Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803167-86.2025.8.20.0000 Polo ativo DANILO WANDUYNE PEREIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO SEM INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de execução, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária sem oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de indeferimento de plano da justiça gratuita, sem prévia intimação da parte para comprovar os requisitos legais, à luz do art. 99, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 98 do CPC garante a gratuidade judiciária a quem demonstrar insuficiência de recursos, sendo que o § 2º do art. 99 exige prévia intimação para comprovação antes do indeferimento do pedido.
4. O indeferimento de plano, sem observância do referido procedimento, configura error in procedendo, impondo a nulidade da decisão agravada.
4. A providência de intimação para apresentação de documentos deve ocorrer no juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e provido para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar à parte agravante a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2017.011552-3, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 27/02/2018; TJRN, AI nº 2016.014082-2, Rel. Juiz Convocado Artur Cortez Bonifácio, j. 31/01/2017; TJRS, AI nº 700.***.***-54, Rel. Des. Francesco Conti, j. 31/01/2018.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e prover o agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
DANILO WANDUYNE PEREIRA interpôs Agravo de Instrumento objetivando reformar a decisão (ID 139947095 – feito de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Execução n.º 0871881-67.2024.8.20.5001, proposta pelo agravante contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões (ID 29607311), resumidamente sustentou que sua renda líquida é insuficiente para arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência.
Não recolheu o preparo recursal em razão do pleito de assistência gratuita. Tutela recursal deferida (ID 31044291). Sem contrarrazões (ID 32643735).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, o Juízo a quo proferiu decisão (ID 139947095 – feito de origem) indeferindo de plano, a gratuidade judiciária sem antes oportunizar à demandante sua hipossuficiência financeira a justificar a concessão do benefício pretendido. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça para a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais.
O mesmo dispositivo, em seus §§ 2.º e 3.º, estabelece a ressalva de que “(...) a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (...)”, preceituando que tais obrigações “(...) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (...)”.
No caso, observo que o julgador de origem não adotou o procedimento indicado no § 2.º do art. 99 do CPC antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária, o que macula a sua decisão. Ora, se o Juízo a quo entendia não haver nos autos elementos indicativos da hipossuficiência do autor, especialmente diante da sua remuneração, deveria, antes de indeferir o beneplácito, ter oportunizado ao demandante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, na forma do art. 99, § 2.º, do CPC, in verbis: “Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” É de se ver, pela leitura do dispositivo legal acima, que o indeferimento de plano da justiça gratuita, como ocorreu, não é admissível na vigência do Código de Processo Civil e a decisão agravada incorreu em error in procedendo, na medida em que deixou de oportunizar ao agravante a devida comprovação dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita.
Por sua vez, cumpre destacar que tal providência não pode ser tomada nesta instância, a fim de se evitar a indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse compasso, a referida decisão agravada deve ser anulada, com determinação para que o julgador de origem decida acerca do pedido de gratuidade de justiça, mas somente após a concessão de prazo para a parte agravante apresentar documentos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos para o alcance do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Sobre o tema: “CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO SEM DETERMINAR A INTIMAÇÃO DO(S) INTERESSADO(S) PARA COMPROVAR(EM) SUAS INSUFICIÊNCIA(S) FINANCEIRA(S). AFRONTA AO § 2º DO ARTIGO 99 DO CPC/2015. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO.
DECISÃO
DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. (TJRN. Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.011552-3, Rel: Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 27/02/2018)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 2º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - 3.ª
C. Cível - AI 2016.014082-2 - Rel. Juiz Convocado ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO - j. 31-1-2017)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 99, §2º DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ANTES DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. De acordo com o art. 99, § 2º do vigente CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante da ausência de intimação da parte para comprovar a sua hipossuficiência, devem os autos retornar ao primeiro grau para que seja oportunizada a juntada de documentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-54, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Francesco Conti, Julgado em 31/01/2018)”
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, ao tempo em que, de ofício, decreto a nulidade da decisão agravada, a fim de que seja cumprida a exigência do art. 99, § 2º do CPC, oportunizando-se à parte autora/agravante a juntada de documentos que comprovem a alegada necessidade do benefício, restando prejudicada a análise meritória do presente recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803167-86.2025.8.20.0000 Polo ativo DANILO WANDUYNE PEREIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO SEM INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de execução, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária sem oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de indeferimento de plano da justiça gratuita, sem prévia intimação da parte para comprovar os requisitos legais, à luz do art. 99, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 98 do CPC garante a gratuidade judiciária a quem demonstrar insuficiência de recursos, sendo que o § 2º do art. 99 exige prévia intimação para comprovação antes do indeferimento do pedido.
4. O indeferimento de plano, sem observância do referido procedimento, configura error in procedendo, impondo a nulidade da decisão agravada.
4. A providência de intimação para apresentação de documentos deve ocorrer no juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803167-86.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803167-86.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: DANILO WANDUYNE PEREIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
DANILO WANDUYNE PEREIRA interpôs Agravo de Instrumento objetivando reformar a decisão (ID 139947095 – feito de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Execução n.º 0871881-67.2024.8.20.5001, proposta pelo agravante contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões (ID 29607311), resumidamente sustentou que sua renda líquida é insuficiente para arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência.
Não recolheu o preparo recursal em razão do pleito de assistência gratuita.
É o relatório.
Decido. O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, § 3º dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ainda, conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Examinando os autos, vejo que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que a agravante pagasse as custas processuais (ID 139947095– feito de origem). No caso, este requerimento de dispensa do pagamento das custas foi indeferido de plano, sem que lhe tenha sido oportunizado comprovar sua hipossuficiência, o que contraria o disposto no , do CPC, in verbis: “Art.
5. Recurso conhecido e provido para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar à parte agravante a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2017.011552-3, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 27/02/2018; TJRN, AI nº 2016.014082-2, Rel. Juiz Convocado Artur Cortez Bonifácio, j. 31/01/2017; TJRS, AI nº 700.***.***-54, Rel. Des. Francesco Conti, j. 31/01/2018.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e prover o agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
DANILO WANDUYNE PEREIRA interpôs Agravo de Instrumento objetivando reformar a decisão (ID 139947095 – feito de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Execução n.º 0871881-67.2024.8.20.5001, proposta pelo agravante contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões (ID 29607311), resumidamente sustentou que sua renda líquida é insuficiente para arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência.
Não recolheu o preparo recursal em razão do pleito de assistência gratuita. Tutela recursal deferida (ID 31044291). Sem contrarrazões (ID 32643735).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, o Juízo a quo proferiu decisão (ID 139947095 – feito de origem) indeferindo de plano, a gratuidade judiciária sem antes oportunizar à demandante sua hipossuficiência financeira a justificar a concessão do benefício pretendido. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça para a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais.
O mesmo dispositivo, em seus §§ 2.º e 3.º, estabelece a ressalva de que “(...) a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (...)”, preceituando que tais obrigações “(...) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (...)”.
No caso, observo que o julgador de origem não adotou o procedimento indicado no § 2.º do art. 99 do CPC antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária, o que macula a sua decisão. Ora, se o Juízo a quo entendia não haver nos autos elementos indicativos da hipossuficiência do autor, especialmente diante da sua remuneração, deveria, antes de indeferir o beneplácito, ter oportunizado ao demandante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, na forma do art. 99, § 2.º, do CPC, in verbis: “Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” É de se ver, pela leitura do dispositivo legal acima, que o indeferimento de plano da justiça gratuita, como ocorreu, não é admissível na vigência do Código de Processo Civil e a decisão agravada incorreu em error in procedendo, na medida em que deixou de oportunizar ao agravante a devida comprovação dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita.
Por sua vez, cumpre destacar que tal providência não pode ser tomada nesta instância, a fim de se evitar a indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse compasso, a referida decisão agravada deve ser anulada, com determinação para que o julgador de origem decida acerca do pedido de gratuidade de justiça, mas somente após a concessão de prazo para a parte agravante apresentar documentos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos para o alcance do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Sobre o tema: “CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO SEM DETERMINAR A INTIMAÇÃO DO(S) INTERESSADO(S) PARA COMPROVAR(EM) SUAS INSUFICIÊNCIA(S) FINANCEIRA(S). AFRONTA AO § 2º DO ARTIGO 99 DO CPC/2015. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO.
DECISÃO
DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. (TJRN. Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.011552-3, Rel: Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 27/02/2018)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 2º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - 3.ª
C. Cível - AI 2016.014082-2 - Rel. Juiz Convocado ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO - j. 31-1-2017)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 99, §2º DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ANTES DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. De acordo com o art. 99, § 2º do vigente CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante da ausência de intimação da parte para comprovar a sua hipossuficiência, devem os autos retornar ao primeiro grau para que seja oportunizada a juntada de documentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-54, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Francesco Conti, Julgado em 31/01/2018)”
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, ao tempo em que, de ofício, decreto a nulidade da decisão agravada, a fim de que seja cumprida a exigência do art. 99, § 2º do CPC, oportunizando-se à parte autora/agravante a juntada de documentos que comprovem a alegada necessidade do benefício, restando prejudicada a análise meritória do presente recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...).” Ora, a conduta adotada, portanto, contraria a previsão legal contida no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, sendo presumidamente “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, realidade do feito, daí considero demonstrada a probabilidade de provimento da irresignação sub examine neste ponto.
Do mesmo modo, há risco de dano grave, sim, diante da advertência feita pelo juiz quanto à possibilidade de extinção do feito protocolado pelo demandante, sem resolução de mérito, caso o encargo não seja recolhido. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, sobrestando a necessidade do pagamento das custas iniciais ordenada na decisão agravada e determino ao juízo a quo que conceda prazo ao agravante para que ele possa produzir provas de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, CPC e, somente a seguir, analise a possibilidade de concessão ou não da benesse requerida, Oficie-se ao juízo de primeira instância, imediatamente, sobre o teor dessa decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes (CPC. Art. 1019, II). Após, à conclusão. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803167-86.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: DANILO WANDUYNE PEREIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
DANILO WANDUYNE PEREIRA interpôs Agravo de Instrumento objetivando reformar a decisão (ID 139947095 – feito de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Execução n.º 0871881-67.2024.8.20.5001, proposta pelo agravante contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões (ID 29607311), resumidamente sustentou que sua renda líquida é insuficiente para arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência.
Não recolheu o preparo recursal em razão do pleito de assistência gratuita.
É o relatório.
Decido. O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, § 3º dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ainda, conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Examinando os autos, vejo que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que a agravante pagasse as custas processuais (ID 139947095– feito de origem). No caso, este requerimento de dispensa do pagamento das custas foi indeferido de plano, sem que lhe tenha sido oportunizado comprovar sua hipossuficiência, o que contraria o disposto no art. 99, §2º, do CPC, in verbis: “Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...).” Ora, a conduta adotada, portanto, contraria a previsão legal contida no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, sendo presumidamente “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, realidade do feito, daí considero demonstrada a probabilidade de provimento da irresignação sub examine neste ponto.
Do mesmo modo, há risco de dano grave, sim, diante da advertência feita pelo juiz quanto à possibilidade de extinção do feito protocolado pelo demandante, sem resolução de mérito, caso o encargo não seja recolhido. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, sobrestando a necessidade do pagamento das custas iniciais ordenada na decisão agravada e determino ao juízo a quo que conceda prazo ao agravante para que ele possa produzir provas de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, CPC e, somente a seguir, analise a possibilidade de concessão ou não da benesse requerida, Oficie-se ao juízo de primeira instância, imediatamente, sobre o teor dessa decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes (CPC. Art. 1019, II). Após, à conclusão. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora