Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO N.: 0803192-09.2023.8.20.5129 RECORRENTE: EDILENE DE LIMA PIMENTEL RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. JUIZ RELATOR: KLAUS KLEBER MORAIS DE MENDONÇA
DECISÃO
Os recorrentes formularam o pedido de desistência em razão de celebração de acordo. Dispõe do art. 487, inciso III, b do CPC, que o juiz resolverá o mérito quando homologar a transação entre as partes. Não vejo qualquer óbice legal à homologação. Nesse sentido; Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACORDO FORMALIZADO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A PARTE AUTORA OBJETO DE HOMOLOGAÇÃO NA ORIGEM.
AÇÃO JULGADA EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO BANCO CORRÉU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Caso concreto em que não se visualiza interesse recursal da instituição financeira, que entabulou acordo com a parte autora, objeto de homologação na origem, oportunidade em que foi julgada extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-76, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 27-08-2019)Data de Julgamento: 27-08-2019 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. DESCABIMENTO, NO CASO. DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 487, III, “b”, DO CPC.
1. Existe interesse processual das partes em obter pronunciamento judicial a respeito da homologação dos termos do acordo constantes da peça inicial da ação proposta de forma consensual, sendo a utilização da via extrajudicial, quando preenchidas as condições, uma faculdade das partes, e não uma obrigatoriedade. Sentença extintiva desconstituída.
2. Estando a causa madura para julgamento, possível o enfrentamento do mérito, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
3. Tendo o casal manifestado a intenção de dissolver o vínculo conjugal e a mulher expressado a vontade de voltar a usar o nome de solteira, deve ser homologado o acordo, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Extinção da ação com resolução de mérito. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-73, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 22-08-2019) Data de Julgamento: 22-08-2019 Publicação: 30-08-2019 Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso III, b do CPC, declaro EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, determinando o encerramento do procedimento recursal em razão do art. 998 do CPC.
Após as intimações, remeta-se os autos ao juízo de origem. Natal/RN, data registrada no sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803192-09.2023.8.20.5129 Polo ativo EDILENE DE LIMA PIMENTEL Advogado(s): CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES registrado(a) civilmente como CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES Polo passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RECURSO CÍVEL N.º 0803192-09.2023.8.20.5129 RECORRENTE: EDILENE DE LIMA PIMENTEL ADVOGADA: DRª.
CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADA: DRª. MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA REGULAR DOS ITENS ADQUIRIDOS. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA DA USUÁRIA. DESVIO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803192-09.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de junho de 2025.
I –
RELATÓRIO
1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por EDILENE DE LIMA PIMENTEL DOS SANTOS em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que adquiriu produtos perante a empresa ré, entretanto, os produtos foram entregues via transportadora à terceiro estranho a relação jurídica. Diante disso, pleiteia a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação ao feito em ID. 112753056. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares suscitadas. Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela ré, inexiste respaldo na alegação. A empresa ré foi a responsável pela venda dos produtos adquiridos pela autora, como também pela tentativa de reembolso dos valores.
Dessa forma, não há o que se falar em parte ilegítima. Rejeito a preliminar suscitada. Ademais, quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88. À autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa.
Nesse diapasão rejeito a preliminar suscitada. Passo a análise do mérito. Resta demonstrado que a relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Entretanto, embora invertido o onus probandi, a parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
A inversão aqui operada, portanto, não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. E, no caso, não logrou êxito a parte autora em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços pela empresa ré, por supostamente, realizar a entrega de encomenda à pessoa diversa do consumidor.
Sem razão à demandante. Explico. Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Pela leitura atenta da exordial e dos documentos acostados, verifico que o endereço cadastrado para entrega dos produtos adquiridos está diverso da residência da autora, demonstrando erro da consumidora ao preencher os dados pessoais para entrega do produto.
Consoante é possível se extrair pela procuração (ID. 105685995) e comprovante de residência (ID. ID. 105685998) da autora, a mesma reside em imóvel de nº 64-A, na Rua Nossa Senhora Aparecida, bairro Golandim, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP: 592958-44. Vejamos: Entretanto, dos documentos acostados à inicial, verifico que a consumidora registrou número de imóvel distinto de sua residência (nº 63), senão vejamos: Aponte-se, por oportuno, que não consta dos autos qualquer informação que indique a tentativa da autora em alterar o endereço.
Assim, pelos fatos e documentos acostados aos autos, conclui-se que, a bem da verdade, a consumidora, ora autora, equivocadamente indicou endereço distinto de sua residência. Por conseguinte, uma vez que a autora não adotou nenhuma das cautelas necessárias e condizentes com a situação em apreço, especialmente em prestar corretamente as informações quanto ao endereço de sua residência para fins de entrega do produto, afasta-se a responsabilidade do fornecedor, eis que restou configurada a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Ante o exposto, é forçoso concluir que não restou identificada a ilicitude da conduta da demandada. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não assiste melhor sorte a parte autora no que tange aos pretensos danos morais, porquanto não reconhecida a irregularidade da prestação de serviço.
III -
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, REJEITO a preliminar suscitada, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte requerida, arquive-se com baixa na distribuição SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 16 de setembro de 2024. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)".
2. Em suas razões, a recorrente EDILENE DE LIMA PIMENTEL alegou que adquiriu dois produtos por meio da plataforma da recorrida, mas não os recebeu, tendo a entrega sido realizada a terceiro estranho. Sustentou que, embora tenha havido erro no número do endereço informado, caberia à empresa adotar cautelas mínimas para assegurar a entrega ao destinatário correto. Argumentou que a ausência de recebimento configura falha na prestação do serviço, ensejando a devolução dos valores pagos e compensação por danos morais.
3. Requereu a concessão da justiça gratuita, a reforma da sentença, a condenação da ré à restituição de R$ 607,22 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
4. Contrarrazões pelo desprovimento.
5.
É o relatório.
II –
VOTO
6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
7. DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC.
8. A recorrente tem razão.
9. No caso em exame, a parte autora adquiriu por intermédio da plataforma da recorrida, um capacete de motocicleta e um kit de reparo, mediante pagamento via PIX. Todavia, os itens não foram entregues à consumidora, tendo sido recebidos por terceiro não identificado, o que revela falha na prestação do serviço.
10. Com a devida vênia, embora o juízo sentenciante tenha concluído pela culpa exclusiva da consumidora, tal entendimento não se sustenta diante do conjunto probatório constante nos autos, pois, ainda que tenha havido erro no número do endereço informado pela autora, cabia à recorrida, enquanto fornecedora de serviços e responsável pela logística da entrega, adotar as cautelas indispensáveis para assegurar que os produtos fossem recebidos pelo legítimo destinatário.
11. A simples entrega dos itens a terceiro não identificado, sem qualquer comprovação de ciência ou autorização da consumidora, configura falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo razoável transferir integralmente à parte hipossuficiente o ônus decorrente da inércia ou negligência do fornecedor.
12. Dessa forma, entendo que as razões recursais devem ser acolhidas, impondo-se a devolução do valor despendido pela consumidora na aquisição dos produtos não entregues, no montante de R$ 607,22 (seiscentos e sete reais e vinte e dois centavos).
13. Quanto aos danos morais, resta demonstrada a ofensa aos atributos da personalidade da parte autora.
14. Na aferição do quantum indenizatório, reputo ser pertinente a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais. Tal quantia mostra-se adequada diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente porque a parte ré não promoveu a entrega dos produtos regularmente adquiridos, tampouco procedeu ao estorno dos valores pagos, evidenciando falha relevante na prestação do serviço.
15. Ressalto, ainda, que a situação foi agravada pelo bloqueio indevido da conta da consumidora, obstando-lhe o pleno exercício de seus direitos na plataforma e impondo-lhe o ônus de envidar esforços para a resolução da controvérsia, com inequívoco desvio de seu tempo útil.
16.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar a recorrida à restituição de R$ 607,22, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês a contar da citação.
17. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
18. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025.