Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0803182-62.2023.8.20.5129 Polo ativo: A.
C. F. E.
I. S. Polo passivo: J.
V. L.
C.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, a qual já se encontra sentenciada.
É o breve relatório.
DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que existe nos autos pedido de sucessão processual formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS em virtude de termo de cessão dos créditos decorrentes do contrato de alienação em comento. Com efeito, nos termos do art. 109, §1º, CPC, “o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”.
Efetivamente, a disposição é expressa no sentido de que é necessário o consentimento da parte adversa para ingresso do sucessor no feito. Na hipótese, contudo, é preciso observar que o réu ainda não fora citado, o que implica ausência de prejuízo. Diante disso, por ausente integração do réu no feito, autorizo a sucessão processual do cessionário ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS, ante a ausência de qualquer prejuízo e DETERMINO à Secretaria a retificação do polo ativo da demanda, dada a sucessão.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)