 28 de dezembro de 1993, conforme documento que segue em anexo aos autos.
Não obstante, no ano de 1999, foi instituído o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, através da Lei Complementar nº 72/1999, que regulamentou o Regime Jurídico dos servidores daquele Município, onde dispõe em seu artigo 2º (...). Dessa forma, conforme linha cronológica acima transcrita, restou devidamente demonstrado que Município entre a data do ingresso da parte Autora no serviço público até a criação do RPPS Municipal no ano de 2009, conceituou e tratou todos os servidores públicos de caráter efetivo de maneira isonômica, sem distinguir o servidor pela sua forma de ingresso, exceto aqueles de cargo exclusivamente em comissão ou contrato temporário, o que não é o caso objeto da presente ação.
Ressalte-se, Douto Julgador, que desde a instituição do Regime Próprio de Previdência do Município, a parte Autora foi automaticamente filiada ao referido regime, passando a verter suas contribuições para o RPPS Municipal até abril/2021, conforme fichas financeiras em anexo, mais precisamente no Código Rubrica “303 IPREV”. Ocorre que no mês de maio/2021, a parte Autora passou a ter os seus descontos previdenciários vertidos para o Código Rubrica “301 INSS”, em seu contracheque, conforme verifica-se nas fichas financeiras em anexo, de maneira totalmente abrupta e sem qualquer tipo de normativo legal que amparasse tal medida, sendo que tal conduta da administração pública municipal vai totalmente em afronta ao princípio da legalidade e da isonomia.
A despeito disso, MM. Juízo, dado tamanho disparate, não satisfeito, o ente Requerido vem descontando as contribuições previdenciárias da parte Autora supostamente para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, todavia, conforme pode-se observar junto ao CNIS da parte Autora, não há qualquer tipo de recebimento no órgão (INSS) acerca dos referidos descontos, o que pode se amoldar ao fato de que o ente Requerido esteja se locupletando com as referidas contribuições previdenciárias retidas e não repassadas, o que demonstra mais ainda, a ilegalidade da mudança na rubrica e, consequentemente, no regime previdenciário" Ao final, requer em sede de tutela antecipada: “A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, os termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, para que seja determinada, em caráter liminar, a imediata filiação da parte Autora ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Gonçalo do Amarante, com o consequente desconto das contribuições previdenciárias sendo vertidas em favor do RPPS, assegurando-se, assim, a plena efetivação de seu direito já adquirido, até o julgamento final da presente demanda" Cinge-se o caso acerca da possibilidade de um servidor, admitido sem concurso público, ser enquadrado em plano de cargos, carreiras e remuneração criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso e passar a usufruir dos benefícios exclusivos desse, como é o caso da vantagem reivindicada.
É cediço que a Constituição Federal de 1988 determinou que a ocupação de cargo ou emprego público se dê, como regra, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos: Art.
37. (...) II -a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifei) A regra é que a Administração Pública realize concurso público para admissão dos servidores, porém, excepcionalmente, poderá admitir no serviço público por cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ainda há a possibilidade de contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público.
Contudo, a CF/1988 concedeu estabilidade para quem estava no serviço público, sem aprovação em concurso público, há mais de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 19 da ADCT, com seguinte redação: “Art.
19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.” A norma do art. 19 do ADCT da Constituição brasileira possibilita o surgimento das seguintes situações: a) o servidor é estável por força do art. 19 do ADCT e não ocupa cargo de provimento efetivo; b) o servidor que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT ocupa cargo de provimento efetivo após ter sido aprovado em concurso público para o provimento deste cargo; c) o servidor ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público e é estável nos termos do art. 41 da Constituição da República.
Com isso, o art. 19 da ADCT concedeu estabilidade ao servidor, não concursado, que estivesse ocupando cargo na Administração Pública há mais de 5 (cinco) anos quando da entrada em vigor da CF/1988. O STF já se manifestou sobre essas hipóteses e, quanto às listadas nos itens a e b, firmou o entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da Constituição da República. [ADI 114, voto da rel. min.
Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011.] Vide ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2004, P, DJde 1º-10-2004. Depreende-se da narrativa fática que a requerente ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, anteriormente à Constituição Federal de 1988. A pretensão autoral enquadra-se nos Temas 1.157 e 1254 do STF, porquanto se trata de pleito formulado por servidor público cujo vínculo funcional precede a Constituição de 1988 e foi constituído sem concurso público O Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público.
Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017). Ainda, o STF, no RE 1426306, Tema 1254, decidiu: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios".
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.” Assim, o STF firmou entendimento (Tema 1.254 RE 1426306) de que servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT, sem concurso público, devem se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS/RGPS), e não pelo Regime Próprio (RPPS). A estabilidade garante a permanência no cargo, mas não confere o status de "cargo efetivo" para fins previdenciários, exceto para quem já se aposentou ou preencheu os requisitos para aposentadoria até a data de17/06/2024.
A parte requerente ingressou no serviço público, sem concurso público, em 05 de abril de fevereiro de 1988, portanto, não poderia ter continuado trabalhando, pois, nem a situação do art. 19 do ADCT preencheu, ou seja, todos esses anos ela usurpou função pública de forma inconstitucional. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, ausente um dos pressupostos legais, resta prejudicada a análise do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Valor da causa emenda A Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada pelo valor da causa, fixado em até 60 (sessenta) salários-mínimos e natureza da ação. A competência para processamento e julgamento da demanda, cumpre rememorar o disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, cuja dicção segue transcrita: "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (…) § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo (...)." Assim, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando envolvem prestações periódicas ou vencimentos futuros, cujo valor total pode não ser precisamente determinável no momento da propositura da ação, o valor da causa é fixado com base no valor devido até a propositura da demanda com o acréscimo de 12 parcelas vincendas.
Para o cálculo da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, devemos considerar o salário-mínimo vigente no ano da propositura da ação. Ainda, o valor da causa deve corresponder a pretensão perseguida na ação, nesse sentido estipula o CPC: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.” § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (grifos apostos) Portanto, o valor da causa deve corresponder a quantia de 12 (doze) parcelas vincendas + parcelas atrasadas, o que não pode ultrapassar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Cumpre destacar que as parcelas vincendas, ainda, não ingressaram no patrimônio jurídico do segurado/beneficiário, por consequência, não poderão ser renunciadas para fins de fixação de competência do Juizado, nos termos do Enunciado 17, do FONAJEF. Neste sentido é posicionamento da TNU: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA ABRANGE AS PARCELAS VENCIDAS SOMADAS A DOZE PARCELAS VINCENDAS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM
13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO” (TNU, processo 0018864-70.2013.4.01.3200, de 24/11/2016). Contudo, a parte fez pedido genérico, sem apresentar qualquer valor, e atribuiu a causa valor simbólico em contrariedade a legislação aplicável. Ante ao exposto, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da liminar, EMENDAR a peça inaugural, para: a) Corrigir o valor da causa, devendo ser proporcional a pretensão da ação; b) Apresentar ficha financeira e contracheques de todo o período trabalhado.
CUMPRA-SE: 1A- INTIME-SE a parte autora desta decisão para EMENDAR a peça inaugural,no prazo de 15 dias, corrigindo o valor da causa e apresentando ficha financeira e contracheques de todo o período trabalhado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). 1B-CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir.
A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público, tendo em vista provável exercício irregular de função pública, por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)