Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803178-25.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA do dia 22-09-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803178-25.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-09-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803178-25.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 184988607 , INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 29 de abril de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803178-25.2023.8.20.5129 Polo Ativo: HERCULYS EDUARDO CARVALHO DA SILVA Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por HERCULYS EDUARDO CARVALHO DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ambos com qualificação nos autos. O demandante afirma ser beneficiário do plano de saúde oferecido pela requerida desde 01 de maio de 2022, registrado sob o nº 04INY001798006. Narra que, no dia 26 de maio de 2023, procurou atendimento médico em unidade hospitalar da rede credenciada, em razão de dores abdominais.
Na ocasião, foi atendido por médico clínico geral, que solicitou a realização de exames laboratoriais (sangue e fezes) e exame de imagem (ultrassonografia abdominal). Após receber os resultados físicos, retornou à unidade de saúde, sendo informado de que seria portador de úlcera gástrica, bem como encaminhado para acompanhamento com médico especialista, que reiterou o diagnóstico inicialmente apresentado, prescrevendo medicamentos e determinando a adoção de dieta alimentar específica, com orientação direcionada ao ambiente de trabalho do demandante.
Todavia, ao se submeter a atendimento com nutricionista vinculada à rede da demandada, foi identificado erro na documentação médica anteriormente analisada, consistente na inserção, entre os exames do autor, de laudo de exame de imagem pertencente a terceiro paciente. Após a correção do equívoco, constatou-se que o exame correto não indicava qualquer patologia no sistema digestivo, evidenciando que o diagnóstico de úlcera gástrica havia sido indevidamente realizado com base em exame estranho à sua pessoa.
Diante desse contexto, sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço médico, consistente na troca de exame de imagem por laudo pertencente a terceiro, o que ensejou diagnóstico equivocado de úlcera gástrica, prescrição de medicamentos desnecessários e alteração indevida de sua rotina alimentar, gerando danos materiais e morais. Sendo assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de , correspondente às despesas com medicamentos, bem como compensação por danos morais.
Emenda à inicial ao Id. 111098450. Foi concedido os benefícios da justiça gratuita à parte autora (Id. 116658663). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 130256911), na qual impugnou os fatos narrados na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal e inexistência de danos indenizáveis, ao argumento de que a conduta médica observou os protocolos técnicos e que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento, inexistindo violação a direitos da personalidade apta a ensejar compensação pecuniária.
Por fim, pugnou pela não aplicação da inversão do ônus da prova, ao argumento de inexistir verossimilhança nas alegações autorais. Em réplica (Id. 133702793), a parte autora refutou os termos da contestação e reiterou sua exordial. Intimadas as partes à produção de provas, nada fora requerido. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Ausentes questões preliminares, passo ao exame de mérito. Inicialmente, esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial, já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC. Nesse caso, em que se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
De fato, o Superior Tribunal de Justiça já consignou: “Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova aquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material. Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente a parte demandada, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto. Sob essas premissas, com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Dito isso, em matéria de responsabilidade civil contratual, especialmente firmada através de contrato de seguro de saúde, faz-se necessário ressaltar que a Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental do homem, consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal: “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Na hipótese dos autos, a controvérsia entre as partes cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços prestados pelo requerido e à consequente configuração do dever de indenizar por danos materiais e morais. Revela-se incontroversa, portanto, a existência de relação contratual de plano de saúde entre as partes, bem assim o fato do autor ter recebido resultado de exame impresso pertencente a outro beneficiário.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo exigido para sua configuração apenas a existência de três elementos: a) ato ilícito; b) dano à vítima; e c) existência de nexo de causalidade. Prescinde-se, portanto, do elemento culpa ou dolo. Outrossim, a responsabilidade do fornecedor somente será afastada nos casos em que comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º, do CDC.
No presente caso, a ilicitude decorre da documentação encaminhada ao paciente apresentar erro grave e incompatível com a situação clínica do autor, uma vez que recebeu resultado de exame de endoscopia que não lhe pertencia (ID 105557532), fato este não impugnado pelo réu e, portanto, incontroverso. E, por consequência, um diagnóstico errado, bem assim a prescrição de medicamentos desnecessários, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
Embora o requerido sustente que a inconsistência documental não tenha sido determinante para o diagnóstico clínico apresentado ao autor, ao argumento de que a atuação médica se baseia em avaliação global do paciente, tal tese não merece prosperar. Isso porque, na hipótese dos autos, o diagnóstico de úlcera gástrica foi diretamente influenciado pela análise de exame equivocado, pertencente a terceiro, evidenciado pela recomendação médica na conclusão apresentada, com o encaminhamento para médico que atue na área gastroenterologia (Id. 105557532 - Pág. 1).
Não se trata de mera divergência interpretativa ou evolução natural da prática médica, mas de erro objetivo e verificável, decorrente de falha organizacional da própria ré. Aliás, ainda que se admitisse que o diagnóstico médico não se baseie exclusivamente em exames complementares, é certo que a utilização de documento estranho ao paciente compromete a higidez do ato médico, tornando insustentável a alegação de ausência de nexo causal.
No que tange a tese de ausência de prejuízo efetivo à saúde do autor, esta também não merece prosperar. Depreende-se dos autos que, em 12 de junho de 2023, o autor foi encaminhado para médico especialista, tendo o diagnóstico de úlcera gástrica sido concluído em 04 de julho 2023, com prescrição medicamentosa (Ids. 105557534 e 105557535). Contudo, após passar por dois médicos e já ter efetivado a compra do medicamento que lhe foi prescrito (Id. 105557536 - Pág. 1), o erro documental foi detectado em 10 de julho de 2023.
A conclusão que se extrai, portanto, é de que o autor conseguiu comprovar que estão configurados os elementos aptos a ensejar a responsabilidade civil. A falha na prestação dos serviços gerou uma série de transtornos ao demandante, não restritos à meros aborrecimentos do cotidiano, já que as próprias circunstâncias concretas, já comprovadas, impõem reconhecer ter havido concreta aflição e sentimento de desamparo e injustiça ao autor, oriundos do comportamento ilícito da ré.
Nessa perspectiva: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)
3. A responsabilidade objetiva do hospital, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, limita-se aos serviços relacionados à sua estrutura e organização. No caso, a falha na prestação do serviço foi comprovada por perícia técnica, que identificou diagnóstico equivocado e risco vital à paciente.
4. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante. No caso, o valor de R$ 10.000,00 foi considerado proporcional ao abalo psicológico sofrido pela autora, que acreditou que perderia a gestação.
5. A modificação do entendimento do acórdão sobre o nexo causal demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.753.175/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) A parte ré, ora operadora de plano de saúde, possui responsabilidade solidária pelos defeitos em sua prestação, seja quando fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor: “Art.
34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” Nesse sentido é a posição Supremo Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. ÓBITO DA PACIENTE. HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À MESMA REDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.
2. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002.
Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. ( REsp 866.371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012).
3. Hipótese em que a paciente, tendo sofrido uma queda em 20/05/2013, foi diagnosticada com trauma grave na coluna cervical, com indicação de cirurgia de urgência, e somente foi operada em 12/06/2013, vindo a óbito no dia seguinte, em virtude de tromboembolia pulmonar. Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, o estado de saúde da paciente, idosa e portadora de patologias de alto risco, agravou-se em decorrência da demora injustificada - 22 (vinte e dois) dias - para a autorização da cirurgia, resultando na evolução para o quadro de choque fatal.
4. A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1414776 SP 2018/0329235-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020). Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL CREDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS E EXCLUIR A INDENIZAÇÃO PELO PREJUÍZO MATERIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Indenizatória decorrente de falha na prestação de serviços médico-hospitalares em hospital credenciado a operadora de plano de saúde, com a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos, materiais, pensão vitalícia e custeio vitalício de despesas médicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de cerceamento de defesa; (ii) a legitimidade passiva da operadora do plano de saúde; (iii) a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes de falha no atendimento médico; (iv) a adequação das indenizações por danos morais, estéticos, materiais e fixação de pensão vitalícia e custeio de despesas médicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que o juízo de origem entendeu haver nos autos elementos suficientes à formação do convencimento, inexistindo prejuízo à parte.
4. Inexistente a alegada ilegitimidade passiva, pois a operadora de plano de saúde responde objetivamente pelos serviços prestados por profissionais e hospitais credenciados, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. Comprovada falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consubstanciada na omissão no diagnóstico de AVC durante internação pós-parto, resultando em sequelas permanentes.
6. Caracterizada a responsabilidade objetiva da operadora pelo evento danoso, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo devida a reparação pelos danos causados.
7. Redução da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Ausente prova documental mínima quanto aos alegados danos materiais, impõe-se a exclusão dessa parcela da condenação.
9. Mantida a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, diante da limitação permanente da capacidade laborativa da autora e da gravidade das sequelas.
10. Devida a manutenção do custeio vitalício de despesas médicas, diante da verossimilhança das alegações e da documentação apresentada, à luz da vulnerabilidade do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Conhecido e provido parcialmente o recurso apenas para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como excluir a condenação ao pagamento de danos materiais, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, I; CDC, arts. 6º, I, e 14; CPC, art. 370.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.451.234/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15.04.2024, DJe de 18.04.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834497-75.2021.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 18/06/2025) Em relação aos danos materiais, o autor deverá ser ressarcido pelo valor dispendido na compra do medicamento prescrito, notadamente Inilok 40mg no valor de R$ 87,47 (Id. 105557536 - Pág. 1).
Quanto aos danos morais, impõem reconhecer ter havido concreta aflição e sentimento de desamparo e injustiça ao autor, oriundos do comportamento ilícito da ré e ocasionados pela quebra abrupta da expectativa firmada no contrato e da própria dor psicológica gerada pelo diagnóstico médico de doença grave - úlcera gástrica. Tal circunstância majora o desconforto físico sentido, expondo o paciente a desnecessário sofrimento, condição capaz de impor abalo moral.
Em outro aspecto, comprovados a conduta, o nexo causal e o dano, resta, portanto, estabelecer o quantum devido. Sendo assim, levando-se em consideração a conduta da ré, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –; bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente pelo fato de o descumprimento ter sido somente parcial, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo este valor como necessário e suficiente à reparação.
3. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 87,47 (oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, isto é, a data do pagamento (06/07/2023 - Súmula de n. 43 do Superior Tribunal de Justiça); bem como acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA a partir da citação (art. 240 do CPC), conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024). b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora desde da citação em 1% ao mês até 31/08/2024 e de acordo com o art. 406 do Código Civil (taxa legal, SELIC subtraída pelo IPCA), a partir de 01/09/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803178-25.2023.8.20.5129 Polo Ativo: HERCULYS EDUARDO CARVALHO DA SILVA Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por HERCULYS EDUARDO CARVALHO DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ambos com qualificação nos autos. O demandante afirma ser beneficiário do plano de saúde oferecido pela requerida desde 01 de maio de 2022, registrado sob o nº 04INY001798006. Narra que, no dia 26 de maio de 2023, procurou atendimento médico em unidade hospitalar da rede credenciada, em razão de dores abdominais.
Na ocasião, foi atendido por médico clínico geral, que solicitou a realização de exames laboratoriais (sangue e fezes) e exame de imagem (ultrassonografia abdominal). Após receber os resultados físicos, retornou à unidade de saúde, sendo informado de que seria portador de úlcera gástrica, bem como encaminhado para acompanhamento com médico especialista, que reiterou o diagnóstico inicialmente apresentado, prescrevendo medicamentos e determinando a adoção de dieta alimentar específica, com orientação direcionada ao ambiente de trabalho do demandante.
Todavia, ao se submeter a atendimento com nutricionista vinculada à rede da demandada, foi identificado erro na documentação médica anteriormente analisada, consistente na inserção, entre os exames do autor, de laudo de exame de imagem pertencente a terceiro paciente. Após a correção do equívoco, constatou-se que o exame correto não indicava qualquer patologia no sistema digestivo, evidenciando que o diagnóstico de úlcera gástrica havia sido indevidamente realizado com base em exame estranho à sua pessoa.
Diante desse contexto, sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço médico, consistente na troca de exame de imagem por laudo pertencente a terceiro, o que ensejou diagnóstico equivocado de úlcera gástrica, prescrição de medicamentos desnecessários e alteração indevida de sua rotina alimentar, gerando danos materiais e morais. Sendo assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 146,04, correspondente às despesas com medicamentos, bem como compensação por danos morais.
Emenda à inicial ao Id. 111098450. Foi concedido os benefícios da justiça gratuita à parte autora (Id. 116658663). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 130256911), na qual impugnou os fatos narrados na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal e inexistência de danos indenizáveis, ao argumento de que a conduta médica observou os protocolos técnicos e que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento, inexistindo violação a direitos da personalidade apta a ensejar compensação pecuniária.
Por fim, pugnou pela não aplicação da inversão do ônus da prova, ao argumento de inexistir verossimilhança nas alegações autorais. Em réplica (Id. 133702793), a parte autora refutou os termos da contestação e reiterou sua exordial. Intimadas as partes à produção de provas, nada fora requerido. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Ausentes questões preliminares, passo ao exame de mérito. Inicialmente, esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial, já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC. Nesse caso, em que se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
De fato, o Superior Tribunal de Justiça já consignou: “Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova aquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material. Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente a parte demandada, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto. Sob essas premissas, com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Dito isso, em matéria de responsabilidade civil contratual, especialmente firmada através de contrato de seguro de saúde, faz-se necessário ressaltar que a Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental do homem, consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal: “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Na hipótese dos autos, a controvérsia entre as partes cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços prestados pelo requerido e à consequente configuração do dever de indenizar por danos materiais e morais. Revela-se incontroversa, portanto, a existência de relação contratual de plano de saúde entre as partes, bem assim o fato do autor ter recebido resultado de exame impresso pertencente a outro beneficiário.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo exigido para sua configuração apenas a existência de três elementos: a) ato ilícito; b) dano à vítima; e c) existência de nexo de causalidade. Prescinde-se, portanto, do elemento culpa ou dolo. Outrossim, a responsabilidade do fornecedor somente será afastada nos casos em que comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º, do CDC.
No presente caso, a ilicitude decorre da documentação encaminhada ao paciente apresentar erro grave e incompatível com a situação clínica do autor, uma vez que recebeu resultado de exame de endoscopia que não lhe pertencia (ID 105557532), fato este não impugnado pelo réu e, portanto, incontroverso. E, por consequência, um diagnóstico errado, bem assim a prescrição de medicamentos desnecessários, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
Embora o requerido sustente que a inconsistência documental não tenha sido determinante para o diagnóstico clínico apresentado ao autor, ao argumento de que a atuação médica se baseia em avaliação global do paciente, tal tese não merece prosperar. Isso porque, na hipótese dos autos, o diagnóstico de úlcera gástrica foi diretamente influenciado pela análise de exame equivocado, pertencente a terceiro, evidenciado pela recomendação médica na conclusão apresentada, com o encaminhamento para médico que atue na área gastroenterologia (Id. 105557532 - Pág. 1).
Não se trata de mera divergência interpretativa ou evolução natural da prática médica, mas de erro objetivo e verificável, decorrente de falha organizacional da própria ré. Aliás, ainda que se admitisse que o diagnóstico médico não se baseie exclusivamente em exames complementares, é certo que a utilização de documento estranho ao paciente compromete a higidez do ato médico, tornando insustentável a alegação de ausência de nexo causal.
No que tange a tese de ausência de prejuízo efetivo à saúde do autor, esta também não merece prosperar. Depreende-se dos autos que, em 12 de junho de 2023, o autor foi encaminhado para médico especialista, tendo o diagnóstico de úlcera gástrica sido concluído em 04 de julho 2023, com prescrição medicamentosa (Ids. 105557534 e 105557535). Contudo, após passar por dois médicos e já ter efetivado a compra do medicamento que lhe foi prescrito (Id. 105557536 - Pág. 1), o erro documental foi detectado em 10 de julho de 2023.
A conclusão que se extrai, portanto, é de que o autor conseguiu comprovar que estão configurados os elementos aptos a ensejar a responsabilidade civil. A falha na prestação dos serviços gerou uma série de transtornos ao demandante, não restritos à meros aborrecimentos do cotidiano, já que as próprias circunstâncias concretas, já comprovadas, impõem reconhecer ter havido concreta aflição e sentimento de desamparo e injustiça ao autor, oriundos do comportamento ilícito da ré.
Nessa perspectiva: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)
3. A responsabilidade objetiva do hospital, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, limita-se aos serviços relacionados à sua estrutura e organização. No caso, a falha na prestação do serviço foi comprovada por perícia técnica, que identificou diagnóstico equivocado e risco vital à paciente.
4. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante. No caso, o valor de R$ 10.000,00 foi considerado proporcional ao abalo psicológico sofrido pela autora, que acreditou que perderia a gestação.
5. A modificação do entendimento do acórdão sobre o nexo causal demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.753.175/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) A parte ré, ora operadora de plano de saúde, possui responsabilidade solidária pelos defeitos em sua prestação, seja quando fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor: “Art.
34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” Nesse sentido é a posição Supremo Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. ÓBITO DA PACIENTE. HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À MESMA REDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.
2. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002.
Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. ( REsp 866.371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012).
3. Hipótese em que a paciente, tendo sofrido uma queda em 20/05/2013, foi diagnosticada com trauma grave na coluna cervical, com indicação de cirurgia de urgência, e somente foi operada em 12/06/2013, vindo a óbito no dia seguinte, em virtude de tromboembolia pulmonar. Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, o estado de saúde da paciente, idosa e portadora de patologias de alto risco, agravou-se em decorrência da demora injustificada - 22 (vinte e dois) dias - para a autorização da cirurgia, resultando na evolução para o quadro de choque fatal.
4. A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1414776 SP 2018/0329235-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020). Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL CREDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS E EXCLUIR A INDENIZAÇÃO PELO PREJUÍZO MATERIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Indenizatória decorrente de falha na prestação de serviços médico-hospitalares em hospital credenciado a operadora de plano de saúde, com a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos, materiais, pensão vitalícia e custeio vitalício de despesas médicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de cerceamento de defesa; (ii) a legitimidade passiva da operadora do plano de saúde; (iii) a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes de falha no atendimento médico; (iv) a adequação das indenizações por danos morais, estéticos, materiais e fixação de pensão vitalícia e custeio de despesas médicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que o juízo de origem entendeu haver nos autos elementos suficientes à formação do convencimento, inexistindo prejuízo à parte.
4. Inexistente a alegada ilegitimidade passiva, pois a operadora de plano de saúde responde objetivamente pelos serviços prestados por profissionais e hospitais credenciados, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. Comprovada falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consubstanciada na omissão no diagnóstico de AVC durante internação pós-parto, resultando em sequelas permanentes.
6. Caracterizada a responsabilidade objetiva da operadora pelo evento danoso, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo devida a reparação pelos danos causados.
7. Redução da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Ausente prova documental mínima quanto aos alegados danos materiais, impõe-se a exclusão dessa parcela da condenação.
9. Mantida a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, diante da limitação permanente da capacidade laborativa da autora e da gravidade das sequelas.
10. Devida a manutenção do custeio vitalício de despesas médicas, diante da verossimilhança das alegações e da documentação apresentada, à luz da vulnerabilidade do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Conhecido e provido parcialmente o recurso apenas para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como excluir a condenação ao pagamento de danos materiais, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, I; CDC, arts. 6º, I, e 14; CPC, art. 370.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.451.234/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15.04.2024, DJe de 18.04.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834497-75.2021.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 18/06/2025) Em relação aos danos materiais, o autor deverá ser ressarcido pelo valor dispendido na compra do medicamento prescrito, notadamente Inilok 40mg no valor de R$ 87,47 (Id. 105557536 - Pág. 1).
Quanto aos danos morais, impõem reconhecer ter havido concreta aflição e sentimento de desamparo e injustiça ao autor, oriundos do comportamento ilícito da ré e ocasionados pela quebra abrupta da expectativa firmada no contrato e da própria dor psicológica gerada pelo diagnóstico médico de doença grave - úlcera gástrica. Tal circunstância majora o desconforto físico sentido, expondo o paciente a desnecessário sofrimento, condição capaz de impor abalo moral.
Em outro aspecto, comprovados a conduta, o nexo causal e o dano, resta, portanto, estabelecer o quantum devido. Sendo assim, levando-se em consideração a conduta da ré, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –; bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente pelo fato de o descumprimento ter sido somente parcial, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo este valor como necessário e suficiente à reparação.
3. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 87,47 (oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, isto é, a data do pagamento (06/07/2023 - Súmula de n. 43 do Superior Tribunal de Justiça); bem como acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA a partir da citação (art. 240 do CPC), conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024). b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora desde da citação em 1% ao mês até 31/08/2024 e de acordo com o art. 406 do Código Civil (taxa legal, SELIC subtraída pelo IPCA), a partir de 01/09/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)