Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0803171-28.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZINETE DE SENA CARDOSO REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
SENTENÇA
Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA LUZINETE DE SENA CARDOSO em desfavor do BANCO ITAÚ, ambos qualificados nos autos. Em petição de Id. 192862154, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação. Relatados em síntese.
Decido. A desistência da ação é prerrogativa do autor. Dependendo do momento em que ela é formulada pode ser configurada em ato unilateral ou bilateral, neste último caso, para ser homologada judicialmente, dependerá do consentimento da parte ré. O art. 485, § 4o, do Código de Processo Civil, determina que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Assim, a desistência da ação é ato unilateral quando ocorrer antes da contestação e ato bilateral quando ocorrer depois da contestação, uma vez que a homologação do pedido de desistência fica condicionada à concordância da parte ré.
No presente caso, a ré devidamente intimada de que seu silêncio importaria em anuência, essa deixou decorrer o prazo sem manifestação, o que configurou sua concordância tácita ao pedido de desistência da ação. Nos termos da lei processual civil pátria, importa em extinção do processo sem resolução do mérito, o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
É o caso. Isto posto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da presente ação e, em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, da Lei Processual Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Revogo a antecipação de tutela. Comunique-se esta decisão ao INSS para os fins devidos. Sem custas. P.R.I., e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0803171-28.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZINETE DE SENA CARDOSO REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
SENTENÇA
Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA LUZINETE DE SENA CARDOSO em desfavor do BANCO ITAÚ, ambos qualificados nos autos. Em petição de Id. 192862154, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação. Relatados em síntese.
Decido. A desistência da ação é prerrogativa do autor. Dependendo do momento em que ela é formulada pode ser configurada em ato unilateral ou bilateral, neste último caso, para ser homologada judicialmente, dependerá do consentimento da parte ré. O art. 485, § 4o, do Código de Processo Civil, determina que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Assim, a desistência da ação é ato unilateral quando ocorrer antes da contestação e ato bilateral quando ocorrer depois da contestação, uma vez que a homologação do pedido de desistência fica condicionada à concordância da parte ré.
No presente caso, a ré devidamente intimada de que seu silêncio importaria em anuência, essa deixou decorrer o prazo sem manifestação, o que configurou sua concordância tácita ao pedido de desistência da ação. Nos termos da lei processual civil pátria, importa em extinção do processo sem resolução do mérito, o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
É o caso. Isto posto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da presente ação e, em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, da Lei Processual Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Revogo a antecipação de tutela. Comunique-se esta decisão ao INSS para os fins devidos. Sem custas. P.R.I., e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0803171-28.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZINETE DE SENA CARDOSO REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
DESPACHO
Tendo em vista a petição id 192862154, DETERMINO o cancelamento da audiência. Considerando que o pedido de desistência foi formulado após a contestação, intime-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a concordância, ciente que o silêncio será entendido como anuência. Após, conclusos na caixa EXTINÇÃO. Pau dos Ferros, data do sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0803171-28.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUZINETE DE SENA CARDOSO Polo Passivo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, por delegação do Juiz, INTIMO as partes a respeito da Audiência de Instrução e julgamento (re)designada para o dia 21/07/2026 08:30h, a ser realizada na sala de audiências do(a) 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, localizada no Novo Fórum Judiciário, situado na Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN.
PAU DOS FERROS, 15 de março de 2026. ARLENO ALVES DANTAS Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0803171-28.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZINETE DE SENA CARDOSO REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Havendo protesto por provas, conclusos para decisão. Do contrário, conclusos para julgamento. Pau dos Ferros, data do sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0803171-28.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUZINETE DE SENA CARDOSO Polo Passivo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência no sistema da Microsoft Teams, (re)designada para o dia 05/09/2025 08:00h, devendo as partes informarem o e-mail e número de celular com acesso ao WhatsApp, para envio de informações complementares.
O Link/QR-Code de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscpdf As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência.
PAU DOS FERROS, 29 de julho de 2025. ARLENO ALVES DANTAS Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0803171-28.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZINETE DE SENA CARDOSO REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
DESPACHO
Tendo em vista a petição id 192862154, DETERMINO o cancelamento da audiência. Considerando que o pedido de desistência foi formulado após a contestação, intime-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a concordância, ciente que o silêncio será entendido como anuência. Após, conclusos na caixa EXTINÇÃO. Pau dos Ferros, data do sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0803171-28.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUZINETE DE SENA CARDOSO Polo Passivo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, por delegação do Juiz, INTIMO as partes a respeito da Audiência de Instrução e julgamento (re)designada para o dia 21/07/2026 08:30h, a ser realizada na sala de audiências do(a) 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, localizada no Novo Fórum Judiciário, situado na Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN.
PAU DOS FERROS, 15 de março de 2026. ARLENO ALVES DANTAS Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
I N T I M A Ç Ã O De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte demandada, através do(a) seu(sua) advogado(a), para tomar ciência da (re)designação da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/07/2026 08:30 horas, que será realizada presencialmente, na sala de audiências deste edifício fórum, localizada na Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Entretanto, conforme requerido, informo abaixo LINK e QR CODE para participação por VIDEOCONFERÊNCIA através da plataforma Microsoft Teams. https://lnk.tjrn.jus.br/2varapdf . . .
Pau dos Ferros/RN, 15 de março de 2026 . ARLENO ALVES DANTAS Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0803171-28.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZINETE DE SENA CARDOSO REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Havendo protesto por provas, conclusos para decisão. Do contrário, conclusos para julgamento. Pau dos Ferros, data do sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros R Francisca Morais de Aquino, 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n. 0803171-28.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA LUZINETE DE SENA CARDOSO Parte Demandada: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A CARTA DE CITAÇÃO (Audiência) Sr(a): Representante Legal BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ACF Alberto Maranhão, 1855, Avenida Alberto Maranhão 1464, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-972 Cumprindo determinação deste juízo, fica Vossa Senhoria CITADO(A) para integrar a relação processual e comparecer à Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível, (re)designada para o dia 05/09/2025 08:00, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se do link abaixo, devendo a parte demandada comparecer virtualmente à audiência.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, § 9 do CPC) ou constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10). Outrossim, fica a parte demandada INTIMADA da decisão (ID 158917095) que DEFERIU a antecipação de tutela para determinar que a parte ré se abstenha de efetivar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora quanto ao(s) empréstimo(s) ora questionado(s), sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão judicial.
Segue LINK e QR-CODE da sala de audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscpdf CIENTIFICO-O(S), ainda, de que, o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da sessão, esteja ou não presente e se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, Art. 344 do CPC. CIENTIFICO(S), também, que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, Art. 334, § 8º do CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando a chave, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071615581928600000146847600 extrato emprestimo luzinete Outros documentos 25071615581938100000146847601 docs maria luzinete Outros documentos 25071615581946000000146847602 Despacho Despacho 25071712051827900000146856083 Intimação Intimação 25071712051827900000146856083 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 25072600272873900000147815727 Decisão Decisão 25072909133207600000147914187 Ofício Ofício 25072909483136700000147999163 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25072915064183800000148054440 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072915171345300000148057910 CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Pau dos Ferros. Pau dos Ferros/RN, 29 de julho de 2025. ARLENO ALVES DANTAS Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)