Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0803189-20.2024.8.20.5129
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803189-20.2024.8.20.5129 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de julho de 2026 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803189-20.2024.8.20.5129 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES RECORRIDO: JULIANO GERONIMO DE LIMA ADVOGADO: CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter sentença que determinou o custeio do exame “Painel genético por sequenciamento de nova geração para Parkinsonismo” e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, VI, e 927, I e III do Código de Processo Civil (CPC), arts. 186, 187 e 188 do Código Civil (CC), bem como dissídio jurisprudencial acerca da taxatividade do rol da ANS, sustentando que a decisão recorrida deixou de observar o entendimento firmado pelo STF na ADI 7.265, segundo o qual a cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS dependeria do preenchimento cumulativo de requisitos específicos.
Afirma, ainda, que o exame solicitado não observou as Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) da ANS, inexistindo obrigatoriedade de cobertura, defendendo a licitude da negativa, a inexistência de dano moral indenizável e a necessidade de observância do equilíbrio contratual e atuarial dos planos de saúde. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por JULIANO GERÔNIMO DE LIMA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
Sustenta, ainda, que o exame solicitado possui previsão no rol da ANS, sendo abusiva a negativa fundada exclusivamente em Diretriz de Utilização Técnica (DUT), sobretudo diante da expressa prescrição médica e da necessidade clínica demonstrada. Defende a inexistência de violação aos e 927 do CPC, afirmando que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive quanto à ADI 7.265, bem como a manutenção da condenação por danos morais em razão da recusa indevida de cobertura securitária.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803189-20.2024.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de abril de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803189-20.2024.8.20.5129 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo JULIANO GERONIMO DE LIMA Advogado(s): CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em face de Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Apelação Cível nº 0803189-20.2024.8.20.5129, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, em ação proposta por JULIANO GERÔNIMO DE LIMA.
O Acórdão recorrido manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando que a demandada forneça o exame denominado "Painel genético por sequenciamento de nova geração para Parkisonismo", prescrito ao autor, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nos Embargos de Declaração (Id. 34710326), a embargante alega: (a) a existência de omissão no Acórdão quanto à tese jurídica fixada na ADI 7.265, que reconheceu a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão, devendo o julgado ser adequado aos parâmetros técnicos e jurídicos ali definidos; (b) a necessidade de reforma do Acórdão para aplicação correta da tese do STF, reconhecendo a inexistência de obrigação de cobertura do tratamento não constante do rol da ANS, ante a ausência dos requisitos cumulativos exigidos; (c) subsidiariamente, para fins de prequestionamento, que sejam expressamente mencionados e enfrentados os ; 489, §1º, VI; 1.022, II; e 1.025 do CPC, bem como o , da Constituição Federal, viabilizando o acesso às instâncias superiores, especialmente para eventual interposição de Recurso Especial por negativa de vigência ao do CPC.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803189-20.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2026.
2025
DESPACHO
Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se. Natal/RN, 04 de novembro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803189-20.2024.8.20.5129 AUTOR: JULIANO GERONIMO DE LIMA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JULIANO GERÔNIMO DE LIMA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Requer o fornecimento do exame e indenização por dano moral Formula pedido de liminar para realização do procedimento Laudo médico no id. 125866446 Requisição do exame no id. 125866447 Negativa administrativa do pedido de exame no id. 125866448, id. 125866449, id. 125866450 Orçamento do exame em rede privada no id. 125866453 Decisão no id. 125908555 deferindo pedido de medida liminar para determinar que a demandada providencie o procedimento requisitado no id. 125866447, de exame Painel genético por sequenciamento de nova geração para Parkisonismo, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Citação e intimação da demandada no id. 126028431. Contestação no id. 127546150. Alega ausência de cobertura contratual por não constar o exame na lista de procedimentos da ANS. Sustenta que o autor não comprovou que a realização do tratamento pleiteado tem caráter de urgência. A parte demandada no id. 127570142 alega cumprimento da decisão liminar. Não junta comprovante. A parte autora no id. 127738684 alega descumprimento da liminar.
Requer a aplicação da multa diária e intimação da demandada para comprovar a realização do exame. Decisão no id.130443388 determinando:
01. O pedido de execução de multa cominatória deve ser autuado em apartado, razão pela qual deixo de analisar o pedido de id 127738684
02. A parte demandada deverá informar data, horário e local do exame em 72 horas, sob pena de majoração da multa diária que já está em curso
03.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a contestação e documentos acostados em 15 dias. Manifestação a contestação no id. 130504913 com razões reiterativas A parte autora no id. 131659756 alega descumprimento da liminar. Requer a majoração da multa cominatória e bloqueio de valor para realização do exame A parte demandada no id. 139355064 alega cumprimento da decisão liminar. Diz que o exame foi realizado na data de 25/11/2024.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
No que se refere à suposta violação aos artigos 489, §1º, VI e 927, I e III, do CPC, sob a alegação de que não se considera fundamentada a decisão judicial que "deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento", assim como os juízes e tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e em julgamento de repercussão geral, observo que tais matérias não foram objeto de debate na decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e Súmula 356 – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento, por analogia.
A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos.
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF.
3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.
3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que concerne à violação dos arts. 186, 187, 188, I, do CC, por suposto erro de direito na aplicação dos limites do direito moral, visto que inexistiu ato ilícito praticado, tendo o recorrente agido com base no contrato e na legislação vigente.
Eis o disposto: Na hipótese dos autos, reputo que agiu de forma censurável a operadora Recorrente, ao deixar de autorizar o exame vindicado pelo demandante, ora Apelado, sendo tal conduta geradora de lesão moral, suscetível de indenização. Conforme bem alinhado pela magistrada sentenciante, “evidente que a situação causou abalo a autora, em razão da insegurança gerada pela negativa de atendimento às suas necessidades de saúde.
Tal situação não se caracteriza como mero incômodo. Trata-se de ocorrência que ultrapassa o mero descumprimento contratual, implicando injustificada ofensa à integridade física e psíquica.” Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do pedido de minoração do quantum indenizatório, postulado pela parte demandada. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Assim, para se chegar a uma conclusão contrária à lavrada no acórdão objurgado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME. CONDUTA ABUSIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, a publicação de matéria jornalística que imputa falsamente fato ilícito a alguém e sua participação em acidente de veículo em fuga caracteriza dano à imagem indenizável.
2. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do público ao conhecimento de informações de interesse coletivo.
3. A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
4. Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma).
5. As matérias jornalísticas ou televisivas baseadas em fatos verídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente incontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. O que importa é que a divulgação seja de interesse público e que sejam preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto pela mídia.
6. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena de manipular ilegalmente a opinião pública.
7. Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui que há evidência de ação dolosa ou culposa dos demandados para ferir os direitos da personalidade do demandante, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.620.990/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. SUPOSTO ACORDO. FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL. ADMINISTRAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. DIREITOS DA PERSONALIDADE REDUZIDOS. PESSOAS PÚBLICAS E NOTÓRIAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. MATÉRIA FÁTICA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, a divulgação de informações em tese relacionadas à investigação do Mensalão e relativas a pessoa pública, por si só, não caracteriza dano à imagem indenizável.
3. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do público ao conhecimento de informações de interesse coletivo.
4. A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
5. Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma).
6. As matérias jornalísticas baseadas em fatos verídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente incontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. O que importa é que a divulgação seja de interesse público e que sejam preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto pela mídia.
7. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena de manipular ilegalmente a opinião pública.
8. A esfera de proteção dos direitos à personalidade de pessoas públicas ou notórias é reduzida, considerando-se a primazia do controle e fiscalização de seus atos pela população. A intimidade dessas pessoas, contudo, deve ser respeitada quando o ato não tiver ligação com o desempenho da atividade pública, hipótese em que não há interesse público que justifique divulgação pela imprensa.
9. Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui que não há evidência de ação dolosa ou culposa dos demandados para ferir os direitos da personalidade do demandante, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
10. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
11. Considerando que a aferição de danos à imagem se faz de acordo com a particularidade do caso concreto, não há como verificar se há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
12. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
13. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.484.523/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 7 do STJ, assim como 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. À Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/PE 16.470).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5
Ao final, requer que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, conforme especificado. A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 35174446).
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Aponta a parte Embargante vício a ser sanado na decisão colegiada cuja ementa transcrevo a seguir:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
SINGULAR QUE COMPELIU O PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAR/CUSTEAR O EXAME “PAINEL GENÉTICO POR SEQUENCIAMENTO DE NOVA GERAÇÃO PARA PARKISONISMO‘’, EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM REALIZAR EXAME PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE TAL PROCEDIMENTO NO ROL DE EVENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
CRITÉRIOS DA DUT QUE NÃO PODEM SUPLANTAR A LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 12, I, “b”, DA LEI 9.656/98. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO ARBITRADO. DESCABIMENTO. MONTANTE FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO EM SINTONIA COM OS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. De acordo com o entendimento da parte ré/Embargante, o acórdão recorrido apresenta omissão que merece ser suprida, vez que ignorou o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal por meio da ADI 7265, acerca da matéria discutida nos autos. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Consoante entendimento da Embargante, o acórdão fustigado deve ser corrigido para sanar a apontada omissão, ao “deixar de se pronunciar sobre a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, julgada em 18/09/2025, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 10, §§12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, a respeito da natureza e dos limites do rol de procedimentos da ANS.” Não assiste razão à Recorrente.
Isto porque, em que pese o acórdão fustigado ter sido apreciado em 19 de outubro de 2025, posteriormente ao julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade pelo STF (18/09/2025), esta somente foi publicada em 02 de dezembro de 20251. Assim sendo, não há que se falar em omissão na hipótese dos autos, tendo em vista que, à época do julgamento do acórdão embargado, a ADI 7265 ainda não detinha eficácia erga omnes, posto que somente passou a vigorar a partir de sua publicação (02/12/2025).
Impende registrar que os efeitos jurídicos das decisões judiciais exsurgem a partir de sua publicação em Diário de Justiça Eletrônico, consoante disposto no art. 205, § 3º, do CPC: Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. (...) § 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
Destarte, não há que se falar em vício a ser corrigido no julgado, vez que as diretrizes estabelecidas no acórdão paradigma sequer encontravam-se em vigor quando ocorreu o julgamento da decisão colegiada ora atacada. Quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1Pesquisa de jurisprudência - STF Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803189-20.2024.8.20.5129 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo JULIANO GERONIMO DE LIMA Advogado(s): CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
SINGULAR QUE COMPELIU O PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAR/CUSTEAR O EXAME “PAINEL GENÉTICO POR SEQUENCIAMENTO DE NOVA GERAÇÃO PARA PARKISONISMO‘’, EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM REALIZAR EXAME PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE TAL PROCEDIMENTO NO ROL DE EVENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
CRITÉRIOS DA DUT QUE NÃO PODEM SUPLANTAR A LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 12, I, “b”, DA LEI 9.656/98. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO ARBITRADO. DESCABIMENTO. MONTANTE FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO EM SINTONIA COM OS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0803189-20.2024.8.20.5129, em ação proposta por JULIANO GERÔNIMO DE LIMA. A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial, confirmando os efeitos da medida liminar anteriormente concedida, para determinar que a demandada forneça o exame denominado "Painel genético por sequenciamento de nova geração para Parkisonismo", prescrito ao autor, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 33701913), a apelante sustenta: (a) a inexistência de obrigação contratual de cobertura do exame solicitado, por não constar no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (b) a ausência de comprovação de urgência na realização do exame; (c) a inexistência de elementos que caracterizem dano moral, considerando que o exame foi realizado, ainda que de forma tardia; (d) a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais. Em contrarrazões (Id. 33702170), JULIANO GERÔNIMO DE LIMA defende: (a) a necessidade do exame prescrito, conforme laudo médico e requisição juntados aos autos; (b) a abusividade da negativa de cobertura, considerando que o rol da ANS não é taxativo e que o exame solicitado é essencial para o diagnóstico e tratamento adequado da doença de Parkinson; (c) a caracterização do dano moral, em razão da insegurança e sofrimento causados pela negativa de cobertura e pelo cumprimento tardio da decisão liminar; (d) a adequação do valor arbitrado a título de indenização, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche seus requisitos de admissibilidade. Dele conheço. Conforme já relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0803189-20.2024.8.20.5129, em ação proposta por JULIANO GERÔNIMO DE LIMA. A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial, confirmando os efeitos da medida liminar anteriormente concedida, para determinar que a demandada forneça o exame denominado "Painel genético por sequenciamento de nova geração para Parkisonismo", prescrito ao autor, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
No que concerne à irresignação recursal da demandada, verifica-se que esta colima precipuamente ao debate acerca da possibilidade de o autor realizar, às custas da operadora de plano de saúde, o exame ‘“Painel genético por sequenciamento de nova geração para Parkisonismo’. Inicialmente, cumpre esclarecer que, o STJ entende que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula nº 608 do STJ), assegurando, assim, a interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC, o qual transcrevo abaixo: Art.
47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Pois bem. O demandante foi diagnosticado com Mal de Parkinson de origem precoce, tendo o profissional que o assistia indicado a realização do exame ‘Painel genético por sequenciamento de nova geração para Parkisonismo’, para uma melhor avaliação das mutações presentes e que possam influenciar no tratamento futuro. (ID 33701876).
A parte ré indeferiu o pedido (ID 33701878), argumentando que o exame em questão não se encontra contemplado nos critérios da diretriz de utilização - DUT. Ocorre que, no mesmo documento, a própria operadora de plano de saúde esclarece que o procedimento em questão consta no rol de procedimentos e eventos da ANS. É bom ressaltar que não cabe à cooperativa de saúde a decisão de qual tipo de procedimento médico - ou medicamentos a serem empregados no tratamento - é o mais adequado ao usuário, vez que a escolha da melhor técnica a ser adotada pertence ao profissional assistente do paciente.
No caso em análise, restou evidenciado pelos documentos médicos acostados que o exame em questão se faz necessário diante do grave quadro clínico do autor, ora recorrido, notadamente diante do fato de que sua enfermidade provoca dores e limitação muscular importante para os movimentos cervicais (ID 33701875), de sorte que a restrição do amparo da operadora de saúde desvirtua o próprio objeto do contrato entabulado entre as partes.
Consigne-se que o indeferimento da solicitação do aludido exame denota clara afronta ao art. 12, I, “b”, da Lei dos Planos de Saúde, que adiante se vê: Art.
12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; Adite-se que a negativa de cobertura por não observância da diretriz de utilização se mostra flagrantemente descabida, vez que tal critério não pode suplantar a previsão contida na própria lei de regência. Destaque-se os seguintes julgados acerca da questão:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DENOMINADO PET-CT (PET-SCAN) ONCOLÓGICO. INDICAÇÃO MÉDICA. EXAME IMPRESCINDÍVEL PARA AVALIAR RESPOSTA AO TRATAMENTO E EVIDÊNCIAS OU NÃO DE ACOMETIMENTO METASTÁTICO PARA DEFINIR PLANO TERAPÊUTICO ONCOLÓGICO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS E DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ. ART. 10, § 13 DA LEI Nº 14.454/22. RECUSA INJUSTIFICADA. PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO. DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ CONTRATUAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0100013-85.2014.8.20.0130, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023)
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ: CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXAME DE PAINEL PARA SÍNDROME DE MARFAN E DOENÇAS CORRELATAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL, EM VIRTUDE DO NÃO PREENCHIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT).
REJEIÇÃO. DOENÇA COBERTA. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA: BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1076. ORDEM DE VOCAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL. PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA
MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836350-85.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023)
EMENTA: PLANO DE SAÚDE. AUTORES COM HISTÓRICO FAMILIAR DE HIPERMOBILIDADE ARTICULAR, CICATRIZES ATRÓFICAS E FRATURAS RECORRENTES. SUSPEITA DE POSSÍVEL SÍNDROME DE ORIGEM GENÉTICA. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME "SEQUENCIAMENTO DE EXOMA". IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUESTÕES SUMULADAS PELO TRIBUNAL. Negativa de cobertura. Exame "sequenciamento do exoma".
Impossibilidade. Incidência da Lei nº 9.656/98. Incidência da Lei nº 8.078/90, conforme sumulado pelo E. STJ. Exame expressamente previsto no rol de coberturas obrigatórias da ANS. Ademais, a alegação de não observância à diretrizes de utilização é irrelevante, porquanto referidas diretrizes, constantes dos róis editados pela ANS, não podem suplantar a lei, mas apenas torná-la exequível. Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1012355-15.2020.8.26.0005; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022) Na hipótese dos autos, reputo que agiu de forma censurável a operadora Recorrente, ao deixar de autorizar o exame vindicado pelo demandante, ora Apelado, sendo tal conduta geradora de lesão moral, suscetível de indenização. Conforme bem alinhado pela magistrada sentenciante, “evidente que a situação causou abalo a autora, em razão da insegurança gerada pela negativa de atendimento às suas necessidades de saúde.
Tal situação não se caracteriza como mero incômodo. Trata-se de ocorrência que ultrapassa o mero descumprimento contratual, implicando injustificada ofensa à integridade física e psíquica.” Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do pedido de minoração do quantum indenizatório, postulado pela parte demandada. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Neste particular, entendo que deve ser mantido o montante indenizatório arbitrado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em atenção aos casos análogos julgados por esta Corte. Destarte, não merece reparo o julgado. Por todo o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803189-20.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803189-20.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 161385978, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 22 de agosto de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803189-20.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO GERONIMO DE LIMA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JULIANO GERÔNIMO DE LIMA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Requer o fornecimento do exame e indenização por dano moral Formula pedido de liminar para realização do procedimento Laudo médico no id. 125866446 Requisição do exame no id. 125866447 Negativa do pedido de exame no id. 125866448, id. 125866449, id. 125866450 Orçamento do exame em rede privada no id. 125866453 Decisão no id. 125908555 deferindo pedido de medida liminar para determinar que a demandada providencie o procedimento requisitado no id. 125866447, de exame Painel genético por sequenciamento de nova geração para Parkisonismo, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Citação e intimação da demandada no id. 126028431. Contestação no id. 127546150. Alega ausência de cobertura contratual por não constar o exame na lista de procedimentos da ANS. Sustenta que o autor não comprovou que a realização do tratamento pleiteado tem caráter de urgência. A parte demandada no id. 127570142 alega cumprimento da decisão liminar. Não junta comprovante. A parte autora no id. 127738684 alega descumprimento da liminar.
Requer a aplicação da multa diária e intimação da demandada para comprovar a realização do exame. Decisão no id.130443388 determinando:
01. O pedido de execução de multa cominatória deve ser autuado em apartado, razão pela qual deixo de analisar o pedido de id 127738684
02. A parte demandada deverá informar data, horário e local do exame em 72 horas, sob pena de majoração da multa diária que já está em curso
03.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a contestação e documentos acostados em 15 dias. Manifestação a contestação no id. 130504913 com razões reiterativas A parte autora no id. 131659756 alega descumprimento da liminar. Requer a majoração da multa cominatória e bloqueio de valor para realização do exame A parte demandada no id. 139355064 alega cumprimento da decisão liminar. Diz que o exame foi realizado na data de 25/11/2024.
Decisão de saneamento no id. 143697561 fixando como pontos controvertidos a necessidade do exame requerido para o tratamento da parte autora e a caracterização de dano moral, com abertura de prazo para especificação de provas a produzir. A parte autora no id. 145579439 alega cumprimento tardio da decisão liminar em 25/11/2024. A parte demandada no id. 147340332 informa que não há mais provas a produzir
É o relatório. Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC. O laudo médico no id. 125866446 e a requisição de id. 125866447 demonstram a necessidade de realização do exame de painel genético por sequenciamento de nova geração para Parkisonismo, para fins de avaliar as mutações do quadro clínico e a adequação do tratamento de doença de Parkinson.
Assiste razão a parte autora, diante das guias médicas juntadas, que demonstram a necessidade de realização de procedimento de emergência para fins de obter diagnóstico preciso e tratamento adequado da doença de Parkinson O plano de saúde demandado diz que não autorizou a realização do procedimento pleiteado por não constar expressamente no Rol da ANS, entretanto, os planos de saúde não podem limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao médico que assiste a paciente.
A alegação no sentido de que o tratamento requerido não está incluído no rol da ANS e, por este motivo, não deve ser fornecido, não merece guarida, uma vez que o rol não é taxativo, pelo que, a falta de previsão do procedimento médico não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. Ademais, o exame requerido é apenas uma modalidade de exame genético, que está incluído na lista da ANS O plano de saúde demandado no id. 127570142 alega que o exame foi disponibilizado na data de 25/11/2024, meses após o deferimento da liminar Diante desse contexto, evidente que a situação causou abalo a autora, em razão da insegurança gerada pela negativa de atendimento às suas necessidades de saúde.
Tal situação não se caracteriza como mero incômodo. Trata-se de ocorrência que ultrapassa o mero descumprimento contratual, implicando injustificada ofensa à integridade física e psíquica. Nesta vertente decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o mero inadimplemento contratual não configura danos morais. Contudo, é reconhecido o direito à indenização por danos morais quando houver recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e abala psicologicamente o paciente já com a saúde debilitada.
2. O arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está de acordo com os padrões adotados pela jurisprudência pátria e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1849785/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021) O valor da indenização a título de dano moral deve garantir a parte lesada reparação que lhe compense o sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. A partir dessas considerações, tenho como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o tempo de negativa de acesso aos serviços de saúde contratados.
Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, para que a demandada forneça o procedimento prescrito pelo médico que assiste o autor, consistente no exame de Painel genético por sequenciamento de nova geração para Parkisonismo
02. Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno a demandada a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença Condeno a demandada em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803189-20.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO GERONIMO DE LIMA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JULIANO GERÔNIMO DE LIMA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Requer o fornecimento do exame e indenização por dano moral Formula pedido de liminar para realização do procedimento Laudo médico no id. 125866446 Requisição do exame no id. 125866447 Negativa do pedido de exame no id. 125866448, id. 125866449, id. 125866450 Orçamento do exame em rede privada no id. 125866453 Decisão no id. 125908555 deferindo pedido de medida liminar para determinar que a demandada providencie o procedimento requisitado no id. 125866447, de exame Painel genético por sequenciamento de nova geração para Parkisonismo, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Citação e intimação da demandada no id. 126028431. Contestação no id. 127546150. Alega ausência de cobertura contratual por não constar o exame na lista de procedimentos da ANS. Sustenta que o autor não comprovou que a realização do tratamento pleiteado tem caráter de urgência. A parte demandada no id. 127570142 alega cumprimento da decisão liminar. Não junta comprovante. A parte autora no id. 127738684 alega descumprimento da liminar.
Requer a aplicação da multa diária e intimação da demandada para comprovar a realização do exame. Decisão no id.130443388 determinando:
01. O pedido de execução de multa cominatória deve ser autuado em apartado, razão pela qual deixo de analisar o pedido de id 127738684
02. A parte demandada deverá informar data, horário e local do exame em 72 horas, sob pena de majoração da multa diária que já está em curso
03.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a contestação e documentos acostados em 15 dias. Manifestação a contestação no id. 130504913 com razões reiterativas A parte autora no id. 131659756 alega descumprimento da liminar. Requer a majoração da multa cominatória e bloqueio de valor para realização do exame A parte demandada no id. 139355064 alega cumprimento da decisão liminar. Diz que o exame foi realizado na data de 25/11/2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803189-20.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO GERONIMO DE LIMA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JULIANO GERÔNIMO DE LIMA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Requer o fornecimento do exame e indenização por dano moral Formula pedido de liminar para realização do procedimento Laudo médico no id. 125866446 Requisição do exame no id. 125866447 Negativa do pedido de exame no id. 125866448, id. 125866449, id. 125866450 Orçamento do exame em rede privada no id. 125866453 Decisão no id. 125908555 deferindo pedido de medida liminar para determinar que a demandada providencie o procedimento requisitado no id. 125866447, de exame Painel genético por sequenciamento de nova geração para Parkisonismo, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Citação e intimação da demandada no id. 126028431. Contestação no id. 127546150. Alega ausência de cobertura contratual por não constar o exame na lista de procedimentos da ANS. Sustenta que o autor não comprovou que a realização do tratamento pleiteado tem caráter de urgência. A parte demandada no id. 127570142 alega cumprimento da decisão liminar. Não junta comprovante. A parte autora no id. 127738684 alega descumprimento da liminar.
Requer a aplicação da multa diária e intimação da demandada para comprovar a realização do exame. Decisão no id.130443388 determinando:
01. O pedido de execução de multa cominatória deve ser autuado em apartado, razão pela qual deixo de analisar o pedido de id 127738684
02. A parte demandada deverá informar data, horário e local do exame em 72 horas, sob pena de majoração da multa diária que já está em curso
03.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a contestação e documentos acostados em 15 dias. Manifestação a contestação no id. 130504913 com razões reiterativas A parte autora no id. 131659756 alega descumprimento da liminar. Requer a majoração da multa cominatória e bloqueio de valor para realização do exame A parte demandada no id. 139355064 alega cumprimento da decisão liminar. Diz que o exame foi realizado na data de 25/11/2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803189-20.2024.8.20.5129 AUTOR: JULIANO GERONIMO DE LIMA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JULIANO GERÔNIMO DE LIMA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Requer o fornecimento do exame e indenização por dano moral Formula pedido de liminar para realização do procedimento Laudo médico no id. 125866446 Requisição do exame no id. 125866447 Negativa administrativa do pedido de exame no id. 125866448, id. 125866449, id. 125866450 Orçamento do exame em rede privada no id. 125866453 Decisão no id. 125908555 deferindo pedido de medida liminar para determinar que a demandada providencie o procedimento requisitado no id. 125866447, de exame Painel genético por sequenciamento de nova geração para Parkisonismo, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Citação e intimação da demandada no id. 126028431. Contestação no id. 127546150. Alega ausência de cobertura contratual por não constar o exame na lista de procedimentos da ANS. Sustenta que o autor não comprovou que a realização do tratamento pleiteado tem caráter de urgência. A parte demandada no id. 127570142 alega cumprimento da decisão liminar. Não junta comprovante. A parte autora no id. 127738684 alega descumprimento da liminar.
Requer a aplicação da multa diária e intimação da demandada para comprovar a realização do exame. Decisão no id.130443388 determinando:
01. O pedido de execução de multa cominatória deve ser autuado em apartado, razão pela qual deixo de analisar o pedido de id 127738684
02. A parte demandada deverá informar data, horário e local do exame em 72 horas, sob pena de majoração da multa diária que já está em curso
03.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a contestação e documentos acostados em 15 dias. Manifestação a contestação no id. 130504913 com razões reiterativas A parte autora no id. 131659756 alega descumprimento da liminar. Requer a majoração da multa cominatória e bloqueio de valor para realização do exame A parte demandada no id. 139355064 alega cumprimento da decisão liminar. Diz que o exame foi realizado na data de 25/11/2024.
É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a necessidade do exame requerido para o tratamento da parte autora e a caracterização de dano moral
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. No mesmo prazo a parte autora poderá apresentar manifestação quanto a alegação de cumprimento da medida liminar
04. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803189-20.2024.8.20.5129 AUTOR: JULIANO GERONIMO DE LIMA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JULIANO GERÔNIMO DE LIMA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Requer o fornecimento do exame e indenização por dano moral Formula pedido de liminar para realização do procedimento Laudo médico no id. 125866446 Requisição do exame no id. 125866447 Negativa administrativa do pedido de exame no id. 125866448, id. 125866449, id. 125866450 Orçamento do exame em rede privada no id. 125866453 Decisão no id. 125908555 deferindo pedido de medida liminar para determinar que a demandada providencie o procedimento requisitado no id. 125866447, de exame Painel genético por sequenciamento de nova geração para Parkisonismo, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Citação e intimação da demandada no id. 126028431. Contestação no id. 127546150. Alega ausência de cobertura contratual por não constar o exame na lista de procedimentos da ANS. Sustenta que o autor não comprovou que a realização do tratamento pleiteado tem caráter de urgência. A parte demandada no id. 127570142 alega cumprimento da decisão liminar. Não junta comprovante. A parte autora no id. 127738684 alega descumprimento da liminar.
Requer a aplicação da multa diária e intimação da demandada para comprovar a realização do exame. Decisão no id.130443388 determinando:
01. O pedido de execução de multa cominatória deve ser autuado em apartado, razão pela qual deixo de analisar o pedido de id 127738684
02. A parte demandada deverá informar data, horário e local do exame em 72 horas, sob pena de majoração da multa diária que já está em curso
03.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a contestação e documentos acostados em 15 dias. Manifestação a contestação no id. 130504913 com razões reiterativas A parte autora no id. 131659756 alega descumprimento da liminar. Requer a majoração da multa cominatória e bloqueio de valor para realização do exame A parte demandada no id. 139355064 alega cumprimento da decisão liminar. Diz que o exame foi realizado na data de 25/11/2024.
É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a necessidade do exame requerido para o tratamento da parte autora e a caracterização de dano moral
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. No mesmo prazo a parte autora poderá apresentar manifestação quanto a alegação de cumprimento da medida liminar
04. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decisão de saneamento no id. 143697561 fixando como pontos controvertidos a necessidade do exame requerido para o tratamento da parte autora e a caracterização de dano moral, com abertura de prazo para especificação de provas a produzir. A parte autora no id. 145579439 alega cumprimento tardio da decisão liminar em 25/11/2024. A parte demandada no id. 147340332 informa que não há mais provas a produzir
É o relatório. Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC. O laudo médico no id. 125866446 e a requisição de id. 125866447 demonstram a necessidade de realização do exame de painel genético por sequenciamento de nova geração para Parkisonismo, para fins de avaliar as mutações do quadro clínico e a adequação do tratamento de doença de Parkinson.
Assiste razão a parte autora, diante das guias médicas juntadas, que demonstram a necessidade de realização de procedimento de emergência para fins de obter diagnóstico preciso e tratamento adequado da doença de Parkinson O plano de saúde demandado diz que não autorizou a realização do procedimento pleiteado por não constar expressamente no Rol da ANS, entretanto, os planos de saúde não podem limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao médico que assiste a paciente.
A alegação no sentido de que o tratamento requerido não está incluído no rol da ANS e, por este motivo, não deve ser fornecido, não merece guarida, uma vez que o rol não é taxativo, pelo que, a falta de previsão do procedimento médico não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. Ademais, o exame requerido é apenas uma modalidade de exame genético, que está incluído na lista da ANS O plano de saúde demandado no id. 127570142 alega que o exame foi disponibilizado na data de 25/11/2024, meses após o deferimento da liminar Diante desse contexto, evidente que a situação causou abalo a autora, em razão da insegurança gerada pela negativa de atendimento às suas necessidades de saúde.
Tal situação não se caracteriza como mero incômodo. Trata-se de ocorrência que ultrapassa o mero descumprimento contratual, implicando injustificada ofensa à integridade física e psíquica. Nesta vertente decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o mero inadimplemento contratual não configura danos morais. Contudo, é reconhecido o direito à indenização por danos morais quando houver recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e abala psicologicamente o paciente já com a saúde debilitada.
2. O arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está de acordo com os padrões adotados pela jurisprudência pátria e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1849785/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021) O valor da indenização a título de dano moral deve garantir a parte lesada reparação que lhe compense o sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. A partir dessas considerações, tenho como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o tempo de negativa de acesso aos serviços de saúde contratados.
Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, para que a demandada forneça o procedimento prescrito pelo médico que assiste o autor, consistente no exame de Painel genético por sequenciamento de nova geração para Parkisonismo
02. Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno a demandada a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença Condeno a demandada em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decisão de saneamento no id. 143697561 fixando como pontos controvertidos a necessidade do exame requerido para o tratamento da parte autora e a caracterização de dano moral, com abertura de prazo para especificação de provas a produzir. A parte autora no id. 145579439 alega cumprimento tardio da decisão liminar em 25/11/2024. A parte demandada no id. 147340332 informa que não há mais provas a produzir
É o relatório. Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC. O laudo médico no id. 125866446 e a requisição de id. 125866447 demonstram a necessidade de realização do exame de painel genético por sequenciamento de nova geração para Parkisonismo, para fins de avaliar as mutações do quadro clínico e a adequação do tratamento de doença de Parkinson.
Assiste razão a parte autora, diante das guias médicas juntadas, que demonstram a necessidade de realização de procedimento de emergência para fins de obter diagnóstico preciso e tratamento adequado da doença de Parkinson O plano de saúde demandado diz que não autorizou a realização do procedimento pleiteado por não constar expressamente no Rol da ANS, entretanto, os planos de saúde não podem limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao médico que assiste a paciente.
A alegação no sentido de que o tratamento requerido não está incluído no rol da ANS e, por este motivo, não deve ser fornecido, não merece guarida, uma vez que o rol não é taxativo, pelo que, a falta de previsão do procedimento médico não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. Ademais, o exame requerido é apenas uma modalidade de exame genético, que está incluído na lista da ANS O plano de saúde demandado no id. 127570142 alega que o exame foi disponibilizado na data de 25/11/2024, meses após o deferimento da liminar Diante desse contexto, evidente que a situação causou abalo a autora, em razão da insegurança gerada pela negativa de atendimento às suas necessidades de saúde.
Tal situação não se caracteriza como mero incômodo. Trata-se de ocorrência que ultrapassa o mero descumprimento contratual, implicando injustificada ofensa à integridade física e psíquica. Nesta vertente decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o mero inadimplemento contratual não configura danos morais. Contudo, é reconhecido o direito à indenização por danos morais quando houver recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e abala psicologicamente o paciente já com a saúde debilitada.
2. O arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está de acordo com os padrões adotados pela jurisprudência pátria e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1849785/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021) O valor da indenização a título de dano moral deve garantir a parte lesada reparação que lhe compense o sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. A partir dessas considerações, tenho como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o tempo de negativa de acesso aos serviços de saúde contratados.
Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, para que a demandada forneça o procedimento prescrito pelo médico que assiste o autor, consistente no exame de Painel genético por sequenciamento de nova geração para Parkisonismo
02. Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno a demandada a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença Condeno a demandada em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a necessidade do exame requerido para o tratamento da parte autora e a caracterização de dano moral
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. No mesmo prazo a parte autora poderá apresentar manifestação quanto a alegação de cumprimento da medida liminar
04. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)