Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0803186-94.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam citadas e intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 03/02/2027 às 09h, em formato híbrido, conforme as seguintes condições de participação: A parte autora deve comparecer de forma PRESENCIAL ao Fórum, sob pena de extinção do feito, na data e horário designados, devendo comparecer com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, trajando vestimenta adequada ao ambiente forense e portando documento oficial de identificação com foto.
A parte demandada que optar pela participação virtual deverá acessar a audiência por meio da plataforma Microsoft Teams, utilizando o link abaixo disponibilizado. ADVERTÊNCIAS: A ausência injustificada da parte Autora à audiência, após devidamente intimada, implicará em contumácia, podendo ensejar as penalidades legais cabíveis. Ficam as partes CITADAS/INTIMADAS para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos os nomes completos, telefones (inclusive WhatsApp) e endereços eletrônicos (e-mails) das partes e de seus advogados, a fim de viabilizar o envio, pela Secretaria Judiciária, do convite de acesso à sala virtual de audiência.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. Fica a parte ré CITADA/INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, apresentar contestação, bem como especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais da parte autora (art. 20, do mesmo diploma legal) e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à Audiência de Instrução e Julgamento, concedendo-se prazo para juntada de contestação. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala05 "Em caso de dúvidas sobre a audiência designada ou de dificuldades de acesso ao link da audiência virtual, as partes deverão entrar em contato imediatamente com o CEJUSC, por meio do telefone/WhatsApp (84) 98139-1896, para que possam receber as orientações necessárias e evitar prejuízos à realização do ato." São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de setembro de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803186-94.2026.8.20.5129 Promovente: JONAS FERREIRA DA SILVA Promovido(a): Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda
DECISÃO
Analisando nesta data, em razão de retorno de férias. Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do , do CDC. Da emenda à inicial A decisão judicial só pode determinar alteração/reativação de perfil e/ou retirada de postagem caso a parte indique a URL, conforme determina o parágrafo 1º do do Marco Civil da Internet, que exige a “identificação clara e específica” do conteúdo supostamente infringente, “que permita a localização inequívoca do material”, sob pena de nulidade da ordem judicial.
Com isso, a falta de informações precisas sobre o endereço eletrônico (URL e do User-ID ) da conta do perfil da parte autora no instagram na internet inviabiliza o cumprimento de decisão judicial para a alteração de dados das postagens, verificação de autenticidade de usuário da conta e do conteúdo da página, ainda que seja fornecido o perfil na rede social. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou esse entendimento ao dar provimento a recurso em que o Facebook alegou a impossibilidade de cumprir a ordem judicial devido à falta dos endereços eletrônicos do conteúdo a ser removido, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.255 - MG (2016/0257036-4): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FACEBOOK. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. LOCALIZADOR URL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO PELO REQUERENTE. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO.
1. Esta Corte fixou entendimento de que '(i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso'.
2. Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente.
3. A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet.
4. A multa diária por descumprimento de condenação à obrigação de fazer ou não fazer é meio coercitivo, que visa combater o desrespeito à ordem judicial pela parte destinatária do mandamento.
5. Não fornecidos os URLs indispensáveis à localização do conteúdo ofensivo a ser excluído, configura-se a impossibilidade fático-material de se cumprir a ordem judicial, devendo ser afastada a multa cominatória.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1504921/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora narrou, em síntese, que: “O Autor, usuário da plataforma Instagram, identificado pelo perfil @adonadepaju, vinculado ao e-mail legítimo e seguro [email protected], utiliza a conta para fins profissionais, atuando como influenciador digital na produção de conteúdo de humor, dela auferindo renda por meio de parcerias comerciais e divulgações pagas.
Em 29 de maio de 2026, o Autor teve sua conta suspensa de forma abrupta e indevida, sob justificativa genérica de suposta violação aos "Termos de Uso", sem que fosse especificada qual conduta teria ensejado a penalidade, qual conteúdo teria sido reputado irregular ou qual dispositivo contratual teria sido descumprido. (...) Importa destacar que a conta estava vinculada ao e-mail legítimo e seguro do Autor, [email protected], sendo este o endereço de contato e recuperação cadastrado na plataforma, o que afasta qualquer hipótese de invasão, comprometimento ou utilização irregular por terceiros.
Cumpre enfatizar que a conta suspensa não se destina a uso meramente pessoal, mas constitui verdadeira ferramenta de trabalho do Autor, que, na qualidade de influenciador digital, dela depende para a manutenção de sua atividade profissional, a divulgação de conteúdo de humor, a captação de parcerias e a percepção de renda. Atualmente, o Autor encontra-se com compromissos de divulgação pendentes junto a parceiros comerciais, sem poder honrá-los em razão da suspensão arbitrária imposta pela RÉ.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) decorre da própria documentação acostada, que comprova a titularidade legítima da conta pelo Autor, o vínculo com o e-mail seguro [email protected], a suspensão imotivada e a ausência de qualquer resposta concreta da RÉ, que sequer indicou a conduta supostamente infratora.
O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto e se intensifica a cada dia de bloqueio, pois a conta constitui a ferramenta de trabalho do Autor, de modo que a manutenção da suspensão acarreta descumprimento de compromissos assumidos e risco de esvaziamento de sua base de seguidores e parcerias, prejuízos de difícil ou impossível reparação posterior. Acresce-se o risco concreto de exclusão definitiva da conta, com a perda irreversível de todo o conteúdo e da identidade digital construída pelo Autor.
A medida, ademais, é reversível, porquanto a eventual reativação da conta não causa prejuízo à RÉ, ao passo que sua negativa perpetua dano grave e crescente ao Autor.
Diante do exposto, o Autor requer a este juízo que se digne a: a) Conceder a tutela de urgência para determinar à RÉ a imediata reativação da conta do Autor na plataforma Instagram, perfil @adonadepaju, vinculada ao e-mail legítimo e seguro [email protected], restabelecendo integralmente seu acesso e funcionalidades; b) Fixar multa cominatória diária, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento da ordem judicial, de modo a compelir a Requerida a cumprir a determinação com a urgência exigida pela situação; c) Determinar que a RÉ se abstenha, até decisão final, de efetuar a exclusão permanente da conta indicada, garantindo a preservação do conteúdo, das parcerias e da identidade profissional do Autor na plataforma; d) Determinar que a RÉ apresente, de forma individualizada e fundamentada, a conduta específica imputada ao Autor que teria motivado a suspensão, com a indicação do conteúdo reputado irregular e do dispositivo contratual supostamente violado; e) Condenar a RÉ ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este juízo, em razão da suspensão injusta e arbitrária da conta e do abalo à imagem profissional e à dignidade do Autor.” No final, formulou os seguintes pedidos, em sede de tutela antecipada: “A concessão de medida liminar, sob pena de multa em seu descumprimento no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), providenciando os efetivos: a) Restauração da conta da autora aos status anteriores à suspensão: b) Assim, requer-se a procedência do presente feito, no sentido de conceder antecipadamente a tutela de urgência, determinando que a Requerida restaure integralmente o perfil das contas do Autor na plataforma Instagram, usuário @adonadepaju , vinculada ao e-mail legítimo e seguro [email protected], assegurando-se que apenas este endereço eletrônico seja validado para fins de login e recuperação;
2) Subsidiariamente, caso não seja deferida desde já a reativação das contas do Autor, requer-se, a fim de preservar o resultado útil da presente ação, que seja proibido à RÉ efetuar a exclusão permanente das contas indicadas, assegurando-se que permaneçam ativas até decisão final, de modo a resguardar o direito do Autor à fruição dos serviços contratados e à preservação de suas informações e conteúdos.” No caso em análise, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbram elementos suficientes aptos a justificar o deferimento da medida pretendida.
Isso porque pela análise das capturas de tela de perfil em rede social, verifica-se diferentes perfis e fotos, ID 189678271,contrariando as alegações expostas na exordial: Ademais, não consta nos autos elementos mínimos de identificação capazes de vincular, de forma segura, o referido perfil à pessoa do demandante. Com efeito, não é possível concluir, neste momento processual, que o perfil indicado pertença efetivamente à parte autora, uma vez que inexiste, até o presente momento, documentação ou outro elemento probatório nos autos apto a demonstrar a titularidade da conta ou a vinculação do perfil ao demandante.
Os meros print de telas, com perfis e imagens distintas da parte autora, mostram-se insuficiente para comprovar a alegação deduzida na inicial, especialmente diante da ausência de elementos objetivos de confirmação. Ainda, importante ressaltar que a reativação de perfil em plataformas digitais é medida possível, desde que haja adequada identificação da conta a ser atingida, o que não restou demonstrado no presente momento.
Isso porque a simples indicação do nome não se mostra suficiente para a individualização do perfil, havendo risco de atingimento de terceiros. Plataformas como a Facebook, exigem identificação específica da conta, normalmente por meio de elementos como URL do perfil, ID da conta, e-mail ou telefone vinculado, ou ainda registros que permitam sua localização precisa, como capturas de tela. Diante disso, embora seja possível a reativação do perfil, tal providência fica condicionada à apresentação de dados mínimos que viabilizem sua correta identificação, o que deverá ser oportunamente suprido pela parte interessada.
Diante desse cenário, ausente a demonstração da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado. DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a tutela antecipada.
CUMPRA-SE:
1- INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, juntando aos autos a respectiva URL da conta do instagram que deseja ser alterada/reativada e do User-ID, e-mail utilizado para criar a conta e número de telefone vinculado, ainda, deve fornecer novo e-mail diverso para possibilitar a recuperação da conta, comprovante de residência em seu nome, caso, em nome de terceiro comprovar o vínculo de parentesco ou outro existente, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
2. Não realizada a emenda faça concluso sentença extinção. ou Realizada a emenda -Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. A parte autora deve comparecer de forma PRESENCIAL ao Fórum, sob pena de extinção do feito. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia.
Na oportunidade deve ratificar os termos da inicial e da procuração, conforme as Notas Técnicas nº 01 e 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN e a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão.
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)