Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8575 INTIMAÇÃO Pelo presente, intimo a defesa de VINÍCIUS CAMARGO FERREIRA, para apresentar razões recursais no prazo legal de 02 (dois) dias. Natal, 22 de junho de 2026 GLENDHA BEATRIZ SILVA SENA Servidor (a) Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8575 INTIMAÇÃO Pelo presente, intimo a defesa de ROBSON JOSUÉ DE MOURA LIMA para apresentar as razões recursais do id nº 189038718, no prazo legal de 02 (dois) dias. Natal, 15 de junho de 2026 GLENDHA BEATRIZ SILVA SENA Servidor (a) Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8575 INTIMAÇÃO Pelo presente, intimo as defesas de VINÍCIUS CAMARGO FERREIRA e de ANDERSON EDUARDO BEZERRA MARTINS para apresentarem as respectivas razões recursais no prazo legal de 02 (dois) dias. Natal, 8 de junho de 2026 GLENDHA BEATRIZ SILVA SENA Servidor (a) Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8575 INTIMAÇÃO Pelo presente, intimo a defesa para ciência da sentença proferida no ID nº 188245815. Natal, 3 de junho de 2026 GLENDHA BEATRIZ SILVA SENA Servidor (a) Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006
UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS UJUDOCrim SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0803174-85.2023.8.20.5129 Autor: 4ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (4ª DH - Natal) e outros Parte RÉ: REU: VINICIUS CAMARGO FERREIRA, ANDERSON EDUARDO BEZERRA MARTINS, ROBSON JOSUE DE MOURA LIMA, SIDNEY DO NASCIMENTO BEZERRA
DESPACHO
Para os fins do artigo 265, do CPP, reiterem-se as intimações das defesas de ROBSON JOSUE DE MOURA LIMA e de SIDNEY DO NASCIMENTO BEZERRA par ofertarem Alegações Finais, tem cinco dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, oficie-se à OAB/RN para apurar eventual falta disciplinar. Em seguida, intimem-se os réus, pessoalmente, para constituírem novos advogados, em dez dias, advertindo-os de que o decurso do prazo, sem a regularização das defesas, o processo será encaminhando para a Defensoria Pública.
Natal/RN, data e hora do sistema. Colegiado da UJUDOCrim (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8575 INTIMAÇÃO Pelo presente, intimo as partes para ciência da juntada realizada na certidão do ID 180698030. Natal, 16 de março de 2026 ISAAC DA SILVA ARAUJO Servidor (a) Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS UJUDOCrim Rua Doutor Lauro Pinto, n° 315 - Lagoa Nova, Natal - RN, CEP 59064-972, Fone (84) 3673-8575, e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0803174-85.2023.8.20.5129 Autor: MPRN - 14ª PROMOTORIA DE NATAL ACUSADOS: VINICIUS CAMARGO FERREIRA, ANDERSON EDUARDO BEZERRA MARTINS, ROBSON JOSUE DE MOURA LIMA, SIDNEY DO NASCIMENTO BEZERRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 30/10/2025 às 10:15, na Comarca de Natal, na sala de audiência virtual desta Unidade Judiciária, por meio do aplicativo Teams, presentes o(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da UJUDOCrim, abaixo(a) assinalado(a), o representante do Ministério Público, Dr.
EMANUEL DHAYAN BEZERRA DE ALMEIDA. Presente o réu VINICIUS CAMARGO FERREIRA, acompanhado por sua advogada DRA. PATRÍCIA SILVA VASCONCELOS; Presente o réu ANDERSON EDUARDO BEZERRA MARTINS (preso por outro processo), acompanhado do seu advogado DR. FÁBIO EMANOEL DE OLIVEIRA; Presente o réu SIDNEY DO NASCIMENTO BEZERRA, acompanhado por seu advogado, DR. JANIO BORGES; Presente o réu ROBSON JOSUÉ DE MOURA LIMA, acompanhado por seu advogado DR.
TIAGO MAFRA SINEDINO. Presentes as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, CLÁUDIO HENRIQUE FREITAS DE OLIVEIRA e SHILTON FAUSTO SIMÕES DA CUNHA. Presentes as testemunhas arroladas pela defesa de ANDERSON EDUARDO BEZERRA MARTINS, mas apenas a Sra. THAYNA STEFANY BATISTA DE ALMEIDAS, esposa do referido acusado, foi ouvida como declarante. As demais testemunhas arroladas, foram dispensadas, a requerimento da defesa.
Presentes as testemunhas arroladas pela defesa de ROBSON JOSUÉ DE MOURA LIMA, mas foram ouvidas apenas as testemunhas RODRIGO HENRIQUE SILVA, FRANCISCO DO NASCIMENTO MIRANDA FILHO e LEANDRO SOARES DE MELO. As demais testemunhas arroladas, foram dispensadas, a requerimento da defesa. Inicialmente, foi oportunizado às defesas conversarem reservadamente com os réus em sala virtual, sem gravação, pelo aplicativo Teams.
Aberta a audiência, foi realizada a oitiva da testemunha de acusação e defesas, na forma já assinalada acima. Em seguida, foram interrogados os acusados, também por meio audiovisual, sabendo-se que os réus VINICIUS CAMARGO FERREIRA e SIDNEY DO NASCIMENTO BEZERRA responderam tão somente às perguntas de seus advogados. A audiência foi integralmente gravada conforme mídia audiovisual, em anexo. Por fim, a defesa de ROBSON JOSUE MOURA LIMA requereu prazo de 48 hors para juntada do número da viatura policial, na participou o referido réu, por ocasião dos fatos descritos na denúncia.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8575 INTIMAÇÃO Pelo presente, intimo as defesas para apresentarem suas Alegações Finais, no prazo da Lei. Natal, 13 de abril de 2026 ISAAC DA SILVA ARAUJO Servidor (a) Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006
Ao final, a MM(a) Juiz(a) de Direito da UJUDOCrim concedeu o prazo de 48 horas requerido pela defesa de ROBSON JOSUE MOURA LIMA. Vindo a informação, os autos serão conclusos para despacho. Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado pelo Colegiado desta Unidade Judiciária. Colegiado da UJUDOCrim (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UJUDOCRIM Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0803174-85.2023.8.20.5129 C E R T I D Ã O Segue abaixo o link de acesso à sala virtual em que ocorrerá a audiência de instrução marcada para o dia 30/10/25 às 10:00: LINK DE ACESSO: https://lnk.tjrn.jus.br/hmxyk NATAL/RN, 9 de outubro de 2025 RHUAN CARLOS NORONHA GURGEL Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UJUDOCRIM Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0803174-85.2023.8.20.5129 C E R T I D Ã O Segue abaixo o link de acesso à sala virtual em que ocorrerá a audiência de instrução marcada para o dia 30/10/25 às 10:00: LINK DE ACESSO: https://lnk.tjrn.jus.br/hmxyk NATAL/RN, 9 de outubro de 2025 RHUAN CARLOS NORONHA GURGEL Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS UJUDOCrim Rua Doutor Lauro Pinto, n° 315 - Lagoa Nova, Natal - RN, CEP 59064-972, Fone (84) 3673-8575, e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0803174-85.2023.8.20.5129 Autor: 4ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (4ª DH - Natal) e outros Parte RÉ: REU: VINICIUS CAMARGO FERREIRA, ANDERSON EDUARDO BEZERRA MARTINS, ROBSON JOSUE DE MOURA LIMA, SIDNEY DO NASCIMENTO BEZERRA
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal movida em desfavor de VINICIUS CAMARGO FERREIRA, ANDERSON EDUARDO BEZERRA MARTINS, ROBSON JOSUE DE MOURA LIMA, SIDNEY DO NASCIMENTO BEZERRA, já qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, IV, VIII e § 6, do Código Penal. Segundo a denúncia (id. 154624186), no dia 06 de julho de 2023, por volta das 17h, em via pública, na RN 160, Rego Moleiro, São Gonçalo do Amarante/RN, os denunciados em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros indivíduos ainda não identificados, em atividade típica de grupo de extermínio, mataram a vítima Marcelo Campelo de Barros (“Pocotó”), por motivo torpe e mediante emboscada que impossibilitou a defesa da vítima, ao desferirem disparo de arma de fogo de uso restrito ou proibido em sua direção com animus necandi.
A denúncia foi recebida em 24 de junho de 2025 (id 155128486). Os réus ANDERSON EDUARDO BEZERRA MARTINS, ROBSON JOSUE DE MOURA LIMA e VINICIUS CAMARGO FERREIRA foram citados (ids. 155786143, 156975568 e 161077757), e apresentaram respostas a acusação (ids. 159287033, 161585075, 161700254), sendo que os dois primeiros não arguiram preliminares. O réu SIDNEY DO NASCIMENTO BEZERRA, na ocasião da sua resposta a acusação (id. 160895370), arguiu a preliminar de inépcia da denúncia.
Em resposta, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da preliminar (id. 161226945). No ponto, este Colegiado afastou a preliminar de inépcia da denúncia e declarou saneado o processo em relação aos réus SIDNEY DO NASCIMENTO BEZERRA e ANDERSON EDUARDO BEZERRA MARTINS, ratificando o recebimento da denúncia (id. 162973009). Quanto ao réu VINICIUS CAMARGO FERREIRA, observa-se que na sua resposta a acusação, arguiu as preliminares de inépcia da denúncia e da ilegalidade do incurso domiciliar (id. 161700254).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o indeferimento das preliminares arguidas pela defesa do acusado VINICIUS CAMARGO FERREIRA (id. 164407810).
É o relatório. Passamos a decidir.
II. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA Segundo a defesa técnica de VINICIUS CAMARGO FERREIRA, a denúncia oferecida contra o acusado teria feito tábula rasa da necessária individualização de sua conduta, fundamentando que o réu foi acusado pelo que não fez. Em contrapartida, o parquet afirma que o Inquérito Policial que subsidiou o oferecimento da denúncia expôs de forma clara as circunstâncias, qualificação dos acusados, a classificação do crime, o rol das testemunhas, os fatos típicos além do nexo causal entre a materialidade e a autoria delitiva em desfavor do réu, atendendo a todos os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal.
Analisando os autos, assiste razão o Ministério Público. Vejamos. Primeiro, porque o parquet menciona, na ocasião da denúncia, os elementos de prova que possivelmente indicam a participação do acusado no homicídio: Extrato de denúncia n.º 2023095221 (ID 105620357 - Pág. 39/44); Extrato de denúncia n.º 2023095417 (ID 105620357 - Pág. 45/50); Informação de Polícia Judiciária n.º 040/2024 (ID 128914032 - Pág. 90/358); Relatório de Análise das ERBs (ID 152711925); Relatório de ID 128914032 - Pág. 360/394 e ID 128914033 - Pág. 1/83.
Segundo, porque o representante do Ministério Público expôs o fato criminoso com as suas devidas circunstâncias e indicou a função do réu na suposta execução delitiva, nos seguintes termos: “I – BREVE RELATO ACERCA DAS INVESTIGAÇÕES A participação dos denunciados restou revelada após a prisão em flagrante de VINÍCIUS CAMARGO FERREIRA no dia 12/07/2023, no âmbito da Operação “Câncer Maligno” (investigação de contrabando de cigarros, em trâmite na Justiça Federal), ocasião em que foi apreendido com ele um aparelho celular, tipo “IPHONE 8”, além de diversas armas de fogo, coletes, algemas, e certa quantidade de entorpecente, resultando na instauração dos autos nº 0807295-93.2023.4.05.8400 (Inquérito Policial nº 2023.0056680-SR/PF/RN) que gerou a ação penal nº 0809120-72.2023.4.05.8400, em trâmite na Justiça Federal no Rio Grande do Norte.
A quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular apreendido com VINÍCIUS CAMARGO FERREIRA foi autorizada pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, na medida cautelar nº 0807453- 51.2023.4.05.8400 (ID 128914032 - Pág. 82/83), resultando na Informação de Polícia Judiciária nº 040/2024 – FICCO/DRPJ/SR/PF/RN (ID 128914032 - Págs. 90/358), cujo compartilhamento de prova foi também autorizado em decisão judicial (ID 128914032 - Pág. 79/80), em razão do encontro, de forma fortuita, de provas relacionadas a diversos crimes de homicídio cometidos pela milícia privada atuante na Zona Norte de Natal/RN e região metropolitana, dentre eles o que vitimou Marcelo Campelo de Barros (“Pocotó”). (...)
II – DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO DENUNCIADO No dia 06 de julho de 2023, por volta das 17h, em via pública, na RN 160, em frente ao Restaurante Moringa, Rego Moleiro, São Gonçalo do Amarante/RN, os denunciados VINÍCIUS CAMARGO FERREIRA, ANDERSON EDUARDO BEZERRA MARTINS (“XERIFE”), ROBSON JOSUÉ DE MOURA LIMA e SIDNEY DO NASCIMENTO BEZERRA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros indivíduos ainda não identificados, em atividade típica de grupo de extermínio, mataram a vítima Marcelo Campelo de Barros (“Pocotó”), por motivo torpe e mediante emboscada que impossibilitou a defesa da vítima, ao desferirem disparos de arma de fogo de uso restrito ou proibido em sua direção com animus necandi.
Com efeito, a participação dos denunciados VINÍCIUS CAMARGO FERREIRA, ANDERSON EDUARDO BEZERRA MARTINS (“XERIFE”), ROBSON JOSUÉ DE MOURA LIMA e SIDNEY DO NASCIMENTO BEZERRA na execução do homicídio qualificado ora narrado restou evidenciada a partir da análise das conversas extraídas do aparelho celular do primeiro, apreendido no âmbito da Operação “Câncer Maligno”, cuja autorização de compartilhamento foi proferida nos autos cautelares n.º 0807453-51.2023.4.05.8400 (cf. cópia da decisão constante no ID 128914032 - Pág. 79/80). (...) Ainda, as evidências encontradas no aparelho celular do denunciado VINÍCIUS CAMARGO FERREIRA revelam que ele articulou o crime, buscando informações sobre a rotina e localização da vítima, as quais foram compartilhadas por SIDNEY DO NASCIMENTO BEZERRA (evidências 5.1 e 5.2) – responsável, portanto, por auxiliar na execução e êxito do delito.
Inclusive, no dia 30 de maio de 2023, o denunciado VINÍCIUS CAMARGO FERREIRA insiste em obter mais informações da vítima (evidências 5.5, 5.6 e 5.7). (...) Além do exposto retro, as evidências revelam que, dias antes da prática do crime, os denunciados VINÍCIUS CAMARGO FERREIRA e ROBSON JOSUÉ DE MOURA LIMA já articulavam a execução da vítima. Verifica-se que, no dia 26 de maio de 2023, o denunciado VINÍCIUS CAMARGO FERREIRA passou a insistir com ROBSON JOSUÉ DE MOURA LIMA para providenciar a morte de Marcelo Campelo (“Pocotó”), tendo esse último respondido que a pessoa de “Fioca” (referindo-se a Francisco do Nascimento Miranda Filho, também integrante da milícia privada) não estava com ele e só falaria com o mesmo no dia seguinte, insinuando que a morte teria que ser acertada com Policiais Militares (cf. evidência 7 de ID 128914032 - Págs. 181/182).” Nesses termos, ao inverso do que dispôs a defesa técnica do réu VINICIUS CAMARGO FERREIRA, não vimos “tábula rasa” na imputação individualizada sobre a conduta do acusado, pelo contrário: o representante do Ministério Público expôs de forma clara e especificada sobre os atos executórios supostamente feitos pelo denunciado para a consumação delitiva.
Assim, confere-se que, como já decidido por este Colegiado (id. 155128486), estão presentes os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e ausentes qualquer das hipóteses do artigo 395, do Código de Processo Penal, estando os elementos indiciários supracitados aptos ao recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito. Portanto, AFASTAMOS a preliminar de inépcia da denúncia.
III. DA PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA ENTRADA EM DOMICÍLIO A defesa técnica de VINICIUS CAMARGO FERREIRA argumenta que houve invasão a residência do réu, porquanto inexistiria autorização espontânea para a entrada da autoridade policial no imóvel, além da diligência ter se baseado em denúncia anônima. Compulsando os autos, verificamos que não assiste razão a defesa. Isso porque, o ingresso da polícia no imóvel do acusado decorreu da expedição de mandado de prisão preventiva em seu desfavor, no âmbito da Operação “Câncer Maligno” – Processo n.º 0808430-43.2023.4.05.8400 e não de uma denúncia anônima.
Na ocasião da sua prisão em decorrência do supracitado mandado, apreendeu-se arma de fogo, munições de uso restrito, drogas, cigarros contrabandeados e três aparelhos celulares, motivo pelo qual foi lavrado auto de prisão em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 334-A do Código Penal, art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 (id. 128914030 - Págs. 1/6) A denúncia anônima suscitada pela defesa diz respeito aos Extratos da Denúncia n.º 2023095221 (ID 105620357 - Pág. 39/44) e n.º 2023095417 (ID 105620357 - Pág. 45/50) que nada influenciaram na entrada da autoridade policial no domicílio do réu, porquanto esses extratos não emitem informações sobre a possível localização do denunciado, apenas das circunstâncias e motivações do crime.
Isso posto, AFASTAMOS a preliminar de ilegalidade da entrada em domicílio.
IV. DA MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Após a apresentação das defesas escritas dos acusados, há de ser ratificada a decisão de recebimento da denúncia, com o devido prosseguimento do feito. Primeiro, em face dos indícios idôneos de justa causa para a ação penal apurados no bojo do Inquérito Policial n°. 12243/2023 - 4ª DHPP, sendo apresentados indícios suficientes de que os denunciados, em suposta atividade típica de grupo de extermínio, participaram do homicídio de Marcelo Campelo de Barros, que teria ocorrido no dia 06 de julho de 2023, por volta das 17hrs, em via pública, no município de São Gonçalo do Amarante//RN.
Ademais, conforme documentado, o crime, supostamente, teria ocorrido como forma de retaliação à vítima, que, de acordo com o caderno investigativo, estaria envolvida em diversos crimes, como agiotagem, organização criminosa, homicídios e violência doméstica, ao passo que os indícios de autoria se deram após a extração dos dados telemáticos do aparelho telefônico do denunciado VINÍCIUS CAMARGO FERREIRA, autorizada pela Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos da medida cautelar n.º 0807453-51.2023.4.05.8400.
Segundo, porque ausentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas nos incisos I à IV do art. 397 do Código de Processo Penal. Assim, a manutenção da denúncia é medida que se impõe.
V.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, este Colegiado decide: a) AFASTAR as preliminares de inépcia da denúncia e ilegalidade da entrada em domicílio suscitadas pelo réu VINICIUS CAMARGO FERREIRA b) DECLARAR SANEADO o processo em relação aos réus SIDNEY DO NASCIMENTO BEZERRA, ANDERSON EDUARDO BEZERRA MARTINS, VINICIUS CAMARGO FERREIRA e ROBSON JOSUE DE MOURA LIMA e RATIFICAR a decisão de recebimento da denúncia oferecida em desfavor destes, em todos os seus termos, em conformidade com o art. 396 do Código de Processo Penal.
Designamos audiência de instrução para o dia 30 de outubro de 2025, às 10h00, que será realizada semipresencial e pelo sistema TEAMS. Determinações para cumprimento pela Secretaria da unidade:
1 - O Ministério Público e a Defensoria deverão ser intimados pelo sistema PJE.
2. Os advogados serão intimados pelo DJEN.
3 - Os RÉUS soltos deverão ser intimados por mandado e os réus presos por requisição.
4. Nos mesmos moldes, as testemunhas policiais deverão ser requisitadas, enquanto as demais testemunhas deverão ser intimadas por mandado, a saber (id 154624186):
1) CLÁUDIO HENRIQUE FREITAS DE OLIVEIRA, Delegado de Polícia Civil, lotado na 4ª DHPP, a ser requisitado na forma da legislação processual penal vigente (art. 221, §3º, do Código de Processo Penal);
2) SHILTON FAUSTO SIMÕES DA CUNHA, conhecido como “GILTER”, testemunha devidamente qualificada no ID 105621950.
5. Quanto ao ROL DE TESTEMUNHAS arroladas pelo réu ROBSON JOSUÈ DE MOURA (id 161585075), intimem-se:1- RODRIGO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA,
2- DIOGO MENEZES DINO, BRASILEIRO,
3- FRANCISCO DO NASCIMENTO MIRANDA FILHO (FIOCA); e, requisite-se:
4- LEANDRO SOARES DE MELO, policial militar.
6. Os demais réus não arrolaram testemunhas. Intimem-se. Cumpram-se. Registrem-se. Publiquem-se. Natal, data e hora do sistema. Colegiado da UJUDOCrim (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8575 INTIMAÇÃO Pelo presente, intimo as partes para ciência da decisão proferida no ID nº 162973009. Natal, 8 de setembro de 2025 GABRIELLA BATISTA LEITE SOUZA Servidor (a) Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8575 INTIMAÇÃO Pelo presente, intimo as defesas constituídas para apresentarem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Natal, 6 de agosto de 2025 GABRIELLA BATISTA LEITE SOUZA Servidor (a) Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803174-85.2023.8.20.5129 AUTOR: 4ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE NATAL (4ª DH - NATAL) INVESTIGADO: A ESCLARECER
DECISÃO
Trata-se de inquérito policial instaurado para fins de apurar as circunstâncias da morte da pessoa de MARCELO CAMPELO DE BARROS, ocorrida no dia 06/07/2023, em Regomoleiro, São Gonçalo do Amarante. Representação por quebra de sigilo bancário da vítima no id 105620355 pag 25-40. Relata que a vítima estaria envolvida em prática de agiotagem. A Polícia Civil argumenta que a medida visa a identificação de credores e devedores a partir de movimentação financeira, possibilitando a realização de diligências para a identificação dos autores do delito investigado.
Laudo de exame necroscópico de MARCELO CAMPELO DE BARROS no id. 105620357 - pág. 5-30. O Ministério Público opina pelo deferimento do pedido de quebra de sigilo bancário (id. 107245053). Decisão no id. 121447946 deferindo o pedido de quebra do sigilo bancário da vítima MARCELO CAMPELO DE BARROS Despacho no id. 128363709 determinando:
01. Proceda-se a substituição no PJE da 12 DHPP pela 4 DHPP, como requerido pela Polícia Civil no id 125737524.
02.
Intime-se a Delegacia para apresentar o resultado da diligência de id 123964795 em 60 dias. Relatório do inquérito policial nos ids. 128914032 - pág. 360-394 e 128914033 - pág. 1-82. O Ministério Público no id. 131465778 opina pelo declínio de competência para a Unidade Judiciaria de Delitos de Organizações Criminosas. Alega que o homicídio em apuração foi praticado em contexto de organização criminosa.
É o relato.
Decido. Assiste razão ao Ministério Público, cuida-se de inquérito policial em que se apura a prática de crime de homicídio qualificado praticado em contexto de organização criminosa, sendo de competência da Unidade Judiciária de Delitos de Organização Criminosa processar e julgar o feito Ressalto que, apesar da ressalva quanto a competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri, ainda que o processo apure, também, crime contra a vida, a norma inclui na competência da UJUDOCrim a fase de pronúncia, como ocorre no presente caso.
Assim, declino a competência para a Unidade Judiciária de Delitos de Organização Criminosa. Encaminhe-se o processo. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)