Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803191-53.2025.8.20.5129 REQUERENTE: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA REQUERIDO: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
Cuida-se de ação de liquidação de sentença movida por DIOGENIS DE ASSIS MENDES em face de BANCO BV FINANCEIRA S.A – CFI. Ação de conhecimento movida por DIOGENIS DE ASSIS MENDES e em face de BANCO BV FINANCEIRA S.A – CFI. Sentença no id. 159287339 – pág. 1-8 julgando improcedente a revisão de contrato. Acórdão em apelação no id.159287340 pag 3-13 revisando o contrato para afastar as cobranças de comissão de permanência cumulada com juros e multa moratórios e a prática de capitalização dos juros remuneratórios, para que estes sejam calculados de forma simples, com apuração em liquidação de sentença.
Certidão de trânsito em julgado no id. 159287341. Planilha de débito no id. 159287343. Recebimento da petição inicial de execução no id. 159307634 Intimação no id. 163650782 Impugnação ao cumprimento de sentença no id. 164547553. Alega excesso de execução. Apresenta cálculo no id 164547561 Manifestação a impugnação no id. 176524352 alegando regularidade dos cálculos. É o relato.
Decido
01. Em saneamento do feito de liquidação de sentença fixo como pontos controvertidos o valor das parcelas contratuais conforme exclusão dos encargos especificados no acórdão, o valor já quitado, a existência de dívida, a identificação do credor, e o valor respectivo
02. A parte autora deverá juntar os comprovantes de pagamento das parcelas do contrato
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. Caso o contrato esteja quitado, deverão esclarecer sobre a existência de acordo extrajudicial.
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803191-53.2025.8.20.5129 REQUERENTE: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA REQUERIDO: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
Cuida-se de ação de liquidação de sentença movida por DIOGENIS DE ASSIS MENDES em face de BANCO BV FINANCEIRA S.A – CFI. Ação de conhecimento movida por DIOGENIS DE ASSIS MENDES e em face de BANCO BV FINANCEIRA S.A – CFI. Sentença no id. 159287339 – pág. 1-8 julgando improcedente a revisão de contrato. Acórdão em apelação no id.159287340 pag 3-13 revisando o contrato para afastar as cobranças de comissão de permanência cumulada com juros e multa moratórios e a prática de capitalização dos juros remuneratórios, para que estes sejam calculados de forma simples, com apuração em liquidação de sentença.
Certidão de trânsito em julgado no id. 159287341. Planilha de débito no id. 159287343. Recebimento da petição inicial de execução no id. 159307634 Intimação no id. 163650782 Impugnação ao cumprimento de sentença no id. 164547553. Alega excesso de execução. Apresenta cálculo no id 164547561 Manifestação a impugnação no id. 176524352 alegando regularidade dos cálculos. É o relato.
Decido
01. Em saneamento do feito de liquidação de sentença fixo como pontos controvertidos o valor das parcelas contratuais conforme exclusão dos encargos especificados no acórdão, o valor já quitado, a existência de dívida, a identificação do credor, e o valor respectivo
02. A parte autora deverá juntar os comprovantes de pagamento das parcelas do contrato
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. Caso o contrato esteja quitado, deverão esclarecer sobre a existência de acordo extrajudicial.
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803191-53.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 164547542 e seguintes X, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 15 de dezembro de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803191-53.2025.8.20.5129 REQUERENTE: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA REQUERIDO: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
Cuida-se de ação de liquidação de sentença movida por DIOGENIS DE ASSIS MENDES em face de BANCO BV FINANCEIRA S.A – CFI. Ação de conhecimento movida por DIOGENIS DE ASSIS MENDES e em face de BANCO BV FINANCEIRA S.A – CFI. Sentença no id. 159287339 – pág. 1-8 julgando improcedente a revisão de contrato. Acórdão em apelação no id.159287340 pag 3-13 revisando o contrato para afastar as cobranças de comissão de permanência cumulada com juros e multa moratórios e a prática de capitalização dos juros remuneratórios, para que estes sejam calculados de forma simples, com apuração em liquidação de sentença.
Certidão de trânsito em julgado no id. 159287341. Planilha de débito no id. 159287343. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial de liquidação de sentença.
02. Tendo em vista o decurso de prazo superior a 01 (um) ano entre a data da petição de cumprimento de sentença e o trânsito em julgado, em consonância com o art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o representante legal do executado para manifestação em liquidação de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)