Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0803165-19.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN. Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, após declinação da competência pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma comarca para o processamento e julgamento de ação cível proposta contra ente público municipal, sob o fundamento de que a demanda exige a produção de prova pericial complexa, o que afastaria sua competência. A questão envolve a análise da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme a Lei nº 12.153/2009, e a verificação da possibilidade de realização de prova pericial no âmbito do Juizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a necessidade de produção de prova pericial constitui motivo para afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (ii) verificar se o caso se enquadra nas exceções previstas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que autorizariam o deslocamento da competência para a Justiça comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, salvo as exceções expressamente previstas no § 1º do mesmo artigo.
4. A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
5. A análise dos autos não revela hipótese de exceção prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, como causas cujos valores excedam 60 salários mínimos ou que envolvam litígios que requeiram a citação de interessados residentes fora do território nacional.
6. HÁ julgados deste Tribunal que confirmam que a necessidade de realização de prova pericial não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Procedência do conflito. Teses de julgamento:
1. A necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
2. A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevista na Lei nº 12.153/2009, somente pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no § 1º do art. 2º da referida norma. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §§ 1º e 4º. Julgado relevante citado: TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0815514-88.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2024, publicado em 02/12/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência e declarar a competência do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos/RN, ora suscitado, para o processamento e julgamento da ação nº 0802811-45.2024.8.20.5103, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN em face do Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma comarca, relativamente ao processamento e julgamento da ação de pagamento de adicional de insalubridade nº 0802811-45.2024.8.20.5103, ajuizada por FRANCISCA DAS GRAÇAS BARROS, em desfavor do MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA/RN.
O Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos/RN declinou de sua competência para apreciar e julgar o referido feito, por considerar que o processo necessita de prova pericial. Ao prestar informações, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN afirmou não possuir competência para apreciar o feito, sob o argumento de que se trata de competência absoluta do juizado especial fazendário, sendo irrelevante que a causa necessite da realização de perícia (Id 29887022).
Com vista dos autos, o 17º Procurador de Justiça, em substituição legal na 11ª Procuradoria de Justiça, opinou pela declaração de competência do juízo suscitado para julgar o feito (Id 29924986).
É o relatório.
VOTO
A controvérsia diz respeito à análise da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme preceitua a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre o processamento e julgamento de causas cíveis de interesse dos entes públicos até o valor de 60 salários mínimos. A competência, nos termos do art. 2º, § 4º, da referida norma, é absoluta, salvo as exceções expressamente previstas no § 1º do mesmo dispositivo.
No caso em análise, o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública declinou da competência sob o fundamento de que a demanda exige a realização de prova pericial, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais. O fato é que a necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais, que deverá ser realizada por profissionais técnicos habilitados que atendam às exigências do procedimento.
Ademais, a análise dos autos não revela nenhuma das hipóteses de exceção previstas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 que poderia deslocar a competência para a Justiça comum. Sendo assim, o fato de a causa demandar prova pericial não constitui motivo para se afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sobre a questão, é da jurisprudência deste egrégio Tribunal:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL COMARCA DE PARNAMIRIM/RN. AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDORES PÚBLICOS CONTRA ENTE MUNICIPAL, EM QUE PEDEM A IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE EXAME PERICIAL. INCREMENTO DE COMPLEXIDADE À CAUSA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA AO JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA PELA LEI Nº 12.153/2009.
RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0815514-88.2024.8.20.0000, Des. Ricardo Procópio, Tribunal Pleno, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 02/12/2024). (Destaques acrescidos).
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos/RN, ora suscitado, para o processamento e julgamento do feito em questão. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025.