Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803179-39.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 198255494, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 3 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803179-39.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 198503091, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 3 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803179-39.2025.8.20.5129 Promovente: PAULO BRUNO EVARISTO BRAZ Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese que conta que teve sua conta na Plataforma Tecnológica suspensa de forma definitiva, sob o argumento de descumprimento da política da Uber. Ao fim, requereu: A procedência da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCRO CESSANTE E DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA conforme art. 300 CPC, seja ainda julgado procedentes todos os pedidos formulados nesta petitória; e) A condenação da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em Obrigação Fazer, e DETERMINANDO LIMINARMENTE que a Requerida proceda o desbloqueio e reativação imediata do contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a Requerida com a liberação ao acesso a Plataforma Tecnológica Uber em provisória e em definitivo, propiciando assim ao Autor angariar clientes e continuar prestando os serviços de transporte de passageiros fornecidos pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA sob pena de multa diária por seu descumprimento, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; caso por qualquer motivo a Requerida não cumpra o determinado em Obrigação de Fazer, seja convertida em perdas e danos; g) Seja decretada a Nulidade das cláusulas 11, 12.2, 12.3 e 14.1 do contrato de adesão proposto pela Requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA; h) A condenação da Requerida em danos morais, por todos os danos causados ao Autor, conforme amplamente explicitado nesta demanda; em valor a ser determinado por Vossa Excelência não inferior ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que representa responder não só a uma efetiva reparação do dano causado ao Autor; também caráter preventivopedagógico do instituto, no sentido de que no futuro a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA tenha mais cuidado e zelo com os seus parceiros; ”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0803179-39.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 13/05/2026 10:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao QR CODE Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de abril de 2026 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803179-39.2025.8.20.5129 Promovente: PAULO BRUNO EVARISTO BRAZ Promovido(a): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO
DEFIRO o pedido formulado em ID 162233702, determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento. As partes podem comparecer de forma presencial a audiência. Caso, optem por realizar de forma virtual, todos DEVEM saber manusear o sistemas TEAMS, sob pena de considerar ausente quem não ingressar na sala virtual ou se fizer presente no Fórum. A parte deve levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, ainda, deve observar o número máximo de oitiva (até o máximo de três para cada parte).
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação, ID 161636517. Argumentou que a rescisão contratual foi legítima e fundamentada na autonomia privada, visto que o autor teria violado regras de segurança ao compartilhar seu perfil com terceiros, configurando justo motivo para o desligamento permanente da plataforma. A Uber também sustentou a inexistência de relação de consumo, afirmando que o vínculo é de natureza civil e comercial entre parceiros empreendedores.
Por fim, rechaçou pedidos de indenização por danos morais, alegando que agiu no exercício regular de seus direitos ao proteger a integridade do sistema.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia preliminar gira em torno da legislação aplicável ao vínculo entre o motorista de aplicativo e a empresa fornecedora da plataforma de tecnologia.
O autor pleiteou o enquadramento na relação de consumo com a consequente inversão do ônus da prova. A pretensão de aplicação do microssistema consumerista não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre o motorista credenciado e a empresa detentora do aplicativo possui natureza estritamente civil e contratual, cuidando-se de uma parceria negocial regida pelas normas do Código Civil e da Lei da Liberdade Econômica.
O motorista parceiro utiliza a plataforma digital como instrumento de sua própria atividade econômica e de captação de clientes para a prestação de serviços de transporte, não se enquadrando como destinatário final do serviço tecnológico disponibilizado pela empresa, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado de forma obrigatória pela Turma Recursal deste Estado, conforme decidido no julgamento do Recurso Inominado nº 0818180-79.2025.8.20.5124 pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. DESCREDENCIAMENTO DE CONTA. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESCISÃO UNILATERAL CONTRATUAL. AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por motorista parceiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação de cadastro na plataforma Uber e de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão do bloqueio de sua conta. O recorrente sustentou a ilegalidade da exclusão unilateral da plataforma, alegando ausência de contraditório, abusividade contratual e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A recorrida afirmou que a desativação ocorreu em razão da identificação de viagens combinadas e simuladas, em desacordo com os Termos de Uso e Código da Comunidade Uber.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza consumerista; (ii) estabelecer se o bloqueio da conta do motorista ocorreu de forma legítima e em conformidade com os termos contratuais; e (iii) determinar se a desativação da conta gera dever de reativação e indenização por danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma digital não configura relação de consumo, pois o motorista não é destinatário final dos serviços prestados pela empresa, caracterizando-se vínculo de parceria regido pelas normas de direito civil.
4. Os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da livre iniciativa autorizam a empresa privada a rescindir unilateralmente contrato de parceria, desde que observadas as disposições contratuais e a boa-fé objetiva.
5. Os Termos de Uso e o Código da Comunidade Uber preveem expressamente a possibilidade de desativação da conta em caso de violação das políticas da plataforma, inclusive diante da realização de viagens combinadas ou simuladas.
6. A empresa comprovou, mediante registros sistêmicos e dados extraídos da plataforma, a ocorrência de sucessivas viagens realizadas com os mesmos usuários em curto espaço de tempo, aceitas segundos após as solicitações e com duração incompatível com o uso regular do aplicativo.
7. As telas sistêmicas apresentadas pela empresa possuem valor probatório, considerando que a contratação e a execução do serviço ocorreram integralmente em ambiente digital.
8. A documentação juntada aos autos demonstra que foi oportunizada revisão administrativa do bloqueio, tendo sido observado contraditório interno antes da manutenção da desativação da conta.
9. O exercício regular do direito de rescindir contrato diante do descumprimento das regras da plataforma afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar.
10. Não cabe ao Poder Judiciário impor a manutenção compulsória de vínculo contratual entre particulares quando presente cláusula contratual autorizadora da resilição e demonstrada infração às regras da plataforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (Relator(a): MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, espécie: Acórdão, colegiado: 1ª Turma Recursal, nº processo: 08181807920258205124, data de julgamento: 07/07/2026) Por efeito, sendo a parte autora motorista parceiro da empresa UBER, o qual atua prestando a consumidores finais o serviço de transporte privado urbano, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica presente nesta lide.
Desse modo, afasta-se incidentalmente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, regendo-se a distribuição do ônus da prova pelo disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Ausente preliminares, passo a análise do mérito. No caso em análise, o ponto em discussão envolve a motivação e a legalidade, ou não, do desligamento do autor do sistema de transporte de passageiros da demandada, considerando o modelo atípico dessa relação contratual.
Em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas às normas cogentes. A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade. Dessa forma, pelo princípio da liberdade de contratar (Art. 421 do Código Civil) seria plenamente possível a parte requerida a rescisão unilateral do contrato, desde que observados os limites legais.
Assim, quanto ao descredenciamento do autor, é certo que a decisão da ré de manter ou não determinado motorista prestador de serviço em seus quadros constitui conduta facultativa, não podendo o Judiciário, em regra, impor a continuidade contratual, sob pena de violar o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar. Todavia, o negócio jurídico deve observar os limites do contrato entabulado, nos termos do art. 422 do Código Civil, cujo descumprimento caracteriza inadimplemento contratual por parte de quem lhe deu causa.
Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD.
A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
Resta saber como ser dá o processo de exclusão do motorista, após, sua aceitação como parceiro do aplicativo, tal situação, foi dirimida pelo STJ. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817) “Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “A depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários (ex: se um motorista pratica um crime contra uma passageira). Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado. Como exemplos de casos graves poderíamos citar: comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.
Portanto: A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista), que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizá-lo. No presente caso, a empresa ré sustenta que promoveu o descredenciamento do autor em razão da suposta violação aos termos de uso da plataforma, consistente no alegado compartilhamento de conta com terceiro. Aduz que, em 11/02/2024, ao realizar login no aplicativo, foi solicitada ao requerente verificação de segurança mediante envio de fotografia (“selfie”) em tempo real, tendo o sistema identificado que a imagem encaminhada corresponderia a “foto de foto”, bem como que outra verificação teria apontado suposta divergência facial, circunstâncias que, segundo a demandada, evidenciariam o uso da conta por terceiro.
Todavia, analisando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, não vislumbro elementos suficientes aptos a comprovar, de forma segura e inequívoca, que a conta do autor estivesse sendo utilizada por pessoa diversa daquela regularmente cadastrada na plataforma. As fotografias juntadas não permitem concluir, com o grau de certeza necessário, tratar-se de indivíduos distintos, sobretudo diante da existência de histórico de cirurgia bariátrica narrado pela parte autora, fato capaz de ocasionar significativa alteração de peso e, consequentemente, mudanças relevantes nos traços faciais e na aparência física.
Cumpre destacar que incumbia à empresa ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque foi ela quem alegou a ocorrência de fraude e utilização indevida da conta. Entretanto, limitou-se a apresentar alegações genéricas extraídas de sistema interno, sem prova técnica conclusiva apta a atestar que as imagens analisadas correspondiam efetivamente a pessoas diversas.
Assim, ausente comprovação robusta acerca da alegada infração contratual atribuída ao requerente, revela-se indevido o bloqueio/descredenciamento realizado pela plataforma, impondo-se a reativação da conta do autor, com o restabelecimento do acesso ao aplicativo e às atividades anteriormente desempenhadas. Por outro lado, melhor sorte não assiste ao autor quanto a comprovação de danos morais experimentados.
Para exsurgir o dever de reparar, em rápidas palavras, deve ser evidenciado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. A resolução da questão posta reside em perquirir se tal fato (o não cumprimento do contrato de prestação de serviços) gera dano moral. Extrai da audiência de instrução, transcrição não literal, que: “Juízo: Senhor Paulo, o senhor vai prestar um depoimento, certo? Eu queria que o senhor falasse o que foi que aconteceu.
O senhor Uber, o senhor fez identificações, as verificações quando eram necessárias. Paulo Bruno: Sim. Toda a vida que eles pediam fazia a verificação. E teve uma vez que eu fui acessar, estava bloqueado. AÍ eu fiz uma defesa, mas assim, sem instrução nenhuma e não foi aceita pela Uber, né? Mas a minha nota sempre boa, eu sempre minha conta sempre eu utilizei e tô esse tempo sem trabalhar pela Uber, né?
Juízo: O senhor fez uma defesa então administrativa? Paulo Bruno: Isso. Mas sem instrução. Falei com minhas próprias palavras, né? E não foi aceita pela Uber. Juízo: Certo. Quando o senhor foi bloqueado, primeiro foi suspenso para depois ser bloqueado ou o senhor foi bloqueado de imediato? Paulo Bruno: Olha, já faz um tempo, né? Eu não lembro, mas quando eu fiz a defesa não foi aceita e eu não consegui acessar mais o aplicativo.
Juízo: Certo. Então o senhor não sabe se inicialmente o senhor foi suspenso e só depois é que foi, eh, bloqueado, retirado definitivamente. Paulo Bruno: Isso não lembro, já faz um tempo. Juízo: Mas a defesa o senhor fez. Paulo Bruno: Isso, fez a defesa com palavras, né? Juízo: Certo. OK. O que foi que eles alegavam para lhe excluir ou lhe suspender? Paulo Bruno: Eh, a alegação, pelo que eu me lembro, foi a facial.
A facial, certo? Eu sempre utilizei e pedia facial, botava. Nunca tive problema com passageiro e nem com o próprio aplicativo. E quando eu fui acessar, né, aí pediu para fazer essa defesa e eu fui fazer a facial e não consegui acessar de jeito nenhum. Juízo: Certo? Então eles pediram pro senhor fazer essa defesa. Por quanto tempo o senhor já trabalhava utilizando o aplicativo Uber? Paulo Bruno: HÁ muito tempo.
Eu acho que no mínimo, acho que uns 3 anos. De 2 a 3 anos mais ou menos. Juízo: O senhor não sabe exatamente a data precisa quando o senhor começou? Paulo Bruno: Não, não lembro. Não lembro. Juízo: Não sabe qual era o horário que usualmente o senhor usava o aplicativo? Paulo Bruno: Eu usava o dia inteiro, às vezes eu rodava à noite, então era relativo. Final de semana, à noite, às vezes eu passava o dia em casa e rodava à noite, era relativo, não tinha um horário correto.
Juízo: Certo. O senhor já compartilhou a sua conta com alguém? Paulo Bruno: Nunca. Eu não compartilho nem meu cartão de crédito, imagine conta. Juízo: Certo. O senhor perdeu peso em algum momento? Muito peso rápido ou ganhou peso rápido? Paulo Bruno: Sim, que eu fiz a bariátrica. Fiz a bariátrica e retornei a engordar novamente. Aumentei em média 18 kg. Juízo: Quando foi que o senhor fez essa cirurgia?
Paulo Bruno: Foi em média, acho que foi 2020, não foi, Camila? Paulo Bruno: Desculpa. Foi mais ou menos 2020. Paulo Bruno: Eu perdi 62 quilos, mais ou menos, e aumentei em média 20 kg posteriormente. Juízo: Certo. O senhor lembra quando foi que o senhor fez o cadastro na Uber? Paulo Bruno: Não, não lembro a data exata. Juízo: E não lembra se o seu cadastro foi antes ou depois da cirurgia. Paulo Bruno: Eu acredito que foi antes.
Eu acredito que foi antes. Eu não me recordo das datas. Juízo: Certo. E o senhor lembra quando é que o senhor foi bloqueado? Paulo Bruno: Olha, eu acho que faz uns 3 anos mais ou menos, viu? Não lembro a data exata. Juízo: O senhor utiliza outros aplicativos? Paulo Bruno: Utilizo. Nas horas vagas eu utilizo porque hoje eu não tô realmente vivendo de aplicativo, mas na época eu vivia só de rodar de aplicativo.
Mas eu tenho outras contas na 99, no InDrive funcionando perfeitamente. Juízo: Hoje o senhor trabalha com o quê? Paulo Bruno: Eu sou autônomo, faço entrega. Juízo: Entrega de quê? Paulo Bruno: É Natura, Avon, esse tipo de mercadoria. Juízo: Certo. Mas o senhor é tipo um transportador? O senhor vende para alguém? Paulo Bruno: Não, não vendo. Eu só faço a entrega, presta serviço para empresas. Juízo: Faz quanto tempo que o senhor tá prestando serviço para a Natura?
Paulo Bruno: Em média 4 meses. 4 meses que eu tava trabalhando de carteira assinada até dezembro. Juízo: Tava trabalhando aonde? Paulo Bruno: Na Clarear, uma terceirizada aqui de Natal, como motorista. Comecei em fevereiro de 2023, mais ou menos, e saí em dezembro. Juízo: Era carteira assinada, não é isso? De segunda a sexta, das 8h às 17h? Paulo Bruno: Isso. Às vezes no sábado também, dependendo da necessidade do órgão, o IGARN.
Na verdade, saí em dezembro de 2024. Juízo: E depois o senhor começou a prestar serviço de entregas para a Natura, não é isso? Paulo Bruno: Isso. Agora em janeiro, mais ou menos. Juízo: E o senhor faz serviços com outros aplicativos como 99? Paulo Bruno: Eu tenho cadastro na 99 carro, 99 moto e no InDrive também. Todos meus cadastros funcionam normal, mas eu não estou rodando. Acredito que desde novembro do ano passado não ligo mais o aplicativo para rodar.
Juízo: E quando o senhor trabalhava de carteira assinada em 2024, o senhor rodava? Paulo Bruno: Quando eu tinha tempo, sim. Final de semana, feriado. Juízo: Pela empresa Uber, tem alguma pergunta? Algum requerimento por alguma das partes?” Com efeito, embora o bloqueio indevido da conta do autor tenha ensejado transtornos e aborrecimentos, não se verificam elementos concretos capazes de demonstrar efetivo abalo ao seu patrimônio imaterial, honra, dignidade ou subsistência.
Isso porque, conforme extraído do próprio depoimento prestado em audiência de instrução, a atividade desempenhada junto à plataforma Uber não constituía sua única fonte de renda, havendo, inclusive, atuação em outros aplicativos parceiros de transporte, por meio dos quais poderia continuar exercendo atividade remunerada. Ademais, restou consignado que, no período em que permaneceu bloqueado, o autor mantinha vínculo formal de emprego, com jornada regular das 08h às 17h, e eventual labor aos sábados, realizando corridas por aplicativo apenas quando dispunha de tempo livre.
Frise-se pretensão indenizatória por lucros cessantes e danos morais, decorrente do bloqueio na plataforma Uber, não merece acolhida, pois, operou-se a confissão real do demandante quanto à pluralidade de suas fontes de renda. O autor admitiu que manteve vínculo empregatício formal, sob o regime da CLT, em empresa terceirizada prestadora de serviços ao órgão público IGARN, possui cadastros operacionais nos aplicativos concorrentes 99 e InDrive, além de exercer atividade subsequente como entregador da Natur.
Dessa forma, ausente comprovação de prejuízo concreto extraordinário ou de repercussão relevante na esfera íntima do demandante, conclui-se que os fatos narrados não ultrapassaram os limites dos dissabores cotidianos, razão pela qual não há falar em condenação por danos morais. Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a demandada à reativar a conta do autor na plataforma do aplicativo, mantendo todos os status anteriores ao descadastramento; Julgo improcedentes os demais pedidos.
Deixo de analisar a tutela antecipada, pois incompatível com julgamento improcedente do pedido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0803179-39.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 13/05/2026 10:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao QR CODE Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de abril de 2026 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803179-39.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 26 de agosto de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)