Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803184-61.2025.8.20.5129 Promovente: FERNANDA VICENTE DA SILVA e outros (3) Promovido(a): BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. ID 182650837 A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. ID 183189432 Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se alvará da seguinte forma: petição ID 183189432. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803184-61.2025.8.20.5129 Promovente: FERNANDA VICENTE DA SILVA e outros (3) Promovido(a): BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. ID 182650837 A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. ID 183189432 Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se alvará da seguinte forma: petição ID 183189432. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803184-61.2025.8.20.5129 Promovente: FERNANDA VICENTE DA SILVA e outros (3) Promovido(a): BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. ID 182650837 A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. ID 183189432 Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se alvará da seguinte forma: petição ID 183189432. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803184-61.2025.8.20.5129 Promovente: FERNANDA VICENTE DA SILVA e outros (3) Promovido: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, os autores alegaram, em síntese: Ao final, pediram a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por sua vez, a requerida BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA ("BOOKING.COM"), apresentou contestação, ID 168485026, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade por se tratar de plataforma de intermediação/anúncio, com relação jurídica principal estabelecida entre consumidores e anfitrião/locador, além de sustentar inexistência de defeito do serviço e ausência de dano moral indenizável, mencionando, ainda, que os consumidores teriam ciência de devolução do valor e que não haveria prejuízo extrapatrimonial indenizável, subsidiariamente pugnando pela redução do quantum.
Réplica à contestação, ID 170281260.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. A empresa requerida aduziu que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob a alegação de que atua como mera intermediadora entre consumidores e estabelecimentos que oferecem o serviço de hospedagem, requerendo a extinção do feito com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No caso, os réus fizeram reserva de hospedagem no site da ré, tendo plena participação na concretização do negócio e, por conseguinte, auferindo lucro com a sua realização. Desta foram, a empresa ré faz parte da cadeia de fornecedores de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, sendo solidariamente responsável por eventuais danos causados, na forma do , parágrafo único, e do , ambos do CDC, sobretudo em razão da teoria do risco-proveito a que está sujeita, bem como em virtude da prevalência do postulado da reparação integral do consumidor.
Rejeito a preliminar suscitada. Passo a análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço de intermediação de hospedagem realizado pela parte requerida, bem como a sua responsabilidade pelos prejuízos materiais e morais suportados pelos autores em decorrência da frustração da reserva. Restou incontroverso que os demandantes realizaram reserva de hospedagem por meio da plataforma da requerida, que recebeu o nº 6555361367, pela qual pagou o preço de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) via pix, ID 168485028.
Os autores demonstram que não usufruíram da hospedagem, por motivos alheios as suas vontades, pois, conforme é possível se extrair do diálogo obtido com o "anfitrião" da hospedagem, ID 159014145, o local tinha encerrado locações, embora não tenha procedido a retirada do “anúncio” de locação da plataforma da parte ré, ou seja, o imóvel não seria mais utilizado para hospedagem por temporada. Assim, o “apartamento 2 quartos” está sendo locado para quem desejasse no site da ré, porém, de fato não tinha disponibilidade, nem era utilizado para aquele fim.
Cumpre destacar que o número telefônico por meio do qual os autores contataram o responsável pela reserva, corresponde exatamente àquele indicado pela própria requerida em sua plataforma, circunstância que confere verossimilhança às alegações autorais e demonstra a autenticidade dos registros de conversas apresentados: Frise-se que os demandantes entraram em contato com a ré para confirmar os termos da hospedagem antes de chegaram ao local, tendo obtido resposta positiva, ID 159014141, porém, na realidade, o apartamento nunca esteve disponível.
Tal circunstância configura defeito na prestação do serviço. A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, independentemente da demonstração de culpa. A falha na prestação do serviço ensejou prejuízo material para os requerentes, pois pagaram por hospedagem que não puderam usar, qual seja, R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), cf extrato de confirmação de reserva anexado aos autos pela ré, ID 168485028.
Quanto aos danos morais, estes também restaram configurados. A situação narrada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, na medida em que frustrou legítima expectativa dos consumidores, especialmente em se tratando de serviço de hospedagem, que envolve planejamento prévio, deslocamento e, no caso em apreço, ocasião especial: festividade na cidade destino São João de Capina Grande-PB. A falha na prestação do serviço gerou transtornos relevantes, angústia e abalo emocional, aptos a ensejar compensação por danos morais.
No que se refere ao quantum indenizatório, deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e extensão do dano, bem como caráter pedagógico da condenação, fixo o valor da indenização por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) Condenar a requerida a reembolsar ao autor GUILHERME HENRIQUE DANTAS DA SILVA, o valor pago pela hospedagem não usufruída, correspondente a R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), a título de indenização por danos materiais, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803184-61.2025.8.20.5129 Promovente: FERNANDA VICENTE DA SILVA e outros (3) Promovido: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, os autores alegaram, em síntese: Ao final, pediram a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por sua vez, a requerida BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA ("BOOKING.COM"), apresentou contestação, ID 168485026, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade por se tratar de plataforma de intermediação/anúncio, com relação jurídica principal estabelecida entre consumidores e anfitrião/locador, além de sustentar inexistência de defeito do serviço e ausência de dano moral indenizável, mencionando, ainda, que os consumidores teriam ciência de devolução do valor e que não haveria prejuízo extrapatrimonial indenizável, subsidiariamente pugnando pela redução do quantum.
Réplica à contestação, ID 170281260.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. A empresa requerida aduziu que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob a alegação de que atua como mera intermediadora entre consumidores e estabelecimentos que oferecem o serviço de hospedagem, requerendo a extinção do feito com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No caso, os réus fizeram reserva de hospedagem no site da ré, tendo plena participação na concretização do negócio e, por conseguinte, auferindo lucro com a sua realização. Desta foram, a empresa ré faz parte da cadeia de fornecedores de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, sendo solidariamente responsável por eventuais danos causados, na forma do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14, ambos do CDC, sobretudo em razão da teoria do risco-proveito a que está sujeita, bem como em virtude da prevalência do postulado da reparação integral do consumidor.
Rejeito a preliminar suscitada. Passo a análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço de intermediação de hospedagem realizado pela parte requerida, bem como a sua responsabilidade pelos prejuízos materiais e morais suportados pelos autores em decorrência da frustração da reserva. Restou incontroverso que os demandantes realizaram reserva de hospedagem por meio da plataforma da requerida, que recebeu o nº 6555361367, pela qual pagou o preço de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) via pix, ID 168485028.
Os autores demonstram que não usufruíram da hospedagem, por motivos alheios as suas vontades, pois, conforme é possível se extrair do diálogo obtido com o "anfitrião" da hospedagem, ID 159014145, o local tinha encerrado locações, embora não tenha procedido a retirada do “anúncio” de locação da plataforma da parte ré, ou seja, o imóvel não seria mais utilizado para hospedagem por temporada. Assim, o “apartamento 2 quartos” está sendo locado para quem desejasse no site da ré, porém, de fato não tinha disponibilidade, nem era utilizado para aquele fim.
Cumpre destacar que o número telefônico por meio do qual os autores contataram o responsável pela reserva, corresponde exatamente àquele indicado pela própria requerida em sua plataforma, circunstância que confere verossimilhança às alegações autorais e demonstra a autenticidade dos registros de conversas apresentados: Frise-se que os demandantes entraram em contato com a ré para confirmar os termos da hospedagem antes de chegaram ao local, tendo obtido resposta positiva, ID 159014141, porém, na realidade, o apartamento nunca esteve disponível.
Tal circunstância configura defeito na prestação do serviço. A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, independentemente da demonstração de culpa. A falha na prestação do serviço ensejou prejuízo material para os requerentes, pois pagaram por hospedagem que não puderam usar, qual seja, R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), cf extrato de confirmação de reserva anexado aos autos pela ré, ID 168485028.
Quanto aos danos morais, estes também restaram configurados. A situação narrada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, na medida em que frustrou legítima expectativa dos consumidores, especialmente em se tratando de serviço de hospedagem, que envolve planejamento prévio, deslocamento e, no caso em apreço, ocasião especial: festividade na cidade destino São João de Capina Grande-PB. A falha na prestação do serviço gerou transtornos relevantes, angústia e abalo emocional, aptos a ensejar compensação por danos morais.
No que se refere ao quantum indenizatório, deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e extensão do dano, bem como caráter pedagógico da condenação, fixo o valor da indenização por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) Condenar a requerida a reembolsar ao autor GUILHERME HENRIQUE DANTAS DA SILVA, o valor pago pela hospedagem não usufruída, correspondente a R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), a título de indenização por danos materiais, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803184-61.2025.8.20.5129 Promovente: FERNANDA VICENTE DA SILVA e outros (3) Promovido: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, os autores alegaram, em síntese: Ao final, pediram a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por sua vez, a requerida BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA ("BOOKING.COM"), apresentou contestação, ID 168485026, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade por se tratar de plataforma de intermediação/anúncio, com relação jurídica principal estabelecida entre consumidores e anfitrião/locador, além de sustentar inexistência de defeito do serviço e ausência de dano moral indenizável, mencionando, ainda, que os consumidores teriam ciência de devolução do valor e que não haveria prejuízo extrapatrimonial indenizável, subsidiariamente pugnando pela redução do quantum.
Réplica à contestação, ID 170281260.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. A empresa requerida aduziu que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob a alegação de que atua como mera intermediadora entre consumidores e estabelecimentos que oferecem o serviço de hospedagem, requerendo a extinção do feito com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No caso, os réus fizeram reserva de hospedagem no site da ré, tendo plena participação na concretização do negócio e, por conseguinte, auferindo lucro com a sua realização. Desta foram, a empresa ré faz parte da cadeia de fornecedores de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, sendo solidariamente responsável por eventuais danos causados, na forma do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14, ambos do CDC, sobretudo em razão da teoria do risco-proveito a que está sujeita, bem como em virtude da prevalência do postulado da reparação integral do consumidor.
Rejeito a preliminar suscitada. Passo a análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço de intermediação de hospedagem realizado pela parte requerida, bem como a sua responsabilidade pelos prejuízos materiais e morais suportados pelos autores em decorrência da frustração da reserva. Restou incontroverso que os demandantes realizaram reserva de hospedagem por meio da plataforma da requerida, que recebeu o nº 6555361367, pela qual pagou o preço de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) via pix, ID 168485028.
Os autores demonstram que não usufruíram da hospedagem, por motivos alheios as suas vontades, pois, conforme é possível se extrair do diálogo obtido com o "anfitrião" da hospedagem, ID 159014145, o local tinha encerrado locações, embora não tenha procedido a retirada do “anúncio” de locação da plataforma da parte ré, ou seja, o imóvel não seria mais utilizado para hospedagem por temporada. Assim, o “apartamento 2 quartos” está sendo locado para quem desejasse no site da ré, porém, de fato não tinha disponibilidade, nem era utilizado para aquele fim.
Cumpre destacar que o número telefônico por meio do qual os autores contataram o responsável pela reserva, corresponde exatamente àquele indicado pela própria requerida em sua plataforma, circunstância que confere verossimilhança às alegações autorais e demonstra a autenticidade dos registros de conversas apresentados: Frise-se que os demandantes entraram em contato com a ré para confirmar os termos da hospedagem antes de chegaram ao local, tendo obtido resposta positiva, ID 159014141, porém, na realidade, o apartamento nunca esteve disponível.
Tal circunstância configura defeito na prestação do serviço. A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, independentemente da demonstração de culpa. A falha na prestação do serviço ensejou prejuízo material para os requerentes, pois pagaram por hospedagem que não puderam usar, qual seja, R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), cf extrato de confirmação de reserva anexado aos autos pela ré, ID 168485028.
Quanto aos danos morais, estes também restaram configurados. A situação narrada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, na medida em que frustrou legítima expectativa dos consumidores, especialmente em se tratando de serviço de hospedagem, que envolve planejamento prévio, deslocamento e, no caso em apreço, ocasião especial: festividade na cidade destino São João de Capina Grande-PB. A falha na prestação do serviço gerou transtornos relevantes, angústia e abalo emocional, aptos a ensejar compensação por danos morais.
No que se refere ao quantum indenizatório, deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e extensão do dano, bem como caráter pedagógico da condenação, fixo o valor da indenização por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) Condenar a requerida a reembolsar ao autor GUILHERME HENRIQUE DANTAS DA SILVA, o valor pago pela hospedagem não usufruída, correspondente a R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), a título de indenização por danos materiais, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)