Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803160-67.2024.8.20.5129 Promovente: RAIZA CRISTINA SOUSA DA SILVA Promovido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Acórdão, ID 186640025: "Diante do exposto, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para que seja declarados inexistentes os débitos nos valores de R$ 360,80 (trezentos e sessenta reais e oitenta centavos), R$ 379,02 (trezentos e setenta e nove reais e dois centavos) e R$ 354,54 (trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), todos com data de inclusão em 26/01/2022, determinando à imediata baixa das referidas restrições e julgar procedente o pedido de compensação por danos morais, fixando o quantum compensatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ) e a correção monetária a partir da data deste arbitramento, em conformidade com o enunciado da Súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95." Decorrido prazo de DKC ESTETICA LTDA em 13/05/2026 - 23:59 (certidão de decurso de prazo - ID 186640026). À Secretaria proceder da seguinte forma:
1-
Intime-se A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar acerca dos valores remanescentes em ID 188125968, bem como, não havendo embargos, proceder com o pagamento. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995. ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN). ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP). Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803160-67.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 18 de maio de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803160-67.2024.8.20.5129 Polo ativo RAIZA CRISTINA SOUSA DA SILVA Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, MATEUS PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.
2. A recorrente alegou que os débitos que ensejaram as inscrições são inexistentes e que a empresa recorrida não apresentou provas da regularidade das contratações e dos inadimplementos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os débitos que ensejaram as inscrições nos cadastros de inadimplentes são inexistentes; (ii) se a ausência de comprovação da regularidade das contratações e dos inadimplementos gera responsabilidade civil da empresa recorrida; (iii) se há dano moral decorrente da inscrição indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A empresa recorrida não apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade das contratações e dos inadimplementos que justificariam as inscrições nos cadastros de proteção ao crédito, conforme disposto no art. 373, II, do CPC.
5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado na Súmula 23 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJRN.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803160-67.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 07-04-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 07 a 13/04/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803160-67.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 160537119, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 14 de janeiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
6. Caracterizados os requisitos para a responsabilidade civil, a recorrente faz jus à compensação por danos morais, fixada em R$ 4.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido.
8. Reformada a sentença para declarar inexistentes os débitos nos valores de R$ 360,80, R$ 379,02 e R$ 354,54, todos com data de inclusão em 26/01/2022, determinando a imediata baixa das restrições nos cadastros de inadimplentes.
9. Pedido de compensação por danos morais julgado procedente, fixando-se o quantum compensatório em R$ 4.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Tese de julgamento: (i) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa). (ii) A ausência de comprovação da regularidade das contratações e dos inadimplementos transfere à empresa recorrida os encargos decorrentes da omissão probatória.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por RAIZA CRISTINA SOUSA DA SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE-COSERN pleiteando a declaração de inexistência dos débitos nos valores de R$ 360,80 (trezentos e sessenta reais e oitenta centavos), R$ 379,02 (trezentos e setenta e nove reais e dois centavos), e R$ 354,54 (trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), todos com data de inclusão em 26/01/2022, determinando a exclusão dos referidos débitos dos órgãos de proteção ao crédito, além do pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões (Id TR 37120471), RAIZA CRISTINA SOUSA DA SILVA requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e reforma da sentença, alegando a recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando uma defesa genérica acompanhada de telas sistêmicas e documentos unilaterais, extraídos de seu próprio sistema interno e desacompanhadas do contrato. Argumentou que se não existe contrato, termo de cessão válido ou qualquer outro documento essencial a legitimar a cobrança, não resta outra justificativa, senão a arbitrariedade cometida pela demandada, defendendo que “para que haja cessão válida, imprescindível que existia um contrato a ser cedido”.
Ressaltou que as negativações lhe trouxeram danos nos atributos da personalidade que precisam ser compensados. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para que sejam declarados inexistentes os débitos nos valores de R$ R$ 360,80 (trezentos e sessenta reais e oitenta centavos), R$ 379,02 (trezentos e setenta e nove reais e dois centavos), e R$ 354,54 (trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), todos com data de inclusão em 26/01/2022, determinando a exclusão dos referidos débitos dos órgãos de proteção ao crédito, além do pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Em suas contrarrazões (Id TR 37120473), a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE-COSERN impugnou o pleito de gratuidade da justiça, alegando que a recorrente não comprovou a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. Ao final, requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. Afinal, somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Da sentença recorrida consta o seguinte: [...]
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIZA CRISTINA SOUSA DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito que não contraiu. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência de débitos, bem com o pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID. nº 142381198). Réplica à contestação apresentada em ID. nº 142381198. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Não havendo preliminares outras suscitadas pelo demandado, passo ao mérito. Resta demonstrado que a relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços pela empresa ré ao realizar negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Sem razão à demandante.
Explico. Observo que a parte requerente trouxe início de prova material do fato constitutivo de seu direito, consoante documento de ID.125633626, que demonstra haver inscrição de seus dados em cadastro restritivo de crédito por dívida contraída junto a ré, dívida essa que alega inexistente. A parte ré, em suas razões, alega que a dívida contraída é oriunda da utilização dos serviços fornecidos pela demandada no endereço situado ao Rua Doutor Pedro Lopes Cardoso, 77, Pajuçara/Area Urbana, Natal, CEP 59122-520, tendo sua utilização sido regular, porém sem a respectiva contraprestação de pagamento, o que veio a gerar pendência financeira.
É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, em sua magnitude, volta-se a proteção dos vulneráveis/hipossuficientes evitando-se, por consequência, práticas arbitrarias a fulminar os direitos daqueles que se encontram em menor poderio de produzir provas em igualdade de condições. Todavia, a sua aplicação não exime o consumidor de produzir provas aptas a subsidiar o direito a que postula, sendo essencial a demonstração de mínima instrução probatória posto a ratificar os fundamentos fáticos contidos em sua peça inaugural, sob pena de rejeição dos pedidos constantes.
No caso em apreço, vejo que a parte ré trouxe aos autos elementos que demonstram sua excludente de responsabilidade, nos exatos termos da norma consumerista, eis que resta visualizado a efetiva relação jurídica entre as partes relativo ao consumo dos serviços de energia elétrica. Isso porque, pela análise dos documentos trazidos aos autos (ID. nº 133517660 e 133517662), é possível visualizar a ocorrência de pagamentos de faturas realizadas de forma voluntária pela autora, o que contraria eventual tese de fraude, eis que tal conduta é incompatível com as ações de um fraudador.
Ademais, a argumentação defensiva ganhou força, eis que pelas pesquisas realizadas nos sistemas judiciais disponíveis como SISBAJUD (ID. 145008673), observa-se que vários endereços cadastrados coincidem com o endereço informado pela parte demandada. Neste sentido, faz-se mister olvidar que, embora não seja visualizado o contrato devidamente assinado, tal ensejo demonstra-se desnecessário, tendo em vista que os elementos trazidos aos autos são suficientes para análise do cerne posto à apreciação deste juízo.
Assim têm sido o entendimento do FOJERN: Enunciado
26. É possível reconhecer como meio de prova das contratações todos os meios tecnológicos disponíveis, inclusive documentos produzidos pelos demandados, desde que em consonância com outros documentos constantes dos autos – Nota Técnica
1 – CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, em sua magnitude, volta-se a proteção dos vulneráveis/hipossuficientes evitando-se, por consequência, práticas arbitrarias a fulminar os direitos daqueles que se encontram em menor poderio de produzir provas em igualdade de condições. Todavia, a sua aplicação não exime o consumidor de produzir provas aptas a subsidiar o direito a que postula, sendo essencial a demonstração de mínima instrução probatória posto a ratificar os fundamentos fáticos contidos em sua peça inaugural, sob pena de rejeição dos pedidos constantes.
Vejo que a parte ré trouxe aos autos elementos que demonstram sua excludente de responsabilidade, nos exatos termos da norma consumerista, eis que resta visualizado a efetiva aquisição e retirada de mercadorias. Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de Proteção ao Crédito.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Na hipótese, não resta configurado a prática de ato ilícito realizado pela parte ré e, estando ausente um dos requisitos que enseja a responsabilidade civil, tal situação obsta a análise dos demais autorizadores previstos na legislação pátria. Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito do requerido, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. [...]. O que se evidencia, pelo exame dos autos, é que o recurso há de ser provido. Da análise do extrato juntado aos autos (Id TR 37120229, pág. 1-4), verifica-se que a empresa recorrida inscreveu a recorrente nos cadastros restritivos ao crédito por 03 (três) débitos, sendo o primeiro no valor de R$ 360,80 (trezentos e sessenta reais e oitenta centavos), o segundo no valor de R$ 379,02 (trezentos e setenta e nove reais e dois centavos), e o terceiro no valor de R$ 354,54 (trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), todos com data de inclusão em 26/01/2022.
Entretanto, a demandada, ora recorrida, não instruiu a peça de defesa (Id TR 37120235, pág.1-14) com provas que demonstrassem a regularidade das contratações e os posteriores inadimplementos contratuais, que justificariam as inscrições nos cadastros de restrição ao crédito. Incumbia à empresa recorrida a apresentação de cópia do instrumento do contrato originário, caso se tratasse de contratação presencial, ou da gravação ou dos protocolos dos atendimentos, caso a adesão tivesse acontecido por intermédio do telemarketing da empresa, o que não foi feito, devendo suportar os encargos decorrentes de sua omissão, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Evidencia-se, pois, as ilegitimidades das cobranças e, consequentemente, das suas inscrições nos cadastros restritivos de crédito. Dessa forma, há de serem declaradas as inexigibilidades dos débitos em questão, nos valores de R$ 360,80 (trezentos e sessenta reais e oitenta centavos), R$ 379,02 (trezentos e setenta e nove reais e dois centavos) e R$ 354,54 (trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), todos com data de inclusão em 26/01/2022, impondo-se a baixa restritiva, desde já determinada.
Assim é que se impõe a procedência do pedido compensatório, pleiteada com base em abalo extrapatrimonial, pois, é pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito das Turmas Recursais deste Estado, de que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa. HÁ de se aplicar, no caso, a Súmula 23 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, que determina que "A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto".
Caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e inexistindo comprovação de inscrição preexistente, a recorrente faz jus à compensação pleiteada. Assim, considerando-se as peculiaridades do caso em concreto, a compensação há de ser arbitrada em valor que atenda aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, além da existência de outras 2 (duas) inscrições posteriores a discutida nos autos, além dos parâmetros de julgamento desta Turma Recursal em casos semelhantes, conforme dispõe a Súmula 23 do TJRN, pelo que fixa-se o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para que seja declarados inexistentes os débitos nos valores de R$ 360,80 (trezentos e sessenta reais e oitenta centavos), R$ 379,02 (trezentos e setenta e nove reais e dois centavos) e R$ 354,54 (trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), todos com data de inclusão em 26/01/2022, determinando à imediata baixa das referidas restrições e julgar procedente o pedido de compensação por danos morais, fixando o quantum compensatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ) e a correção monetária a partir da data deste arbitramento, em conformidade com o enunciado da Súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2026.