Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN4
Número do Processo: 0803163-85.2025.8.20.5129
Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO
NORTE
Parte RÉ: ISAAC XAVIER DE MEDEIROS BARROS e ISAAC XAVIER DE M
BARROS - ME
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela
COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face de
ISAAC XAVIER DE M BARROS – ME e ISAAC XAVIER DE MEDEIROS
BARROS, todos qualificados nos autos.
Em análise ao PJe, verifico que as custas processuais foram devidamente
recolhidas.
Recebo a inicial, uma vez que preenche os requisitos do artigo 798 do
CPC.
Fixo, de plano e inicialmente, honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa, o qual será reduzido pela metade na hipótese de pagamento
integral do débito cobrado (art. 827, §1º, do CPC).
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o
pagamento integral do débito e dos honorários advocatícios acima fixados (art.
829 do CPC).
Do mandado ou carta de citação, intimação e penhora deverá constar:
i) a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça
tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo
lavrando-se auto, com intimação do executado;
ii) a possibilidade de oferecimento de embargos à execução diretamente
no PJe, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231 do CPC;
iii) alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta
por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme art. 916 do CPC;
iv) a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade,
proceda o Oficial de Justiça ao arresto de tantos bens quanto bastem para
garantir a execução, realizando a respectiva citação consoante previsto no artigo
830 do CPC.
Deve, todavia, o exequente adotar as providências necessárias para
viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, ante o
disposto no art. 802, ambos do CPC.
Efetivada a citação por qualquer meio e não verificado o pagamento
voluntário, considerando que o dinheiro é o primeiro bem na ordem de
preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso
da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), correspondente ao último valor
apresentado pela parte exequente, conforme o art. 798, parágrafo único, do CPC,
e acrescidos dos honorários advocatícios fixados.
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez
efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou,
não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art.
854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o
desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos
financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser
providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a
este Juízo.
Encerrado o prazo do art. 854 do CPC, expeça-se o competente alvará
de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para
apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal
informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova-
se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a
consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida
da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do
executado. Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE.
Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome
da executada no SERP, intimando-se o exequente para manifestação de
interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem.
Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o
competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao
endereço da parte executada.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve
ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído,
pessoalmente. Presente o executado no momento da realização da penhora,
deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além
do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em
regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado
do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do
CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo
de 03 dias (art. 853 do CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte
executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na
forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato
atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Por fim, caso seja requerida, expeça-se certidão, nos termos do art. 828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de
10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se em sua integralidade.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803163-85.2025.8.20.5129 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ISAAC XAVIER DE M BARROS - ME, ISAAC XAVIER DE MEDEIROS BARROS
DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face de ISAAC XAVIER DE M BARROS (pessoa jurídica) e ISAAC XAVIER DE MEDEIROS BARROS (pessoa física). Petição inicial no id. 159151583. Alega inadimplência de cédula de crédito. Título de crédito no id 159151596. Planilha de débito no id 159151597. Despacho no id. 159295045 determinando comprovação do pagamento das custas processuais.
O demandante no id 160033391 alega pagamento das custas processuais, mas não junta comprovante. Requer a redistribuição do processo para a Comarca de Parnamirim/RN. É o relato.
Decido. Considerando os endereços das partes, verifica-se a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito. Isto posto, declino a competência para a Comarca de Parnamirim/RN. Remeta-se o processo SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803163-85.2025.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ISAAC XAVIER DE M BARROS - ME, ISAAC XAVIER DE MEDEIROS BARROS
DESPACHO
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face de ISAAC XAVIER DE M BARROS (pessoa jurídica) e ISAAC XAVIER DE MEDEIROS BARROS (pessoa física). Petição inicial no id. 159151583. Alega inadimplência de cédula de crédito. Título de crédito no id 159151596. Planilha de débito no id 159151597. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
02. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 1 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)