Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803190-95.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCIVAL PEDRO DA CRUZ Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n.º 0803190-95.2026.8.20.0000 Agravante: Francival Pedro da Cruz Agravado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA
DECISÃO
QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO OBJETIVO IMPLEMENTADO. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO REQUISITO SUBJETIVO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO QUE EXIGE O PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE FUNDOU NA ANÁLISE GLOBAL DA EXECUÇÃO PENAL. PENA TOTAL DE 40 ANOS, 11 MESES E 3 DIAS, DECORRENTE DE CONDENAÇÕES POR HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TRÁFICO DE DROGAS, SEQUESTRO/CÁRCERE PRIVADO, FURTO E DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. HISTÓRICO EXECUTÓRIO COM FALTAS GRAVES HOMOLOGADAS, FUGA E CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS RELACIONADOS AO COMPORTAMENTO DO APENADO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
PLANO INDIVIDUALIZADOR DA PENA QUE CLASSIFICOU O APENADO COMO PESSOA DE ALTA PERICULOSIDADE E NÃO O RECOMENDOU PARA O TRABALHO. CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO FOI UTILIZADA ISOLADAMENTE, MAS EM CONJUNTO COM OS DEMAIS DADOS DA EXECUÇÃO. LAUDO PSICOLÓGICO QUE, EMBORA APONTE ASPECTOS POSITIVOS, REGISTRA VULNERABILIDADES, CAPACIDADE DE AUTOCRÍTICA APENAS MODERADA E NECESSIDADE DE REINSERÇÃO ESCALONADA, COM ACOMPANHAMENTO PRÓXIMO.
BOM COMPORTAMENTO FORMAL QUE NÃO TORNA AUTOMÁTICA A PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE APTIDÃO SUBJETIVA PARA O REGIME MENOS GRAVOSO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo em execução penal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto por Francival Pedro da Cruz contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, por não preenchimento do requisito subjetivo.
2. Em suas razões, a defesa sustenta que o agravante preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime em 11/08/2025 e que não possui registro recente de infrações disciplinares ou de novos fatos criminosos.
3. Afirma que o apenado está em regime fechado desde 02/05/2011, que ostenta comportamento carcerário excelente e que os laudos periciais são favoráveis à progressão.
4. Alega que a decisão agravada se baseou na multiplicidade e gravidade das condenações unificadas, bem como na classificação de alta periculosidade constante do Plano Individualizador da Pena, a qual estaria em confronto com as conclusões técnicas do laudo psicológico, do laudo social e do Atestado de Conduta Carcerária.
5. Aduz que a utilização da suposta periculosidade como fundamento para indeferir a progressão repristinaria, de forma permanente, os efeitos das condenações, além de se aproximar de prognóstico de reincidência vedado pela Resolução n.º 34/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Requer, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e conceder ao apenado a progressão ao regime semiaberto.
7. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 36744737).
8. A decisão agravada foi mantida pelo juízo de origem.
9. Em parecer, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
10.
É o relatório.
VOTO
11. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
12. O agravante não tem razão.
13. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se, preenchido o requisito objetivo, o apenado também satisfaz o requisito subjetivo necessário à progressão ao regime semiaberto.
14. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, para a progressão de regime, o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo. O primeiro se relaciona ao cumprimento da fração legal da pena; o segundo exige demonstração de bom comportamento carcerário e de aptidão concreta para cumprimento da reprimenda em regime menos gravoso.
15. No caso, não há controvérsia relevante quanto ao requisito objetivo. O juízo de origem reconheceu que o sentenciado cumpriu o lapso temporal necessário à progressão, com previsão de alcance em 11/08/2025.
16. A controvérsia, portanto, concentra-se no requisito subjetivo.
17. A defesa sustenta que a decisão agravada se apoiou, de modo indevido, na gravidade abstrata das condenações e na classificação de alta periculosidade constante do Plano Individualizador da Pena. Também afirma que os laudos técnicos e o Atestado de Conduta Carcerária são favoráveis ao apenado.
18. É certo que a gravidade abstrata dos crimes, por si só, não autoriza o indeferimento da progressão de regime. Também é correto afirmar que a execução penal não pode transformar a natureza das condenações em obstáculo perpétuo à obtenção de benefícios.
19. Todavia, a decisão agravada não se limitou à referência genérica à gravidade dos crimes praticados. O indeferimento foi fundamentado na análise global da execução penal, especialmente no histórico do apenado, na multiplicidade de condenações, nos registros disciplinares, no PIP, no laudo social, no laudo psicológico e no Atestado de Conduta Carcerária.
20. O atestado de pena registra pena total de 40 anos, 11 meses e 3 dias, decorrente de diversas condenações, incluindo homicídios qualificados, tráfico de drogas, sequestro/cárcere privado, furto e crimes de dano ao patrimônio público.
21. Embora parte dos fatos seja antiga, a análise do requisito subjetivo não se limita ao tempo decorrido desde o último crime. Deve-se considerar a evolução global do apenado, sua postura durante a execução, o histórico disciplinar, a assimilação da terapêutica penal e a existência de elementos concretos que indiquem aptidão para o regime menos gravoso.
22. Nesse ponto, o relatório da situação processual executória (Id. 36744734) registra faltas graves homologadas em 2007, 2011 e 2012, além de interrupção do cumprimento da pena por fuga. Também consta condenação por tráfico de drogas com fato praticado em 20/08/2012, no curso da execução.
23. Tais elementos são relevantes para a aferição do requisito subjetivo, pois dizem respeito ao comportamento do apenado durante o cumprimento da pena e não apenas à gravidade abstrata das condenações.
24. Também consta que o Plano Individualizador da Pena (Id. 36744739 – Pág. 810) classificou o apenado como pessoa de alta periculosidade e não o recomendou para o trabalho. Ainda que essa classificação não possa ser utilizada de forma automática ou isolada para impedir a progressão, ela pode ser considerada em conjunto com os demais elementos da execução.
25. O laudo psicológico (Id. 36744739 – Págs. 881/887), por sua vez, apresenta aspectos positivos, como boa conduta recente, adesão a rotinas e suporte familiar básico. Contudo, também registra vulnerabilidades, como baixa escolaridade, histórico de uso de substâncias, menor flexibilidade diante de mudanças e necessidade de trabalho reflexivo continuado, especialmente quanto ao manejo de impulsos e mediação de conflitos.
26. Além disso, o laudo indica que a capacidade de autocrítica existe apenas em grau moderado e recomenda reinserção escalonada, preferencialmente em tarefas procedimentais, com metas objetivas, acompanhamento próximo e feedback contínuo.
27. Esses apontamentos demonstram que, embora haja evolução no percurso prisional, ainda persistem elementos que justificam cautela na passagem ao regime semiaberto, sobretudo diante do histórico de faltas graves, fuga e novo delito praticado no curso da execução.
28. O Atestado de Conduta Carcerária e o comportamento formal favorável não vinculam o juízo da execução, nem tornam automática a progressão. A jurisprudência admite que o requisito subjetivo seja avaliado a partir de outros elementos concretos, inclusive exame criminológico, relatórios técnicos, histórico disciplinar e evolução global do apenado.
29. No caso, o indeferimento da progressão não se funda em presunção abstrata de periculosidade nem em simples prognóstico de reincidência. A decisão considera dados concretos e individualizados da execução penal, que, em conjunto, indicam não estar suficientemente demonstrada a aptidão subjetiva para o regime semiaberto neste momento.
30. A alegação defensiva de que o último fato criminoso ocorreu há mais de uma década não afasta, por si só, os fundamentos da decisão. O decurso do tempo e a boa conduta recente devem ser ponderados, mas não eliminam a necessidade de aferição segura da assimilação da terapêutica penal, especialmente diante da gravidade do histórico executório e das ressalvas técnicas ainda existentes.
31. Também não se verifica excesso de execução. A progressão de regime não decorre automaticamente do cumprimento do lapso temporal, exigindo a presença cumulativa do requisito subjetivo, que não ficou suficientemente demonstrado.
32. Assim, diante da multiplicidade de condenações, do histórico disciplinar, da existência de fuga e de novo crime no curso da execução, da classificação desfavorável no PIP e das ressalvas constantes da avaliação psicológica, deve ser mantida a decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto. CONCLUSÃO
33.
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do agravo em execução penal e negar-lhe provimento.
34. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 18 de Maio de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803190-95.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2026.